domingo, 23 de agosto de 2015

NOVA CONDENAÇÃO À BRASILIT POR PLACAS PLEURAIS CAUSADAS PELO AMIANTO


 
Número: 1001316-09.2014.5.02.0471
Data Autuação: 30/07/2014

19/08/2015


Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Valor da causa (R$): 40.000,00
 
Partes
Tipo
Nome
RECLAMANTE
ANTONIO MARTINS SANTOS
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
RECLAMADO
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
FERNANDO RUDGE LEITE NETO - OAB: SP84786
ADVOGADO
MARCOS APPUGLIESE - OAB: SP272329
ADVOGADO
ARIANE GOMES DOS SANTOS - OAB: SP305545
ADVOGADO
sueny andrea oda - OAB: SP162354
ADVOGADO
LUIZ FELIPE DOS SANTOS GOMES - OAB: SP325422
 
 
Documentos
Id.
Data de Juntada
Documento
Tipo


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - Região
 
 
 
01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO  N.º 1001316-09.2014.5.02.0471
 
 
 
Aos catorze dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze às 17h59min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho ROSE MARY COPAZZI MARTINS, foram apregoados os litigantes:
 
 
 
ANTONIO MARTINS SANTOS, reclamante e
 
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., reclamada.
 
 
 
Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:
 
 
 
 
 
SENTENÇA
 
 
I - RELATÓRIO
 
 
 
ANTONIO MARTINS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., pelas razões que expôs,
pleiteando nulidade do instrumento da transação; indenização por danos morais, compensando-se o valor já recebido; benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios e demais pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
 
 
 
A reclamada apresentou defesa escrita arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, prescrição total e no mérito, afastando as pretensões do autor e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 
 
O autor não apresentou manifestação sobre defesa e documentos.
 
 
 
Determinada a realização de perícia médica. Assistente técnico da reclamada apresentou parecer. Laudo pericial foi apresentado. As partes ofertaram manifestação e os esclarecimentos foram apresentados.


Colhido o depoimento de uma testemunha da reclamada.
 
 
 
Encerrada a instrução processual.
 
 
 
Frustradas as tentativas conciliatórias.
 
 
 
Razões finais foram apresentadas.
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
II - FUNDAMENTAÇÃO
 
 
 
DAS PRELIMINARES
 
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
 
A reclamada alega que falta ao autor interesse de agir, em razão da transação extrajudicial celebrada após o rompimento do contrato de trabalho, pela qual conferiu-lhe quitação geral e irrestrita quanto a eventuais danos decorrentes da exposição ao amianto no curso daquela relação jurídica.
 
 
 
O interesse de agir argüido pela reclamada decorre, segundo a doutrina majoritária, do trinômio: a)  utilidade    do provimento jurisdicional pleiteado, que deve ser apto a pôr o autor em situação jurídica mais vantajosa do que a  atual; b) necessidade de atuação judicial para alcançar o fim colimado; c) adequação do procedimento   adotado.
 
 
 
A presente reclamação trabalhista, nos moldes em que foi proposta, preenche os requisitos acima. Evidente e inquestionável o interesse de agir do reclamante, posto que, também pretendendo o reconhecimento da nulidade da alegada transação, o que somente pode ser alcançado pela via judicial.
 
 
 
Assim, não de se falar em falta de interesse.
 
 
 
Rejeito a preliminar.
 
 
 
DA TRANSAÇÃO


Incontroverso nos autos que as partes, por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial.
 
 
 
A transação extrajudicial levada a efeito não tem a eficácia liberatória pretendida, ainda mais se levarmos em conta que o objeto da avença é incerto e genérico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada de forma analógica.
 
 
 
Isto porque, as partes, por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial em 06/05/2013 (ID c56b694), pelo qual o reclamante optou, "em caráter definitivo, irrevogável e irretratável" (sic - cláusula 18ª), por uma das indenizações estipuladas naquele instrumento (Opções 'A' e 'B'), renunciando, naquele ato,  "em  caráter  irretratável e irrevogável (...) a quaisquer pleitos ou reivindicações que já tenham sido ou poderiam vir a ser formulados por força de qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral hoje reconhecidos pela ciência médica como passíveis de ocorrer em decorrência de exposição potencial ou efetiva, eventual ou permanente, à poeira de amianto na unidade fabril da" (sic - cláusula 23ª) reclamada.
 
 
 
Ressalte-se que, à época da celebração da aludida transação e, por conseguinte, da renúncia manifestada pelo reclamante, sequer havia certeza do direito abdicado, vez que, àquela época, o reclamante não havia se submetido a qualquer exame médico que tivesse comprovado eventuais sequelas decorrentes da exposição à poeira de amianto no curso do contrato de trabalho, os quais somente foram realizados após aquele instrumento ser firmado, resultando no relatório médico elaborado em 18/02/2014 (ID 3805826).
 
 
 
Desta feita, não é lógico e jurídico sustentar que, em 06/05/2013, o reclamante teria renunciado a suposto direito, cuja existência sequer era certa e determinada.
 
 
 
Pelo exposto, a renúncia manifestada no instrumento de transação, não constitui óbice ao conhecimento e à apreciação das pretensões deduzidas na presente ação.
 
