quarta-feira, 9 de março de 2016

8/3/2016 -DERROTA (2) DA ETERNIT: PLENO DO STF REJEITA, POR UNANIMIDADE, RECURSO DA EMPRESA QUE PRETENDIA IMPEDIR A CONTINUIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AS VÍTIMAS DO AMIANTO DE OSASCO



08/03/2016, terça-feira


Prezado(a) assinante,

Informamos o lançamento do(s) andamento(s) relacionado(s) ao seguinte processo:


Relator:MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S): ETERNIT S/A
ADV.(A/S): CELSO CINTRA MORI
RECLDO.(A/S): JUIZ DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ALEXANDRE O JORGE
ADV.(A/S): MÁRCIO JUNQUEIRA LEITE 
ADV.(A/S): VICENTE COELHO ARAÚJO
Andamento(s):

Data do Andamento: 08/03/2016
Andamento: Embargos rejeitados
Observações: Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 8.3.2016.

9/3/2016-DERROTA (1) DA ETERNIT E DEFENSORES DO AMIANTO NO RIO DE JANEIRO: Publicado Acórdão que manda seguir a ação civil pública da ABREA para tratamento da saúde e indenizaçāo das vítimas e familiares

PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0011169-91.2014.5.01.0049 (RO) 
RECORRENTE: ABREA-RJ - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ETERNIT S A
RELATOR: MÁRIO SÉRGIO MEDEIROS PINHEIRO
RECURSO ORDINÁRIO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença recorrida expõe fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram o julgador a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto à extinção do feito. Preliminar que se rejeita. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS. A questão relativa ao credenciamento específico das associações está hoje pacificada por nossa Corte Constitucional, que entendeu, no julgamento do RE 573.232, ao interpretar o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, que as associações devem possuir autorização específica, e não apenas genérica, para a promoção dos interesses dos seus integrantes. Havendo, como é o caso, prova da autorização para o ajuizamento da ação, ainda que de um número reduzido de associados, a ação deve prosseguir quanto a estes. Recurso a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes ABREA-RJ - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO DO RIO DE JANEIRO, como Recorrente, e ETERNIT S.A., como Recorrido.

I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário ID ddc60ee, interposto pela Autora, em face da sentença ID 8a7c5ac, da MM. 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de lavra da Juíza RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, que extinguiu o processo nos termos do artigo 267, incisos III e VI do CPC, assim como, em relação aos pedidos "c", "d" e "e" (em parte), declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Sentença integrada pela decisão ID 462a31e, que deu provimento parcial aos embargos de declaração ID 3526d43, opostos pela Autora, concedendo à embargante a gratuidade de justiça.
A recorrente argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob a assertiva de que não foi "apresentado qualquer motivo fático ou jurídico a justificar o afastamento, na espécie, da sistemática inerente aos institutos da ação civil pública e da sentença genérica regulamentados na Lei nº 7.347/85 e, mais especificamente, nos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor". Aduz que "a v. sentença de 25.2.2015, ora recorrida, limitou-se a asseverar que a exigência quanto à apresentação de listagem de ex-trabalhadores e dos respectivos exames médicos por parte da empresa-ré, ora recorrida, "subverteria a lógica jurídica" sem ter apresentado qualquer argumento fático ou jurídico em torno da pretensa inaplicabilidade, à espécie, dos artigos 355 e seguintes da ainda vigente Lei Adjetiva Cível de 1973". No mérito propriamente dito, alega "que mesmo diante do atendimento tempestivo das determinações exaradas pelo MM. Juízo a quo, bem como da apresentação de razões fáticas e jurídicas aptas a sustentarem a tramitação da presente ação civil pública, a instância originária houve por bem, em 25.2.2015, extinguir o presente feito sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que a associação autora não teria cumprido com o pretenso dever de juntar a listagem de seus associados aos autos e que, por essa razão, teria ela inobservado a exigência a constar do art. 267, III, do ainda vigente Código de Processo Civil de 1973". Refere, ainda, "que não há de se cogitar na pretensa ilegitimidade da associação autora", uma vez que a recorrente teria cumprido "todos os requisitos legais e jurisprudenciais aptos a conferir-lhe, na espécie, a representação em juízo de seus associados vitimados pela exposição ocupacional à poeira de amianto na fábrica carioca da Eternit, a teor do art. 5º, XXI, da Constituição Federal"; que "a anuência dos associados para o ajuizamento de demandas coletivas pode se dar ora mediante a aprovação em assembléia geral específica, ora por intermédio de autorizações individuais juntadas aos autos, para além da autorização genérica já constante do estatuto da associação". Alega, por fim, que o decidido pelo E. STF, nos autos do RE 573.232/SC é "inservível para vincular o julgamento do caso concreto".
Contrarrazões ID 33ad189, pelo não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID 773b25a, de lavra do Procurador JOSÉ CLAUDIO CODEÇO MARQUES, "pelo conhecimento do recurso e acolhimento da nulidade de sentença, no sentido de que seja observada a regra do artigo 267, parágrafo 1º do CPC".
Recorrente dispensada do pagamento das custas.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Autora argui nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que não foi "apresentado qualquer motivo fático ou jurídico a justificar o afastamento, na espécie, da sistemática inerente aos institutos da ação civil pública e da sentença genérica regulamentados na Lei nº 7.347/85 e, mais especificamente, nos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor". Aduz que "a v. sentença de 25.2.2015, ora recorrida, limitou-se a asseverar que a exigência quanto à apresentação de listagem de ex-trabalhadores e dos respectivos exames médicos por parte da empresa-ré, ora recorrida, 'subverteria a lógica jurídica' sem ter apresentado qualquer argumento fático ou jurídico em torno da pretensa inaplicabilidade, à espécie, dos artigos 355 e seguintes da ainda vigente Lei Adjetiva Cível de 1973".
Razão, porém, não lhe assiste.
Verifica-se que, na hipótese, foi atendida a norma constitucional prevista no artigo. 93, XI, da Carta Magna (e as exigências dos arts. 832 da CLT e 458 do CPC), pois a sentença recorrida contém fundamentos bastantes à compreensão dos motivos que levaram a julgadora a decidir a causa na forma como o fez, demonstrando sua convicção quanto ao cabimento da extinção do feito, com lastro no art. 267, incisos III e VI do CPC. A sentença, inclusive, analisa a legitimidade da Autora à luz do art. 2º do Estatuto da Associação, reproduzido-o textualmente, assim como os fundamentos que constam no julgamento do RE 573.232.
Os Embargos de Declaração ID 3526d43, opostos pela Autora, salvo no tocante ao tema da gratuidade de justiça, limitam-se à rediscussão do julgado, e suscitam omissão acerca de matéria expressamente analisada, em típica intenção de modificar, por via anômala, a sentença.
Inexiste nulidade a ser declarada, pelo que rejeito a preliminar.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MPT
No Parecer ID 773b25a, o Ministério Público do Trabalho, opina pela anulação da sentença, sob os seguintes fundamentos:

"[...] vejo que foi açodada a presente extinção sem julgamento do mérito, nos termos do inciso III do artigo 267 do CPC. Com efeito, após o despacho, cujo Id é o 189ff6b, onde o juízo determinava a juntada da listagem dos associados em 30 dias e, após a petição da autora (6f32be9), resolveu o juízo, de plano extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Contudo, a meu ver, olvidou o juízo sentenciante do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC, onde, nos casos do inciso III do seu caput, deverá o juiz ordenar a extinção do processo, somente após, intimada pessoalmente a parte, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
Desta feita, vejo que somente após tal intimação pessoal para que fosse suprida a falta em quarenta e oito horas, tendo sido esta descumprida, deve o juízo extinguir o processo, o que não foi observado, razão pela qual, deve ser anulada a decisão de origem, prosseguindo-se, nos termos do que dispõe o artigo 267, parágrafo 1º do CPC."

Conquanto partilhe este Relator do entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Autora, antes da decisão extintiva ID 8a7c5ac, daria azo à anulação da sentença, avalio que tal solução, diante dos elementos dos autos, apenas implicaria em retrocesso na marcha processual, resultando, ao fim e ao cabo, em desfecho que não é difícil de ser divisado.
Se anulada fosse a sentença, para a intimação pessoal da Autora, uma vez cumprida a diligência, o Juízo a quo novamente prolataria sentença em que, muito possivelmente, reforçaria as tintas dos fundamentos da decisão primeira.
Isto porque a Autora, em três oportunidades, quando intimada pelo Juízo a quo a apresentar a lista "daqueles que devem ser beneficiados pela ação", expôs de forma veemente as razões por que não o faria, nos limites em que determinados, tendo inclusive a recorrente juntado os documentos que entendeu aptos a embasar sua tese. Há, portanto, nos autos, elementos bastantes para o reexame, desde logo, da decisão recorrida, entendimento que se ampara na celeridade processual e na razoável duração do processo, valores consagrados em nossa Carta Magna.
Dessarte, rejeito a preliminar de nulidade suscitada peloParquet.

MÉRITO
A Autora não se conforma com a extinção do processo, alegando haver cumprido "todos os requisitos legais e jurisprudenciais aptos a conferir-lhe, na espécie, a representação em juízo de seus associados vitimados pela exposição ocupacional à poeira de amianto na fábrica carioca da Eternit, a teor do art. 5º, XXI, da Constituição Federal".
Razão parcial lhe assiste.
Em 04 de setembro de 2014, o Juízo a quo exarou o seguinte despacho:

"Trata-se de Ação Civil Pública distribuída pela Associação Brasileira dos expostos ao Amianto do Rio de Janeiro-ABREA/RJ por dependência a Ação Civil Pública n°0011104-96.2014.5.01.0049 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, onde requer 16 pedidos, sendo que, dentre os mesmo, onze pedidos dizem respeito a obrigações da ré em face dos ex-trabalhadores da fábrica localizada em Guadalupe.
Considerando-se que a fábrica está atuando no bairro acima mencionado desde 1949, determino que o autor apresente em Juízo a relação de todos os ex-empregados, inclusive os falecidos, uma vez que dentre os onze pedidos também há requerimento relacionados aos viúvos e viúvas dos ex-trabalhadores.
Prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 267, I, do CPC." [g.n.] (ID d92158b) [g.n.]

Observe-se que, neste primeiro momento, não havia comando judicial algum que acenasse, de modo próprio, para o desatendimento, pela Autora, de condição da ação, na espécie, a legitimidade. Relação de "todos os ex-empregados" não é o mesmo, data venia, que relação de "todos os "associados".
Em 19/09/2014, na petição ID 205e8b2, a Autora, elencando uma série de especificidades da demanda, apresentou:

"manifestação a respeito da aplicabilidade in casu dos artigos 6º, VIII, 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - a viabilizarem, conforme visto, a inversão do ônus da prova e a prolação de sentença genérica com ulterior liquidação individual por artigos - a associação requerente procede, desde já, à juntada de listagem parcial a conter o nome de (190) cento e noventa ex-trabalhadores da fábrica da empresa-ré na localidade carioca de Guadalupe acometidos com doenças relacionadas à exposição ocupacional à poeira de amianto.
97. Tal listagem, por conter o rol apenas parcial dos ex-trabalhadores da fábrica mantida pela Eternit S.A no bairro carioca de Guadalupe, baseadas nas informações possuídas no presente momento pela associação autora e pela FIOCRUZ, não exclui a possibilidade de que novos nomes de vítimas venham a aparecer no curso da presente demanda, razão pela qual a ABREA-RJ se compromete desde já com esse MM. Juízo a proceder à formulação e à apresentação de novas relações à medida em que as qualificações desses ex-trabalhadores vierem a ser levadas ao conhecimento da entidade ora demandante."

À petição ID 205e8b2, a ABREA anexou as relações ID 6279b60 e ID 017dc81, Pág. 1 e 3. Requereu, ainda, "que a empresa-ré seja intimada a apresentar a esse MM. Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação de todos os ex-trabalhadores lotados na fábrica situada no bairro carioca de Guadalupe desde o início de suas atividades em 1949 até os dias atuais, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de atraso, a ser revertida aos trabalhadores beneficiários".
O Juízo a quo, entretanto, não considerou atendido a contento o comando do despacho ID d92158b, e assim, em 25/09/2014, determinou:

"Ao contrário do sustentado pelo autor, inexiste a dificuldade mencionada na petição, tanto que no processo 0002106-72.2013.5.02.0009 em curso na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, envolvendo a mesma ré, onde a fábrica da mesma está encerrada há vinte anos, o MPT relacionou mil ex trabalhadores acompanhados pela FUNDACENTRO. E daqueles mil ex trabalhadores, ainda relacionou 297 casos, dos quais 205 ex trabalhadores não tinham data de óbito expressa.
Ora, se naquele feito o MPT foi capaz de informar o universo de ex empregados numa fábrica fechada há mais de vinte anos e se o autor é exatamente a associação responsável pelos expostos ao amianto no Rio de Janeiro, cristalino que também não terá dificuldade em anexar a lista daqueles que pretende sejam abrangidos pelos efeitos da decisão, sob pena de tornar inexequível qualquer liquidação de uma possível sentença que defira os pedidos da inicial.
Outrossim, se o autor entender que é da ré o ônus de apresentar a lista daqueles que devem ser beneficiados pela ação, deve valer-se do remédio processual próprio do nosso ordenamento jurídico.
Como o processo n° 0011104-96.2014.5.01.0049, conexo ao presente processo ainda encontra-se no prazo, defiro mais 30 dias para que o autor complete sua lista, sob as penas já determinadas." (ID 6172760)

Em manifestação ID 57e8d31, a Autora, uma vez mais, insistiu que "o ônus de carrear aos presentes autos a listagem completa dos ex-trabalhadores da Eternit S.A desde o início das atividades de sua planta no bairro carioca de Guadalupe recai sobre a empresa-ré", ressalvando, porém, que:

