sexta-feira, 4 de agosto de 2023

AMIANTO: FALTA POUCO PARA FINCARMOS O DEFINITIVO PREGO NO CAIXÃO

AMIANTO: FALTA POUCO PARA FINCARMOS O DEFINITIVO PREGO NO CAIXÃO




Por iniciativa do mandato do deputado federal, Nilto Tatto, do PT de São Paulo, grande apoiador da causa das vítimas do amianto, foi protocolado nesta data (2/8/2023) o PL 3684/2023, que propõe revogar os resquícios de legislações que deram sustentação, até recentemente, à tese do uso seguro ou controlado do amianto, e que com esta iniciativa do Legislativo se extirpará definitivamente estas excrescências do arcabouço jurídico nacional. 

São elas a Lei 90955/95 e Decreto 2350/97, ambos sancionados em tempo recorde no governo de Fernando Henrique Cardoso para dar perenidade à exploração do mineral cancerígeno e à indústria do fibrocimento (telhas, principalmente) em nosso país, que, já em meados da década de 1990, estavam ameaçadas por leis que pipocavam em todo o mundo e mesmo aqui em nosso país de banimento do nefasto amianto. 

Outro dispositivo legal que o PL 3684/2023 pretende revogar definitivamente é a absurda Lei Jair Meneghelli (9976/2000) que, contrariando a proposta inicial, por nós defendida, que proibiria o uso de amianto e mercúrio na indústria do cloro-soda, por pressão do poderoso lobby do setor petroquímico, capitaneado pela Abiclor (Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados), se transformou numa lei que permitia que as plantas industriais em funcionamento poderiam continuar a utilizar estes tóxicos sem data para substituição e que somente novas indústrias seriam impedidas de usá-los.

Muitos de vocês nos perguntarão se, com a decisão do STF que baniu o amianto em nosso país, haveria necessidade de se gastar tanta energia para leis que, na prática, perderam o sentido ou objeto. A questão que se coloca é que, embora banido, o amianto está em toda parte. Existe um enorme passivo a ser removido e destinado de forma sustentável e haverá a necessidade do descomissionamento de instalações contaminadas, em especial a mina de Cana Brava em Minaçu, Goiás, para o qual existe um vácuo jurídico, uma anomia, que o PL 3684/2003 pretende preencher.

Esperamos que a mesma celeridade, com que se aprovou aquelas leis imorais e que afrontam nossa Constituição por ameaçarem a integridade física dos expostos e prejudicarem seriamente a saúde da população em geral, seja aplicada pelos nossos parlamentares ao PL 3684/2023.

 O texto do PL 3684 está disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2303984&filename=PL%203684/2023


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