domingo, 29 de abril de 2012

IMPORTANTE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO QUE CONDENOU A TEADIT (EX-ASBERIT) A INDENIZAR FAMILIARES DE EX-EMPREGADA MORTA POR ASBESTOSE QUE TRANSACIONOU COM EMPRESA EM VIDA ACORDO EXTRAJUDICIAL


PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª. REGIÃO


PROCESSO N.° RTOrd 0000440-34 2011.5.01.0009

9ª. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos ___dias do mês de março do ano de 2012, às __ horas, na Sala de Audiências da 9ª. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na presença da Juíza do Trabalho Drª. RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA, foram apregoados os litigantes ICLÉA LIMA DOS SANTOS, ALYNE SANTOS DE SOUZA, ILANA DOS SANTOS RANGEL, JOIL DOS SANTOS RANGEL, HELEN DOS SANTOS RANGEL, DIANA DOS SANTOS RANGEL, LAYLSON DOS SANTOS RANGEL, IRAN LIMA DOS SANTOS, por si, assistindo IRAN MIGUEL DOS SANTOS, e representando VITOR MIGUEL DOS SANTOS, SILVANA LIMA VIANEL GOMES E LUIZ VIANEL, Reclamantes, e ASBERIT LTDA. a TEADIT INDÙSTRIA E COMÉRCIO LTDA., Reclamadas.

Ausentes as partes

Obedecidas as formalidades legais passou a VARA DO TRABALHO a proferir a seguinte:

SENTENÇA

Vistos, etc.

ICLÉA LIMA DOS SANTOS, ALYNE SANTOS DE SOUZA, ILANA DOS SANTOS RANGEL, JOIL DOS SANTOS RANGEL, HELEN DOS SANTOS RANGEL, DIANA DOS SANTOS RANGEL, LAYLSON DOS SANTOS RANGEL, IRAN LIMA DOS SANTOS, por si, assistindo IRAN MIGUEL DOS SANTOS, e representando VITOR MIGUEL DOS SANTOS, SILVANA LIMA VIANEL GOMES E LUIZ VIANEL, devidamente qualificados na petição inicial de fls. 02/14, ajuizaram, em 01/11/00, Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face de ASBERIT LTDA. e TEADIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., também ali qualificada(s) alegando serem filhos, netos e marido da falecida Maria de Lourdes Lima Vianel, empregada da 1ª. reclamada de 1972 a 1980, na função de fiandeira; formularam em razão dos fatos e fundamentos que expuseram, os pedidos de pensões mensais vencidas e vincendas e indenização por danos morais, dentre outros discriminados na peça de ingresso.

Com a inicial vieram procurações e o(s) documento(s) de fls. 15/133.

Conciliação recusada.

Resistindo à pretensão às fls. 292/327, a 1ª. Reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, suscitando a(s) preliminar(es) de coisa julgada e arguindo a prejudicial de prescrição total. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência total da pretensão, pelas razões de fato e de direito ali expendidas.

Instruíram a defesa o(s) documento(s) de fls. 329/536.

De outra parte, a 2ª. reclamada defendeu-se às fls. 181/201, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de coisa julgada arguindo a prejudicial de prescrição total e no mérito propriamente dito requerendo sejam os pedidos improcedentes, pelos motivos ali aduzidos.

Juntou documentos (fls. 203/290).

Réplica às fls. 541/546, com documentos (fls. 548/764), e manifestação das reclamadas sobre os documentos às fls. 769/774.

Decisão do Juízo de direito da 7ª. Vara Cível da Comarca da Capital às fls. 814/816 rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª. reclamada e de coisa julgada e afastando a prejudicial de prescrição total.

 
Laudo do perito-tradutor às fls. 874/1006.



Ofício da JUCERJA com documentos (fls. 1020/1146).



Manifestação das rés às fls. 1169/1171.



Ofício da Fundação Oswaldo Cruz com documentos (fls. 1192/1229).

Laudo pericial médico às fls. 1232/1248, com manifestações dos reclamantes às fls. 1261 e das rés às fls. 1264/1271, com documentos (fls. 1272/1311).



Laudo dos assistentes técnicos das reclamadas às fls. 1313/1316.



Decisão do Juízo às fls. 1339 rejeitando o requerimento das rés de nulidade do laudo pericial médico.



Petição das reclamadas com documentos – fls.1381/1399.



Laudo pericial contábil às fls. 1453/1486, com documentos (fls.1487/1724).



Parecer do assistente técnico das reclamadas às 1730/1736; manifestação das partes: pelas rés às fls. 1742/1749 e pelos autores às fls. 1807/1822, com parecer técnico e documentos às fls. 1823/1843.



Manifestação do perito contábil às fls.1885/1904, com documentos (fls.1906/1974), das reclamadas às fls. 1978/1985 e 2011/2024 e dos autores às fls. 1992, com parecer às fls. 1995/2006, e fls. 2027/2030.



Foram colhidos os depoimentos da(s) testemunha(s) de fls. 2088/2091.



Decisão do Juízo Cível às fls.2093/2094 declinando da competência para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.



Aditamento a contestação da 2ª. reclamada às fls. 2126/2147.



Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.



Em razões finais por memoriais (pelos reclamantes às fls. 2150/2154, com documentos, pela 1ª. reclamada às fls. 2193/2197 e pela 2ª. reclamada às fls. 2198/2207), as partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.



Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.



Convertido o julgamento em diligencia (fls.2208), os reclamantes que alcançaram a maioridade no curso do processo regularizaram o pólo ativo, juntando procuração (fls. 2210/2226),







É o RELATÓRIO.



ISTO POSTO, DECIDE-SE:







PRELIMINAR DE COISA JULGADA:



Invocaram as rés a preliminar de coisa julgada, com base no art.. 1030 do C/1916, reportando-se ao termo de transação extrajudicial firmado entre a falecida Maria de Lourdes e a 1ª. reclamada (fls. 75/76), em 15/07/99.



Nos termos do art. 1030 do código Civil de 1916, a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada; ocorre que não há identidade de partes, uma vez que a transação não foi celebrada pelos reclamantes, e sim pela Srª. Maria de Lourdes.



Com efeito, na cláusula 3ª. do indigitado termo de transação, consta que o segundo transigente (a Srª. Maria de Lourdes) obriga-se a nada mais reivindicar, seja a que título for, com base na referida pretensão, obrigando-se por si e sucessores a manter a primeira transigente livre e a salvo de ações cuja origem seja a que deu margem à presente transação.



No entanto, este juízo entende que essa cláusula é ineficaz com relação aos sucessores, uma vez que estes não assinaram o acordo. A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram, ex vi do art. 1.031 do CC/1916 (art. 884 do CCB/2002).



Nesta demanda, os reclamantes estão agindo em nome próprio, reivindicando direito próprio (não direito derivado), qual seja, indenização por danos morais e materiais causados neles mesmo, em razão da morte de sua esposa, mãe e avó, o que é perfeitamente possível.



Rejeita-se.







PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA 2ª. RÉ:



Tendo a 2ª. reclamada sido indicada, na exordial, como sucessora da 1ª. reclamada, tal afirmativa é suficiente para legitimá-la a figurar no pólo passivo da presente ação, estando presente a pertinência subjetiva.



Ressalte-se que a análise das condições da ação deve ser feita em abstrato, in statu assertionis, à vista do que afirmado pelo(a) autor(a), consoante a Teoria da Asserção, devendo o Juízo admitir, por hipótese e provisoriamente, a veracidade das assertivas expendidas na inicial.



Se a 2ª. reclamada é ou não sucessora e, como tal, responsável pelos créditos postulados na presente demanda, trata-se de discussão que será apreciada juntamente com o mérito.



Rejeita-se preliminar suscitada.







NO MÉRITO, DA PRECRIÇÃO TOTAL:



Arguiram as rés a prescrição total das pretensões, ao argumento de que a falecida Mara de Lourdes Lima Vianel foi dispensada da 1ª. reclamada em 08/05/80 e a distribuição da presente ação somente se deu em 01/11/00, mais de vinte anos depois (de acordo com o Código Civil) ou mais de dois anos após o término do contrato (de acordo como o art. 7º., XXIX, da CRFB).



A pretensão, assim definida como o poder de exigir a satisfação da prestação (vale dizer, sua exigibilidade), surge a partir da lesão de direito da parte; é a chamada actio nata (o nascimento da ação). A prescrição (perda, pelo decurso do tempo, do poder de buscar a satisfação compulsória da obrigação) se inicia no momento em que há a violação do direito.



In casu, os autores postulam o pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais, tendo por fundamento a morte da ex-empregada da primeira reclamada alegadamente causada por negligencia do empregador, que não tomou as devidas cautelas recomendadas pela legislação de segurança e higiene do trabalho, ocasionando sua exposição ao amianto, contaminação ulterior morte.



Portanto, o nascimento da ação se deu com o falecimento da Srª. Maria de Lourdes Lima Vianel, em 23/09/00.



Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 01/11/00, menos de dois meses depois, não há que se falar em prescrição total do direito de ação. Ressalte-se, ainda, que, no Processo do Trabalho, o prazo prescricional se interrompe com o ajuizamento da ação, e não com a citação valida dos réus.



Rejeita-se.







GRUPO ECONÔMICO, SUCESSÃO DE EMPREGADORES E RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS:



Alegaram os reclamantes, na petição inicial, que a 2ª. reclamada é sucessora da primeira, “tendo sido criada com finalidade específica de dificultar a obtenção, por parte de dezenas de vitimas do amianto que trabalharam naquela industrial, da devida e justa indenização, residindo aí a razão de sua inclusão no presente feito.”



Na réplica de fls. 541 e seguintes, esclarecem que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico, são sociedades que tem a mesma unidade operacional e a mesma sede e os empregados da 1ª. reclamada foram transferidos, sem interrupção de seus contratos de trabalho, à 2ª. reclamada, quando esta assumiu as operações industriais daquela, sendo a prova disso a CTPS de um empregado contratado pela 1ª. reclamada e dispensada pela 2ª. reclamada (fls. 604); reportaram-se ao voto vencido no acórdão proferido nos autos da apelação cível n. 3.170/2000, juntando documentos.



A 2ª. reclamada negou a alegada sucessão de empregadores, bem como que tenha havido qualquer transformação, fusão ou incorporação entre as empresas, resaltando, que a 1ª. reclamada jamais deixou de existir; que o fato de a sede da 1ª. reclamada jamais deixou de existir; que o fato de a sede da 1ª. reclamada ter sido no passado, na Av. Automóvel Clube, número 8.939, atual endereço da 2ª. reclamada, se explica porque a segunda reclamada era proprietária das instalações físicas (terreno, galpão, etc.) e das maquinas usadas pela 1ª. ré, com a qual mantinha contrato de locação (fls. 211/217), mas sem jamais assumir qualquer atividade fabril; reportou-se ao acórdão proferido nos autos da apelação cível n. 3.170/200 (fls. 219/248), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada.



Na manifestação de fls. 769/774, afirmou que as empresas não possuem mesma unidade operacional, possuindo cada uma sede num local distinto da outra.



As duas situações tipo tradicionais de sucessão são as seguintes: a alteração da estrutura formal da pessoa jurídica (modificações na modalidade societária ou processos de fusão, incorporação, cisão e outros modelos correlatos, alem da mudança de uma firma individual para o modelo societário ou o processo inverso) e a substituição do antigo titular passivo da relação empregatícia por outra pessoa física ou jurídica. Este caso abrange situações em que há a aquisição de estabelecimentos isolados ou em conjunto, ou aquisições da própria empresa em sua integralidade. Tal alienação pode ocorrer por qualquer titulo hábil a operar a transferência das universalidades, pode ser feita de forma definitiva ou provisória, como nos arrendamentos, a título gratuito ou oneroso, de forma pública – leilões – ou privada, etc.



A doutrina cita a existência de dois requisitos da sucessão trabalhista, que seriam, o primeiro, a transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular – a transferência de titularidade de toda a empresa, de um ou alguns de seus estabelecimentos, específicos ou, ao menos, de uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-produtiva -, e o segundo, a continuidade da prestação laborativa.



Desta forma, preenchidos os requisitos configuradores da sucessão, ex vi legis, esta não pode ser afastada pela vontade das partes, por se tratar de norma de ordem pública e cogente, sendo irrelevante, ainda, que a sucedida continue existindo ou não.



De acordo com o laudo pericial de fls. 1453 e seguintes, em 03/02/97, foi eliminada da 1ª. reclamada a atividade de industrialização; nesse mesmo mês, ocorrem transferências de 170 empregados da 1ª. para a 2ª. reclamada, não tendo havido solução de continuidade dos contratos de trabalho desses empregados.



Como se não bastasse, no depoimento pessoal do preposto da 2ª.reclamada nos autos do processo 00042-10.2007.501.0048, mencionado no acórdão juntado nos autos às fls. 2156/2175 (utilizado pelos reclamantes como prova emprestada), especificamente no tópico “da responsabilidade da segunda ré” (fls. 2160), há evidente confissão quanto à sucessão de empregadores, ao declarar o mesmo que “nos idos de 1997 a ré adquiriu boa parte do parque fabril da Asberit, localizada no bairro Colégio, como edifício, maquinário e parcela dos funcionários, que foram transferidos para trabalharem nas mesmas atividades que outrora eram desenvolvidas pela primeira demandada”.



Não há duvidas acerca da sucessão trabalhista, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT, restando demonstrada a absorção de parte do patrimônio da empresa sucedida, pela sucessora, inclusive com transferência das obrigações trabalhistas para esta.



O Juízo não está adstrito ao laudo pericial (que, inexplicavelmente, concluiu pela inexistência de sucessão), na forma do art. 436 do CPC, e nem poderia, já que as conclusões do i. expert estão em total dissonância com os dispositivos legais acima mencionados, que regem a sucessão de empregadores no Direito do Trabalho.



Quanto ao alegado grupo econômico, o voto vencido na Apelação Cível n. 3.170/200 (fls. 548/551), utilizado pelos reclamantes como prova emprestada, concluiu que as reclamadas são integrantes de um mesmo grupo econômico, nos moldes do art. 2º., §2º., da CLT, e, como tal, solidariamente responsáveis para efeitos da relação de emprego.



Não só o voto vencido, mas como o próprio voto vencedor (fls. 219/248, utilizado pelas rés como prova emprestada), ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª. reclamada, concluiu que “não se tem dúvidas, e nem as evidencias permitem negar, que ambas as empresas são integrantes do mesmo grupo econômico, com a mesma cotista majoritária participando de ambas, e que esta interação societária é explicação mais do que lógica para eventual encampação de um ou outro funcionário e para terem, durante um período, ocupado inclusive as mesmas instalações físicas”.



Em verdade, a própria 2ª. reclamada reconhece ser do mesmo grupo econômico da 1ª. ré, conforme se vê do carimbo acostado na página 50 das anotações gerais da CTPS de Carlos Alberto dos Santos (fls. 602/605): “ Funcionário transferido pela TEADIT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., empresa do mesmo grupo econômico, a partir de 01/02/97 (...)”.



Portanto, a 2ª. reclamada é sucessora da 1ª. ré e ambas compõem mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis pelos créditos porventura reconhecidos nesta sentença, nos termos do art. 2º., §2º., da CLT.







INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS



Alegam os reclamantes que a Srª. Maria de Lourdes Lima Vianel faleceu em 23/09/2000 vítima de asbestose, em razão da intensa exposição à poeira do amianto a que ficou submetida durante a vigência de seu contrato de trabalho com a 1ª. reclamada, de 15/05/72 a 08/05/80, no exercício da função de fiandeira; que a 1ª. ré, apesar de possuir amplo conhecimento dos danos que o amianto pode causar aos que aspiram suas fibras, jamais tomou qualquer providencia no sentido de alertar seus empregados quanto ao risco da exposição ao agente nocivo, como também não adotou qualquer medida de segurança do trabalho apta a impedir ou minorar a eclosão das doenças derivadas dos asbestos; que a 1ª. reclamada não forneceu dispositivo de proteção, individual ou coletivo, para prevenir a ingestão e inalação da grande quantidade de poeiras provenientes do ambiente de trabalho; que, em consequência disso, a vítima adquiriu a doença denominada asbestose, o que determinou sua incapacidade para o trabalho e, posteriormente, sua morte.



Juntaram certidão de óbito (fls. 53), constando, como causa mortis, “asbestose”, insuf. respiratória”, e laudo da Fundação Oswaldo Cruz (fls. 55).



A 1ª. reclamada alega não haver provas de que a Srª. Maria de Lourdes tinha sido portadora da referida doença ocupacional, mas, ainda que houvesse tal prova, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à empresa, que sempre atuou com responsabilidade e zelo junto a seus empregados e com respeito à legislação pertinente às atividades de prática, fornecendo treinamentos, equipamentos de segurança ministrando palestras sobre segurança do trabalho, tendo, inclusive, recebendo prêmios em razão do cuidado que possui com a segurança de seus empregados; que o laudo elaborado pela FIOCRUZ faz diagnóstico da asbestose por mera analogia, já que o único critério utilizado para constatação inequívoca da asbestose; que o simples fato de a falecida ter laborado em suas dependências, cuja matéria prima é o amianto, e deve ser sua atividade insalubre – o que lhe gera por lei um adicional remunerativo – não evidencia a culpa da 1ª. reclamada em caso de contração de asbestose, pois se trata de uma atividade lícita na qual foram observadas todas as formalidades legais para a exposição dos empregados ao referido mineral; que, além dos EPIs, fornecidos a partir da vigência da Portaria 3.214/78 (que os tornou obrigatórios), sempre existira mos equipamentos de proteção coletiva da última geração, sendo sempre monitorado nos limites de poeira do ambiente, estando sempre dentro dos parâmetros legais; que sempre realizou exames médicos em seus empregados inclusive demissionais, jamais tendo observado qualquer das anomalias alegadas pelos reclamantes.



A 2ª. reclamada ressaltou que a asbestose não pode ser diagnosticada sem margem de erro senão quando procedidos os seguintes exames pulmonares: tomografia computadorizada, lavagem bronco alveolar com análise citológica e mineralógica, testes imunológicos e sorológicos e biópsia pulmonar, com estudo histopatológico, de maneira a constatar por exame microscópio a existência de fibra de amianto sendo fagocitadas; que tais provas não vieram aos autos, não havendo, portanto, a configuração da referida doença.



O laudo da Fundação Osvaldo Cruz (fls. 55), expedido em 18/11/98, concluiu que a Srª. Maria de Lourdes, segundo sua história de exposição e as alterações radiológicas, era portadora de asbestose com comprometimento da função pulmonar, orientando-a a se submeter a acompanhamento regular, com avaliação radiológica e funcional por período não inferior a 30 anos.



O i. perito médico iniciou seu laudo (fls. 1233 e seguintes – perícia indireta) fazendo algumas considerações sobre o asbesto, material que produz a doença asbestose, e sobre a própria doença, que valem ser repetidas nesta oportunidade:



O asbesto ou amianto é fibra mineral natural sedosa que, por suas propriedades físico-químicas (alta resistência mecânica e às altas temperaturas, incombustibilidade, boa qualidade isolante, durabilidade, flexibilidade, indestrutibilidade, resistência ao ataque de ácidos, álcalis e bactérias, facilidade de ser tecida etc.), abundância na natureza e, principalmente, baixo custo, tem sido largamente utilizado na indústria. É extraído fundamentalmente de rochas compostas de silicatos hidratados de magnésio, onde tão somente 5 a 10% se encontram em sua forma fibrosa de interesse comercial.



Com o advento da Revolução Industrial no século XIX, o amianto foi a matéria-prima escolhida para isolar termicamente as máquinas e equipamentos e foi largamente empregado, atingindo seu ápice nos esforços da primeira e segunda guerras mundiais. Dali para frente, as epidemias de doenças relacionadas com exposição ao amianto e ao aumento exponencial das suas vítimas levaram o mundo moderno ao conhecimento e reconhecimento de que o uso do amianto representa um dos males industriais do século XX mais graves em todo o mundo, passando a ser considerado daí a “poeira assassina”, tendo sido banido em diversos países do mundo, ou, ainda, limitado drasticamente no seu uso.



Não há amianto seguro, seja do tipo que for.



O Brasil está entre os cinco maiores produtores do mundo e é também um grande consumidor, havendo por isso um grande interesse cientifico em nível mundial sobre nossa situação, quando praticamente todos os países europeus já proibiram seu uso. A maior mina em exploração no Brasil situa-se no município de Minaçu, no Estado de Goiás, e é administrada por empresas ligadas ao grupo multinacional francês Saint-Gobain, em parceria com a empresa Eternit suíça, em cujos países de origem é proibido o seu uso desde o início da década de 90.



O amianto é uma fibra comprovadamente cancerígena e os cidadãos do Norte já não aceitam mais se exporem a esse risco conhecido.



Entre as doenças relacionadas ao amianto, estão a asbestose (doença crônica pulmonar de origem ocupacional), cânceres de pulmão e do trato gastrintestinal e mesotelioma, tumor maligno raro e de prognostico sombrio, que atinge a pleura e o peritônio e tem um período de latência em torno de 30 anos.



A asbestose é uma doença pulmonar profissional provocada pela inalação de fibras de asbesto (uma das formas de pneumoconiose), em que há fibrose de pulmão. Ocorre em operários e mineiros de asbesto/amianto. A inalação de fibras de asbesto pode produzir tecido cicatricial (fibrose) dentro dos pulmões. O tecido pulmonar com fibrose é incapaz de expandir e contrair normalmente, perde sua elasticidade. A gravidade da doença respiratória depende do tempo de exposição e da quantidade inalada.



A asbestose se caracteriza por falta de ar progressiva, aparecendo mais comunmente depois de 20 anos de exposição; a falta de ar representa a primeira manifestação; também há tosse e catarro, exame físico de pulmão alterado e, em alguns casos, cianose (cor azulada da pele e mucosas) e baqueteamento digital. Dentre os principais sintomas, há falta de ar resultante esforço, tosse, tensão torácica, dor torácica e anormalidades nas unhas ou união dos dedos.



Os exames que auxiliam no diagnóstico da doença são Raio X do tórax, provas de função pulmonar, tomografia computadorizada dos pulmões, podendo também provocar alteração no exame de níveis de enzima conversora de angiotensina (ACE). O diagnostico é feito através da historia clínica e de exames com a radiografia de tórax, que mostra espessamento e presença de placas na pleura (membrana que envolve os pulmões). A tomografia computadorizada é o melhor método para o diagnóstico.



Não existe cura possível, recomenda-se evitar futura exposição a asbestos. O tratamento de suporte dos sintomas pode incluir terapia respiratória para remover as secreções dos pulmões por meio da drenagem postural, percussão torácica e vibração. Pode ser necessária a utilização de um cateter de oxigênio (cânula) para oxigenação do paciente.



O prognóstico depende da duração e extensão da exposição; os mesoteliomas apresentam um prognóstico ruim, com risco de morte de 75% dos afetados durante o primeiro ano da doença.







De acordo com as respostas aos quesitos das partes, verifica-se que: a reclamante exerceu, na 1ª. reclamada, durante 8 anos, a função fiandeira; a atividade fabril da 1ª. reclamada era a produção de artefatos de amianto; a reclamante gozava de boa saúde antes de começar a trabalhar diretamente com amianto; mesmo que as rés tivessem tomado precauções previstas na legislação e recomendadas pela ciência média e os organismos internacionais de saúde, a asbestose dificilmente seria evitada, mas os efeitos certamente seriam minorados com a utilização de EPI; era impossível a Srª. Maria de Lourdes não padecer com o quadro clínico da doença por ela apresentada; a insuficiência respiratória causada pela asbestose causa grande sofrimento ao portador da patologia; nos autos, há referências a diversos outros casos de contaminação por amianto nas reclamadas e filiais; que, segundo a vasta documentação acostada aos autos, restou comprovado que a de cujus foi vítima de asbestose.







Concluiu o i. expert, considerando que a Fiocruz é referência em pesquisa e de seriedade incontestável; que o resultado da espirometria realizada em 1998; que a vítima permaneceu em exposição ao pó de amianto durante oito anos; que a causa mortis declarada em documento oficial foi por asbestose: “que a vítima era portadora de asbestose adquirida durante o pacto contratual entre ela e a ré, vindo a óbito em razão desta patologia, que a vitimou”.







A testemunha Vanda (fls. 2088/2089), assistente social da FIOCRUZ, declarou que, em 1995, o Dr. Hermano de Castro, Coordenador da Clínica de Pneumologia Ocupacional da FIOCRUZ, foi procurado pela Srª. Rosa Amélia, empregada da 1ª. reclamada e portadora de asbestose, sendo encaminhada à depoente para acompanhamento; que a Srª. Rosa Amélia indicou outros 100 trabalhadores da 1ª. ré com os mesmos sintomas seus, ocasião em que a FIOCRUZ passou a acompanhar este setor de trabalhadores; que nem todos apresentavam asbestose; que em 1998, a Srª. Maria de Lourdes foi entrevistada pela depoente, estando, na época, muito debilitada, depauperada, “pele e osso”; que a asbestose possuiu graus, sendo 03 o grau máximo, e a Srª. Maria de Lourdes apresentava grau 2,2; que as vítimas de asbestose não conseguem respirar e sofrem de insuficiência cardíaca; que a fiação, setor onde a Srª. Maria de Lourdes trabalhou por oito anos, é um setor de indústria têxtil muito exposto ao asbesto, em virtude da grande quantidade de poeira; que os entrevistados dos ramos da fiação relatavam que o espaço não possuía ventilação adequada e a empresa não fornecia equipamento de proteção adequado aos trabalhadores; que, após a exposição do trabalhador ao asbesto, inicia-se o período de latência, que leva em geral 15 anos, até o momento em que a doença é diagnosticada; que a latência da Srª. Maria de Lourdes durou oito anos (houve evidente erro de digitação, pois da dispensa em 1980 até o ano do diagnóstico, 1998, decorreram 18 anos); que o equipamento de proteção, ainda que fornecido, não evita a doença, apenas reduz a inalação; que na Europa o amianto encontra-se proibido, sendo substituído por outros materiais sintéticos, pois a inalação de uma pequena fibra pode ser cancerígena; que a asbestose não possui cura nem controle, apenas se pode evitar a evolução da inflamação; que, para se chegar ao diagnóstico da asbestose na FIOCRUZ, o RX de tórax do examinado passa pela análise de três médicos pneumologistas, sendo o paciente encaminhado à prova de função respiratória; uma vez que diagnosticada a doença, o grau é classificado conforme escala da Organização Nacional dos Trabalhadores, sendo o exame radiológico suficiente par diagnosticar a doença e não havendo necessidade de realização de biópsia, procedimento invasivo e desrespeitoso; que a Srª. Rosa Amélia faleceu em 2003, tendo, como causa mortis, a asbestose; que a maior parte dos falecidos acompanhados pela depoente provinha do setor de fiação.



O informante José (fls. 2090/2091), ex-empregado da 1ª. reclamada (de 1974 a 1997) e empregado da 2ª. reclamada (a partir de fevereiro/97), declarou se Supervisor de Segurança do Trabalho; disse que os empregados do setor de fiação recebem equipamentos protetivos respiratório (máscara com filtro próprio para fibra de amianto) e auditivo; que, além disso, há o sistema respiratório da máquina que capta a fibra de amianto e o aparelho que umidifica o ambiente e a fibra para que esta caia e seja aspirada pelo empregado; que “a empresa” segue os regulamentos de segurança existentes e realiza palestras de segurança para os trabalhadores periodicamente; que nunca soube de empregados das rés que tenham sido diagnosticados com asbestose; que a FIOCRUZ já fez inspeção na 1ª. reclamada, não se recordando o ano, não tendo feito nenhuma consideração, reclamação ou orientação para a área de segurança; que as máquinas inerentes à proteção já existiam desde a instalação da fábrica e as máscaras respiratórias passaram a ser distribuídas a partir de 1975; que na área de fiação existia fibra de amianto em suspensão no ar.



Pelas provas produzidas nos autos, documental, pericial e testemunhal, não há dúvidas a este Juízo de que a Srª. Maria de Lourdes efetivamente adquiriu asbestose por força do labor desenvolvido na 1ª. reclamada, no setor de fiação, por oito anos, restando comprovado o nexo de causalidade.



É desnecessária a prova da culpa do empregador, visto que a atividade por ele exercida implica, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a teor do art. 927, p. único, do CCB – inteligência da SÚMULA Nº. 25 do TRT da 1ª. Região.



Ora, não há como negar o elevadíssimo risco causado aos empregados expostos ao amianto, em razão da inalação de suas fibras, comprovadamente cancerígenas, tanto que o amianto passou a ser conhecido com “poeira assassina”, sendo banido em diversos países do mundo.



A responsabilidade das rés é objetiva.



O dano moral pela perda da mãe, avó e esposa é inquestionável, tratando-se da modalidade de dano moral in re ipsa (presumido), ou seja, independe da comprovação do dano sofrido pela vítima.



Restaram, assim, configurados os pressupostos da responsabilidade civil. A fim de arbitrar o valor do ressarcimento, o juiz deverá analisar as circunstâncias do caso, avaliando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e do ofensor, de forma a fixar uma quantia que não leve o ofensor à ruína nem propicie um enriquecimento sem causa da vítima. O valor deve ser fixado de forma equitativa, com bom-senso e razoabilidade, em razão de seu caráter pedagógico-punitivo.



Considerando todos os parâmetros acima, fixa-se:



. para o 12º. reclamante (LUIZ VIANEL – marido da vítima): R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);







. para o 1º., 3º., 8º. e 11º. reclamantes (ICLEA LIMA DOS SANTOS DE SOUZA, ILANA DOS SANTOS RANGEL, IRAN LIMA DOS SANTOS E SILVANA LIMA VIANEL GOMES – filhos da vítima): R$ 200.000,00 (duzentos mil reais para cada um);







. para o 2º., 4º., 5º., 6º., 7º., 9º. e 10º. reclamantes (ALYNE SANTOS DE SOUZA, JOIL DOS SANTOS RANGEL, HELEN DOS SANTOS RANGEL, DIANA DOS SANTOS RANGEL, LAYLSON DOS SANTOS RANGEL, IRAN MIGUEL DOS SANTOS E VICTOR MIGUEL DOS SANTOS – netos da vítima): R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais para cada um).







Totalizando R$ 1.450.000,00 (hum milhão quatrocentos e cinquenta mil reais), valor a ser atualizado a partir da data da publicação da sentença.







Procede (m) o pedido formulado na alínea F do rol de pedidos do 2º. reclamante e na alínea A do rol de pedidos dos demais reclamantes, nos termos da fundamentação.







INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÕES VENCIDAS E VINCENDAS (LUCROS CESSANTES):



Sebastião Geraldo de Oliveira, juiz do TRT da 3ª. Região, Mestre em Direito pela UFMG e professor do Curso de Especialização em Medicina do Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas de belo Horizonte, em sua obra “Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional”, Ed. LTr, 2ª. ed., tece várias considerações acerca das indenizações nos acidentes do trabalho com óbito (fls. 204 e seguintes):



- pensionamento do cônjuge ou companheiro: “Em princípio, o prejudicado mais visível pela morte do acidentado é o cônjuge, sobrevivente, pelo desfalque imediato sofrido nos rendimentos familiares. Assim, não resta qualquer dúvida quanto à sua condição de beneficiário das indenizações dos lucros cessantes, deferida na forma de pensionamento mensal. (...) A pensão é devida independentemente da condição econômica cônjuge, já que se trata da reparação de prejuízos, e não garantia de alimentos em sentido estrito.



(...) A pensão decorrente da responsabilidade civil do empregador tem natureza jurídica de reparação de danos, razão pela qual o novo casamento ou união estável do cônjuge supérstite não deve implicar a interrupção do pensionamento. O novo vínculo afetivo não afasta ou sequer atenua o ato ilícito que provocou a morte, e, portanto, não pode ter influência nas reparações a que tem direito o cônjuge ou companheiro prejudicado”.



- base de cálculo da pensão: “Sendo reparatória a natureza jurídica da pensão, a sua base de cálculo deve ser apurada considerando os rendimentos que a vítima percebia e não as necessidades dos beneficiários.



(...) Pelo princípio da restitutio in integrum que orienta o cálculo da indenização, deve-se apurar os rendimentos efetivos da vítima, computando-se o valor do seu último salário, mais a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas, tais como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, acréscimos previstos em convenções coletivas, etc.







(...) Além das parcelas mencionadas da remuneração, o valor relativo ao 13º. salário deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou então determinar que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação ad equivalente a tal vantagem. (...) (grifo acrescido)



Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anual do acidentado, já que seu principal objetivo era o repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano. Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador. (grifo acrescido)



O cálculo da indenização tem como objetivo restaurar, do ponto de vista material, a situação existente antes do óbito. Para atingir esse propósito, a apuração do quantum da pensão deverá retratar com fidelidade os ganhos que efetivamente o acidentado morto auferia, tomando-se o cuidado para que a indenização não se transforme em fonte de enriquecimento nem em causa de empobrecimento dos beneficiários.



(...)



Com o apoio no princípio mencionado, percebeu-se que o deferimento da pensão pela totalidade dos rendimentos da vítima, no caso de homicídio, mostra-se excessivo ou repara além do real prejuízo porque não leva em consideração que a vítima despendia parte dos rendimentos com o seu próprio sustento e despesas pessoais. (...)



Diante dessa constatação, Supremo Tribunal Federal passou a entender que, da base de cálculo do pensionamento, dever-se-ia deduzir o valor correspondente a 1/3, como presumíveis despesas pessoais da vítima, sendo que tais decisões serviram de paradigma para consolidar o entendimento na jurisprudência. (grifo acrescido)



- termo final da pensão: (...) O Código Civil de 2002, todavia, trouxe inovação significativa nesta questão. O texto do art. 948, II, agora é claro ao estabelecer que a pensão no caso de homicídio por ato ilícito deve levar em conta a duração provável da vida da vítima. (...)



A pesquisa da duração provável da vida da vítima, conforme determina o novo Código Civil, ficou muito mais facilitada por uma mudança ocorrida na legislação previdenciária. A Lei nº. 9.876/99, que introduziu o fator previdenciário para o cálculo dos benefícios das aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição, acrescentou dois parágrafos importantes no art. 29 da Lei nº. 8.213/91, que tratam exatamente da expectativa de sobrevida (§7º. e §8º.).



(...)



No mesmo ano de 1999, o Decreto nº. 3.266 regulamentou a periodicidade e a publicação anual da tábua completa de mortalidade pelo IBGE.



(...) Entendemos, todavia, que o mais correto será considerara mesma tábua de mortalidade, porém adotando a projeção correspondente ao sexo do acidente, já que o comando indica a sobrevida específica da vítima.” (sem grifos no original)







Desta forma, são fixados os seguintes parâmetros para o cálculo do pensionamento:



1. a base de cálculo do valor mensal da pensão consistirá no último salário da vítima acrescido da média atualizada dos último 12 meses das parcelas variáveis, do terço de férias, pelo seu duodécimo, e do 13º. salário, também pelo seu duodécimo, como apurar-se em liquidação por perícia contábil, as expensas das reclamadas, que deverão juntar aos autos os contracheques dos últimos 12 meses de vigência do contrato de trabalho da Srª. Maria de Lourdes;



2. da base de cálculo do pensionamento, deverá ser deduzido o valor correspondente a 1/3, como presumíveis despesas da falecida; o valor encontrado deverá ser reajustado sempre pelos mesmo índices de atualização monetária dos salários da categoria dos empregados das rés, também como apurar-se em liquidação por perícia contábil;



3. obtido, segundo os parâmetros definidos no item anterior, o valor atualizado na data da sentença, este será convertido para salários mínimos – Súmula n. 490 do E. STF;



4. a Srª. Maria de Lourdes faleceu com 55 anos; sua expectativa de sobrevida, com base na tabela do IBGE (tábua completa de mortalidade) para as pessoas com sexo feminino, era de 26 anos; logo, a pensão (parcelas vencidas e vincendas) será devida por 26 anos, a contar da data do falecimento da Srª. Maria de Lourdes, em 23/09/00, ou seja, até 23/09/2026.







