quarta-feira, 9 de março de 2016

9/3/2016-DERROTA (1) DA ETERNIT E DEFENSORES DO AMIANTO NO RIO DE JANEIRO: Publicado Acórdão que manda seguir a ação civil pública da ABREA para tratamento da saúde e indenizaçāo das vítimas e familiares

PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0011169-91.2014.5.01.0049 (RO) 
RECORRENTE: ABREA-RJ - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ETERNIT S A
RELATOR: MÁRIO SÉRGIO MEDEIROS PINHEIRO
RECURSO ORDINÁRIO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença recorrida expõe fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram o julgador a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto à extinção do feito. Preliminar que se rejeita. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS. A questão relativa ao credenciamento específico das associações está hoje pacificada por nossa Corte Constitucional, que entendeu, no julgamento do RE 573.232, ao interpretar o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, que as associações devem possuir autorização específica, e não apenas genérica, para a promoção dos interesses dos seus integrantes. Havendo, como é o caso, prova da autorização para o ajuizamento da ação, ainda que de um número reduzido de associados, a ação deve prosseguir quanto a estes. Recurso a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes ABREA-RJ - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO DO RIO DE JANEIRO, como Recorrente, e ETERNIT S.A., como Recorrido.

I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário ID ddc60ee, interposto pela Autora, em face da sentença ID 8a7c5ac, da MM. 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de lavra da Juíza RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, que extinguiu o processo nos termos do artigo 267, incisos III e VI do CPC, assim como, em relação aos pedidos "c", "d" e "e" (em parte), declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Sentença integrada pela decisão ID 462a31e, que deu provimento parcial aos embargos de declaração ID 3526d43, opostos pela Autora, concedendo à embargante a gratuidade de justiça.
A recorrente argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob a assertiva de que não foi "apresentado qualquer motivo fático ou jurídico a justificar o afastamento, na espécie, da sistemática inerente aos institutos da ação civil pública e da sentença genérica regulamentados na Lei nº 7.347/85 e, mais especificamente, nos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor". Aduz que "a v. sentença de 25.2.2015, ora recorrida, limitou-se a asseverar que a exigência quanto à apresentação de listagem de ex-trabalhadores e dos respectivos exames médicos por parte da empresa-ré, ora recorrida, "subverteria a lógica jurídica" sem ter apresentado qualquer argumento fático ou jurídico em torno da pretensa inaplicabilidade, à espécie, dos artigos 355 e seguintes da ainda vigente Lei Adjetiva Cível de 1973". No mérito propriamente dito, alega "que mesmo diante do atendimento tempestivo das determinações exaradas pelo MM. Juízo a quo, bem como da apresentação de razões fáticas e jurídicas aptas a sustentarem a tramitação da presente ação civil pública, a instância originária houve por bem, em 25.2.2015, extinguir o presente feito sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que a associação autora não teria cumprido com o pretenso dever de juntar a listagem de seus associados aos autos e que, por essa razão, teria ela inobservado a exigência a constar do art. 267, III, do ainda vigente Código de Processo Civil de 1973". Refere, ainda, "que não há de se cogitar na pretensa ilegitimidade da associação autora", uma vez que a recorrente teria cumprido "todos os requisitos legais e jurisprudenciais aptos a conferir-lhe, na espécie, a representação em juízo de seus associados vitimados pela exposição ocupacional à poeira de amianto na fábrica carioca da Eternit, a teor do art. 5º, XXI, da Constituição Federal"; que "a anuência dos associados para o ajuizamento de demandas coletivas pode se dar ora mediante a aprovação em assembléia geral específica, ora por intermédio de autorizações individuais juntadas aos autos, para além da autorização genérica já constante do estatuto da associação". Alega, por fim, que o decidido pelo E. STF, nos autos do RE 573.232/SC é "inservível para vincular o julgamento do caso concreto".
Contrarrazões ID 33ad189, pelo não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID 773b25a, de lavra do Procurador JOSÉ CLAUDIO CODEÇO MARQUES, "pelo conhecimento do recurso e acolhimento da nulidade de sentença, no sentido de que seja observada a regra do artigo 267, parágrafo 1º do CPC".
Recorrente dispensada do pagamento das custas.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Autora argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que não foi "apresentado qualquer motivo fático ou jurídico a justificar o afastamento, na espécie, da sistemática inerente aos institutos da ação civil pública e da sentença genérica regulamentados na Lei nº 7.347/85 e, mais especificamente, nos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor". Aduz que "a v. sentença de 25.2.2015, ora recorrida, limitou-se a asseverar que a exigência quanto à apresentação de listagem de ex-trabalhadores e dos respectivos exames médicos por parte da empresa-ré, ora recorrida, 'subverteria a lógica jurídica' sem ter apresentado qualquer argumento fático ou jurídico em torno da pretensa inaplicabilidade, à espécie, dos artigos 355 e seguintes da ainda vigente Lei Adjetiva Cível de 1973".
Razão, porém, não lhe assiste.
Verifica-se que, na hipótese, foi atendida a norma constitucional prevista no artigo. 93, XI, da Carta Magna (e as exigências dos arts. 832 da CLT e 458 do CPC), pois a sentença recorrida contém fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram a julgadora a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto ao cabimento da extinção do feito, com lastro no art. 267, incisos III e VI do CPC. A sentença, inclusive, analisa a legitimidade da Autora à luz do art. 2º do Estatuto da Associação, reproduzido-o textualmente, assim como os fundamentos que constam no julgamento do RE 573.232.
Os Embargos de Declaração ID 3526d43, opostos pela Autora, salvo no tocante ao tema da gratuidade de justiça, limitam-se à rediscussão do julgado, e suscitam omissão acerca de matéria expressamente analisada, em típica intenção de modificar, por via anômala, a sentença.
Inexiste nulidade a ser declarada, pelo que rejeito a preliminar.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MPT
No Parecer ID 773b25a, o Ministério Público do Trabalho, opina pela anulação da sentença, sob os seguintes fundamentos:

"[...] vejo que foi açodada a presente extinção sem julgamento do mérito, nos termos do inciso III do artigo 267 do CPC. Com efeito, após o despacho, cujo Id é o 189ff6b, onde o juízo determinava a juntada da listagem dos associados em 30 dias e, após a petição da autora (6f32be9), resolveu o juízo, de plano extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Contudo, a meu ver, olvidou o juízo sentenciante do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC, onde, nos casos do inciso III do seu caput, deverá o juiz ordenar a extinção do processo, somente após, intimada pessoalmente a parte, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
Desta feita, vejo que somente após tal intimação pessoal para que fosse suprida a falta em quarenta e oito horas, tendo sido esta descumprida, deve o juízo extinguir o processo, o que não foi observado, razão pela qual, deve ser anulada a decisão de origem, prosseguindo-se, nos termos do que dispõe o artigo 267, parágrafo 1º do CPC."

Conquanto partilhe este Relator do entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Autora, antes da decisão extintiva ID 8a7c5ac, daria azo à anulação da sentença, avalio que tal solução, diante dos elementos dos autos, apenas implicaria em retrocesso na marcha processual, resultando, ao fim e ao cabo, em desfecho que não é difícil de ser divisado.
Se anulada fosse a sentença, para a intimação pessoal da Autora, uma vez cumprida a diligência, o Juízo a quo novamente prolataria sentença em que, muito possivelmente, reforçaria as tintas dos fundamentos da decisão primeira.
Isto porque a Autora, em três oportunidades, quando intimada pelo Juízo a quo a apresentar a lista "daqueles que devem ser beneficiados pela ação", expôs de forma veemente as razões por que não o faria, nos limites em que determinados, tendo inclusive a recorrente juntado os documentos que entendeu aptos a embasar sua tese. Há, portanto, nos autos, elementos bastantes para o reexame, desde logo, da decisão recorrida, entendimento que se ampara na celeridade processual e na razoável duração do processo, valores consagrados em nossa Carta Magna.
Dessarte, rejeito a preliminar de nulidade suscitada peloParquet.

MÉRITO
A Autora não se conforma com a extinção do processo, alegando haver cumprido "todos os requisitos legais e jurisprudenciais aptos a conferir-lhe, na espécie, a representação em juízo de seus associados vitimados pela exposição ocupacional à poeira de amianto na fábrica carioca da Eternit, a teor do art. 5º, XXI, da Constituição Federal".
Razão parcial lhe assiste.
Em 04 de setembro de 2014, o Juízo a quo exarou o seguinte despacho:

"Trata-se de Ação Civil Pública distribuída pela Associação Brasileira dos expostos ao Amianto do Rio de Janeiro-ABREA/RJ por dependência a Ação Civil Pública n°0011104-96.2014.5.01.0049 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, onde requer 16 pedidos, sendo que, dentre os mesmo, onze pedidos dizem respeito a obrigações da ré em face dos ex-trabalhadores da fábrica localizada em Guadalupe.
Considerando-se que a fábrica está atuando no bairro acima mencionado desde 1949, determino que o autor apresente em Juízo a relação de todos os ex-empregados, inclusive os falecidos, uma vez que dentre os onze pedidos também há requerimento relacionados aos viúvos e viúvas dos ex-trabalhadores.
Prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 267, I, do CPC." [g.n.] (ID d92158b) [g.n.]

