Número: 1000132-81.2015.5.02.0471
Data
Autuação: 29/01/2015
09/10/2015
Classe: AÇÃO TRABALHISTA -
RITO ORDINÁRIO
Valor da causa (R$): 40.000,00
Partes
|
|
Tipo
|
Nome
|
RECLAMANTE
|
VICENTE
DA ROCHA VELOSO
|
ADVOGADO
|
GUSTAVO
TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
|
ADVOGADO
|
PAULO
ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
|
ADVOGADO
|
MILENA
PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
|
ADVOGADO
|
MARA
AUGUSTA FERREIRA CRUZ GALVAO - OAB: SE6058
|
RECLAMADO
|
SAINT-GOBAIN
DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
|
ADVOGADO
|
LUIZ
FELIPE DOS SANTOS GOMES - OAB: SP325422
|
ADVOGADO
|
ARIANE
GOMES DOS SANTOS - OAB: SP305545
|
ADVOGADO
|
MARCOS
APPUGLIESE - OAB: SP272329
|
sueny
andrea oda - OAB: SP162354
|
Documentos
|
|||
Id.
|
Data de Juntada
|
Documento
|
Tipo
|
Justiça do Trabalho - 2ª Região
01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO
DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º 1000132-81.2015.5.02.0471
Aos nove dias do mês de
outubro do ano dois mil e quinze às 17h15min, na sala de audiências desta Vara,
por ordem da MM. Juíza do Trabalho
ROSE MARY COPAZZI MARTINS, foram apregoados os litigantes:
VICENTE DA ROCHA
VELOSO, reclamante e
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
reclamada.
Ausentes as partes,
foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
VICENTE DA ROCHA VELOSO, qualificado na inicial, ajuizou
a presente reclamação trabalhista em face de
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., pelas razões que expôs,
pleiteando indenização por danos morais;
ressarcimento das despesas
médicas; tutela antecipada para inclusão no convênio médico; benefícios da justiça
gratuita; honorários advocatícios e demais pedidos formulados na inicial.
Atribuiu à causa o valor
de R$ 40.000,00.
A reclamada apresentou defesa escrita arguindo
preliminarmente inépcia da petição inicial,
prescrição total e no mérito, afastando as pretensões do autor e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou manifestação sobre defesa
e documentos.
Determinada a realização de
perícia médica. Assistente técnico da reclamada apresentou parecer. Laudo
pericial foi apresentado. As partes
ofertaram manifestação e os esclarecimentos foram apresentados.
Deferida tutela antecipada (Id d6acd81).
Encerrada a instrução processual.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas
pelo autor.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR
DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos
termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição
inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não
decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver
pedidos incompatíveis entre si.
O art. 840, parágrafo primeiro
da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição
dos fatos e o pedido.
Na hipótese dos autos,
não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único,
sendo observado o disposto
no art. 840, parágrafo primeiro
da CLT.
Ademais, a reclamada
não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível
a contestação da ação.
Desta feita, rejeito
a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
As ações
de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trabalho
ou doença profissional, não estão
sujeitas ao prazo
prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX,
da Constituição Federal,
pois a
pretensão nelas deduzida,
ainda que decorrente da relação de emprego, não possui natureza trabalhista. A
reparação acidentária decorre
de danos pessoais, cuja natureza é de direito
fundamental (CF, artigos
5.º, incisos V e
X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem
crédito trabalhista 'stricto sensu', aplicando-se os prazos fixados
pela legislação civil.
Há que
se destacar que a prescrição é instituto de direito material e a questão da
competência pertence ao campo processual.
Dessa
forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código
Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a
competência para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça
Especializada.
As ações de reparação
por danos morais não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso
XXIX, da Constituição Federal, pois a pretensão
nelas deduzida, ainda que oriundas
da relação de emprego, não têm
natureza trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral,
material e estético), encontrando-se a questão
dissociada da condição
de trabalhador.
Destaco
que a contagem do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do
desligamento da empresa; tem início
com a constatação efetiva do evento danoso
(Súmula n.º 278, do E. STJ).
É oportuna a citação de ementa de julgado do Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema:
"Acidente no trabalho. Prescrição. Termo
inicial. Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescriçãoda pretensão
indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o
operário teve conhecimento da sua incapacidade, origem,
natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo.
O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve
ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo
contato com o amianto (asbestose) que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido" (STJ. 4ª Turma. REsp. n. 291.157/SP.
Rel. Ministro Ruy de Aguiar.
Ac. De 0.03.2001. DJ 03.09.2001).
Conclui-se, pois, que a actio nata no presente caso ocorreu com a realização do exame em 24/09/2013 (Id
d1d17fe), que constatou que o autor é portador de mesotelioma maligno difuso do tipo epitelióide.
Outrossim, se a ação foi intentada sob a égide
do Código Civil
de 1916, hei que o prazo prescricional a ser aplicado é o
vintenário, uma vez que as situações fáticas e processuais pretéritas não podem
ser atingidas pela alteração ocorrida.
Se a demanda foi ajuizada, quando
já em vigor o Código
Civil de 2002,
entendo que deve ser considerado o prazo decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma civil, observado o que estabelece o artigo 2028, que fixa:
"Art.
2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada".
Como já
explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e
estéticos, encontra fundamento nos direitos
garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra,
imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
Assim, é
inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206, parágrafo
3.o, inciso V, do
Código Civil de 2002, que atinge apenas
as lesões provocadas ao patrimônio material
das pessoas.