"No intuito de ampliar exponencialmente tal relação, a associação autora publicou às suas expensas nos periódicos O Dia e Meia Hora, que circularam no dia 22 de outubro de 2014 em toda a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, o anúncio em anexo, convocando os ex-trabalhadores da fábrica da empresa-ré localizada na localidade carioca de Guadalupe a procurarem a sede da ABREA-RJ, para que esta última possa promover a habilitação individual daquelas vítimas no presente feito.
Desse modo, a associação autora permanece comprometida com esse MM. Juízo a apresentar os nomes dos ex-trabalhadores que, em atendimento à sobredita convocação, se associarem à ABREA-RJ no fito de buscar sua habilitação no presente feito." (ID 57e8d31)

O Juízo a quo, então, em 14/11/2014, novamente determinou que a Autora promovesse a juntada da lista dos ex-empregados da Ré, além do seguinte:

"Inicialmente, venha a autora apresentar seus Atos Constitutivos, uma vez que o documento anexado sob o ID c814f88 não corresponde à denominação que lhe foi dada, ressaltando-se que a juntada dos referidos Atos é imprescindível ao ajuizamento da ação.
Como já exposto no despacho de ID d92158b, dos 16 pedidos postulados na Ação Civil Pública ora em apreço, 11 dizem respeito a obrigações de fazer da ré em relação a ex-trabalhadores da fábrica localizada no bairro de Guadalupe, estando a mesma em funcionamento desde 1949.
Sendo assim, a presente ação envolve uma enorme gama de indivíduos, muitos dos quais ex-empregados da ré já falecidos e seus respectivos herdeiros.
Além disso, em despacho posterior, ID 6172760, o Juízo também deixou evidenciado que a parte autora deve se valer do remédio processual próprio, que não a ação coletiva em tela, caso entenda ser ônus da ré a apresentação da documentação relativa a seus antigos empregados.
Por todo o exposto, e considerando que o processo nº 0011104-96.2014.5.01.0049, conexo a este, se encontra suspenso até o próximo dia 19/11/2014, defiro prazo até a mencionada data, para que a parte autora apresente sua lista complementar de trabalhadores, observando-se neste aspecto o que está previsto em seus Estatutos (que ainda não vieram aos autos), no que diz respeito aqueles a quem pode representar, conforme já determinado anteriormente, sob as penas já cominadas.
No mesmo prazo, deve a autora anexar aos autos seus Atos Constitutivos, conforme fundamentação supra." (ID 62f7650) [g.n.]

Na petição ID 5cc47c0, a Autora informou que, "em atendimento à convocação efetuada, acorreram ao chamado outros 44 antigos empregados da ABREA-RJ, cujos nomes seguem na listagem em anexo (assim como seus cartões de associados), cumprindo assim o determinado por este r. Juizo, sem que se tenha esgotado, todavia, o universo de ex trabalhadores da ré".
Constata-se, assim, que houve novas associações, como se extrai dos documentos ID 9e7b3cb, Pág. 1-8; ID b04663f, Pág. 1-8; ID 251b690, Pág. 1-6 e 0ee1a34, Pág. 1.
No despacho ID 189ff6b, contudo, o Juízo a quo assim se pronunciou:

"Conforme artigo 2º alínea a do Estatuto social da autora, incumbe a mesma "representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus associados.
Assim, ao contrário do entendimento da autora, na presente ação somente serão representados e alcançados por qualquer decisão judicial os seus associados, que devem estar comprovadamente em listagem apresentada pela mesma, além de estar comprovado que trabalharam na reclamada.
Portanto, para que a autora possa cumprir com seu objetivo social, ou seja, representar os seus associados na presente ação é imprescindível, como já exposto e determinado nos despachos anteriores, que comprove, sob pena de extinção da ação, quem são os seus representados.
Outrossim, não é ônus da reclamada como exaustivamente já exposto nos mesmos despachos anteriores, exibir a lista de seus ex empregados, pelo menos em sede de uma Ação Civil Pública.
Isto posto, defiro o prazo improrrogável de mais 30 dias para que a autora cumpra com as determinações acima, trazendo aos autos a lista completa dos seus associados que tenham trabalhado na Eternit, pois aqueles são os únicos que poderão figurar como seus representados na Ação Civil Pública, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC." (ID 189ff6b). [g.n.]

A partir desse momento - pode-se dizer - o Juízo a quo firmou a tese de que a legitimidade da Autora, à luz de seu Estatuto, estaria adstrita aos "seus associados". Não mais se tratava de exigir da Autora a lista dos "ex empregados" da Ré, mas, sim, daqueles que, ostentando tal qualidade, integrariam o rol de "associados" da ABREA. Que isto fique bem claro.
Devidamente intimada, a Autora, na petição ID 6f32be9, datada de 11/09/2014, ratificou os termos das petições anteriores, pugnando pela aplicação, ao caso, do disposto no art. 355 do CPC. Ato contínuo, o Juízo a quo prolatou a decisão ID 8a7e5ac, extinguindo o feito, decisão que, como se verá logo, está a merecer alguma censura, mas não com o alcance almejado pela recorrente.
A pretensão que subjaz à aplicação do art. 355 e ss. do CPC à hipótese, e que não passou despercebida pelo Juízo a quo, não é outra senão a de que, exibida a "lista completa dos [ex]trabalhadores", venham estes, ulteriormente, "caso tenha êxito na ação", tornar-se associados da Autora.
Ora, qual a utilidade que se pode extrair da juntada de uma "lista de trabalhadores" quando a providência que efetivamente se exige da Autora é a promoção da juntada da lista de seus "associados"?
Conforme art. 2º do Estatuto da Autora, "são prerrogativas da Associação: a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus associados" (ID c1f6dde, Pág. 1). A ABREA, portanto, não está autorizada, nem por seu Estatuto, a representar não-associado.
Entrementes, a questão relativa ao credenciamento específico das associações está hoje pacificada por nossa Corte Constitucional, que entendeu, no julgamento do RE 573.232, ao interpretar o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, que as associações devem possuir autorização específica, e não apenas genérica, para a promoção dos interesses dos seus integrantes. Houve nossa Suprema Corte por conferir tratamento diferenciado, em matéria de representação, aos Sindicatos e ao Ministério Público, de um lado, e às associações, de outro.
A meu ver, a celeuma poderia ser resolvida pela discussão em torno da possibilidade de tal "autorização" ser conferida pela Assembleia. Entretanto, se a autorização para o ajuizamento de ação é assemblear ou individual é questão que não prescindiria do vínculo jurídico associação/associado. E tal conclusão não destoa, em certo sentido, do voto do Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE 573.232 - embora tenha o E. Ministro sido vencido no aspecto - ao consignar que, em relação às associações, "o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham - e isso pode decorrer de deliberação em assembleia - autorização expressa, que diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito - os integrantes da categoria profissional" [destaquei].
E se assim pondero é porque, conforme o ID 8e6b7cc - Ata da Assembleia Geral Extraordinária da ABREA, realizada em 18/08/2014, houve deliberação específica para o ajuizamento da ação em face da ETERNIT, tendo ali comparecido 8 (oito) associados (ID 1884c36).
Posteriormente, como já relatado linhas acima, na petição ID 5cc47c0, a Autora informou que, "em atendimento à convocação efetuada, acorreram ao chamado outros 44 antigos empregados da ABREA-RJ", ou seja, a Autora logrou novos associados, o que se confirma pelos documentos ID 9e7b3cb, Pág. 1-8; ID b04663f, Pág. 1-8; ID 251b690, Pág. 1-6 e 0ee1a34, Pág. 1.
Não obstante, no resultado do julgamento do RE 573.232, o Ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao Recurso Extraordinário da União, entendendo que nas ações ordinárias propostas por associações ou sindicatos, somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida.
Na hipótese, não é possível concluir, sem prejuízo do conjunto probatório, que a Autora não tenha comprovado autorização expressa de associados para o ajuizamento da ação em face da Ré.
E é neste aspecto que a sentença destoa do teor do art. 2º do Estatuto da ABREA, e mesmo da decisão do E. STF em apreço, uma vez que há prova nos autos da existência efetiva de associados, e de autorização expressa para o ajuizamento da presente ação, o que constitui óbice à extinção do feito, em relação a esses associados.
Com relação à incompetência absoluta declarada na sentença, em relação aos itens "c", "d" e "e" (em parte), nada a acolher.
Não se cuida na hipótese do dano "em ricochete", em que pese o esforço argumentativo da recorrente. Os "familiares" das vítimas, na forma em que delineada a causa de pedir, não são terceiros, isto é, pessoas que tenham sofrido dano "como reflexo de uma lesão sofrida pela vítima imediata, no caso, o empregado falecido". Os "familiares" não são vítimas mediatas; eles, isto, sim, também são reputados, em tese, vítimas diretas da mesma lesão sofrida pelo trabalhador (falecido).
Desse modo, não incide no caso a Súmula Vinculante nº 22, que assim dispõe:

"Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."

Frise-se, o caso não é de reparação postulada por "familiares" de trabalhador vitimado, seja a título de danos morais consubstanciados no sofrimento pela perda do ente querido, seja a título de danos materiais.
Assim, correta a sentença que afastou a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos dos itens "c", "d" e "e" (em parte".
Dou provimento parcial ao recurso, para determinar o regular prosseguimento da ação, em relação aos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação.

IV - DISPOSITIVO
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e rejeitar as preliminares de nulidade, suscitadas pela recorrente e pelo MPT; no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o regular prosseguimento da ação, em relação aos associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação. Custas de R$ 58.000,00, em reversão, pela reclamada. Pela Abrea-RJ falou Dr. Mauro Menezes (OAB-DF 19241) e pela Eternit falou Dr. ALEXANDRE OUTEDA JORGE - OAB: SP 0176530.
MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO
Desembargador do Trabalho
Relator

terça-feira, 8 de março de 2016

Tribunal Regional do Trabalho (2ª. Instância) reafirma condenação contra Saint-Gobain/Brasilit de 1,5 milhões de reais para família de ex-empregado vitimado por MESOTELIOMA -o CÂNCER DO AMIANTO



A 6ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Saint Gobain que pretendia excluir ou diminuir o valor da indenização a que fora condenada em sentença. No caso, o Desembargador Relator Valdir Florindo, em voto extenso e muito cuidadoso, deixou claro os malefícios do amianto azul com o qual o reclamante teve contato durante todo o trabalho prestado para a antiga Brasilit. O julgador registrou, ainda, que o ex-trabalhador fora acometido por mesotelioma – a mais grave das moléstias causada pelo asbesto. No caso, a Saint Gobain indicou que o ex-empregado teria firmado instrumento particular de transação, razão pela qual o espólio e os herdeiros do de cujus não poderiam ajuizar reclamação trabalhista postulando indenização por danos morais em razão do adoecimento e posterior óbito. Para a 6ª Turma, a transação seria nula por envolver direitos irrenunciáveis e porque tal termo fora firmado quando o trabalhador encontrava-se em estado terminal, de maneira que pairariam dúvidas, inclusive, sobre sua capacidade mental para transacionar.
Dessa forma, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização ao espólio no montante de R$ 500.000,00 e no mesmo valor à viúva e ao filho do de cujus, totalizando condenação em R$ 1.500.000,00, além da pensão mensal devida à viúva.


Processos n. 1000807-12.2013.5.02.0472 e 1000799-38.2013.5.02.0471

quinta-feira, 3 de março de 2016

TRIBUNAL DO TRABALHO DE PERNAMBUCO DÁ UM GRANDE PASSO NA PROMOÇĀO DA JUSTIÇA SOCIAL PARA AS VÍTIMAS DO AMIANTO: manda anular os lesivos acordos extrajudiciais de indenizaçāo promovidos pela Saint-Gobain/Brasilit



(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA).

Processo nº 0000274-49.2015.5.06.0000 (IUJ)

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo

Suscitante: Desembargadora Vice-Presidente Virgínia Malta Canavarro

Suscitados: Isidoro Joaquim da Silva e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais

e para Construção Ltda.

Advogados: Rodrigo José da Costa Silva e Fernando Rudge Leite Neto

Terceiro Interessado: Associação Pernambucana dos Expostos ao Amianto - APEA

Procedência: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

EMENTA:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL SOBRE DIREITO FUNDAMENTAL. INVALIDADE. A garantia conferida ao Trabalhador de que possa utilizar-se de um ambiente preservado, de qualidade, atende ao equilíbrio social e se acha de conformidade com os fundamentos consagrados pela República do Brasil. No campo das relações de trabalho, o Empregador tem o dever de proteção para com o Empregado, fundamentado em normas internacionais e na Constituição da República Federativa do Brasil. E, quando se tratam de direitos fundamentais, direitos humanos, portanto, como são os alusivos à integridade física, mental, moral e cultural do Empregado, o sistema jurídico nacional impõe ao Estado e aos empregadores a fiscalização rigorosa, buscando resguardar o Trabalhador de atitudes que possam prejudicá-lo. A matéria sob a vertente de uniformização versa sobre a declaração de vontade do empregado, contida em Termo de Transação Extrajudicial, que deve ser interpretada de acordo com o princípio da proteção, o qual orienta o Direito do Trabalho, e em conformidade com as normas agasalhadas no sistema jurídico brasileiro. Independentemente de o trabalhador comprovar ou não o vício de vontade ao assinar o termo de Transação, tem-se que não se pode conferir eficácia plena, geral e irrestrita a tal negócio jurídico, atraindo o peso da renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral, causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da SAINT - GOBAIN BRASILIT. A interpretação que se impõe tem viés constitucional e é na Carta Constitucional Republicana que se deve orientar a compreensão de um negócio de natureza civil, celebrado fora do âmbito judicial, desprovido de qualquer acompanhamento jurídico ou de profissional de saúde. Não se pode aceitar a conclusão de que o recebimento de uma indenização, de forma extrajudicial, no passado, pelo trabalhador vitimado por doença profissional, opere os efeitos de ato jurídico perfeito, inibindo o seu acesso ao Poder Judiciário. É precisamente porque o bem atingido por ato do Empregador detém natureza de direito fundamental que aquele ajuste não pode ser reconhecido como renúncia expressa. O objeto do negócio jurídico detinha um valor incomensurável, impedindo que uma transação extrajudicial, sem qualquer assistência jurídica ou médica pudesse traduzir-se em renúncia de direito, entre os quais o de acesso à Justiça. Pontue-se a gravidade da situação, a qual envolve a exposição do empregado a poeira de amianto, substância letal utilizada, de forma consciente, pela Empresa. Independentemente de o trabalhador comprovar ou não o vício de vontade ao assinar o termo de Transação Extrajudicial, tem-se que não se pode conferir eficácia plena, geral e irrestrita a tal negócio jurídico.

Vistos, etc.

Peço vênia à Excelentíssima Desembargadora Relatora para adotar o relatório de seu voto apresentado na sessão de julgamento:

"Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado, pela Vice - presidente do Regional  nos autos do Processo nº. RO 0000223-59.2011.5.06.0006, entre partes ISIDORO JOAQUIM DA SILVA (reclamante) e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO (reclamado), com fundamento no que dispõe os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 896 da CLT (redação alterada pela Lei nº 13.015/2014).

Ao proceder à análise da admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelo reclamante em razão do acórdão cuja redação coube a esta Magistrada, relatora do presente, a Excelentíssima Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, Vice-Presidente do TRT da 6ª Região, constatando a existência de decisões conflitantes entre as Turmas deste Regional, determinou a formação em autos apartados do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e o sobrestamento dos demais processos que estiverem aguardando julgamento neste Tribunal e que versarem sobre idêntica matéria, até o julgamento final do incidente.

O processo foi encaminhado à Secretaria do Tribunal Pleno para a formação de autos apartados e distribuição, objetivando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil e art. 104 do Regimento Interno deste Regional.

Determinada a remessa do feito à Procuradoria Regional do Trabalho, que, no parecer de id. d44744c, exarado pelo Exmo. Sr. Procurador Chefe, Dr. JOSÉ LAÍZIO PINTO JÚNIOR, opina no sentido de que seja uniformizada a jurisprudência deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no sentido de declarar a "invalidade do instrumento de transação extrajudicial, quando o mesmo versar sobre direitos de cunho personalíssimo, extrapatrimonial e indisponível, restando insuscetível a sua transação".

A Associação Pernambucana dos Expostos ao Amianto - APEA, mediante petição atravessada de id. feae37, requereu sua intervenção no feito, na qualidade de assistente simples, o que foi deferido o pedido, na qualidade "amicus curiae", conforme despacho de id. 826b19d.   

 É o relatório."
FUNDAMENTAÇÃO:



Retomo à transcrição dos arrazoado pela Desembadora Relatora no que diz respeito à caracterização do dissenso jurisprudencial

"De início, conforme exposto supracitado, A Associação Pernambucana dos Expostos ao Amianto - APEA, mediante petição atravessada de id. feae37, requereu sua intervenção no feito, na qualidade de assistente simples, o que foi deferido o pedido, na qualidade "amicus curiae", conforme despacho de id. 826b19d.

Como visto, verificada  existência de decisões conflitantes no âmbito do Regional, o que motivou à Vice Presidente do Tribunal, suscitar o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência e cuja matéria a validade do instrumento de transação extrajudicial, mas que limitada ou direcionada a trabalhadores alcançados  pelos efeitos do labor executado com exposição ao amianto.

Portanto, a justificar o presente  Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o fato de que a matéria aqui versada , tem recebido tratamento diferenciado das Turmas que compõem este Regional.

E a propósito, trago à colação ementas/excertos dos seguintes julgamentos sobre o tema:

PRIMEIRA TURMA:

PROCESSO Nº TRT- 0001186-98.2010.5.06.0007.

Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.

Relatora : Des. Maria do Socorro Silva Emerenciano.

Julgado em 05.06.2013.

"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RECURSO ADESIVO OBREIRO. TRANSAÇÃO. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Tenho que perfeitamente admissível a renúncia ou transação de direitos. E, sendo assim, perfeitamente possível ajustar-se condições aquém das previstas em Lei, o que em momento de dificuldades. E o fato não implica em alterações prejudiciais ao empregado; e é divorciado do parágrafo da imodificabilidade das condições ajustadas. Veja-se que o reclamante concordou de forma expressa com o contido no acordo em referência, aceitando as condições ali propostas. Não há qualquer indício de coação e/ou de que viciada a vontade do obreiro. O documento supramencionado revela que houve composição de interesses, com renúncias a direitos decorrentes de tal contrato. E por certo que é plenamente possível a renúncia de direitos decorrentes do contrato de trabalho, ainda que não sejam especificadas as verbas transacionadas. Assim porque, com relação a direitos indisponíveis, a transação efetuada relativamente a estes será ineficaz. Necessário que a parte tenha capacidade para renunciar e, desde que haja disponibilidade do direito, não vejo como negar validade ao acordo. Irrenunciáveis direito que decorrem de norma de ordem pública, estes sim não podem ser negociados pelas partes. A renúncia in casu foi manifestada expressamente e sem notícias de vício de vontade. Finalmente, acrescento que o autor é detentor de capacidade plena, estando em pleno gozo de seus direitos, sendo, pois, manifestamente válida a sua anuência aos termos daquela transação".

PROC. Nº TRT - RO - 0000424-24.2011.5.06.0015

Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Relator: Desembargador Ségio Torres Teixeira

Julgado em 19.01.2015.

"EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. A transação extrajudicial formalizada entre as partes não tem o condão de produzir os mesmos efeitos do acordo homologado judicialmente preconizado no art. 831 da CLT. Nos termos do art. 477 da CLT, não tem validade jurídica o acordo extrajudicial celebrado sem assistência do respectivo sindicato, eis que a legislação tutelar trabalhista só cuida da transação homologada em Juízo, com assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. No caso sob exame, em que pese a transação celebrada pelas partes ser bastante ampla, dando, inclusive, quitação do contrato de trabalho, entendo que a transação extrajudicial não enseja ares de coisa julgada material, uma vez que, somente as sentenças definitivas proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a quem é assegurado o monopólio da prestação jurisdicional, produzem tal eficácia."

SEGUNDA TURMA:

PROC. Nº TRT - 0000315-98.2011.5.06.0018 (RO)

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Relatora: Des. Dione Nunes Furtado da Silva

Julgado em 15.05.2014.

"Para validade desse acordo, há a necessidade de concessões recíprocas, e que não provoque prejuízos ao trabalhador, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a ré, antevendo os problemas futuros com a saúde de seus empregados, em decorrência do labor com o amianto, firmou transações com eles, nas condições de seu interesse, buscando engessar o montante do dano e impedir o acesso dos trabalhadores à justiça do trabalho no momento em que tivessem noção da real gravidade da doença que lhes acometia, em total afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. 

(...)

A toda evidência, tais cláusulas são abusivas e ilegais, pois tentam obstar o acesso do reclamante à justiça para buscar a reparação do dano sofrido fora daquele patamar indenizatório que lhe foi proposto, quando este sequer tinha noção do comprometimento de sua saúde, do efeito devastador do amianto ao longo dos anos. São, portanto, nulas de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT".

TERCEIRA TURMA:

PROCESSO Nº TRT 0001471-75.2011.5.06.0001 (RO)

Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Relator: Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura.

Julgado em 31.01.2014.

"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO À POEIRA DE AMIANTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À APRECIAÇÃO DA LESÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVALIDADE.O instituto da transação, mais amplamente pactuado no âmbito civil, deve ser revestido de certo conteúdo protecionista, conferido pela própria lei, quando aplicado na esfera trabalhista. Isso porque o trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral, "transaciona" direitos decorrentes de sua própria força de trabalho, muitas vezes em completa condição de desigualdade. A decorrência desse fato é que o ajuste apenas deve ser reputado lícito ante a inexistência de maiores prejuízos ao trabalhador. Não há de ser considerada válida a cláusula que impõe ao obreiro renúncia a direito de cunho personalíssimo, extrapatrimonial, o qual possui a característica própria da indisponibilidade, como o direito à saúde e à integridade física, impedindo a apreciação pelo Poder Judiciário da reparação pelo agente que lhe causar dano, seja físico, estético ou moral".

QUARTA TURMA:

PROCESSO TRT nº 0000836-62.2010.5.06.0023 (RO)

Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Relator: Juiz Hélio Luiz Fernandes Galvão

Julgado em 13.03.2015.

"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A transação extrajudicial firmada pelas partes é plenamente válida, vez que não constatado qualquer vício de consentimento do trabalhador quando da aceitação dos termos do acordo, nem outro vício capaz de ensejar a anulação do referido ato."

PROC. Nº TRT - 0001098-54.2010.5.06.0009

Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Redator designado: Des. André Genn de Assunção Barros

Julgado em 03.10.2013.

"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVALIDADE.A transação é ato jurídico bilateral, por meio do qual as partes acertam direitos e obrigações, mediante concessões recíprocas, diante de questões fáticas e jurídicas duvidosas, sendo admitido, via de regra, quando estão presentes direitos de ordem privada. Nessa ótica, a preservação da saúde e da integridade do obreiro configura direito indisponível e não está suscetível à transação, notadamente quando o obreiro não tem mecanismos de avaliar, no momento do acerto, a extensão e a gravidade da enfermidade que o acomete".

Como se constata dos julgamentos proferidos pelas Turmas deste Regional, há decisões atuais e conflitantes sobre o mesmo tema, objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, razão pela qual deve ser procedida à uniformização da jurisprudência interna deste Egrégio Sexto Regional, nos termos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 896 da CLT (alterada pela Lai nº 13.015/2014)."



Fundamentos do voto vencedor:



A matéria discutida neste Incidente de Uniformização de Jurisprudência versa sobre a validade do instrumento de transação extrajudicial, limitada ou direcionada a trabalhadores alcançados pelos efeitos do labor executado com exposição ao amianto nas dependências da Empresa. E, ainda: alia-se à possibilidade de conferir efeitos de ato jurídico perfeito, inibindo a possibilidade de ingresso do trabalhador e até mesmo de seus sucessores, perante o Poder Judiciário, cobrindo-se tal negócio jurídico de eficácia liberatória.

Desde logo, convém destacar que esta questão tem sido objeto de julgamentos divergentes pelas Turmas desta Corte Regional. Tal sucede porque envolve direitos humanos e direitos fundamentais, versando, especificamente, sobre a dignidade, integridade física e mental do Trabalhador e ao meio ambiente íntegro de trabalho.

O meio ambiente é o local onde os seres nascem, crescem, vivem, reproduzem, morrem. Onde os humanos constroem a sua história, criando laços de afeto, de amor e de solidariedade. Nele contemplam a natureza e sobre ela atuam. É onde trabalham, auferindo do dispêndio de suas energias possibilidade de sobrevivência para si e seus familiares. Fatores que abrigam e regem a vida em suas várias formas são indispensáveis para que continuem vivos, tenham segurança, sejam felizes.

Por sua vez, a garantia conferida ao Trabalhador de que possa utilizar-se de um ambiente preservado, de qualidade, favorece o equilíbrio social e está de conformidade com os fundamentos consagrados na Constituição da República do Brasil.

Na atualidade, as Nações revelam uma ordem jurídica razoavelmente tutelar quanto ao direito ao meio ambiente saudável, albergando em seu ordenamento jurídico, tratados e outras normas internacionais de direitos humanos.

Impõe-se, todavia, estar atento à efetivação do direito fundamental a um meio ambiente íntegro. Há premência em reduzir os fatores de degradação; urgência em ampliar a política educacional, na tentativa de minimizar os índices de aviltamento das condições vida, de trabalho, de segurança e de bem-estar.

A segurança e o bem-estar foram assimilados como princípios nos sistemas jurídicos contemporâneos que divisam a dignidade da pessoa humana como núcleo de afirmação dos demais direitos fundamentais.

Ainda que a preocupação com o meio ambiente não seja um dado novo, a ideia de que ele se traduz em direito fundamental e direito humano é recente. Nasce e se desenvolve no interior do Estado do Bem-Estar Social.

No bojo da consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos - que tem seu marco histórico nos meados do século XX - a temática dos direitos humanos e sua efetivação revela-se como preocupação de toda a sociedade internacional.

Acompanhando a construção dos direitos sociais, econômicos, culturais, bem como aqueles alusivos à paz, à solidariedade, à segurança, também se revela como bem jurídico essencial à vida dos povos , o alusivo ao meio ambiente saudável.

Por sua vez, a Constituição da República do Brasil conferiu tratamento especial aos direitos da cidadania, ao valor social do trabalho, à solidariedade, ao combate à pobreza e à marginalização, ao cuidado com o meio ambiente, sempre visando a promover o bem de todos.

O progresso econômico e o exercício da cidadania são fatores que devem estar sempre associados. E o meio ambiente desprovido de degradação eleva o padrão da cidadania e do crescimento econômico, permitindo o desenvolvimento sustentável e o aprimoramento dos laços sociais.

A reafirmação constante do extraordinário valor do meio ambiente integral revela-se imprescindível em face do Estado pós-social e do mundo globalizado. O desafio - no sentido de proteger o homem e a natureza - prossegue na medida em que a difusão da tecnologia moderna está acompanhada de outras velhas e novas inquietações.

Assim é que inúmeras Convenções e Recomendações Internacionais pugnam por uma política que assegure os direitos do Trabalhador em seus múltiplos aspectos. Entre esses objetivos a garantia à integridade do homem desponta como essencial, considerando o ideário de conferir a todos os Trabalhadores o direito ao trabalho decente.

São explicados, portanto, os motivos impulsionadores à elaboração pela OIT de normas de proteção ao trabalho, de segurança e medicina do trabalho, de seguridade social, de migração, de meio ambiente.

Desta forma, por exemplo, as normas oriundas da Convenção n. 42 da Organização Internacional do Trabalho, aprovadas pelo Brasil e com vigência nacional desde 1937, compara os danos advindos dos agentes nocivos, inclusive os decorrentes de intoxicações produzidas por substâncias as mais diversas, aos que decorrem de acidente de trabalho. Ao lado dessa norma internacional, outras Convenções, como as de nºs. 115, 119, 127, 139, 148, 155, 161 e 162, todas ratificadas pelo nosso País, tratam de medidas de prevenção e de indenização quanto aos serviços nocivos à saúde do trabalhador.

Todas essas normas foram ratificadas pelo Brasil e estão em vigor na ordem jurídica brasileira. São dotadas de uma forte carga ética e humanitária, servindo como indicador de uma concepção evolutiva de proteção ao meio ambiente, na busca da realização plena da cidadania e de respeito aos direitos humanos.

Paulo Affonso Leme Machado lembra que a 1ª Conferência Europeia sobre Meio Ambiente e Saúde, realizada em Frankfurt, no ano de 1989, sugeriu à Comunidade Econômica Europeia uma Carta Europeia do Meio Ambiente e Saúde. No artigo 1º consta que todas as pessoas têm direito de beneficiar-se de um meio ambiente que lhe propicie o mais elevado nível de saúde e bem-estar possíveis. Também assevera que cada indivíduo tem o direito à informação e de ser consultado sobre os planos, decisões e atividades suscetíveis de afetar o meio ambiente e a saúde. E assegura ao cidadão participar do processo de tomada de decisões. (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6ª ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 701.).

E, hoje, em Paris, celebra-se um Acordo Mundial de proteção ao clima, ao mundo, aos seres vivos, em homenagem ao meio ambiente sustentável. O Brasil, outra vez, assina pacto dessa natureza.

Por isto, é oportuno realçar que o direito ao meio ambiente sadio é mais um elemento que permite ao ser humano alcançar uma vida digna, também favorecendo a efetivação da cidadania, fundamento da República do Brasil.

O direito ao meio ambiente saudável é direito fundamental de terceira geração. Está ao lado dos direitos alusivos à solidariedade, à fraternidade, à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, ao patrimônio comum da humanidade. Sendo assim, configura-se em direito do homem. E a Carta Republicana também o absorve com direito fundamental.

Esse conjunto de direitos é reputado indispensável à sobrevivência das pessoas, ao desenvolvimento de sua personalidade física, moral, social e intelectual, independentemente de raça, religião, sexo, idade, situação familiar, crença.

É sempre importante realçar que a Constituição do Brasil revela forte carga ética, indicando que o Estado absorveu os padrões internacionais de justiça, compreendendo que para efetivar o princípio da dignidade humana, deveria preservar o meio ambiente. O combate à pobreza e à marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais não se realizam sem tratamento especial ao meio ambiente.

O respeito ao trabalho humano, o predomínio da propriedade privada com sua inseparável função social, ao lado da proteção ao meio ambiente, atende ao primado de assegurar a todos os homens existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Pode-se, assim, afirmar que o meio ambiente diz respeito a um contexto em que se relacionam a atividade econômica, o trabalho humano e a ecologia. Esses pressupostos são considerados nos arts. 170 e 225 da Constituição da República, precisamente em respeito aos objetivos delineados pelo Direito Internacional.

Tendo em vista que o art. 3º da Constituição Federal dispõe que se constituem em objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, tais objetivos não poderiam ser alcançados sem a existência de um meio ambiente sadio.

Acrescente-se que no art. 7º da Carta Republicana foram indicados quais os direitos trabalhistas fundamentais. Entre eles está o da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, além de seguro contra acidente do trabalho, a cargo do Empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A concretização destes direitos esteia-se, também, no meio ambiente sadio para o desenvolvimento das relações de trabalho.

E prosseguindo, a Carta Magna dedica todo um capítulo ao meio ambiente, asseverando no art. 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

O art. 225 da Carta Magna consagra o princípio inserido nos documentos internacionais alusivos a um desenvolvimento sustentável. Ele atende às necessidades das gerações atuais, sem que comprometa a capacidade, a segurança e o bem estar das gerações futuras ao pretenderem atender as suas próprias necessidades. Esse mecanismo deve considerar os recursos naturais que o nosso planeta dispõe lhes conferindo proteção integral.

Finalmente, registrem-se as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Extenso capítulo é dedicado à segurança, higiene e medicina do trabalho. E a Portaria n. 3.214/78 também possui inúmeras disposições que dizem respeito à saúde e à segurança do Trabalhador.

Importa destacar que o mero pagamento pelas Empresas dos referidos adicionais aos seus Empregados não as isentam de investir em medidas direcionadas a extinguir as condições inseguras ou maléficas que afetam os trabalhadores. Trata-se de mais um mecanismo de defesa, procurando, com o maior ônus decorrente do pagamento, o investimento em medidas de segurança a fim de alcançar um meio ambiente saudável.

A garantia conferida ao Trabalhador de que possa utilizar-se de um ambiente preservado, de qualidade, colabora para o equilíbrio social e se acha de conformidade com os fundamentos consagrados pela República do Brasil.

Logo, no campo das relações de trabalho, o Empregador tem o dever de proteção para com o Empregado. Esse dever acha-se fundamentado em normas internacionais e na Constituição da República Federativa do Brasil.

E, quando se tratam de direitos fundamentais, direitos humanos, portanto, como são os alusivos à integridade física, mental, moral e cultural do Empregado, o sistema jurídico nacional impõe ao Estado e aos empregadores a fiscalização rigorosa, buscando resguardar o Trabalhador de atitudes que possam prejudicá-lo.

Registre-se que a matéria sob a vertente de uniformização versa sobre a declaração de vontade do empregado, contida no Termo de Transação, mas que deve ser interpretada de acordo com o princípio da proteção, o qual orienta o Direito do Trabalho, e em conformidade com as normas agasalhadas no sistema jurídico brasileiro.

Independentemente de o trabalhador comprovar ou não o vício de vontade ao assinar o termo de Transação, entendo que não se pode conferir eficácia plena, geral e irrestrita a tal negócio jurídico, mas apenas e tão somente, ao valor efetivamente por ele recebido.

Observe-se que no Termo de Transação não existem subsídios capazes de informar ao empregado, de fato, sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto no curso do contrato mantido com a Empresa. Tanto é assim que o instrumento de transação refere ao pagamento de indenização em decorrência das alterações pleuro-pulmonares presentes no trabalhador.

E o Obreiro não detinha no momento da celebração do ajuste, condições de avaliar a extensão ou gravidade da enfermidade que o acometera e que tendia a se desenvolver, progressivamente. Melhor esclarecendo: o trabalhador não tinha condições para avaliar, inequivocamente, o peso da renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral, causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da SAINT - GOBAIN BRASILIT.

É fato agravante, ainda, em desfavor da Empresa, ao se constatar a ausência de assistência jurídica, quer por meio de advogado, procurador do trabalho ou mesmo de profissional da área de saúde pública no momento da transação extrajudicial. Não existe acompanhamento do Estado, no sentido de prestar informações idôneas e imparciais ao Empregado sobre a gravidade da doença ocupacional (asbestose) em situação crucial de sua vida.

Sabe-se que em alguns termos de transação acha-se estampada uma extensão absurda da renúncia, ao fazerem constar a vedação a terceiros, familiares do trabalhador, herdeiros ou conjugue de qualquer direito de invocarem indenização por danos decorrentes da exposição a amianto que os acometessem.

Além disso, em inúmeros casos, restou demonstrado que o Trabalhador necessitou permanecer afastado de suas atividades profissionais, deslocando-se a ambulatórios e clínicas, submetendo-se a vários exames médicos. Alguns, inclusive, chegando à óbito. Tal circunstância - aliás - sequer necessita de prova, haja vista que a grave doença relacionada ao amianto, decorrente do trabalho junto à Empresa, impunha acompanhamento médico.

Diante de tal quadro, configura-se uma lesão continuativa, como de igual natureza - continuativa - foi o ato ilícito praticado pela Empregadora, a qual, no curso dos anos, expôs seu empregado ao trabalho em condições nocivas a sua saúde, dando causa ao surgimento da asbestose.

Não se desconhece que a lesão de direito, a violação ao dever do empregador em face do empregado assegura o direito de indenização correspondente. Tanto é assim que as vítimas ou seus descendentes procuram o Poder Judiciário para obter indenização reparatória pelo fato de os empregados da empresa sofrerem lesões decorrentes da exposição à agente lesivo, como é o caso do amianto.

A reparação financeira, portanto, decorre da lesão verificada ao bem da vida fundamental. Todavia, essa reparação tem que revelar-se adequada, suficiente, ajustada de forma leal, criteriosa, igualitária, sobretudo se o bem ferido diz respeito á saúde e a integridade física e mental do trabalhador.

A interpretação que se impõe tem viés constitucional e é na Carta Constitucional Republicana que se deve orientar a compreensão de um negócio de natureza civil, celebrado fora do âmbito judicial, desprovido de qualquer acompanhamento jurídico ou de profissional de saúde.

Não se pode aceitar a conclusão de que o recebimento de uma indenização, de forma extrajudicial, no passado, pelo trabalhador vitimado por doença profissional, opere os efeitos de ato jurídico perfeito, inibindo o seu acesso ao Poder Judiciário.

É precisamente porque o bem atingido por ato do Empregador detém natureza de direito fundamental que aquele ajuste não pode ser reconhecido como renúncia expressa. O objeto do negócio jurídico detinha um valor incomensurável, impedindo que uma transação extrajudicial, sem qualquer assistência jurídica ou médica pudesse traduzir-se em renúncia de direito, entre os quais o de acesso à Justiça.

Pontue-se a gravidade da situação, a qual envolve a exposição do empregado a poeira de amianto, substância letal utilizada, de forma consciente, pela Empresa, que teria violado a saúde do trabalhador, de forma progressiva e irreversível.

Nesse prisma, a saúde e a integridade do trabalhador configuram direitos indisponíveis e não suscetíveis à transação, especialmente porque o empregado não detinha mecanismo de avaliar, no momento do acerto, a extensão e a gravidade da enfermidade em apreço.

Finalmente, independentemente de o trabalhador comprovar ou não o vício de vontade ao assinar o termo de Transação, não se pode conferir eficácia plena, geral e irrestrita a tal negócio jurídico, eis que não tinha o ex-obreiro como avaliar, naquele momento, a extensão ou gravidade da enfermidade que o acometera e que tendia a se desenvolver, progressivamente. Melhor esclarecendo: o trabalhador não detinha condições ou subsídios para avaliar, inequivocamente, o peso da renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral, causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da SAINT - GOBAIN BRASILIT.

DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, voto pela prevalência da tese jurídica de que é inválida a transação extrajudicial, com vistas a prevenir litígios com ex-empregado que trabalhou exposto ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito, não se configurando ato jurídico perfeito, por envolver direito fundamental dirigido à integridade do trabalhador.

ACORDAM os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, pela prevalência da tese jurídica de que é inválida a transação extrajudicial, com vistas a prevenir litígios com ex-empregado que trabalhou exposto ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito, não se configurando ato jurídico perfeito, por envolver direito fundamental dirigido à integridade do trabalhador; sendo que o Exmo. Desembargador Fábio André de Farias invalidava exclusivamente a cláusula 9ª do ajuste, vencidos os Exmos. Desembargadores Relatora, Ivanildo da Cunha Andrade, Valdir José Silva de Carvalho, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Nise Pedroso Lins de Sousa que votavam no sentido de se declarar válido o instrumento de transação extrajudicial, por trabalhador alcançado pelos efeitos do trabalho exposto ao amianto, quando não vislumbrada a existência de qualquer vício de consentimento do empregado que aceitou os termos do acordo, que na ocasião tinha conhecimento do seu estado de saúde, sendo a negociação válida e regular, configurando ato jurídico perfeito, razão pela qual merece ser respeitada a eficácia liberatória conferida à transação extrajudicial celebrada pelas partes litigantes.

  Recife (PE), 11 de dezembro de 2015.

                          ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO

              Desembargadora Redatora    


CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que, em sessão extraordinária, realizada em 11 de dezembro de 2015, na sala de sessões, sob a presidência da Exma. Desembargadora Presidente GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores  da Corte, em observância a ordem de antiguidade, na forma do art. 104-A, VIII, do RITRT6, Maria do Socorro Silva Emerenciano (Relatora), Eneida Melo Correia de Araújo, Ivanildo da Cunha Andrade, Virgínia Malta Canavarro, Valéria Gondim Sampaio, Ivan de Souza Valença Alves, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Nise Pedroso Lins de Souza, Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias e Paulo Alcântara,  e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região, Dr. José Laízio Pinto Júnior, resolveu o Tribunal Pleno,  por maioria, pela prevalência da tese jurídica de que é inválida a transação extrajudicial, com vistas a prevenir litígios com ex-empregado que trabalhou exposto ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito, não se configurando ato jurídico perfeito, por envolver direito fundamental dirigido à integridade do trabalhador; sendo que o Exmo. Desembargador Fábio André de Farias invalidava exclusivamente a cláusula 9ª do ajuste, vencidos os Exmos. Desembargadores Relatora, Ivanildo da Cunha Andrade, Valdir José Silva de Carvalho, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Nise Pedroso Lins de Sousa que votavam no sentido de se declarar válido o instrumento de transação extrajudicial, por trabalhador alcançado pelos efeitos do trabalho exposto ao amianto, quando não vislumbrada a existência de qualquer vício de consentimento do empregado que aceitou os termos do acordo, que na ocasião tinha conhecimento do seu estado de saúde, sendo a negociação válida e regular, configurando ato jurídico perfeito, razão pela qual merece ser respeitada a eficácia liberatória conferida à transação extrajudicial celebrada pelas partes litigantes.



Acórdão pela Exma. Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, a teor do art.  Do art. 104-A, VIII, do RITRT6.

As advogadas Sueny Andréa, OBA/SP 0162354, e Maria Geruza Correia Elvas, OAB/PE 24.963, fizeram sustentação oral pela suscitada SAINT-GOBAIN do Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda e pela Associação Pernambucana dos Expostos ao Amianto-APEA,  na qualidade de amicus curiae, respectivamente.

Os Excelentíssimos Desembargadores Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, Nise Pedroso Lins de Sousa e Ruy Salathiel de Albuqerque e Mello Ventura, mesmo em gozo de férias, compareceram a presente sessão, por força de convocação, mediante Ofício Nº TRT-STP- 244/2015-Circular.

Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador André Genn de Assunção Barros, por se encontrar convocado para o colendo TST.