quarta-feira, 11 de maio de 2016

TST DECIDE QUE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A INDENIZAÇÃO DOS FAMILIARES DE EX-EMPREGADO DA SAMA DE MINAÇU/GOIÁS, MORTO PELO AMIANTO

 



 
PROCESSO Nº TST-RR-60000-51.2009.5.18.0251
                                     A C Ó R D Ã O
                                       3ª. Turma
                    GMAAB/frp/LP
 
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
preliminar de nulidade merece acolhida uma vez que o Regional: 1 - deixou de examinar a alegação de que o acordo extrajudicial homologado pela Justiça Comum, ao tempo em que ela detinha competência para o exame das questões referentes ao acidente do trabalho, derivou de ato de jurisdição voluntária. A questão é de suma importância já que os atos dessa natureza não fazem coisa julgada material, uma vez que a res iudicata só se opera em processo contencioso. 2 - não se manifestou sobre a nulidade da transação em face do objeto da avença e da incapacidade absoluta do ex-empregado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-60000-51.2009.5.18.0251, em que é Recorrente ESPÓLIO DE MANOEL DE SOUZA E SILVA JÚNIOR e Recorrida SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS.
 
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 397-403, complementado às fls. 420-423, negou provimento ao recurso ordinário do espólio, que interpõe recurso de revista (fls. 430-463).
A revista foi admitida pelo r. despacho às    fls.
466-468.
 
A empresa apresentou contrarrazões (fls. 471-507) e sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal.
 
 
É o relatório.
 
V O T O
 
O recurso de revista é tempestivo (fls. 424 e 463), possui representação regular (fls. 41-49) e é isento de custas (fl. 190), pelo que passo à análise dos específicos do recurso.
 
1 – CONHECIMENTO
 
1.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 
O espólio argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional, mesmo instado a se manifestar mediante embargos de declaração se manteve omisso quanto aos seguintes aspectos:
1- “contradição existente entre manter o óbice da coisa julgada, e consignar
que o remédio jurídico a ser manejado pelo Reclamante seria a ação anulatória, que, entretanto, não se destina ao ataque da res judicata, somente impugnável pela via da ação rescisória (CPC, art. 485)”;
2- “deixou de examinar que o v. acórdão que julgou o recurso ordinário invoca a existência de coisa julgada – cuja formação pressupõe o julgamento de uma lide como condição a priori – não obstante a celebração da transação tenha ocorrido na esfera extrajudicial, com posterior homologação mediante simples ato de jurisdição voluntária”;
3-  “a transação é nula por assentar-se em condição simplesmente potestativa, pois sujeita exclusivamente ao arbítrio empresarial a identificação do evento futuro e incerto (doença profissional) capaz de originar a obrigação de indenizar”. Esclarece que “pelo acordo, o único ente que poderia atestar a alteração pleuro-pulmonar e o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo Autor na Empresa é a junta médica instituída UNILATERALMENTE pela Reclamada, cuja conduta ética, porém, é objeto de processo disciplinar junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, conforme comprova documento acostado à exordial, que sequer foi analisado.”
4-  nulidade absoluta da transação desprovida de objeto, visto que, “Segundo se depreende dos autos, a alegada transação foi celebrada em 10 de março de 2000. A doença profissional  que  acometeu  o  trabalhador  somente  foi  descoberta  em  2006  e  diagnosticada como


 
 
 
 
decorrente da exposição ao asbesto em 2008.” Alega que no ato da celebração do acordo não havia sequer direito a ser transacionado, porquanto o ex-empregado não se encontrava doente e, por isso mesmo, não fazia jus a qualquer indenização.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
À análise.
A preliminar de nulidade não se viabiliza ao argumento da “contradição existente entre manter o óbice da coisa julgada, e consignar que o remédio jurídico a ser manejado pelo Reclamante seria a ação anulatória,” visto que o Regional deixou claro “que a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo da decisão e, não, aquela que ocorre entre o entendimento do Embargante e a decisão desta Eg. Corte”  (fl. 422).
No que se refere ao argumento de que o Regional “deixou de examinar que o v. acórdão que julgou o recurso ordinário invoca a existência de coisa julgada cuja formação pressupõe o julgamento de uma lide como condição a priori – não obstante a celebração da transação tenha ocorrido na esfera extrajudicial, com posterior homologação mediante simples ato   de
 jurisdição voluntária” (item 2); o espólio tem razão.
Conforme noticia o Regional, o acordo extrajudicial foi homologado pela Justiça Comum quando ela detinha competência para o exame das questões referentes a acidente do trabalho.
Com efeito, no acórdão que julgou os embargos de declaração o Regional não se manifestou sobre o fato alegado de que a homologação derivou de um ato de jurisdição voluntária.
A questão de suma importância em face de os atos dessa natureza não fazerem coisa julgada material, eis que a res iudicata só se opera em processo contencioso.
Dessa forma, acolho a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto a esse aspecto.
No que se refere aos itens 3 e 4, que versam sobre a nulidade da transação em face do objeto da avença, o Regional embora tenha explicitado que não elementos nos autos que demonstrem a incapacidade absoluta do ex-empregado à época do ajuste ou mesmo a ilicitude deste, foi instado a se manifestar nos embargos de declaração sobre a hipótese


 
 
 
 
prevista no item VI do art. 166 do CCB e da CLT, que versam sobre o desvirtuamento e a fraude na aplicação da lei.
O Regional, nos embargos de declaração, se limitou a consignar a inexistência de vício. Confira-se:
 
Primeiramente, ressalto não existir nenhuma omissão ou contradição a ser suprida no v. Acórdão.
Friso que a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo da decisão e, não, aquela que ocorre entre o entendimento do Embargante e a decisão desta Eg. Corte.
Ademais a decisão embargada foi expressamente fundamentada, tendo sido devidamente apreciada por esta Eg. Corte a presente questão, objeto do recurso, que era referente a reforma da decisão a quo que declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, V, do CPC), em face ao acolhimento da preliminar de coisa julgada.
Percebe-se que, na verdade, a pretensão do embargante e de rediscutir a decisão embargada, o que não é possível através de embargos declaratórios. Saliento que cabe ao Juiz interpretar a lei e a jurisprudência ao aplicá-las ao caso concreto. Se a parte discordar do entendimento firmado, os embargos de declaração não são o meio adequado para se insurgir contra ele. Por outro lado, é certo que o Enunciado 297 do C. TST exige o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de revista. Todavia, o disposto no verbete sumular não tem o condão de compelir o Regional a rediscutir a matéria já enfrentada nos moldes em que disposta no
v. Acórdão.
Ressalte-se, ainda, que no atual ordenamento jurídico brasileiro não existe mais a previsão do manejo dos embargos de declaração no sentido de esclarecer dúvidas no julgado (art. 535 do CPC). Embargos rejeitados. (fls. 421-423).
 
Dessa forma, as alegações indicadas nos itens 2, 3 e
4 devem ser acolhidas, a fim de reconhecer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.


 

 

 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

2 - MÉRITO

 

2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-lhe PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao e. TRT da 18ª Região, a fim de que se manifeste sobre os aspectos constantes nos itens 2,3 e 4, conforme fundamentação. Prejudicado o exame da matéria remanescente.

 

ISTO POSTO

 

 

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional”, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal” e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar a remessa dos autos ao e. TRT da 18ª Região, a fim de que se manifeste sobre os aspectos constantes nos itens 2, 3 e 4, conforme fundamentação. Prejudicado o exame da matéria remanescente.

Brasília, 4 de Maio de 2016.

 

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

 


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