Observe-se que, neste primeiro momento, não havia comando judicial algum que acenasse, de modo próprio, para o desatendimento, pela Autora, de condição da ação, na espécie, a legitimidade. Relação de "todos os ex-empregados" não é o mesmo, data venia, que relação de "todos os "associados".
Em 19/09/2014, na petição ID 205e8b2, a Autora, elencando uma série de especificidades da demanda, apresentou:

"manifestação a respeito da aplicabilidade in casu dos artigos 6º, VIII, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - a viabilizarem, conforme visto, a inversão do ônus da prova e a prolação de sentença genérica com ulterior liquidação individual por artigos - a associação requerente procede, desde já, à juntada de listagem parcial a conter o nome de (190) cento e noventa ex-trabalhadores da fábrica da empresa-ré na localidade carioca de Guadalupe acometidos com doenças relacionadas à exposição ocupacional à poeira de amianto.
97. Tal listagem, por conter o rol apenas parcial dos ex-trabalhadores da fábrica mantida pela Eternit S.A no bairro carioca de Guadalupe, baseadas nas informações possuídas no presente momento pela associação autora e pela FIOCRUZ, não exclui a possibilidade de que novos nomes de vítimas venham a aparecer no curso da presente demanda, razão pela qual a ABREA-RJ se compromete desde já com esse MM. Juízo a proceder à formulação e à apresentação de novas relações à medida em que as qualificações desses ex-trabalhadores vierem a ser levadas ao conhecimento da entidade ora demandante."

À petição ID 205e8b2, a ABREA anexou as relações ID 6279b60 e ID 017dc81, Pág. 1 e 3. Requereu, ainda, "que a empresa-ré seja intimada a apresentar a esse MM. Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação de todos os ex-trabalhadores lotados na fábrica situada no bairro carioca de Guadalupe desde o início de suas atividades em 1949 até os dias atuais, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de atraso, a ser revertida aos trabalhadores beneficiários".
O Juízo a quo, entretanto, não considerou atendido a contento o comando do despacho ID d92158b, e assim, em 25/09/2014, determinou:

"Ao contrário do sustentado pelo autor, inexiste a dificuldade mencionada na petição, tanto que no processo 0002106-72.2013.5.02.0009 em curso na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, envolvendo a mesma ré, onde a fábrica da mesma está encerrada há vinte anos, o MPT relacionou mil ex trabalhadores acompanhados pela FUNDACENTRO. E daqueles mil ex trabalhadores, ainda relacionou 297 casos, dos quais 205 ex trabalhadores não tinham data de óbito expressa.
Ora, se naquele feito o MPT foi capaz de informar o universo de ex empregados numa fábrica fechada há mais de vinte anos e se o autor é exatamente a associação responsável pelos expostos ao amianto no Rio de Janeiro, cristalino que também não terá dificuldade em anexar a lista daqueles que pretende sejam abrangidos pelos efeitos da decisão, sob pena de tornar inexequível qualquer liquidação de uma possível sentença que defira os pedidos da inicial.
Outrossim, se o autor entender que é da ré o ônus de apresentar a lista daqueles que devem ser beneficiados pela ação, deve valer-se do remédio processual próprio do nosso ordenamento jurídico.
Como o processo n° 0011104-96.2014.5.01.0049, conexo ao presente processo ainda encontra-se no prazo, defiro mais 30 dias para que o autor complete sua lista, sob as penas já determinadas." (ID 6172760)

Em manifestação ID 57e8d31, a Autora, uma vez mais, insistiu que "o ônus de carrear aos presentes autos a listagem completa dos ex-trabalhadores da Eternit S.A desde o início das atividades de sua planta no bairro carioca de Guadalupe recai sobre a empresa-ré", ressalvando, porém, que:

"No intuito de ampliar exponencialmente tal relação, a associação autora publicou às suas expensas nos periódicos O Dia e Meia Hora, que circularam no dia 22 de outubro de 2014 em toda a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, o anúncio em anexo, convocando os ex-trabalhadores da fábrica da empresa-ré localizada na localidade carioca de Guadalupe a procurarem a sede da ABREA-RJ, para que esta última possa promover a habilitação individual daquelas vítimas no presente feito.
Desse modo, a associação autora permanece comprometida com esse MM. Juízo a apresentar os nomes dos ex-trabalhadores que, em atendimento à sobredita convocação, se associarem à ABREA-RJ no fito de buscar sua habilitação no presente feito." (ID 57e8d31)

O Juízo a quo, então, em 14/11/2014, novamente determinou que a Autora promovesse a juntada da lista dos ex-empregados da Ré, além do seguinte:

"Inicialmente, venha a autora apresentar seus Atos Constitutivos, uma vez que o documento anexado sob o ID c814f88 não corresponde à denominação que lhe foi dada, ressaltando-se que a juntada dos referidos Atos é imprescindível ao ajuizamento da ação.
Como já exposto no despacho de ID d92158b, dos 16 pedidos postulados na Ação Civil Pública ora em apreço, 11 dizem respeito a obrigações de fazer da ré em relação a ex-trabalhadores da fábrica localizada no bairro de Guadalupe, estando a mesma em funcionamento desde 1949.
Sendo assim, a presente ação envolve uma enorme gama de indivíduos, muitos dos quais ex-empregados da ré já falecidos e seus respectivos herdeiros.
Além disso, em despacho posterior, ID 6172760, o Juízo também deixou evidenciado que a parte autora deve se valer do remédio processual próprio, que não a ação coletiva em tela, caso entenda ser ônus da ré a apresentação da documentação relativa a seus antigos empregados.
Por todo o exposto, e considerando que o processo nº 0011104-96.2014.5.01.0049, conexo a este, se encontra suspenso até o próximo dia 19/11/2014, defiro prazo até a mencionada data, para que a parte autora apresente sua lista complementar de trabalhadores, observando-se neste aspecto o que está previsto em seus Estatutos (que ainda não vieram aos autos), no que diz respeito aqueles a quem pode representar, conforme já determinado anteriormente, sob as penas já cominadas.
No mesmo prazo, deve a autora anexar aos autos seus Atos Constitutivos, conforme fundamentação supra." (ID 62f7650) [g.n.]

Na petição ID 5cc47c0, a Autora informou que, "em atendimento à convocação efetuada, acorreram ao chamado outros 44 antigos empregados da ABREA-RJ, cujos nomes seguem na listagem em anexo (assim como seus cartões de associados), cumprindo assim o determinado por este r. Juizo, sem que se tenha esgotado, todavia, o universo de ex trabalhadores da ré".
Constata-se, assim, que houve novas associações, como se extrai dos documentos ID 9e7b3cb, Pág. 1-8; ID b04663f, Pág. 1-8; ID 251b690, Pág. 1-6 e 0ee1a34, Pág. 1.
No despacho ID 189ff6b, contudo, o Juízo a quo assim se pronunciou:

"Conforme artigo 2º alínea a do Estatuto social da autora, incumbe a mesma "representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus associados.
Assim, ao contrário do entendimento da autora, na presente ação somente serão representados e alcançados por qualquer decisão judicial os seus associados, que devem estar comprovadamente em listagem apresentada pela mesma, além de estar comprovado que trabalharam na reclamada.
Portanto, para que a autora possa cumprir com seu objetivo social, ou seja, representar os seus associados na presente ação é imprescindível, como já exposto e determinado nos despachos anteriores, que comprove, sob pena de extinção da ação, quem são os seus representados.
Outrossim, não é ônus da reclamada como exaustivamente já exposto nos mesmos despachos anteriores, exibir a lista de seus ex empregados, pelo menos em sede de uma Ação Civil Pública.
Isto posto, defiro o prazo improrrogável de mais 30 dias para que a autora cumpra com as determinações acima, trazendo aos autos a lista completa dos seus associados que tenham trabalhado na Eternit, pois aqueles são os únicos que poderão figurar como seus representados na Ação Civil Pública, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC." (ID 189ff6b). [g.n.]

A partir desse momento - pode-se dizer - o Juízo a quo firmou a tese de que a legitimidade da Autora, à luz de seu Estatuto, estaria adstrita aos "seus associados". Não mais se tratava de exigir da Autora a lista dos "ex empregados" da Ré, mas, sim, daqueles que, ostentando tal qualidade, integrariam o rol de "associados" da ABREA. Que isto fique bem claro.
Devidamente intimada, a Autora, na petição ID 6f32be9, datada de 11/09/2014, ratificou os termos das petições anteriores, pugnando pela aplicação, ao caso, do disposto no art. 355 do CPC. Ato contínuo, o Juízo a quo prolatou a decisão ID 8a7e5ac, extinguindo o feito, decisão que, como se verá logo, está a merecer alguma censura, mas não com o alcance almejado pela recorrente.
A pretensão que subjaz à aplicação do art. 355 e ss. do CPC à hipótese, e que não passou despercebida pelo Juízo a quo, não é outra senão a de que, exibida a "lista completa dos [ex]trabalhadores", venham estes, ulteriormente, "caso tenha êxito na ação", tornar-se associados da Autora.
Ora, qual a utilidade que se pode extrair da juntada de uma "lista de trabalhadores" quando a providência que efetivamente se exige da Autora é a promoção da juntada da lista de seus "associados"?
Conforme art. 2º do Estatuto da Autora, "são prerrogativas da Associação: a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus associados" (ID c1f6dde, Pág. 1). A ABREA, portanto, não está autorizada, nem por seu Estatuto, a representar não-associado.
Entrementes, a questão relativa ao credenciamento específico das associações está hoje pacificada por nossa Corte Constitucional, que entendeu, no julgamento do RE 573.232, ao interpretar o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, que as associações devem possuir autorização específica, e não apenas genérica, para a promoção dos interesses dos seus integrantes. Houve nossa Suprema Corte por conferir tratamento diferenciado, em matéria de representação, aos Sindicatos e ao Ministério Público, de um lado, e às associações, de outro.
A meu ver, a celeuma poderia ser resolvida pela discussão em torno da possibilidade de tal "autorização" ser conferida pela Assembleia. Entretanto, se a autorização para o ajuizamento de ação é assemblear ou individual é questão que não prescindiria do vínculo jurídico associação/associado. E tal conclusão não destoa, em certo sentido, do voto do Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE 573.232 - embora tenha o E. Ministro sido vencido no aspecto - ao consignar que, em relação às associações, "o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham - e isso pode decorrer de deliberação em assembleia - autorização expressa, que diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito - os integrantes da categoria profissional" [destaquei].
E se assim pondero é porque, conforme o ID 8e6b7cc - Ata da Assembleia Geral Extraordinária da ABREA, realizada em 18/08/2014, houve deliberação específica para o ajuizamento da ação em face da ETERNIT, tendo ali comparecido 8 (oito) associados (ID 1884c36).
Posteriormente, como já relatado linhas acima, na petição ID 5cc47c0, a Autora informou que, "em atendimento à convocação efetuada, acorreram ao chamado outros 44 antigos empregados da ABREA-RJ", ou seja, a Autora logrou novos associados, o que se confirma pelos documentos ID 9e7b3cb, Pág. 1-8; ID b04663f, Pág. 1-8; ID 251b690, Pág. 1-6 e 0ee1a34, Pág. 1.
Não obstante, no resultado do julgamento do RE 573.232, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao Recurso Extraordinário da União, entendendo que nas ações ordinárias propostas por associações ou sindicatos, somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida.
Na hipótese, não é possível concluir, sem prejuízo do conjunto probatório, que a Autora não tenha comprovado autorização expressa de associados para o ajuizamento da ação em face da Ré.
E é neste aspecto que a sentença destoa do teor do art. 2º do Estatuto da ABREA, e mesmo da decisão do E. STF em apreço, uma vez que há prova nos autos da existência efetiva de associados, e de autorização expressa para o ajuizamento da presente ação, o que constitui óbice à extinção do feito, em relação a esses associados.
Com relação à incompetência absoluta declarada na sentença, em relação aos itens "c", "d" e "e" (em parte), nada a acolher.
Não se cuida na hipótese do dano "em ricochete", em que pese o esforço argumentativo da recorrente. Os "familiares" das vítimas, na forma em que delineada a causa de pedir, não são terceiros, isto é, pessoas que tenham sofrido dano "como reflexo de uma lesão sofrida pela vítima imediata, no caso, o empregado falecido". Os "familiares" não são vítimas mediatas; eles, isto, sim, também são reputados, em tese, vítimas diretas da mesma lesão sofrida pelo trabalhador (falecido).
Desse modo, não incide no caso a Súmula Vinculante nº 22, que assim dispõe:

"Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."

Frise-se, o caso não é de reparação postulada por "familiares" de trabalhador vitimado, seja a título de danos morais consubstanciados no sofrimento pela perda do ente querido, seja a título de danos materiais.
Assim, correta a sentença que afastou a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos dos itens "c", "d" e "e" (em parte".
Dou provimento parcial ao recurso, para determinar o regular prosseguimento da ação, em relação aos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação.

IV - DISPOSITIVO
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e rejeitar as preliminares de nulidade, suscitadas pela recorrente e pelo MPT; no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o regular prosseguimento da ação, em relação aos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação. Custas de R$ 58.000,00, em reversão, pela reclamada. Pela Abrea-RJ falou Dr. Mauro Menezes (OAB-DF 19241) e pela Eternit falou Dr. ALEXANDRE OUTEDA JORGE - OAB: SP 0176530.
MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO
Desembargador do Trabalho
Relator

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