Em
verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição
para as pretensões decorrentes de dano à pessoa.
Assim, há que se aplicar
à questão o prazo geral,
fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
Nesse sentido, acolhemos a doutrina
de Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde do
trabalhador, 2004, p. 463), in verbis:
"a reparação por danos pessoais
(moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui
um direito humano fundamental
de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil.
Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das
respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente, os prazo previstos na lei
civil: vinte anos para ofensas ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177)
e 10 anos para as ofensas ocorridas
a partir de 10.01.2003".
Dessa
forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por
responsabilidade civil em 29/01/2015, não há como ser acolhida a prescrição do
direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista
que a ciência inequívoca ocorreu com o resultado do exame realizado em
24/09/2013 que atestou
que o autor apresenta problemas compatíveis com exposição ao amianto.
NO MÉRITO
1. DA DOENÇA
PROFISSIONAL
Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
Com efeito, a
responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma
pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto,
decorrente de dispositivo legal
ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil
se dá a partir da prática
de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito
de colocar a vítima ao estado quo ante. No código
substantivo vigente a responsabilidade civil,
é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos
186, 187 e 927.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva
ou objetiva.
Em
apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar
se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por
dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessário somente a
existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de
indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa
ou não, do agente causador.
A
responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um
instituto recente, porquanto funda-se num princípio
de eqüidade, existente
desde o direito romano, calcado
na premissa de que todo aquele que lucra
com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Feitas
essas considerações conceituais, no campo do
acidente do trabalho, temos o surgimento de duas correntes.
A
primeira delas defende que prevalece, nesse aspecto, a responsabilidade civil
de natureza subjetiva em relação ao empregador. Nesse sentido, peço vênia para citar os ensinamentos de Maria Helena
Diniz, em sua obra
Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil,
7o. volume,
Editora Saraiva/2005, a saber:
"... Com o
advento da CF/88, não mais teria razão a aceitação da teoria da
responsabilidade civil objetiva por acidente
de trabalho, apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas
e individuais de proteção à segurança e saúde do
trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular (Dec. n. 3048/99, art. 338 e
parágrafo único). Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o empregador
contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos empregados acidentados, cobrindo despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio
doença (Dec. n. 3048/99,
art. 71) ou auxílio-acidente (Dec. n. 3.048/99, art. 104), pagando aposentadoria
por invalidez ou pensão por morte
(Dec. n. 3.048/99,
arts. 105, 201, 202, I a III, §§ 1o. a 9o., e 203). Conseqüentemente, a responsabilidade do INSS é
objetiva,
pouco importando se houve ou não culpa pelo acidente de trabalho por parte do
empregador ou do empregado, a concessão do benefício acidentário dar-se-á
sempre que a vítima for empregado e que a causa do acidente estiver
relacionada com sua atividade laborativa." (páginas 497 e 502).
Por sua vez, a segunda
corrente defende a natureza objetiva da responsabilidade civil relativamente ao
empregador. Nesse sentido
os ensinamentos do Exmo. Juiz do Trabalho
Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra
Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional, que também peço parcialmente:
vênia
para transcrever
Se um autônomo ou um empreiteiro sofrer acidente, o
tomador dos serviços responde pela indenização, independentemente de culpa, com
apoio na teoria do risco; no entanto, o trabalhador permanente, com os devidos
registros formalizados, não tem assegurada essa reparação! Se um bem ou equipamento de terceiros for danificado
pela atividade empresarial, haverá indenização, considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva,
mas o trabalhador, exatamente aquele que executa
a referida atividade, ficará excluído..." (pág. 92, primeira edição,
LTr).
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, adotou a teoria da responsabilidade objetiva por acidente
de trabalho, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo de
causalidade com a atividade laboral, vale dizer, o que dispensa
a demonstração do dolo ou da culpa
do empregador.
No mesmo sentido
é o entendimento que se extrai da redação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem."
Assim
sendo, a idéia de culpa tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a
responsabilização civil do empregador, buscando-se com amplitude o ressarcimento da vítima ou de seus sucessores, o que é compatível com o entendimento de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida,
na medida em que a atividade por ele desenvolvida
embutia risco fatal (no caso) ao empregado, que lhe emprestou força de
trabalho.
Esse é o entendimento que vem sendo
adotado na mais alta Corte
Trabalhista, vejamos um precedente:
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o
efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados
à saúde do empregado, tendo
em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação
de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida
pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe
emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido."
(TST - RR-155-2003-045-03-00-1 - 6ª Turma - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga -
DJ 08/06/2007)
Por conseguinte, resta-nos analisar, na hipótese, a existência do nexo de causalidade e do dano.
O Exmo. Juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por acidente do trabalho ou
doença ocupacional", 2005, Ed. LTr, afirma que o nexo causal é o vínculo que se estabelece
entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
DOS DANOS MORAIS
Aduz o
autor que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 20/01/1960
a 03/02/1961 e de 20/01/1964 a 03/02/1964, exercendo a função de servente.
Esclarece
que durante a vigência do pacto laboral esteve exposto a pó de amianto sem o
uso de qualquer equipamento de proteção
individual capaz de evitar o contato direito
com tal produto.
Em razão
dos exames realizados o autor tomou
conhecimento do diagnóstico de "MESOTELIOMA MALIGNO DIFUSO DO TIPO EPITELIÓIDE", sendo, portanto, portador
de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho.
Postula indenização por danos morais em razão da atitude
abusiva da reclamada
em desrespeitar as normas
de medicina e segurança do trabalho, desrespeitando, consequentemente, os direitos
de personalidade, vida, honra,
imagem e a própria dignidade da pessoa humana.
A
reclamada defendeu-se sob a alegação de que sempre procurou garantir a
segurança e o bem estar de seus empregados, "cumprindo as normas de saúde e segurança existentes em suas respectivas épocas".
Sustenta, ainda que o autor "pode ter tido contato
com a poeira do amianto
em outros ambientes
profissionais ou poderia ter desenvolvido outras moléstias por outros
motivos, ou seja, não decorrentes do vínculo que estabelecera com a Ré".
Requerendo seja considerada a possibilidade de culpa exclusiva
do autor ou concorrente.
Enfim, afasta a alegada culpa
por qualquer problema
de saúde de que o autor seja vítima.
Determinada a realização de perícia médica.
Assistente técnico da reclamada apresentou parecer.
Laudo
pericial apresentado pela Perita do Juízo, após a apreciação dos antecedentes
profissionais, da história pregressa da patologia denunciada, dos antecedentes
médicos, do exame físico, dos exames complementares subsidiários e relatórios médicos oferecidos pelo reclamante, afirma
a Perita que:
"No caso do autor, o mesmo
trabalhou na reclamada exposto a amianto sem a comprovação da devida proteção.
A relação etiológica dos mesoteliomas malignos
com o asbesto (amianto) foi
suficientemente estabelecida desde o
conhecido trabalho de Wagner e colaboradores, realizado na Província do Cabo,
na África do Sul, publicado em 1960. Posteriormente, Newhouse e colaboradores, do Reino Unido,
confirmaram esta relação causal, por meio de um estudo epidemiológico clássico, do tipo
"casos x. controles", realizado em Londres, na década de '70. Ambos os estudos mostraram que tanto a exposição ocupacional ao asbesto, como a exposição ambiental
(domicílios próximos a plantas industriais e/ou
exposição das mulheres dos trabalhadores
-ou o contrário - através da roupa contaminada com fibras de asbesto, trazida
das plantas industriais) estão claramente associadas com a etiologia
dos mesoteliomas malignos.
É muito alta (mais de 90%)
a probabilidade de que adultos que desenvolvem mesotelioma maligno de pleura ou
de peritôneo tenham trabalhado em plantas
industriais de asbesto, e/ou tenham residido próximo a plantas industriais onde se processa
esta fibra carcinogênica.
Os exames complementares apresentados apontam para
o diagnostico de mesotelioma pleural.
Há que se estabelecer portanto o nexo causal da patologia com o trabalho.
Ao exame físico o autor apresentou murmúrio vesicular universalmente diminuído
direita, tendo
sido submetido a tratamento cirúrgico com retirada de parte do pulmão direito
e de uma costela.
Há uma incapacidade total
e permanente.
Ao final, conclui:
O autor é portador de mesotelioma com nexo causal
com o trabalho.
Há uma incapacidade total
e permanente
A reclamada impugnou ao laudo pericial
e o autor concordou com a conclusão
apresentada, tendo a Perita
apresentado esclarecimentos.
A Sra. Perita respondeu
satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, ratificando o laudo na
impugnação ofertada, mantendo o trabalho anteriormente apresentado.
Note-se
que, o laudo conclui que o autor é portador de mesotelioma com nexo causal com
o trabalho decorrentes da exposição ao amianto.
A impugnação apresentada pela reclamada não foi apta a desconstituir o laudo pericial, que se baseou
em minucioso exame clínico,
sendo que este Juízo encontra-se plenamente satisfeito com as provas produzidas.
Ressalte-se
que, a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova da alegada culpa exclusiva
do autor, ônus que lhe competia a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC.
Desta
feita, restou demonstrado o nexo causal entre os problemas de saúde
apresentados pelo autor e o trabalho realizado na reclamada.
Inegável
que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidade da matéria prima com que
trabalhava, porém não tomou as medidas necessárias para neutralizar as
conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto.
Sabido,
ainda, que o período de latência é prolongado até o surgimento da doença, que
pode demorar de vinte a trinta anos para se manifestar, mas nenhuma providência
tomou após a saída dos empregados, somente o fazendo após a longa
batalha dos órgãos
públicos. No entanto,
em relação ao autor nenhuma
atitude foi tomada
pela ré, posto que não foi localizado no endereço que a empresa
possuía.
É tão
perigoso o amianto que é capaz de contaminar os moradores ao redor das
fábricas, e, inclusive familiares do empregado
quando efetuam a lavagem dos uniformes.
O autor
está contaminado pelo pó de amianto é o que demonstra as provas colhidas nos
autos, principalmente o laudo pericial que estabeleceu o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho
na reclamada.
Não bastasse, foi submetido a tratamento cirúrgico e radioterápico e teve
a doença agravada em aproximadamente 28%, após a propositura da ação, conforme
laudo apresentado (Id 1594071).
Inegável,
pois, a ocorrência de dano indenizável, posto que o reclamante, em razão das
condições de trabalho, não mais apresenta condições
de saúde hígida e intacta
Assim,
ainda que não adotada a responsabilidade objetiva, restaria caracterizada a
culpa da reclamada, principalmente, de não ter tomado qualquer providencia
eficaz evitar a contaminação de seus empregados pelo amianto, tampouco
ter prestado assistência efetiva após a ruptura do pacto laboral.
Ressalte-se
ainda que contaminados, as vitimas, somente, tomariam conhecimento de que
estavam doentes cerca de vinte, trinta anos depois que tinham deixado o labor
na reclamada e, o autor foi submetido a este risco e, infelizmente, contraiu
doença de natureza
gravíssima.
Assim, no
que tange aos danos morais, ensina a doutrina que os mesmos derivam da ofensa à
dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito
à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade,
assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração
requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar" .
Considerando-se que a reclamada expôs o autor
as conseqüências nefastas
da contaminação pelo amianto,
sem a devida proteção, resta evidente a ocorrência de ofensa à moral do autor,
o qual está sendo obrigado a conviver com uma doença fatal.
Desta feita, é certo que tal situação atinge sua vida social, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra,
de forma a reduzir sua auto-estima.
O cálculo
da indenização deve observar a legislação vigente,
vale dizer, Lei no 10.406/2002, em especial o disposto nos arts. 944 e seguintes do CCB, aplicados por força do disposto no art. 8º, parágrafo único,
CLT.
Na fixação
do "quantum", cabe a este Juízo valer-se
de prudente critério
à luz do princípio da razoabilidade
e da necessidade de reparação "in totum" das lesões verificadas.
Estabelecidos
os parâmetros acima, fixo a indenização por danos morais em R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais
ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos
prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
DA TUTELA ANTECIPADA
Convalido os termos da tutela antecipada deferida.
DAS
DESPESAS MÉDICAS
Resta inconteste que o autor
necessita de tratamento médico em virtude da doença profissional que o acomete, razão
pela qual deverá
a reclamada arcar
com todas as despesas médicas
dela advinda.
O autor
comprovou nos autos despesas médicas no importe de R$ 19.800,00 (dezenove mil e
oitocentos reais), conforme nota fiscal anexada
(Id 8971806).
As despesas
médicas decorrentes da doença a partir da publicação desta
sentença deverão ser devidamente
comprovadas nos autos, ficando a reclamada responsável pelo efetivo pagamento,
tudo conforme se apurar em futura liquidação de sentença por artigos.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Para o
deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a
demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, ou, seja juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que
não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, prevista pela Lei nº 7.115/83. O reclamante
juntou aos autos a declaração de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família. Defiro.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No
processo trabalhista, apenas de forma supletiva se aplica a lei comum (art.
769, da CLT). Assim, o art. 404 do Código Civil, suscitado pelo autor, não tem
aplicação nesta Justiça Especializada, porquanto se mostra incompatível com a legislação específica aqui aplicável, qual seja, a Lei nº 5584/70.
Ressalte-se, ademais, que, no Juízo Laboral, o obreiro detém o "jus
postulandi".
A honorária advocatícia somente é devida, quando
o trabalhador aufere
salário inferior a duas vezes
o salário mínimo e está assistido pelo órgão sindical.
Assim estabelece a Súmula n.o
219, do C. Tribunal
Superior do Trabalho:
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70".
Não tendo
o reclamante provado preencher os requisitos exigidos pela legislação, é
indevida a verba honorária.
4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Nos termos da
decisão proferida em 04/08/15 pelo Tribunal Pleno do TST (processo
nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231),
a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista
no art. 39 da
Lei 8.177/91, foi declarada inconstitucional, sendo eleito o IPCA-E (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Especial) para substituir a TR, com aplicação a partir de 30 de junho de 2009, inclusive, com alteração da tabela de atualização de débitos trabalhistas, conforme Ofício CSJT SETIC nº 35, de 18/08/15, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Desta
feita, deve ser aplicada a correção monetária, nos termos do art. 459 da CLT e
Súmula 381 do TST, com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial), já incluído na Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas.
Nas parcelas
salariais, aplica-se o índice do mês subseqüente ao da prestação
de serviços (Súmula
381 do TST), a partir do
primeiro dia do mês, porquanto o favor legal de pagamento até o quinto dia útil
posterior serve à quitação oportuna das verbas trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente.
Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, à razão
de 1% ao mês, não capitalizados, e pro rata die (art.
883 da CLT e Súmula
200 do TST).
O valor da condenação arbitrado a título de indenização por dano material
e moral arbitrado restou fixado na
data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula 362 do C. STJ, sofrendo,
contudo, vez que se trata de verba de
natureza trabalhista, incidência de juros de 1% ao mês, calculados de forma simples,
desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 883 da CLT e do §1º, do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Quanto à correção monetária, deve ela incidir
a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. Ou seja, somente
a partir da decisão condenatória.
5. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
Cumpre ressaltar, nos termos do § 3º
do artigo 832 da CLT, que as parcelas reconhecidas no decisum possuem natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual são
indevidos recolhimentos de contribuição previdenciárias e de imposto de renda.
6. DO ARTIGO 475-J
DO CPC
O momento oportuno para se analisar
a aplicação ou não do artigo 475-J do CPC ao presente
caso é a fase de liquidação de sentença.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e
a prescrição arguidas e, no mérito JULGO
PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão
autoral para condenar a reclamada SAINT-GOBAIN
DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., a pagar ao
reclamante VICENTE DA ROCHA VELOSO os
valores a serem apurados em liquidação
de sentença, por cálculos, as seguintes parcelas:
Indenização por danos
morais no importe
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
despesas médicas no importe de R$ 19.800,00
(dezenove mil e oitocentos reais).
As despesas
médicas decorrentes da doença a partir da publicação desta
sentença deverão ser devidamente
comprovadas nos autos, ficando a reclamada responsável pelo efetivo pagamento,
tudo conforme se apurar em futura liquidação de sentença por artigos.
Convalido os termos da tutela antecipada deferida.
A
reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos
serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
Juros de mora e correção
monetária, conforme a fundamentação.
Os
valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os
parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Recolhimentos
de imposto de renda e contribuições previdenciárias indevidos em razão da
natureza indenizatória da verba
deferida.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante.
Custas
pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 270.000,00 calculadas
no importe de R$ 5.400,00.
Recorda-se
às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que
não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem
ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui
matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Nada mais.
ROSE
MARY COPAZZI MARTINS
Juíza do Trabalho
Justiça do Trabalho - 2ª Região
01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO
DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º 1000132-81.2015.5.02.0471
Aos nove dias do mês de
outubro do ano dois mil e quinze às 17h15min, na sala de audiências desta Vara,
por ordem da MM. Juíza do Trabalho
ROSE MARY COPAZZI MARTINS, foram apregoados os litigantes:
VICENTE DA ROCHA
VELOSO, reclamante e
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
reclamada.
Ausentes as partes,
foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
VICENTE DA ROCHA VELOSO, qualificado na inicial, ajuizou
a presente reclamação trabalhista em face de
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., pelas razões que expôs,
pleiteando indenização por danos morais;
ressarcimento das despesas
médicas; tutela antecipada para inclusão no convênio médico; benefícios da justiça
gratuita; honorários advocatícios e demais pedidos formulados na inicial.
Atribuiu à causa o valor
de R$ 40.000,00.
A reclamada apresentou defesa escrita arguindo
preliminarmente inépcia da petição inicial,
prescrição total e no mérito, afastando as pretensões do autor e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou manifestação sobre defesa
e documentos.
Determinada a realização de
perícia médica. Assistente técnico da reclamada apresentou parecer. Laudo
pericial foi apresentado. As partes
ofertaram manifestação e os esclarecimentos foram apresentados.
Deferida tutela antecipada (Id d6acd81).
Encerrada a instrução processual.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas
pelo autor.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR
DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos
termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição
inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não
decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver
pedidos incompatíveis entre si.
O art. 840, parágrafo primeiro
da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição
dos fatos e o pedido.
Na hipótese dos autos,
não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único,
sendo observado o disposto
no art. 840, parágrafo primeiro
da CLT.
Ademais, a reclamada
não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível
a contestação da ação.
Desta feita, rejeito
a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
As ações
de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trabalho
ou doença profissional, não estão
sujeitas ao prazo
prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX,
da Constituição Federal,
pois a
pretensão nelas deduzida,
ainda que decorrente da relação de emprego, não possui natureza trabalhista. A
reparação acidentária decorre
de danos pessoais, cuja natureza é de direito
fundamental (CF, artigos
5.º, incisos V e
X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem
crédito trabalhista 'stricto sensu', aplicando-se os prazos fixados
pela legislação civil.
Há que
se destacar que a prescrição é instituto de direito material e a questão da
competência pertence ao campo processual.
Dessa
forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código
Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a
competência para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça
Especializada.
As ações de reparação
por danos morais não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso
XXIX, da Constituição Federal, pois a pretensão
nelas deduzida, ainda que oriundas
da relação de emprego, não têm
natureza trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral,
material e estético), encontrando-se a questão
dissociada da condição
de trabalhador.
Destaco
que a contagem do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do desligamento
da empresa; tem início
com a constatação efetiva do evento danoso
(Súmula n.º 278, do E. STJ).
É oportuna a citação de ementa de julgado do Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema:
"Acidente no trabalho. Prescrição. Termo
inicial. Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescriçãoda pretensão
indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o
operário teve conhecimento da sua incapacidade, origem,
natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo.
O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve
ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo
contato com o amianto (asbestose) que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido" (STJ. 4ª Turma. REsp. n. 291.157/SP.
Rel. Ministro Ruy de Aguiar.
Ac. De 0.03.2001. DJ 03.09.2001).
Conclui-se, pois, que a actio nata no presente caso ocorreu com a realização do exame em 24/09/2013 (Id
d1d17fe), que constatou que o autor é portador de mesotelioma maligno difuso do tipo epitelióide.
Outrossim, se a ação foi intentada sob a égide
do Código Civil
de 1916, hei que o prazo prescricional a ser aplicado é o
vintenário, uma vez que as situações fáticas e processuais pretéritas não podem
ser atingidas pela alteração ocorrida.
Se a demanda foi ajuizada, quando
já em vigor o Código
Civil de 2002,
entendo que deve ser considerado o prazo decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma civil, observado o que estabelece o artigo 2028, que fixa:
"Art.
2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada".
Como já
explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e
estéticos, encontra fundamento nos direitos
garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra,
imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
Assim, é
inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206, parágrafo
3.o, inciso V, do
Código Civil de 2002, que atinge apenas
as lesões provocadas ao patrimônio material
das pessoas.
Em
verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição
para as pretensões decorrentes de dano à pessoa.
Assim, há que se aplicar
à questão o prazo geral,
fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
Nesse sentido, acolhemos a doutrina
de Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde do
trabalhador, 2004, p. 463), in verbis:
"a reparação por danos pessoais
(moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui
um direito humano fundamental
de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil.
Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das
respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente, os prazo previstos na lei
civil: vinte anos para ofensas ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177)
e 10 anos para as ofensas ocorridas
a partir de 10.01.2003".
Dessa
forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por
responsabilidade civil em 29/01/2015, não há como ser acolhida a prescrição do
direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista
que a ciência inequívoca ocorreu com o resultado do exame realizado em
24/09/2013 que atestou
que o autor apresenta problemas compatíveis com exposição ao amianto.
NO MÉRITO
1. DA DOENÇA
PROFISSIONAL
Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
Com efeito, a
responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma
pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto,
decorrente de dispositivo legal
ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil
se dá a partir da prática
de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito
de colocar a vítima ao estado quo ante. No código
substantivo vigente a responsabilidade civil,
é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos
186, 187 e 927.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva
ou objetiva.
Em
apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar
se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por
dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessário somente a
existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de
indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa
ou não, do agente causador.
A
responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um
instituto recente, porquanto funda-se num princípio
de eqüidade, existente
desde o direito romano, calcado
na premissa de que todo aquele que lucra
com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Feitas
essas considerações conceituais, no campo do
acidente do trabalho, temos o surgimento de duas correntes.
A
primeira delas defende que prevalece, nesse aspecto, a responsabilidade civil
de natureza subjetiva em relação ao empregador. Nesse sentido, peço vênia para citar os ensinamentos de Maria Helena
Diniz, em sua obra
Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil,
7o. volume,
Editora Saraiva/2005, a saber:
"... Com o
advento da CF/88, não mais teria razão a aceitação da teoria da
responsabilidade civil objetiva por acidente
de trabalho, apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas
e individuais de proteção à segurança e saúde do
trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular (Dec. n. 3048/99, art. 338 e
parágrafo único). Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o
empregador contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos
empregados acidentados, cobrindo
despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio
doença (Dec. n. 3048/99,
art. 71) ou auxílio-acidente (Dec. n. 3.048/99, art. 104), pagando
aposentadoria por invalidez ou pensão por morte
(Dec. n. 3.048/99,
arts. 105, 201, 202, I a III, §§ 1o. a 9o., e 203). Conseqüentemente, a responsabilidade do INSS é
objetiva,
pouco importando se houve ou não culpa pelo acidente de trabalho por parte do
empregador ou do empregado, a concessão do benefício acidentário dar-se-á
sempre que a vítima for empregado e que a causa do acidente estiver
relacionada com sua atividade laborativa." (páginas 497 e 502).
Por sua vez, a segunda
corrente defende a natureza objetiva da responsabilidade civil relativamente ao
empregador. Nesse sentido
os ensinamentos do Exmo. Juiz do Trabalho
Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra
Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional, que também peço parcialmente:
vênia
para transcrever
Se um autônomo ou um empreiteiro sofrer acidente, o
tomador dos serviços responde pela indenização, independentemente de culpa, com
apoio na teoria do risco; no entanto, o trabalhador permanente, com os devidos
registros formalizados, não tem assegurada essa reparação! Se um bem ou equipamento de terceiros for danificado
pela atividade empresarial, haverá indenização, considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva,
mas o trabalhador, exatamente aquele que executa
a referida atividade, ficará excluído..." (pág. 92, primeira edição,
LTr).
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, adotou a teoria da responsabilidade objetiva por acidente
de trabalho, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo de
causalidade com a atividade laboral, vale dizer, o que dispensa
a demonstração do dolo ou da culpa
do empregador.
No mesmo sentido
é o entendimento que se extrai da redação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem."
Assim
sendo, a idéia de culpa tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a
responsabilização civil do empregador, buscando-se com amplitude o ressarcimento da vítima ou de seus sucessores, o que é compatível com o entendimento de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida,
na medida em que a atividade por ele desenvolvida
embutia risco fatal (no caso) ao empregado, que lhe emprestou força de
trabalho.
Esse é o entendimento que vem sendo
adotado na mais alta Corte
Trabalhista, vejamos um precedente:
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o
efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados
à saúde do empregado, tendo
em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação
de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida
pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe
emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido."
(TST - RR-155-2003-045-03-00-1 - 6ª Turma - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga -
DJ 08/06/2007)
Por conseguinte, resta-nos analisar, na hipótese, a existência do nexo de causalidade e do dano.
O Exmo. Juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por acidente do trabalho ou
doença ocupacional", 2005, Ed. LTr, afirma que o nexo causal é o vínculo que se estabelece
entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
DOS DANOS MORAIS
Aduz o
autor que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 20/01/1960
a 03/02/1961 e de 20/01/1964 a 03/02/1964, exercendo a função de servente.
Esclarece
que durante a vigência do pacto laboral esteve exposto a pó de amianto sem o
uso de qualquer equipamento de proteção
individual capaz de evitar o contato direito
com tal produto.
Em razão
dos exames realizados o autor tomou
conhecimento do diagnóstico de "MESOTELIOMA MALIGNO DIFUSO DO TIPO EPITELIÓIDE", sendo, portanto, portador
de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho.
Postula indenização por danos morais em razão da atitude
abusiva da reclamada
em desrespeitar as normas
de medicina e segurança do trabalho, desrespeitando, consequentemente, os direitos
de personalidade, vida, honra,
imagem e a própria dignidade da pessoa humana.
A
reclamada defendeu-se sob a alegação de que sempre procurou garantir a
segurança e o bem estar de seus empregados, "cumprindo as normas de saúde e segurança existentes em suas respectivas épocas".
Sustenta, ainda que o autor "pode ter tido contato
com a poeira do amianto
em outros ambientes
profissionais ou poderia ter desenvolvido outras moléstias por outros
motivos, ou seja, não decorrentes do vínculo que estabelecera com a Ré".
Requerendo seja considerada a possibilidade de culpa exclusiva
do autor ou concorrente.
Enfim, afasta a alegada culpa
por qualquer problema
de saúde de que o autor seja vítima.
Determinada a realização de perícia médica.
Assistente técnico da reclamada apresentou parecer.
Laudo
pericial apresentado pela Perita do Juízo, após a apreciação dos antecedentes
profissionais, da história pregressa da patologia denunciada, dos antecedentes
médicos, do exame físico, dos exames complementares subsidiários e relatórios médicos oferecidos pelo reclamante, afirma
a Perita que:
"No caso do autor, o mesmo
trabalhou na reclamada exposto a amianto sem a comprovação da devida proteção.
A relação etiológica dos mesoteliomas malignos
com o asbesto (amianto) foi
suficientemente estabelecida desde o
conhecido trabalho de Wagner e colaboradores, realizado na Província do Cabo,
na África do Sul, publicado em 1960. Posteriormente, Newhouse e colaboradores, do Reino Unido,
confirmaram esta relação causal, por meio de um estudo epidemiológico clássico, do tipo
"casos x. controles", realizado em Londres, na década de '70. Ambos os estudos mostraram que tanto a exposição ocupacional ao asbesto, como a exposição ambiental
(domicílios próximos a plantas industriais e/ou
exposição das mulheres dos trabalhadores
-ou o contrário - através da roupa contaminada com fibras de asbesto, trazida
das plantas industriais) estão claramente associadas com a etiologia
dos mesoteliomas malignos.
É muito alta (mais de 90%)
a probabilidade de que adultos que desenvolvem mesotelioma maligno de pleura ou
de peritôneo tenham trabalhado em plantas
industriais de asbesto, e/ou tenham residido próximo a plantas industriais onde se processa
esta fibra carcinogênica.
Os exames complementares apresentados apontam para
o diagnostico de mesotelioma pleural.
Há que se estabelecer portanto o nexo causal da patologia com o trabalho.
Ao exame físico o autor apresentou murmúrio vesicular universalmente diminuído
direita, tendo
sido submetido a tratamento cirúrgico com retirada de parte do pulmão direito
e de uma costela.
Há uma incapacidade total
e permanente.
Ao final, conclui:
O autor é portador de mesotelioma com nexo causal
com o trabalho.
Há uma incapacidade total
e permanente
A reclamada impugnou ao laudo pericial
e o autor concordou com a conclusão
apresentada, tendo a Perita
apresentado esclarecimentos.
A Sra. Perita respondeu
satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, ratificando o laudo na
impugnação ofertada, mantendo o trabalho anteriormente apresentado.
Note-se
que, o laudo conclui que o autor é portador de mesotelioma com nexo causal com
o trabalho decorrentes da exposição ao amianto.
A impugnação apresentada pela reclamada não foi apta a desconstituir o laudo pericial, que se baseou
em minucioso exame clínico,
sendo que este Juízo encontra-se plenamente satisfeito com as provas produzidas.
Ressalte-se
que, a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova da alegada culpa exclusiva
do autor, ônus que lhe competia a teor do que dispõe o artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC.
Desta
feita, restou demonstrado o nexo causal entre os problemas de saúde
apresentados pelo autor e o trabalho realizado na reclamada.
Inegável
que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidade da matéria prima com que
trabalhava, porém não tomou as medidas necessárias para neutralizar as
conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto.
Sabido,
ainda, que o período de latência é prolongado até o surgimento da doença, que
pode demorar de vinte a trinta anos para se manifestar, mas nenhuma providência
tomou após a saída dos empregados, somente o fazendo após a longa
batalha dos órgãos
públicos. No entanto,
em relação ao autor nenhuma
atitude foi tomada
pela ré, posto que não foi localizado no endereço que a empresa
possuía.
É tão
perigoso o amianto que é capaz de contaminar os moradores ao redor das
fábricas, e, inclusive familiares do empregado
quando efetuam a lavagem dos uniformes.
O autor
está contaminado pelo pó de amianto é o que demonstra as provas colhidas nos
autos, principalmente o laudo pericial que estabeleceu o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho
na reclamada.
Não bastasse, foi submetido a tratamento cirúrgico e radioterápico e teve
a doença agravada em aproximadamente 28%, após a propositura da ação, conforme
laudo apresentado (Id 1594071).
Inegável,
pois, a ocorrência de dano indenizável, posto que o reclamante, em razão das
condições de trabalho, não mais apresenta condições
de saúde hígida e intacta
Assim,
ainda que não adotada a responsabilidade objetiva, restaria caracterizada a
culpa da reclamada, principalmente, de não ter tomado qualquer providencia
eficaz evitar a contaminação de seus empregados pelo amianto, tampouco
ter prestado assistência efetiva após a ruptura do pacto laboral.
Ressalte-se
ainda que contaminados, as vitimas, somente, tomariam conhecimento de que
estavam doentes cerca de vinte, trinta anos depois que tinham deixado o labor
na reclamada e, o autor foi submetido a este risco e, infelizmente, contraiu
doença de natureza
gravíssima.
Assim, no que tange aos danos morais, ensina a doutrina
que os mesmos derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso
III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade,
assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração
requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar" .
Considerando-se que a reclamada expôs o autor
as conseqüências nefastas
da contaminação pelo amianto,
sem a devida proteção, resta evidente a ocorrência de ofensa à moral do autor,
o qual está sendo obrigado a conviver com uma doença fatal.
Desta feita, é certo que tal situação atinge sua vida social, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra,
de forma a reduzir sua auto-estima.
O cálculo
da indenização deve observar a legislação vigente,
vale dizer, Lei no 10.406/2002, em especial o disposto nos arts. 944 e seguintes do CCB, aplicados por força do disposto no art. 8º, parágrafo único,
CLT.
Na fixação
do "quantum", cabe a este Juízo valer-se
de prudente critério
à luz do princípio da razoabilidade
e da necessidade de reparação "in totum" das lesões verificadas.
Estabelecidos
os parâmetros acima, fixo a indenização por danos morais em R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais
ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos
prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
DA TUTELA ANTECIPADA
Convalido os termos da tutela antecipada deferida.
DAS
DESPESAS MÉDICAS
Resta inconteste que o autor
necessita de tratamento médico em virtude da doença profissional que o acomete, razão
pela qual deverá
a reclamada arcar
com todas as despesas médicas
dela advinda.
O autor
comprovou nos autos despesas médicas no importe de R$ 19.800,00 (dezenove mil e
oitocentos reais), conforme nota fiscal anexada
(Id 8971806).
As despesas
médicas decorrentes da doença a partir da publicação desta
sentença deverão ser devidamente
comprovadas nos autos, ficando a reclamada responsável pelo efetivo pagamento,
tudo conforme se apurar em futura liquidação de sentença por artigos.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Para o
deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a
demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, ou, seja juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que
não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, prevista pela Lei nº 7.115/83. O reclamante
juntou aos autos a declaração de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família. Defiro.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No
processo trabalhista, apenas de forma supletiva se aplica a lei comum (art.
769, da CLT). Assim, o art. 404 do Código Civil, suscitado pelo autor, não tem
aplicação nesta Justiça Especializada, porquanto se mostra incompatível com a legislação específica aqui aplicável, qual seja, a Lei nº 5584/70.
Ressalte-se, ademais, que, no Juízo Laboral, o obreiro detém o "jus
postulandi".
A honorária advocatícia somente é devida, quando
o trabalhador aufere
salário inferior a duas vezes
o salário mínimo e está assistido pelo órgão sindical.
Assim estabelece a Súmula n.o
219, do C. Tribunal
Superior do Trabalho:
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70".
Não tendo
o reclamante provado preencher os requisitos exigidos pela legislação, é
indevida a verba honorária.
4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Nos termos da
decisão proferida em 04/08/15 pelo Tribunal Pleno do TST (processo
nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231),
a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista
no art. 39 da
Lei 8.177/91, foi declarada inconstitucional, sendo eleito o IPCA-E (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Especial) para substituir a TR, com aplicação a partir de 30 de junho de 2009, inclusive, com alteração da tabela de atualização de débitos trabalhistas, conforme Ofício CSJT SETIC nº 35, de 18/08/15, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Desta
feita, deve ser aplicada a correção monetária, nos termos do art. 459 da CLT e
Súmula 381 do TST, com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial), já incluído na Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas.
Nas parcelas
salariais, aplica-se o índice do mês subseqüente ao da prestação
de serviços (Súmula
381 do TST), a partir do
primeiro dia do mês, porquanto o favor legal de pagamento até o quinto dia útil
posterior serve à quitação oportuna das verbas trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente.
Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, à razão
de 1% ao mês, não capitalizados, e pro rata die (art.
883 da CLT e Súmula
200 do TST).
O valor da condenação arbitrado
a título de indenização por dano material
e moral arbitrado restou fixado na
data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula 362 do C. STJ, sofrendo,
contudo, vez que se trata de verba de
natureza trabalhista, incidência de juros de 1% ao mês, calculados de forma simples,
desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 883 da CLT e do §1º, do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Quanto à correção monetária, deve ela incidir
a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. Ou seja, somente
a partir da decisão condenatória.
5. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
Cumpre
ressaltar, nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT, que as parcelas
reconhecidas no decisum possuem natureza exclusivamente
indenizatória, razão pela qual são indevidos recolhimentos de contribuição
previdenciárias e de imposto de renda.
6. DO ARTIGO 475-J
DO CPC
O momento oportuno para se analisar
a aplicação ou não do artigo 475-J do CPC ao presente
caso é a fase de liquidação de sentença.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e
a prescrição arguidas e, no mérito JULGO
PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão
autoral para condenar a reclamada SAINT-GOBAIN
DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., a pagar ao
reclamante VICENTE DA ROCHA VELOSO os
valores a serem apurados em liquidação
de sentença, por cálculos, as seguintes parcelas:
Indenização por danos
morais no importe
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
despesas médicas no importe de R$ 19.800,00
(dezenove mil e oitocentos reais).
As despesas
médicas decorrentes da doença a partir da publicação desta
sentença deverão ser devidamente
comprovadas nos autos, ficando a reclamada responsável pelo efetivo pagamento,
tudo conforme se apurar em futura liquidação de sentença por artigos.
Convalido os termos da tutela antecipada deferida.
A
reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos
serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
Juros de mora e correção
monetária, conforme a fundamentação.
Os
valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os
parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Recolhimentos
de imposto de renda e contribuições previdenciárias indevidos em razão da
natureza indenizatória da verba
deferida.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante.
Custas
pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 270.000,00 calculadas
no importe de R$ 5.400,00.
Recorda-se
às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que
não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem
ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui
matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Nada mais.
ROSE
MARY COPAZZI MARTINS
Juíza do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário