PROCESSO
Nº TST-RR-60000-51.2009.5.18.0251
A
C Ó R D Ã O
3ª. Turma
GMAAB/frp/LP
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
preliminar
de nulidade merece
acolhida uma vez que o Regional: 1 - deixou de examinar a alegação de que o acordo extrajudicial
homologado pela Justiça Comum, ao tempo em que ela detinha competência para o
exame das questões referentes ao acidente do trabalho, derivou de ato de
jurisdição voluntária. A questão é de suma importância já que os atos dessa
natureza não fazem coisa julgada material,
uma vez que
a res iudicata só se opera em processo contencioso.
2 - não se manifestou sobre a nulidade da transação em face do objeto da avença e da incapacidade absoluta do ex-empregado.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX,
da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-60000-51.2009.5.18.0251,
em que é Recorrente ESPÓLIO DE MANOEL DE
SOUZA E SILVA JÚNIOR e Recorrida SAMA
S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS.
O e. Tribunal
Regional do Trabalho
da 18ª Região, por meio do v. acórdão
às fls. 397-403, complementado às fls.
420-423, negou provimento ao
recurso ordinário do espólio, que interpõe recurso de revista (fls. 430-463).
A revista foi
admitida pelo r. despacho às fls.
466-468.
A empresa apresentou contrarrazões
(fls. 471-507) e sem remessa
dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do
artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal.
É o relatório.
V O T O
O recurso de revista é tempestivo
(fls. 424 e 463), possui representação regular (fls. 41-49)
e é isento de custas
(fl. 190), pelo que passo à
análise dos específicos do recurso.
1 – CONHECIMENTO
1.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O espólio argui preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional, mesmo
instado a se manifestar mediante embargos de declaração se manteve omisso
quanto aos seguintes aspectos:
1- “contradição
existente entre manter o óbice da coisa julgada, e consignar
que o remédio jurídico a ser manejado pelo
Reclamante seria a ação anulatória, que, entretanto, não se destina ao ataque
da res judicata, somente impugnável
pela via da ação rescisória (CPC, art. 485)”;
2- “deixou de examinar que o v. acórdão que julgou o recurso ordinário
invoca a existência de coisa julgada – cuja formação pressupõe o julgamento de
uma lide como condição a priori – não obstante a celebração da transação tenha
ocorrido na esfera extrajudicial, com posterior homologação mediante simples ato
de jurisdição voluntária”;
3- “a transação é nula por assentar-se em condição simplesmente
potestativa, pois sujeita exclusivamente ao arbítrio empresarial a
identificação do evento futuro e incerto (doença profissional) capaz de
originar a obrigação de indenizar”. Esclarece que “pelo acordo, o único ente que poderia atestar a alteração
pleuro-pulmonar e o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor na Empresa é a junta
médica instituída UNILATERALMENTE pela Reclamada, cuja conduta ética, porém, é objeto de processo
disciplinar junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo,
conforme comprova documento acostado à exordial, que sequer foi analisado.”
4- nulidade absoluta da transação desprovida de objeto, visto
que, “Segundo se depreende dos autos, a alegada transação foi celebrada em 10 de março de 2000. A doença
profissional que acometeu
o trabalhador somente
foi descoberta em
2006 e diagnosticada como
decorrente da exposição ao asbesto em 2008.” Alega que no ato da celebração do acordo não havia
sequer direito a ser transacionado, porquanto o ex-empregado não se encontrava doente e,
por isso mesmo, não fazia jus a
qualquer indenização.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da
Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
À análise.
A
preliminar de nulidade não se viabiliza ao argumento da “contradição existente entre manter o óbice da
coisa julgada, e consignar que o remédio jurídico a ser manejado pelo
Reclamante seria a ação anulatória,” visto que o Regional
deixou claro “que a contradição que autoriza a oposição de
Embargos de Declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o
dispositivo da decisão e, não, aquela que ocorre entre o entendimento do
Embargante e a decisão desta Eg. Corte” (fl. 422).
No que se refere
ao argumento de que o Regional “deixou de examinar que o v. acórdão que julgou o recurso ordinário invoca a existência de coisa julgada
– cuja formação pressupõe o
julgamento de uma lide como condição a priori – não obstante a celebração da
transação tenha ocorrido na esfera extrajudicial, com posterior homologação
mediante simples ato de
jurisdição voluntária” (item 2); o espólio tem razão.
Conforme noticia o Regional, o
acordo extrajudicial foi homologado pela Justiça Comum quando ela detinha competência para o exame das questões referentes a acidente do trabalho.
Com efeito, no acórdão que julgou os
embargos de declaração o Regional
não se manifestou sobre o fato alegado
de que a homologação derivou de um ato de jurisdição voluntária.
A
questão de suma importância em face de os atos dessa
natureza não fazerem coisa julgada
material, eis que
a res iudicata só se opera em processo contencioso.
Dessa forma, acolho a preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto a esse aspecto.
No que se refere aos itens 3 e 4, que versam sobre a
nulidade da transação em face do objeto
da avença, o Regional embora
tenha explicitado que não há elementos nos autos que demonstrem a incapacidade
absoluta do ex-empregado à época
do ajuste ou mesmo a ilicitude deste, foi instado a se manifestar nos embargos de declaração sobre
a hipótese
prevista no item VI do art. 166 do CCB e 9º da CLT, que versam sobre o desvirtuamento e a fraude na aplicação
da lei.
O Regional, nos
embargos de declaração, se limitou a consignar a inexistência de vício. Confira-se:
Primeiramente,
ressalto não existir nenhuma omissão ou contradição a ser suprida no v. Acórdão.
Friso que a
contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela que
ocorre entre a fundamentação e o dispositivo da decisão e, não, aquela que
ocorre entre o entendimento do Embargante e a decisão desta Eg. Corte.
Ademais a decisão embargada foi expressamente fundamentada, tendo sido devidamente apreciada por esta Eg. Corte a presente
questão, objeto do recurso, que era referente a reforma da decisão a quo que declarou a extinção
do processo sem julgamento do mérito (art. 267, V, do CPC), em face ao
acolhimento da preliminar de coisa julgada.
Percebe-se
que, na verdade, a pretensão do embargante e
de rediscutir a decisão
embargada, o que não é possível através
de embargos declaratórios. Saliento que cabe ao Juiz interpretar a lei e a jurisprudência ao aplicá-las ao caso concreto. Se a parte discordar do entendimento firmado,
os embargos de declaração não são o meio adequado
para se insurgir contra ele. Por
outro lado, é certo que o Enunciado
nº 297 do C. TST exige o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de revista.
Todavia, o disposto no verbete
sumular não tem o condão de compelir
o Regional a rediscutir a matéria já enfrentada nos moldes em que
disposta no
v. Acórdão.
Ressalte-se,
ainda, que no atual ordenamento jurídico brasileiro não existe mais a previsão
do manejo dos embargos de declaração no sentido de esclarecer dúvidas no
julgado (art. 535 do CPC). Embargos rejeitados. (fls. 421-423).
Dessa forma, as alegações indicadas nos itens 2, 3 e
4 devem ser acolhidas, a fim de reconhecer a nulidade
por negativa de prestação jurisdicional.
Com
estes fundamentos, CONHEÇO do
recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista por
violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-lhe PROVIMENTO, a fim de determinar
a remessa dos autos ao e. TRT da 18ª Região, a fim de que se manifeste
sobre os aspectos constantes nos itens 2,3
e 4, conforme fundamentação.
Prejudicado o exame da matéria remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, conhecer
do recurso de revista
quanto ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa
de prestação jurisdicional”, por violação do art. 93, IX, da Constituição
Federal” e, no mérito, dar-lhe
provimento a fim
de determinar a remessa
dos autos ao e. TRT da 18ª Região, a fim de que se manifeste sobre os
aspectos constantes nos itens 2, 3 e 4, conforme fundamentação. Prejudicado
o exame da matéria remanescente.
Brasília, 4 de Maio de 2016.
Firmado por assinatura
digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE
AGRA BELMONTE
Ministro
Relator
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