Procede(m) em parte o(s) pedido(s) contido(s) na(s) alínea(s) A a D do rol de pedidos do 12º. reclamante, nos termos da fundamentação.







DANOS EMERGENTES:



O 12º. reclamante postula “luto, funeral e sepultura perpétua”, acreditando o Juízo que, em verdade, esteja requerendo a indenização por danos materiais decorrentes de gastos com funeral e sepultura (art. 948, I, do Código Civil); doutrina e jurisprudência entendem que tais valores estão incluídos nos danos emergentes, podendo outros danos comprovados ser objeto de ressarcimento. Ocorre que as despesas devem ser comprovadas mediante recibos detalhados ou notas fiscais, inexistentes nos presentes autos.



No entanto, conforme explica Sebastião Geraldo de Oliveira (obra citada), “Segundo Sérgio Cavalieri, se as despesas com funeral não forem comprovadas com documentos, a jurisprudência tem arbitrado uma verba de até 5 salários mínimos, por entender tratar-se de despesa inevitável. Por mais humilde que seja a família da vítima, não deixará um ente querido ser sepultado como indigente numa vala comum. Isso nada mais é que a aplicação de uma regra de experiência comum”.



Desta forma, faz jus o 12º. reclamante a (cinco) salários mínimos a título de danos emergentes, cuja época(s) própria(s) para atualização será o dia seguinte ao do óbito.



Procede o pedido contido na alínea E do rol de pedidos do 12º. reclamante, nos termos da fundamentação.







CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL:



O art. 602 do CPC estabelece que, toda vez que a indenização porá toa ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja a renda assegure o seu cabal cumprimento.



As parcelas vencidas serão executadas na forma comum; as vincendas, com a garantia do art. 602 do CPC.



O capital constituído por imóveis ou por título da dívida pública será inalienável e impenhorável, enquanto durar a obrigação do pensionamento – art. 602, 1º., CPC.



Os bens indicados permanecem na posse do devedor, mas os rendimentos servirão para garantir o pagamento mensal da pensão. Somente quando cessar a obrigação é que o juiz fará a liberação do gravame – art. 602, § 4º., CPC.



Em execução deverão os autores indicar os bens objeto da constrição, devendo a Secretaria da Vara expedir mandado de registro ao cartório competente.



Procede o pedido contido na alínea I do rol de pedidos do 12º. reclamante, conforme fundamentação.







JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA:



Os juros de mora são devidos na forma da lei – art. 39 da Lei n. 8.177/91 -, no percentual de 1% a.m. simples, a partir do ajuizamento da ação.



A correção monetária é devida na forma já estipulada no bojo da sentença.



Procede(m) em parte os pedidos formulados nas alíneas G e H do rol de pedidos do 2º. reclamante, e nas alíneas B e C do rol de pedidos dos demais reclamantes, conforme fundamentação supra.



GRATUIDADE JUDICIÁRIA:



A gratuidade judiciária deve ser concedida a todo empregado que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que, percebendo salário superior, declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 790, parágrafo 3º., CLT).



Defere-se a gratuidade, pois os autores se afirmaram pobres juridicamente.



Procede o pedido.







HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:



Os honorários advocatícios, no processo do trabalho, não decorrem da sucumbência, sendo devidos apenas quando preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70.



Na hipótese, os reclamantes preenchem um destes requisitos, porque beneficiários da justiça gratuita, porém, não estão assistidos por seu sindicato, outra exigência legal.



Improcede o pedido.







PELO EXPOSTO,



Esta 9ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita a(s) preliminar(s) de coisa julgada e de ilegitimidade passiva ad causam da 2º. reclamada, afasta a prejudicial de prescrição total e, no mérito propriamente dito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, deferida a gratuidade judiciária aos reclamantes, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem aos reclamantes ICLEA LIMA DOS SANTOS RANGEL, ALYNE SANTOS DE SOUZA, ILANA DOS SANTOS RANGEL, JOIL DOS SANTOS RANGEL, HELEN DOS SANTOS RANGEL, DIANA DOS SANTOS RANGEL, LAYLSON DOS SANTOS RANGEL, IRAN LIMA DOS SANTOS E VITOR MIGUEL DOS SANTOS; SILVANA LIMA VIANEL GOMES E LUIZ VIANEL, no prazo legal, como apurar-se em liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, os títulos arrolados na fundamentação supra, que este dispositivo integra.



Juros e correção monetária ex vi legis (Lei n. 8.177/91 c/c art. 883 da CLT).



A verba ora deferida possui natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária, nem imposto de renda.



Expeça-se ofício ao INSS, com cópia desta sentença, para os fins previstos no art. 832, §4º., da CLT.



Com trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, com cópia desta sentença, para adoção das providências legais, em razão das irregularidades acima apontadas.



Atendendo a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº. 02/2011, remeta-se cópia desta sentença à Procuradoria Regional Federal da 2ª. Região – Rio de Janeiro, por intermédio do e-mail prf2.regressivas@agu.gov.br, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.212/91, uma vez ter sido reconhecida conduta culposa do empregador em acidente de trabalho.



Custas de R$ 40.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, na forma do art. 789, IV e §2º., da CLT, pelas rés.



Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 538, p. único, do CPC) e, em caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa elevar-se-á para até 10% sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes.

E, para constar, lavra-se a presente Ata que vai assinada na forma da lei.


RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA

Juíza do Trabalho