 
 
Cumpre destacar que o exercício do direito de ação é ampla e irrestritamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
 
 
 
Contudo, em atenção ao princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa, o valor acordado deverá compensado com eventual condenação imposta à reclamada.
 
 
 
DA INÉPCIA DA INICIAL
 
Nos termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.


O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido.
 
 
 
Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT.
 
 
 
Ademais, a reclamada não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação.
 
 
 
Desta feita, rejeito a preliminar.
 
 
 
 
 
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
As ações de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a
pretensão nelas deduzida, ainda que decorrente da relação de emprego, não possui natureza trabalhista. A reparação acidentária decorre de danos pessoais, cuja natureza é de direito fundamental (CF, artigos 5.º, incisos V e X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem crédito trabalhista 'stricto sensu', aplicando-se os prazos fixados pela legislação civil.
 
 
 
Há que se destacar que a prescrição é instituto de direito material e a questão da competência pertence ao campo processual.
 
 
 
Dessa forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça Especializada.
 
 
 
As ações de reparação por danos morais não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a pretensão nelas deduzida, ainda que oriundas da relação de emprego, não têm natureza trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral, material e estético), encontrando-se a questão dissociada da condição de trabalhador.
 
 
 
Destaco que a contagem do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do desligamento da empresa; tem início com a constatação efetiva do evento danoso (Súmula n.º 278, do E. STJ).
 
 
 
É oportuna a citação de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


"Acidente no trabalho. Prescrição. Termo inicial. Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescriçãoda pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o operário teve conhecimento da sua incapacidade, origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo. O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto (asbestose) que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido" (STJ. 4ª Turma. REsp. n. 291.157/SP. Rel. Ministro Ruy de Aguiar. Ac. De 0.03.2001. DJ 03.09.2001).
 
 
 
Conclui-se, pois, que a actio nata ocorreu com a emissão da CAT, através da qual a empresa reconheceu,      de forma retroativa, o comprometimento dos pulmões do autor pela exposição ao amianto.
 
 
 
Outrossim, se a ação foi intentada sob a égide do Código Civil de 1916, hei que o prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, uma vez que as situações fáticas e processuais pretéritas não podem ser atingidas pela alteração ocorrida.
 
Se a demanda foi ajuizada, quando em vigor o Código Civil de 2002, entendo que deve ser considerado o prazo decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma civil, observado o que estabelece o artigo 2028, que fixa:
 
 
 
"Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
 
 
 
Como já explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e estéticos, encontra fundamento nos direitos garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra, imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
 
 
 
Assim, é inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206, parágrafo 3.o, inciso V, do Código Civil de 2002, que atinge apenas as lesões provocadas ao patrimônio material das pessoas.
 
 
 
Em verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes de dano à pessoa. Assim, que se aplicar à questão o prazo geral, fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
 
 
 
Nesse sentido, acolhemos a doutrina de Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador, 2004, p. 463), in verbis:
 
 
 
"a reparação por danos pessoais (moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui um direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo,


por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente, os prazo previstos na lei civil: vinte anos para ofensas ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 10.01.2003".
 
 
 
Dessa forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por responsabilidade civil em 30/07/2014, não há como ser acolhida a prescrição do direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista que a ciência inequívoca ocorreu com a emissão dos relatórios emitidos por médicos da própria reclamada que atestaram que o autor apresenta alterações pleurais compatíveis com exposição ao asbesto, o que primeiramente ocorreu em 14/06/2013.
 
 
 
NO MÉRITO
1. DA DOENÇA PROFISSIONAL
 
 
 
Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
 
 
 
Com efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil se a partir da prática de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante. No código substantivo vigente a responsabilidade civil, é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos 186, 187 e 927.
 
 
 
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
 
 
 
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
 
 
 
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
 
 
 
Feitas essas considerações conceituais, no campo do acidente do trabalho, temos o surgimento de duas correntes.
 
 
 
A primeira delas defende que prevalece, nesse aspecto, a responsabilidade civil de natureza subjetiva em relação ao empregador. Nesse sentido, peço vênia para citar os ensinamentos de Maria Helena Diniz, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7o. volume, Editora Saraiva/2005, a saber:


"... Com o advento da CF/88, não mais teria razão a aceitação da teoria da responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho, apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (Dec. n. 3048/99, art. 338 e parágrafo único). Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o empregador contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos empregados acidentados, cobrindo despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio doença (Dec. n. 3048/99, art. 71) ou auxílio-acidente (Dec. n. 3.048/99, art. 104), pagando aposentadoria por invalidez ou pensão por morte
(Dec. n. 3.048/99, arts. 105, 201, 202, I a III, §§ 1o. a 9o., e 203). Conseqüentemente, a responsabilidade do INSS é
objetiva, pouco importando se houve ou não culpa pelo acidente de trabalho por parte do empregador ou do empregado, a concessão do benefício acidentário dar-se-á sempre que a vítima for empregado e que a causa do acidente estiver relacionada com sua atividade laborativa." (páginas 497 e 502).
 
 
 
Por sua vez, a segunda corrente defende a natureza objetiva da responsabilidade civil relativamente ao empregador. Nesse sentido os ensinamentos do Exmo. Juiz do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra


Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, que também peço parcialmente:

vênia

para  transcrever


 
 
 
Se um autônomo ou um empreiteiro sofrer acidente, o tomador dos serviços responde pela indenização, independentemente de culpa, com apoio na teoria do risco; no entanto, o trabalhador permanente, com os devidos registros formalizados, não tem assegurada essa reparação! Se um bem ou equipamento de terceiros for danificado pela atividade empresarial, haverá indenização, considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva, mas o trabalhador, exatamente aquele que executa a referida atividade, ficará excluído..." (pág. 92, primeira edição, LTr).
 
 
 
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, adotou a teoria da responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade laboral, vale dizer, o que dispensa a demonstração do dolo ou da culpa do empregador.
 
No mesmo sentido é o entendimento que se extrai da redação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
in verbis:
 
 
 
 
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
 
 
 
Assim sendo, a idéia de culpa tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a responsabilização civil do empregador, buscando-se com amplitude o ressarcimento da vítima ou de seus sucessores, o que é compatível com o entendimento de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida, na medida em que a atividade por ele desenvolvida embutia risco fatal (no caso) ao empregado, que lhe emprestou força de trabalho.


Esse é o entendimento que vem sendo adotado na mais alta Corte Trabalhista, vejamos um precedente:
 
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST - RR-155-2003-045-03-00-1 - 6ª Turma - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 08/06/2007)
 
 
 
 
Por conseguinte, resta-nos analisar, na hipótese, a existência do nexo de causalidade e do dano.
 
O Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 2005, Ed. LTr, afirma que o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
 
 
 
DOS DANOS MORAIS
 
Aduz o autor que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 27/09/1971 a 03/06/1980.
 
 
 
Esclarece que durante a do pacto laboral esteve exposto a pó de amianto sem o uso de qualquer equipamento de proteção individual capaz de evitar o contato direito do com tal produto, sendo que, a empresa, por determinação dos órgãos públicos, promoveu avaliação médica dos trabalhadores que foram expostos ao amianto.
 
 
 
Em razão dos exames realizados o autor tomou conhecimento do diagnóstico de "PLACAS PLEURAIS COMPATÍVEIS COM A EXPOSIÇÃO AO AMIANTO", sendo, portanto, portador de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho.
 
 
 
Postula indenização por danos morais em razão da atitude abusiva da reclamada em desrespeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, desrespeitando, consequentemente, os direitos de personalidade, vida, honra, imagem e a própria dignidade da pessoa humana.
 
 
 
A reclamada defendeu-se sob a alegação de que sempre procurou em garantir a segurança e o bem estar de seus empregados, "cumprindo as normas de saúde e segurança existentes em suas respectivas épocas".
 
 
 
Enfim, afasta a alegada culpa por qualquer problema de saúde de que o autor seja vítima.


Determinada a realização de perícia médica.
 
 
 
Assistente técnico da reclamada apresentou parecer.
 
Laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo, após a apreciação dos antecedentes profissionais, da história pregressa da patologia denunciada, dos antecedentes médicos, do exame físico, dos exames complementares subsidiários e relatórios médicos oferecidos pelo reclamante, concluiu a Perita que o reclamante é portador de doença ou seqüela de doenças com nexo com as atividades exercidas na reclamada (placas pleurais).
 
 
 
Concluiu, ao final, que o reclamante apresenta incapacidade laborativa.
 
 
 
A reclamada impugnou ao laudo pericial e o autor concordou com a conclusão apresentada, tendo a Perita apresentado  esclarecimentos.
 
 
 
A Sra. Perita respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, ratificando o laudo na impugnação ofertada, mantendo o trabalho anteriormente apresentado.
 
 
 
Note-se que, o laudo conclui pela incapacidade laborativa ante a existência de seqüelas pulmonares decorrentes da exposição ao amianto.
 
 
 
A impugnação apresentada pela reclamada não foi apta a desconstituir o laudo pericial, que se baseou em minucioso exame clínico, sendo que este Juízo encontra-se plenamente satisfeito com as provas produzidas.
 
 
 
Desta feita, restou demonstrado o nexo causal entre os problemas pulmonares apresentados pelo autor e o trabalho realizado na reclamada.
 
 
 
Inegável que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidade da matéria prima com que trabalhava, porém não tomou as medidas necessárias para neutralizar as conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto.
 
 
 
Sabido, ainda, que o período de latência é prolongado até o surgimento da doença, que pode demorar de vinte a trinta anos para se manifestar, mas nenhuma providência tomou após a saída dos empregados, somente o fazendo após a longa batalha dos órgãos públicos. Tanto é verdade que, o autor somente foi chamado a realizar exames em 2013, mais de trinta anos após seu desligamento da empresa.
 
 
 
É tão perigoso o amianto que é capaz de contaminar os moradores ao redor das fábricas, e, inclusive familiares do empregado quando efetuam a lavagem dos uniformes.


O autor está contaminado pelo de amianto é o que demonstra as provas colhidas nos autos.
 
 
 
No entanto, ainda que não houvesse a alegada incapacidade, nada alteraria a situação posta a análise, posto que consoante literatura médica disponível na rede mundial de computadores (www.inca.gov.br), a exposição à poeira de amianto constitui causa primeira da moléstia constatada pelo laudo médico produzido pela própria reclamada.
 
 
 
Colhe-se, ainda do estudo acima citado, que "placas pleurais (PP) são espessamentos focais da pleura, consideradas marcadores de exposição ao asbesto. Geralmente encontradas na ausência de alterações As PP geralmente não causam sintomas, mas ainda existem controvérsias quanto à relação entre as mesmas e índices de exposição ao asbesto, alterações funcionais pulmonares e risco de desenvolvimento de neoplasias."
 
 
 
Vale dizer, ao revés do que sustenta a reclamada, ainda que assintomáticas, há dissenso na ciência médica acerca da relação entre as placas pleurais e as alterações funcionais pulmonares e o risco de desenvolvimento de neoplasias.
 
 
 
Nesta esteira, ainda que o reclamante apresentasse capacidade pulmonar reputada normal, é certo que a constatação das placas pleurais importa em risco incerto do surgimento de outras moléstias incapacitantes e graves - alterações funcionais pulmonares e neoplasias.
 
 
 
Inegável, pois, a ocorrência de dano indenizável, posto que o reclamante, em razão das condições de trabalho, não mais apresenta condições de saúde hígida e intacta
 
Assim, ainda que não adotada a responsabilidade objetiva, restaria caracterizada a culpa da reclamada, principalmente, de não ter tomado qualquer providencia eficaz evitar a contaminação de seus empregados pelo amianto, tampouco ter prestado assistência efetiva após a ruptura do pacto laboral.
 
 
 
Ressalte-se ainda que contaminados, as vitimas, somente, tomariam conhecimento de que estavam doentes cerca de vinte, trinta anos depois que tinham deixado o labor na reclamada e, o autor foi submetido a este risco e, esta ação fatalmente poderia ter figurando no pólo ativo seu espólio, como ocorreu em inúmeros processos envolvendo a em casos semelhantes.
 
 
 
Assim, no que tange aos danos morais, ensina a doutrina que os mesmos derivam da ofensa à dignidade humana (artigo inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar" .
 
 
 
Considerando-se que a reclamada expôs o autor as conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto, sem a devida proteção, resta evidente a ocorrência de ofensa à moral do autor, o qual foi obrigado a conviver com a possibilidade de desenvolvimento de uma doença fatal, que repita-se, por sorte, não ocorreu. No entanto, tal fato não afasta seu sofrimento, tampouco o ameniza, pois a incerteza é , muitas vezes, mais penosa.


Desta feita, é certo que tal situação atinge sua vida social, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima.
 
 
 
O cálculo da indenização deve observar a legislação vigente, vale dizer, Lei no 10.406/2002, em especial o disposto nos arts. 944 e seguintes do CCB, aplicados por força do disposto no art. 8º, parágrafo único, CLT.
 
 
 
Na fixação do "quantum", cabe a este Juízo valer-se de prudente critério à luz do princípio da razoabilidade e da necessidade de reparação "in totum" das lesões verificadas.
 
 
 
Estabelecidos os parâmetros acima, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), deduzindo-se os valores recebidos.
 
 
 
Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios depositados.
 
 
 
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
 
Para o deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, seja juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, prevista pela Lei nº 7.115/83. O reclamante juntou aos autos a declaração de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Defiro.
 
 
 
3. DOS  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No processo trabalhista, apenas de forma supletiva se aplica a lei comum (art. 769, da CLT). Assim, o art. 404 do Código Civil, suscitado pelo autor, não tem aplicação nesta Justiça Especializada, porquanto se mostra incompatível com a legislação específica aqui aplicável, qual seja, a Lei 5584/70.
Ressalte-se, ademais, que, no Juízo Laboral, o obreiro detém o "jus postulandi".
A honorária advocatícia somente é devida, quando o trabalhador aufere salário inferior a duas vezes o salário mínimo e está assistido pelo órgão sindical.
Assim estabelece a Súmula n.o 219, do C. Tribunal Superior do Trabalho:
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família


II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70".
Não tendo o reclamante provado preencher os requisitos exigidos pela legislação, é indevida a verba honorária.
 
 
 
4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
 
O valor da condenação arbitrado a título de indenização por dano moral restou fixado na data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, sofrendo, contudo, vez que se trata de verba de natureza trabalhista, incidência de juros de 1% ao mês, calculados de forma simples, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 883 da CLT e do §1º, do art. 39 da Lei 8.177/91.
 
 
 
Quanto à correção monetária, deve ela incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. Ou seja, somente a partir da decisão condenatória.
 
 
 
5. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
 
 
 
Cumpre ressaltar, nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT, que as parcelas reconhecidas no decisum possuem natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual são indevidos recolhimentos de contribuição previdenciárias e de imposto de  renda.
 
 
 
III - DO DISPOSITIVO
 
 
 
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE,  a  pretensão autoral para condenar a reclamada SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS  INDUSTRIAIS  E  PARA  CONSTRUÇÃO LTDA., a pagar ao reclamante ANTONIO MARTINS SANTOS os valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, as seguintes   parcelas:
 
 
 
Indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), compensando-se o valor já recebido.
 
 
 
 
A reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios depositados.
 
 
 
Correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal, conforme a fundamentação.


Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos da fundamentação.
 
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
 
Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias indevidos em razão da natureza indenizatória da verba deferida.
 
 
 
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante.
 
 
 
Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 calculadas no importe de R$ 2.000,00.
 
 
 
Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.
 
 
 
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Nada mais.
 
 
 
 
 
 
 
 
ROSE MARY COPAZZI MARTINS
 
Juíza do Trabalho


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - Região
 
 
 
01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO  N.º 1001316-09.2014.5.02.0471
 
 
 
Aos catorze dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze às 17h59min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho ROSE MARY COPAZZI MARTINS, foram apregoados os litigantes:
 
 
 
ANTONIO MARTINS SANTOS, reclamante e
 
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., reclamada.
 
 
 
Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:
 
 
 
 
 
SENTENÇA
 
 
I - RELATÓRIO
 
 
 
ANTONIO MARTINS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., pelas razões que expôs,
pleiteando nulidade do instrumento da transação; indenização por danos morais, compensando-se o valor já recebido; benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios e demais pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
 
 
 
A reclamada apresentou defesa escrita arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, prescrição total e no mérito, afastando as pretensões do autor e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 
 
O autor não apresentou manifestação sobre defesa e documentos.
 
 
 
Determinada a realização de perícia médica. Assistente técnico da reclamada apresentou parecer. Laudo pericial foi apresentado. As partes ofertaram manifestação e os esclarecimentos foram apresentados.


Colhido o depoimento de uma testemunha da reclamada.
 
 
 
Encerrada a instrução processual.
 
 
 
Frustradas as tentativas conciliatórias.
 
 
 
Razões finais foram apresentadas.
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
II - FUNDAMENTAÇÃO
 
 
 
DAS PRELIMINARES
 
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
 
A reclamada alega que falta ao autor interesse de agir, em razão da transação extrajudicial celebrada após o rompimento do contrato de trabalho, pela qual conferiu-lhe quitação geral e irrestrita quanto a eventuais danos decorrentes da exposição ao amianto no curso daquela relação jurídica.
 
 
 
O interesse de agir argüido pela reclamada decorre, segundo a doutrina majoritária, do trinômio: a)  utilidade    do provimento jurisdicional pleiteado, que deve ser apto a pôr o autor em situação jurídica mais vantajosa do que a  atual; b) necessidade de atuação judicial para alcançar o fim colimado; c) adequação do procedimento   adotado.
 
 
 
A presente reclamação trabalhista, nos moldes em que foi proposta, preenche os requisitos acima. Evidente e inquestionável o interesse de agir do reclamante, posto que, também pretendendo o reconhecimento da nulidade da alegada transação, o que somente pode ser alcançado pela via judicial.
 
 
 
Assim, não de se falar em falta de interesse.
 
 
 
Rejeito a preliminar.
 
 
 
DA TRANSAÇÃO


Incontroverso nos autos que as partes, por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial.
 
 
 
A transação extrajudicial levada a efeito não tem a eficácia liberatória pretendida, ainda mais se levarmos em conta que o objeto da avença é incerto e genérico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada de forma analógica.
 
 
 
Isto porque, as partes, por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial em 06/05/2013 (ID c56b694), pelo qual o reclamante optou, "em caráter definitivo, irrevogável e irretratável" (sic - cláusula 18ª), por uma das indenizações estipuladas naquele instrumento (Opções 'A' e 'B'), renunciando, naquele ato,  "em  caráter  irretratável e irrevogável (...) a quaisquer pleitos ou reivindicações que já tenham sido ou poderiam vir a ser formulados por força de qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral hoje reconhecidos pela ciência médica como passíveis de ocorrer em decorrência de exposição potencial ou efetiva, eventual ou permanente, à poeira de amianto na unidade fabril da" (sic - cláusula 23ª) reclamada.
 
 
 
Ressalte-se que, à época da celebração da aludida transação e, por conseguinte, da renúncia manifestada pelo reclamante, sequer havia certeza do direito abdicado, vez que, àquela época, o reclamante não havia se submetido a qualquer exame médico que tivesse comprovado eventuais sequelas decorrentes da exposição à poeira de amianto no curso do contrato de trabalho, os quais somente foram realizados após aquele instrumento ser firmado, resultando no relatório médico elaborado em 18/02/2014 (ID 3805826).
 
 
 
Desta feita, não é lógico e jurídico sustentar que, em 06/05/2013, o reclamante teria renunciado a suposto direito, cuja existência sequer era certa e determinada.
 
 
 
Pelo exposto, a renúncia manifestada no instrumento de transação, não constitui óbice ao conhecimento e à apreciação das pretensões deduzidas na presente ação.
 
 
 
Cumpre destacar que o exercício do direito de ação é ampla e irrestritamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
 
 
 
Contudo, em atenção ao princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa, o valor acordado deverá compensado com eventual condenação imposta à reclamada.
 
 
 
DA INÉPCIA DA INICIAL
 
Nos termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.


O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido.
 
 
 
Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT.
 
 
 
Ademais, a reclamada não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação.
 
 
 
Desta feita, rejeito a preliminar.
 
 
 
 
 
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
As ações de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a
pretensão nelas deduzida, ainda que decorrente da relação de emprego, não possui natureza trabalhista. A reparação acidentária decorre de danos pessoais, cuja natureza é de direito fundamental (CF, artigos 5.º, incisos V e X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem crédito trabalhista 'stricto sensu', aplicando-se os prazos fixados pela legislação civil.
 
 
 
Há que se destacar que a prescrição é instituto de direito material e a questão da competência pertence ao campo processual.
 
 
 
Dessa forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça Especializada.
 
 
 
As ações de reparação por danos morais não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a pretensão nelas deduzida, ainda que oriundas da relação de emprego, não têm natureza trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral, material e estético), encontrando-se a questão dissociada da condição de trabalhador.
 
 
 
Destaco que a contagem do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do desligamento da empresa; tem início com a constatação efetiva do evento danoso (Súmula n.º 278, do E. STJ).
 
 
 
É oportuna a citação de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


"Acidente no trabalho. Prescrição. Termo inicial. Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescriçãoda pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o operário teve conhecimento da sua incapacidade, origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo. O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto (asbestose) que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido" (STJ. 4ª Turma. REsp. n. 291.157/SP. Rel. Ministro Ruy de Aguiar. Ac. De 0.03.2001. DJ 03.09.2001).
 
 
 
Conclui-se, pois, que a actio nata ocorreu com a emissão da CAT, através da qual a empresa reconheceu,      de forma retroativa, o comprometimento dos pulmões do autor pela exposição ao amianto.
 
 
 
Outrossim, se a ação foi intentada sob a égide do Código Civil de 1916, hei que o prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, uma vez que as situações fáticas e processuais pretéritas não podem ser atingidas pela alteração ocorrida.
 
Se a demanda foi ajuizada, quando em vigor o Código Civil de 2002, entendo que deve ser considerado o prazo decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma civil, observado o que estabelece o artigo 2028, que fixa:
 
 
 
"Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
 
 
 
Como já explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e estéticos, encontra fundamento nos direitos garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra, imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
 
 
 
Assim, é inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206, parágrafo 3.o, inciso V, do Código Civil de 2002, que atinge apenas as lesões provocadas ao patrimônio material das pessoas.
 
 
 
Em verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes de dano à pessoa. Assim, que se aplicar à questão o prazo geral, fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
 
 
 
Nesse sentido, acolhemos a doutrina de Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador, 2004, p. 463), in verbis:
 
 
 
"a reparação por danos pessoais (moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui um direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo,


por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente, os prazo previstos na lei civil: vinte anos para ofensas ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 10.01.2003".
 
 
 
Dessa forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por responsabilidade civil em 30/07/2014, não há como ser acolhida a prescrição do direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista que a ciência inequívoca ocorreu com a emissão dos relatórios emitidos por médicos da própria reclamada que atestaram que o autor apresenta alterações pleurais compatíveis com exposição ao asbesto, o que primeiramente ocorreu em 14/06/2013.
 
 
 
NO MÉRITO
1. DA DOENÇA PROFISSIONAL
 
 
 
Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
 
 
 
Com efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil se a partir da prática de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante. No código substantivo vigente a responsabilidade civil, é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos 186, 187 e 927.
 
 
 
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
 
 
 
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
 
 
 
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
 
 
 
Feitas essas considerações conceituais, no campo do acidente do trabalho, temos o surgimento de duas correntes.
 
 
 
A primeira delas defende que prevalece, nesse aspecto, a responsabilidade civil de natureza subjetiva em relação ao empregador. Nesse sentido, peço vênia para citar os ensinamentos de Maria Helena Diniz, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7o. volume, Editora Saraiva/2005, a saber:


"... Com o advento da CF/88, não mais teria razão a aceitação da teoria da responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho, apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (Dec. n. 3048/99, art. 338 e parágrafo único). Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o empregador contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos empregados acidentados, cobrindo despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio doença (Dec. n. 3048/99, art. 71) ou auxílio-acidente (Dec. n. 3.048/99, art. 104), pagando aposentadoria por invalidez ou pensão por morte
(Dec. n. 3.048/99, arts. 105, 201, 202, I a III, §§ 1o. a 9o., e 203). Conseqüentemente, a responsabilidade do INSS é
objetiva, pouco importando se houve ou não culpa pelo acidente de trabalho por parte do empregador ou do empregado, a concessão do benefício acidentário dar-se-á sempre que a vítima for empregado e que a causa do acidente estiver relacionada com sua atividade laborativa." (páginas 497 e 502).
 
 
 
Por sua vez, a segunda corrente defende a natureza objetiva da responsabilidade civil relativamente ao empregador. Nesse sentido os ensinamentos do Exmo. Juiz do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra


Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, que também peço parcialmente:

vênia

para  transcrever


 
 
 
Se um autônomo ou um empreiteiro sofrer acidente, o tomador dos serviços responde pela indenização, independentemente de culpa, com apoio na teoria do risco; no entanto, o trabalhador permanente, com os devidos registros formalizados, não tem assegurada essa reparação! Se um bem ou equipamento de terceiros for danificado pela atividade empresarial, haverá indenização, considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva, mas o trabalhador, exatamente aquele que executa a referida atividade, ficará excluído..." (pág. 92, primeira edição, LTr).
 
 
 
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, adotou a teoria da responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade laboral, vale dizer, o que dispensa a demonstração do dolo ou da culpa do empregador.
 
No mesmo sentido é o entendimento que se extrai da redação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
in verbis:
 
 
 
 
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
 
 
 
Assim sendo, a idéia de culpa tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a responsabilização civil do empregador, buscando-se com amplitude o ressarcimento da vítima ou de seus sucessores, o que é compatível com o entendimento de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida, na medida em que a atividade por ele desenvolvida embutia risco fatal (no caso) ao empregado, que lhe emprestou força de trabalho.


Esse é o entendimento que vem sendo adotado na mais alta Corte Trabalhista, vejamos um precedente:
 
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST - RR-155-2003-045-03-00-1 - 6ª Turma - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 08/06/2007)
 
 
 
 
Por conseguinte, resta-nos analisar, na hipótese, a existência do nexo de causalidade e do dano.
 
O Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 2005, Ed. LTr, afirma que o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
 
 
 
DOS DANOS MORAIS
 
Aduz o autor que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 27/09/1971 a 03/06/1980.
 
 
 
Esclarece que durante a do pacto laboral esteve exposto a pó de amianto sem o uso de qualquer equipamento de proteção individual capaz de evitar o contato direito do com tal produto, sendo que, a empresa, por determinação dos órgãos públicos, promoveu avaliação médica dos trabalhadores que foram expostos ao amianto.
 
 
 
Em razão dos exames realizados o autor tomou conhecimento do diagnóstico de "PLACAS PLEURAIS COMPATÍVEIS COM A EXPOSIÇÃO AO AMIANTO", sendo, portanto, portador de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho.
 
 
 
Postula indenização por danos morais em razão da atitude abusiva da reclamada em desrespeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, desrespeitando, consequentemente, os direitos de personalidade, vida, honra, imagem e a própria dignidade da pessoa humana.
 
 
 
A reclamada defendeu-se sob a alegação de que sempre procurou em garantir a segurança e o bem estar de seus empregados, "cumprindo as normas de saúde e segurança existentes em suas respectivas épocas".
 
 
 
Enfim, afasta a alegada culpa por qualquer problema de saúde de que o autor seja vítima.


Determinada a realização de perícia médica.
 
 
 
Assistente técnico da reclamada apresentou parecer.
 
Laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo, após a apreciação dos antecedentes profissionais, da história pregressa da patologia denunciada, dos antecedentes médicos, do exame físico, dos exames complementares subsidiários e relatórios médicos oferecidos pelo reclamante, concluiu a Perita que o reclamante é portador de doença ou seqüela de doenças com nexo com as atividades exercidas na reclamada (placas pleurais).
 
 
 
Concluiu, ao final, que o reclamante apresenta incapacidade laborativa.
 
 
 
A reclamada impugnou ao laudo pericial e o autor concordou com a conclusão apresentada, tendo a Perita apresentado  esclarecimentos.
 
 
 
A Sra. Perita respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, ratificando o laudo na impugnação ofertada, mantendo o trabalho anteriormente apresentado.
 
 
 
Note-se que, o laudo conclui pela incapacidade laborativa ante a existência de seqüelas pulmonares decorrentes da exposição ao amianto.
 
 
 
A impugnação apresentada pela reclamada não foi apta a desconstituir o laudo pericial, que se baseou em minucioso exame clínico, sendo que este Juízo encontra-se plenamente satisfeito com as provas produzidas.
 
 
 
Desta feita, restou demonstrado o nexo causal entre os problemas pulmonares apresentados pelo autor e o trabalho realizado na reclamada.
 
 
 
Inegável que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidade da matéria prima com que trabalhava, porém não tomou as medidas necessárias para neutralizar as conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto.
 
 
 
Sabido, ainda, que o período de latência é prolongado até o surgimento da doença, que pode demorar de vinte a trinta anos para se manifestar, mas nenhuma providência tomou após a saída dos empregados, somente o fazendo após a longa batalha dos órgãos públicos. Tanto é verdade que, o autor somente foi chamado a realizar exames em 2013, mais de trinta anos após seu desligamento da empresa.
 
 
 
É tão perigoso o amianto que é capaz de contaminar os moradores ao redor das fábricas, e, inclusive familiares do empregado quando efetuam a lavagem dos uniformes.


O autor está contaminado pelo de amianto é o que demonstra as provas colhidas nos autos.
 
 
 
No entanto, ainda que não houvesse a alegada incapacidade, nada alteraria a situação posta a análise, posto que consoante literatura médica disponível na rede mundial de computadores (www.inca.gov.br), a exposição à poeira de amianto constitui causa primeira da moléstia constatada pelo laudo médico produzido pela própria reclamada.
 
 
 
Colhe-se, ainda do estudo acima citado, que "placas pleurais (PP) são espessamentos focais da pleura, consideradas marcadores de exposição ao asbesto. Geralmente encontradas na ausência de alterações As PP geralmente não causam sintomas, mas ainda existem controvérsias quanto à relação entre as mesmas e índices de exposição ao asbesto, alterações funcionais pulmonares e risco de desenvolvimento de neoplasias."
 
 
 
Vale dizer, ao revés do que sustenta a reclamada, ainda que assintomáticas, há dissenso na ciência médica acerca da relação entre as placas pleurais e as alterações funcionais pulmonares e o risco de desenvolvimento de neoplasias.
 
 
 
Nesta esteira, ainda que o reclamante apresentasse capacidade pulmonar reputada normal, é certo que a constatação das placas pleurais importa em risco incerto do surgimento de outras moléstias incapacitantes e graves - alterações funcionais pulmonares e neoplasias.
 
 
 
Inegável, pois, a ocorrência de dano indenizável, posto que o reclamante, em razão das condições de trabalho, não mais apresenta condições de saúde hígida e intacta
 
Assim, ainda que não adotada a responsabilidade objetiva, restaria caracterizada a culpa da reclamada, principalmente, de não ter tomado qualquer providencia eficaz evitar a contaminação de seus empregados pelo amianto, tampouco ter prestado assistência efetiva após a ruptura do pacto laboral.
 
 
 
Ressalte-se ainda que contaminados, as vitimas, somente, tomariam conhecimento de que estavam doentes cerca de vinte, trinta anos depois que tinham deixado o labor na reclamada e, o autor foi submetido a este risco e, esta ação fatalmente poderia ter figurando no pólo ativo seu espólio, como ocorreu em inúmeros processos envolvendo a em casos semelhantes.
 
 
 
Assim, no que tange aos danos morais, ensina a doutrina que os mesmos derivam da ofensa à dignidade humana (artigo inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar" .
 
 
 
Considerando-se que a reclamada expôs o autor as conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto, sem a devida proteção, resta evidente a ocorrência de ofensa à moral do autor, o qual foi obrigado a conviver com a possibilidade de desenvolvimento de uma doença fatal, que repita-se, por sorte, não ocorreu. No entanto, tal fato não afasta seu sofrimento, tampouco o ameniza, pois a incerteza é , muitas vezes, mais penosa.


Desta feita, é certo que tal situação atinge sua vida social, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima.
 
 
 
O cálculo da indenização deve observar a legislação vigente, vale dizer, Lei no 10.406/2002, em especial o disposto nos arts. 944 e seguintes do CCB, aplicados por força do disposto no art. 8º, parágrafo único, CLT.
 
 
 
Na fixação do "quantum", cabe a este Juízo valer-se de prudente critério à luz do princípio da razoabilidade e da necessidade de reparação "in totum" das lesões verificadas.
 
 
 
Estabelecidos os parâmetros acima, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), deduzindo-se os valores recebidos.
 
 
 
Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios depositados.
 
 
 
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
 
Para o deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou, seja juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, prevista pela Lei nº 7.115/83. O reclamante juntou aos autos a declaração de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Defiro.
 
 
 
3. DOS  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No processo trabalhista, apenas de forma supletiva se aplica a lei comum (art. 769, da CLT). Assim, o art. 404 do Código Civil, suscitado pelo autor, não tem aplicação nesta Justiça Especializada, porquanto se mostra incompatível com a legislação específica aqui aplicável, qual seja, a Lei 5584/70.
Ressalte-se, ademais, que, no Juízo Laboral, o obreiro detém o "jus postulandi".
A honorária advocatícia somente é devida, quando o trabalhador aufere salário inferior a duas vezes o salário mínimo e está assistido pelo órgão sindical.
Assim estabelece a Súmula n.o 219, do C. Tribunal Superior do Trabalho:
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família


II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70".
Não tendo o reclamante provado preencher os requisitos exigidos pela legislação, é indevida a verba honorária.
 
 
 
4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
 
O valor da condenação arbitrado a título de indenização por dano moral restou fixado na data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, sofrendo, contudo, vez que se trata de verba de natureza trabalhista, incidência de juros de 1% ao mês, calculados de forma simples, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 883 da CLT e do §1º, do art. 39 da Lei 8.177/91.
 
 
 
Quanto à correção monetária, deve ela incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. Ou seja, somente a partir da decisão condenatória.
 
 
 
5. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
 
 
 
Cumpre ressaltar, nos termos do § 3º do artigo 832 da CLT, que as parcelas reconhecidas no decisum possuem natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual são indevidos recolhimentos de contribuição previdenciárias e de imposto de  renda.
 
 
 
III - DO DISPOSITIVO
 
 
 
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE,  a  pretensão autoral para condenar a reclamada SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS  INDUSTRIAIS  E  PARA  CONSTRUÇÃO LTDA., a pagar ao reclamante ANTONIO MARTINS SANTOS os valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, as seguintes   parcelas:
 
 
 
Indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), compensando-se o valor já recebido.
 
 
 
 
A reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios depositados.
 
 
 
Correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal, conforme a fundamentação.


Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, nos termos da fundamentação.

 

Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.

 

Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias indevidos em razão da natureza indenizatória da verba deferida.

 

 

 

Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante.

 

 

 

Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 calculadas no importe de R$ 2.000,00.

 

 

 

Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.

 

 

 

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Nada mais.

 

 

 

 

 

 

 

 

ROSE MARY COPAZZI MARTINS

 

Juíza do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário