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quinta-feira, 29 de março de 2012

ETERNIT É MAIS UMA VEZ DERROTADA EM TENTAR ENROLAR O JUÍZO E GANHAR TEMPO

Em mais uma tentativa procrastinatória, a Eternit é derrotada em processo onde fica discutindo firulas jurídicas, ou melhor dizendo, buscando pena em ovo, só para adiar de cumprir sentença condenatória a favor de ex-empregado vitimado por esta empresa com seu processo de produção maléfico à saúde dos trabalhadores. Cumpre lembrar que o ex-dono da ETERNIT brasileira, o biliardário suíço Stephan Schmidheiny, foi condenado a 16 anos de prisão na Itália. O fato de ter vendido a empresa no Brasil e decretado falência na Itália, para se livar de responsabilidades, não o eximiu de ser considerado culpado de crime ambiental doloso permanente e omissão dolosa de medidas de segurança aos seus empregados. Se a moda pega, vamos ver muitos destes lobbystas pró-amianto almofadinhas vendo o sol nascer quadrado!

Abaixo a sentença
PROCESSO Nº 0065400-04.2005.5.15.0111
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1º EMBARGANTE: JOSÉ ZULIANI NETO
2º EMBARGANTE: ETERNIT S.A.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 82158/11
Opõem as partes embargos declaratórios em razão do v. Acórdão de fls. 905/906.
O reclamante, às fls. 909/910, pugnando pelo efeito modificativo (artigo 897-A da CLT), busca prequestionar e aclarar a questão relativa ao valor do salário mensal para efeito de apuração da pensão mensal, bem como visa fixar a data inicial da referida obrigação, tudo para evitar entraves na fase executória.
A reclamada, às fls. 912/916, também pretendendo efeito modificativo, almeja sanar contradição quanto à admissibilidade do seu recurso ordinário, declarado intempestivo, pois sustenta que o ordenamento jurídico pátrio instituiu a procuração como requisito essencial de validade dos atos praticados pelos advogados.
É o relatório.
V O T O
Conhecidos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE
No que diz respeito ao valor da pensão mensal, o v. Acórdão manteve o valor fixado pelo Juízo “a quo”, que considerou a última remuneração informada na inicial (fl. 10) e confirmada na defesa (fl. 85), tornando incontroversa tal questão, sendo vedada a inovação, mesmo porque não pode o Juízo distanciar-se do limite em que foi proposta a lide, ao qual cabe respeito, nos termos dos artigos 128 e 460, do CPC.
Quanto à fixação da data inicial da obrigação em comento, o recurso ordinário de fls. 825/830 não trata da matéria.
Contudo, para que não se avente a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo entraves na fase executória, aproveito os presentes embargos apenas para esclarecer que o termo inicial do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, conforme postulado na vestibular (fl. 14 – letra “c”).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA
Contradição não houve quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, declarado intempestivo por esta 8ª Câmara, uma vez que a decisão Regional deixou expresso que a ausência da notificação da r. sentença foi suprida quando a ré tomou ciência do seu conteúdo, conforme certidão de fl. 831, que foi lavrada por servidor competente, sequer impugnada, o que por si só já seria suficiente para afastar as alegações da embargante.
O fato de a advogada Camila de Fátima Assumpção não possuir procuração nos autos também não socorre a ré e não merece maiores debates, pois o v. Acórdão também está devidamente fundamentado na confissão da empregadora que afirmou ter efetuado recolhimento das custas processuais, equivocadamente, no dia 01.07.2010 (fl. 889), dissipando qualquer dúvida quanto à ciência do conteúdo da r. sentença.
Assim, não se justifica a oposição dos presentes embargos quando as matérias já se encontram devidamente apreciadas, restando ausente o vício apontado (contradição), não servindo o apelo em questão para demonstrar insatisfação com o decidido ou desejo de reexame da matéria relativa à extemporaneidade do recurso ordinário, posto que tais pretensões somente seriam possíveis em sede de recurso próprio.

