segunda-feira, 9 de maio de 2016

6ª. Turma do TST, por unanimidade, não reconhece prescrição em ação de ex-empregado da Brasilit diagnosticado com placas pleurais

PROCESSO Nº TST-RR-1000696-31.2013.5.02.0471
(6ª Turma)
GMACC/rzm/cfc/mrl/m
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Segundo jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional civil nos demais casos. E quanto ao marco temporal, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, da consolidação das lesões que impliquem em tal incapacidade, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio (Súmula 278 do STJ). No caso concreto, tratando-se de possibilidade de doença decorrente de agente etiológico (amianto) cujo prazo de latência é extremamente extenso (de até 30 anos), a presença de marcador do contato com esse agente etiológico, sem a identificação da consolidação das lesões para fins de incapacidade laborativa (nem mesmo há menção a qualquer quadro de insuficiência respiratória), torna inviável declarar prescrita a pretensão. Não houve efetiva consolidação das lesões para fins de fixação do marco temporal prescricional sob a ótica de nenhum dos prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000696-31.2013.5.02.0471, em que é Recorrente LUIS CORREIA VIEIRA e Recorrida SAINT - GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 488-491 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos declaratórios do reclamante às fls. 496-501, aos quais se negou provimento às fls. 512-513.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 517-532, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O recurso não foi admitido (decisão de fls. 547-548).
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 552-567.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 593-607.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
 
V O T O
 
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
 
1 – CONHECIMENTO
 
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.
Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada na vigência da aludida norma, ocorrida em 22/9/2014.
 
2 – MÉRITO
 
PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL
 
Restou consignado no acórdão regional:
 
"PRESCRIÇÃO
Insurge-se o recorrente contra a decisão de origem que pronunciou a prescrição quanto ao pedido de reparação por danos morais devido a alegada doença profissional adquirida (placas pleurais compatíveis com a exposição ao asbesto).
Assim decidiu o d. julgador de origem:
‘o caso em tela possui uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada. Apesar de o contrato de trabalho do reclamante ter perdurado de 1980 a 1983, versa a presente demanda sobre o acometimento de lesão que somente se manifestaria muitos anos após o término do contato com o agente nocivo (asbesto e amianto), conforme estudos médicos de casos de amplamente divulgados nas revistas e periódicos especializadas em doenças profissionais. Tal fato restou reconhecido até mesmo pela reclamada, visto ter convocado ex-empregados (entre os quais o reclamante) para realização de exames pós-demissionais e propositura de acordos extra-judiciais. Deste modo o prazo prescricional não poderia ter início com a ruptura do liame contratual, mas sim com a ciência inequívoca do acometimento da lesão/moléstia ocupacional.
Com efeito. Considera-se como termo ‘a quo’ para contagem do prazo de prescrição da ação indenizatória contra o empregador, decorrente de doença profissional ou do trabalho: a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23, Lei 8213/91).
E conforme documentos trazidos aos autos pelo próprio autor restou comprovado que em julho de 2010 o reclamante teve ciência inequívoca do acometimento da lesão invocada em exordial como ensejadora da indenização postulada, conforme: relatório médico no qual constou terem sido constatadas placas pleurais compatíveis com exposição ao asbesto (id 1103542) e correspondência informando a emissão da CAT na qual consta ‘Nat. Lesão - 70.40.30.000 - pneumoconiose (silicose, asbestose, etc)’ e ‘cid-10 J92 - Placas pleurais’ (1103569 - Pág. 1/2)
Acrescente-se que a reclamada juntou atestado de exame médico datado de 13/07/2010 e firmado pelo reclamante, no qual constou que ‘os resultados dos exames demonstraram presença de alterações pleurais decorrentes do amianto’ (id 1739054-pag.1).
Restou, pois, comprovado, que a efetiva ciência da lesão se deu em 13/07/2010, data em que se iniciou o prazo de dois para o exercício do direito de ação, por aplicação do art. 7º, XIXX da Constituição Federal. Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 05/07/2013, quando já consumado o biênio prescricional.’
O pedido é de reparação por danos morais devido a alegada doença profissional adquirida no decorrer do contrato de trabalho. Esta ação foi proposta em 05 de julho de 2013, na vigência da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, inciso VI, da CF). Logo, no caso dos autos aplica-se a prescrição trabalhista, nos termos do artigo 7º, inciso XIXX, da CF. Não há falar in casu na aplicação do Código Civil ou em imprescritibilidade pela violação dos direitos da personalidade.
Resta saber se a exigibilidade do direito se encontra fulminada pela aplicação do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º da Constituição Federal.
Pois bem. A ação formulando o pedido de dano moral tem como pressuposto doença profissional adquirida no curso do contrato de trabalho, mas que só veio a manifestar-se tempos depois. A contagem do prazo prescricional, nestes casos, inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 278 do STJ).
Conforme salientado pelo d. julgador de origem, a ciência inequívoca da doença profissional se deu aos 13/07/10, data em que se iniciou o prazo de dois anos para o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal. Distribuído o processo somente em 05/07/13 a verdade é que a ação (no sentido de direito material, não no sentido de remédio jurídico processual), assim como a pretensão, está prescrita, isto é, tem sua eficácia totalmente encoberta pela consumação do prazo prescricional.
Pelo exposto, mantenho in totum a r. sentença originária." (fls. 488-490).
 
Na decisão que julgou os embargos de declaração, o TRT acrescentou:
 
"Não há omissão, contradição ou obscuridade para ser sanada e o prequestionamento é desnecessário.
Com efeito, o signatário sabe identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora adversa, não é omissão e repele, por ocioso, o prequestionamento. Só se prequestiona o que não existe e precisa ser manifestado pelo Juízo para permitir o acesso às instâncias extraordinárias.
A questão relativa à prescrição foi devidamente apreciada no acórdão impugnado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Como bem esclarecido no acórdão embargado, tendo em vista a data de distribuição da ação (05 de julho de 2013), aplica-se ao caso a prescrição trabalhista, nos termos do artigo 7º, inciso XIXX, da CF. Logo, não há falar in casu na aplicação do prazo decenal ou trienal previsto no Código Civil ou em imprescritibilidade pela violação dos direitos da personalidade.
Na verdade insurge-se o embargante contra o resultado do julgamento, pretendendo o reexame de matéria já decidida. Todavia, considerando os estreitos limites dos Embargos de Declaração, entendo que estes não se prestam ao fim pretendido pelo autor que é, indiscutivelmente, a reforma do julgado. Assim, não há vícios ou imperfeições que escoimar.
Nessa medida, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante." (fls. 512-513).
 
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 517-532, ao qual se negou seguimento às fls. 547-548, sob os seguintes fundamentos:
 
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 13.07.2015; recurso apresentado em 18.05.2015).
Regular a representação processual, id. 1103468.
Dispensado o preparo (id. (p. 05) 2221234).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 118.
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV; artigo 11; artigo 205; artigo 205; artigo 2028; artigo 206, §3º.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/Folha 5 Qtd Arestos 1; Folha 9 Qtd Arestos 2; Folha 12 Qtd Arestos 2.
- Emenda Constitucional nº 45.
Insurge-se o recorrente contra  a prescrição declarada quanto ao pedido de reparação de danos morais, tendo em vista a doença profissional adquirida no exercício de suas funções na reclamada (exposição a asbesto e amianto). Isto, ao argumento de que teve ciência da lesão em 13.07.2010 e propôs a ação em 05.07.2013, na vigência da Emenda Constitucional nº 45, razão porque, caso aplica-se ao caso a priscrição bienal, conforme artigo 7º XIXX da CF.
Consta do v. Acórdão:
(...)
O pedido é de reparação por danos morais devido a alegada doença profissional adquirida no decorrer do contrato de trabalho. Esta ação foi proposta em 05 de julho de 2013, na vigência da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, inciso VI, da CF). Logo, no caso dos autos aplica-se a prescrição trabalhista, nos termos do artigo 7º, inciso XIXX, da CF. Não há falar in casu na aplicação do Código Civil ou em imprescritibilidade pela violação dos direitos da personalidade.(...)
Sobre a prescrição, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que a prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como determina o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição de vinte anos ou aquelas propostas antes da vigência do novo Código Civil de 2002, conforme determina seu artigo 2.028. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, consoante a Emenda Constitucional nº 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos prescricionais (artigo 205 e inciso V do artigo 206), estabeleceu-se a regra de transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica.
Também, segundo a C. Corte Superior, não há que se falar em prescrição quando a ação foi ajuizada no prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º do novo CCB. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais, sob o império do Código Civil de 1916, e não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, na forma do art. 2028, incide a prescrição trienal do novo CCB, prevista no art. 206, § 3º, do CCB, contada a partir de seu advento.
Ademais, nos termos da exegese pacificada, a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional 45/2004, que deslocou a competência para o exame de matéria pela Justiça do Trabalho. Isso porque, as partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais. Se o próprio CCB estabelece regra de transição quando são alterados os prazos prescricionais previstos em lei, com maior razão é preciso estabelecer norma de transição quando, por força de mudança da competência material, altera-se a regência da prescrição, antes submetida à legislação civil, agora às normas trabalhistas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
 
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 552-567, no qual renova sua alegação de divergência jurisprudencial.
Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 521 e 524-525); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República que defende (fls. 520, 525, 526, 527, 528 e 531), bem como quanto aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 522-524 e 528-530). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14.
Passo à análise do agravo de instrumento.
O aresto de fl. 522, renovado às fls. 561-562, oriundo do TRT da 4ª Região, ao defender tese de que a pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional é imprescritível, contrapõe-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme previsão do art. 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu art. 3º, § 2º, e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.
 
II – RECURSO DE REVISTA
 
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado o preparo.
Convém destacar que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada na vigência da aludida norma, ocorrida em 22/9/2014.
 
 
PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL
 
Conhecimento
 
Reportando-me às razões de decidir do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
 
Mérito
 
Trata-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre pretensão de dano moral decorrente de doença ocupacional por contato com amianto.
Segundo jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional civil nos demais casos.
 
 
 
 
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o art. 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004.
Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, como se pode observar dos seguintes precedentes:
 
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Necessário examinar a prescrição da pretensão a indenização por dano moral, em face de acidente de trabalho, quando o reconhecimento da lesão é anterior à vigência do Código Civil de 2002 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003), em 13.4.2001 e a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da EC EC 45/2004, em 17.1.2006. Diante da tese da c. Turma de que o marco para verificação da doença profissional deve se dar pela data da concessão de aposentadoria por invalidez, é de se aplicar a regra de transição, para consagrar a prescrição trienal, no presente caso, conforme determinam os arts. 206, §3º, c/c 2.028 do Código Civil de 2002, iniciando-se a contagem em 11.1.2003, data da vigência do novo Código. Se a prescrição começou a correr, da data da lesão, antes da EC 45, não é possível aplicar-se a prescrição trabalhista, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica, sendo relevante para o exame da prescrição que se observe a data da lesão, com o fim de estabilização das relações jurídicas. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/8/2014, sublinhou-se.)
 
"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. REGRAS DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pretensão ao recebimento de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, com a ciência inequívoca da lesão antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, inc. V, do Código Civil. A prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República incidirá somente nos casos em que a lesão se der em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45. Precedentes desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-22300-29.2006.5.02.0433, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/6/2012, sublinhou-se.)
 
E em relação ao marco temporal para a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa, ou seja, da consolidação das lesões que impliquem tal incapacidade, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença.
É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio.
No ponto cite-se a orientação prevista na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
O caso concreto trata de possibilidade de doença decorrente do agente etiológico amianto, cujo prazo de latência é extremamente extenso, podendo chegar a até 30 anos, consoante amplamente divulgado em doutrina médica especializada[1]. Tanto que conta com tratamento totalmente diferenciado pela legislação vigente, sendo digno de nota: Convenção 162/1986 da OIT (ratificada pelo Decreto 126 de 22/5/1991); Leis 9055/95 (art. 5º, parágrafo único) e respectivo decreto regulamentador – Decreto nº 2.350, de 1997; Portaria 777/GM-2004 do Ministério da Saúde.
Note-se que a legislação estabelece que os trabalhadores devam ser submetidos a exames médicos (incluindo raio-x e espirometria), além da avaliação clínica, na admissão, periodicamente e pós-demissionais por até 30 anos, em periodicidade determinada pelo tempo de exposição: anual para os que se expuseram mais de 20 anos; a cada dois anos, entre 12 e 20 anos; a cada três anos, abaixo de 12 anos;
E o Ministério do Trabalho obriga os empregadores a manterem os prontuários médicos dos trabalhadores por 30 anos (item 11.1 do Anexo 12 da NR 15).
Convém ressaltar, o acórdão regional revela que a empresa convocou o reclamante para passar por exames, ou seja, não foi o reclamante que procurou a empresa por apresentar enfermidade. Ademais, a Corte a quo refere apenas o laudo médico que aponta a presença de marcador do contato com a substância ("alterações pleurais decorrentes de amianto"). Contudo, não identifica a consolidação das lesões para fins de incapacidade laborativa (nem mesmo há menção a qualquer quadro de insuficiência respiratória) e bem se sabe que a existência de placas pleurais é um indício de que outras nosologias malignas podem estar por vir; as alterações na pleura não revelam o fim, ou o esgotamento, da evolução do quadro patológico, desservindo, portanto, à fixação da actio nata.
Nesse contexto, torna-se inviável declarar prescrita a pretensão, porque não houve efetiva consolidação das lesões para fins de fixação do marco temporal respectivo sob a ótica de nenhum dos prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
 
ISTO POSTO
 
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este; II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Brasília, 4 de Maio de 2016.
 
 
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator




[1] Sítios na rede mundial de computadores do Instituto Nacional do Câncer, da Fundação Oswaldo Cruz e do Conselho Federal de Medicina: "http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/prevencao-fatores-de-risco/amianto",  "https://agencia.fiocruz.br/n%C3%A3o-existe-nenhuma-d%C3%BAvida-de-que-o-amianto-%C3%A9-um-mineral-lesivo-%C3%A0-sa%C3%BAde" e "http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9080&catid=3%3Aportal&Itemid=1", acesso em 07/4/2016.
 
 
 
Firmado por assinatura digital em 04/05/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

 

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