quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

ANPT REQUER CELERIDADE AO STF PARA JULGAR A LEI "CAIADO" DE CONTINUAR A EXPLORAR O AMIANTO EM GOIÁS

Excelentíssimo Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
Relator da ADI nº 6200/GO perante o Supremo Tribunal Federal
 

Processo: ADI nº 6200/GO

  
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT,
devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, respeitosamente, por seus advogados signatários, ante à superveniência de fatos novos, vem reiterar o seu pedido de imediata concessão de medida cautelar na presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE proposta contra a Lei nº 20.514, de 16 de julho de 2019, do Estado de Goiás, por violação aos artigos 1º, III e IV, 2º, 7º, XXII, 170, caput e VI, 196 e 225, caput e §1º, V, da Constituição Federal, conforme adiante expõe:
1.  A presente ação foi ajuizada em 19/7/2019, com o pedido de que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 20.514, de 16 de julho de 2019, do Estado de Goiás, tendo em vista que o referido diploma afronta gravemente o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 3.937/SP, 3.470/RJ, 3.357/RS, 3356/PE e 4.066/DF, bem como da ADPF 109/SP, com efeito vinculante e erga omnes.
2.     Conforme argumentou-se na inicial, por ocasião do julgamento das ações mencionadas, essa Excelsa Corte reconheceu, de forma contundente “(i) o conhecimento científico consolidado há décadas a respeito da lesividade do amianto em todas as suas variedades (inclusive o crisotila), bem como (ii) a inexistência de limites seguros para a exposição ao referido minério; (iii) a existência de riscos elevados de contaminação não apenas para os trabalhadores inseridos na cadeia produtiva, mas também para seus familiares, para as populações circunvizinhas às minas e às fábricas e para os consumidores em geral e (iv) a impossibilidade fática quanto à implementação de medidas de controle destinadas a eliminar o contato com a substância em apreço”. 
3.   Em flagrante desafio ao referido entendimento – vinculante, diga-se , o Estado de Goiás editou a Lei nº 20.514, de 16 de julho de 2019, por meio da qual buscou assegurar a continuidade da extração de amianto no município de Minaçu-GO, para acondicionamento, transporte e exportação. Assim, dado o risco iminente de dano imediato, grave e irreparável à comunidade local, o ora peticionante formulou pedido cautelar na presente ADI, que permanece sem apreciação até o presente momento.
 
4.  Ocorre que, em 11/2/2020, a ETERNIT S.A. noticiou aos seus acionistas que retomará a exploração e beneficiamento de 24 mil toneladas de amianto em Minaçu-GO1. No comunicado, consta que a empresa “estará processando o minério remanescente extraído anteriormente à paralisação da mineradora, em 11/02/2019, disponível nas instalações da SAMA, amparada na vigência da Lei do Estado de Goiás, nº 20.514, de 16/07/2019, regulamentada pelo Decreto nº 9.518 de 24/09/2019, que autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento de amianto da variedade crisotila”.
 
5.  A ETERNIT S.A., assim, causou uma substancial modificação no estado de coisas, gerando situação de grave insegurança jurídica e desrespeito aberto à decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. Configura-se doravante, indisfarçavelmente, uma circunstância de atentado, com a desestabilização do cenário fático pendente, que permitia aguardar-se o julgamento colegiado da matéria sem que houvesse exame monocrático do pedido liminar da associação autora.
6.    Desse modo, ante os relevantes fatos novos acima narrados, consistentes em postura afrontosa e desrespeitosa às decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acarretando risco de dano imediato grave e irreparável à saúde e à vida dos expostos ao amianto, cujo processamento se pretende restabelecer, o ora peticionante roga pela urgente apreciação monocrática do pedido cautelar formulado no bojo da presente ação, nos termos da inicial, com a consequente suspensão da eficácia da Lei nº 20.514, de 16 de julho de 2019, do Estado de Goiás, até o julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
 
Nesses termos, pede deferimento Brasília, 12 de fevereiro de 2020.
  
 
Mauro de Azevedo Menezes
OAB/DF nº 19.241
 
Gustavo Teixeira Ramos
OAB/DF nº 17.725

Milena Pinheiro Martins

                                                                                                                                                     OAB/DF 34.360
 

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