Diante do exposto, decide-se conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios aviados pelo reclamante (José Zuliane Neto), sem efeito modificativo, unicamente para esclarecer que o início do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, bem como conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada (Eternit S.A.) para REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação.

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
DESEMBARGADOR RELATOR

PROCESSO 0065400-04.2005.5.15.0111


Natureza: ED - Embargos de Declaração
Nº do Protocolo:
Orgão de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ
Data da Autuação: 13/12/2011 Valor do Objeto: R$ 2.000.000,00
Litigantes:
Embargante: José Zuliani Neto
Adv.: Antônio Roberto Franco Carron (128415-SP-D)
Embargante: Eternit S.A.
Adv.: Denize de Souza Carvalho do Val (64737-SP-D - Prc.Fls.: 665)
órgão Julgador: 8ª Câmara (Quarta Turma)

Data Situação Atual
16/03/2012 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2012
Localização Setor de Expediente

Decisão
016266/2012-PATR
Processos relacionados:
0065400-04.2005.5.15.0111 RO (Recurso Ordinário (Recursal)) - Quarta Turma (autuado em 20/06/2011)
0065400-04.2005.5.15.0111 AIND
(Ação De Indenização) Vara Do Trabalho De Tietê (último andamento 10/06/2011)
Data Ocorrências
16/03/2012 Decisão: 016266/2012-PATR - Certidão de Publicação de Acordão
Documento íntegra do documento
16/03/2012 Decisão: 016266/2012-PATR - Certidão de Acórdão
Documento íntegra do documento
16/03/2012 Decisão: 016266/2012-PATR
conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios aviados pelo reclamante (José Zuliane Neto), sem efeito modificativo, unicamente para esclarecer que o início do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, bem como conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada (Eternit S.A.) para REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação.
Documento íntegra do documento
16/03/2012 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2012
15/03/2012 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2012 Remetidos os autos para Setor de Expediente para prosseguir
09/03/2012 Aguardando Intimação do Acórdão/Decisão
09/03/2012 Processando Acórdão/Decisão
06/03/2012 Lavrado o acórdão ilíquido pelo relator .
06/03/2012 Recebidos os autos para lavrar acórdão.
06/03/2012 Processo Julgado - Lavrando Acórdão/Decisão
14/02/2012 Incluídos os Embargos de Declaração em mesa para julgamento
13/02/2012 Recebidos os autos para julgar em mesa.
13/02/2012 Recebidos os autos para julgar em mesa.
13/02/2012 Remetidos os autos para Secretaria da Quarta Turma para julgar em mesa
10/01/2012 Recebidos os autos para relatar.
10/01/2012 Conclusos os autos para julgamento (relatar) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER.
13/12/2011 Autuação
13/12/2011 Recebido pela Distribuição (autos) para autuar
13/12/2011 Pré-cadastrado(a) (Setor de Processamento de Recursos)


quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

ETERNIT TENTA COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERGAR RESSARCIMENTO À VÍTIMA DE SEU PROCESSO INDUSTRIAL: ASSIM ENTENDEU VARA DO TRABALHO DE TIETÊ

Vistos, etc.ETERNIT S/A interpôs embargos de declaração (fls. 835/841) da sentença de fls. 821/824, alegando, em síntese omissão e contradição.É o relatório. DECIDE-SERazão não assiste a embargante.De acordo com o artigo 535 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando, na sentença ou no acórdão, existir obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, o que, salvo melhor juízo, não é o caso.Pretende o Reclamado a reforma da decisão prolatada, o que deverá procurar através do remédio processual adequado.Somente para esclarecimentos, não há condenação em honorários advocatícios, sendo que os honorários deferidos são os pedidos na inicial pela prestação de serviços.Da leitura dos embargos declaratórios observa-se a manifesta intenção protelatória da embargante, vez que não traz qualquer argumento consistente para justificar a sua interposição.Face ao caráter meramente protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, responderá o embargante pelo pagamento de multa por dano processual, ora arbitrada em 1% do valor da causa, nos moldes do artigo 538, § único do CPC. ISTO POSTO, conheço dos embargos, e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.Nada mais.Intimem-se as partes.ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho