domingo, 12 de julho de 2015

ETERNIT CONDENADA EM 300 MIL REAIS POR DANOS MORAIS PELA JUÍZA DO TRABALHO, MARIA FERNANDA DE QUEIROZ SILVEIRA, PARA TRABALHADOR COM ASBESTOSE

TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Reclamante(s): ESPÓLIO DE ELIAS VENTURA DA SILVA
Reclamada(s): ETERNIT S/A
Julgamento agendado para o dia 22/06/2015, às 17:09 horas.
 
 
Vistos, etc.
Submetido o presente processo a exame, entre as partes acima especificadas, a DRA. MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, Juíza Titular da 15a Vara do Trabalho de São Paulo, na data abaixo certificada, proferiu a seguinte:
S  E  N  T  E  N  Ç A:
ESPÓLIO DE ELIAS VENTURA DA SILVA, qualificado nos autos, propõe a presente ação em face de ETERNIT S/A, reclamando direitos trabalhistas lesionados pela ré, conforme razões aduzidas na sua petição inicial, fazendo os pedidos correspondentes. Juntou documentos.
Em defesa, a reclamada suscita preliminares, e no mérito, contesta os fatos articulados na inicial. Impugna os títulos e valores pretendidos. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos.
Ouvidas testemunhas do autor.
Laudo pericial apresentado. Manifestação e esclarecimentos. Informações da Fundacentro às fls. 443 e seguintes e informações do
Ministério do Trabalho e Emprego às fls. 387.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Proposta conciliatória final restou frustrada.
Alegações finais através de memorial pelas partes. É o relatório.
D E C I D E – S  E:  DA COISA JULGADA
A questão já foi apreciada pelo Juízo às fls. 276/276 verso, cujas razões passam a fazer parte integrante do presente julgado.
 
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
 
Já é pacífico na jurisprudência que os sucessores da vítima tem legitimidade para propor a ação de indenização por dano moral e material decorrente do acidente do trabalho ou doença profissional/trabalho.
 
DA PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO  MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
 
 
 
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A tese de defesa sobre a prescrição não pode prosperar, e explico porque, e para isso, uso os mesmos fundamentos expostos no voto do Exmo. Desembargador, MARCELO FREIRE GONÇALVES, no recurso ordinário do processo 02320.2006.085.02.00-7, onde analisa o tema prescrição, na ação de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional/trabalho.
 
A prescrição é um instituto jurídico que fulmina a exigibilidade do direito. Tem como escopo a pacificação das relações sociais, pois impede que a inércia do titular do direito gere intranquilidade social.
 
Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, a questão da prescrição teve certa atenção, gerando debates intensos na doutrina e jurisprudência, tendo em vista a dúvida acerca do prazo a ser adotado nas ações de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho e ou doença profissional/trabalho.
 
Havia na época, uma corrente doutrinária e jurisprudencial entendendo que nas ações de reparações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional/trabalho, sofridos pelo empregado e ajuizadas nesta Justiça Especializada aplicava-se o prazo prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF.
 
Me vinculo, contudo, a outra corrente, segundo a qual se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, quando se trata de pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional/trabalho, pelos seguintes fundamentos:
 
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, havia o entendimento predominante de que a Justiça Comum era competente para processar e julgar as ações de reparação de dano moral e material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional/trabalho propostas por empregado em face do empregador. Inteligência das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ:
 
235.É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
 
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
 
Aplicavam os tribunais a prescrição prevista no Código Civil, pois a reparação perseguida através das ações de indenização tinha e ainda tem fundamento na legislação civil.
 
Não há razão jurídica para se aplicar a prescrição trabalhista pelo simples fato da Justiça do Trabalho passar a julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho (inciso VI do art. 114 da CF).
 
Com efeito, o prazo prescricional não foi afetado pelo deslocamento da competência promovido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, já que a prescrição    é
 
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um instituto de direito material. Não há como ignorar a inevitável vinculação entre a pretensão de direito material e a norma que trata do respectivo prazo prescricional.
 
Este é o entendimento consubstanciado no voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro João Oreste Dalazen que enfrentou o tema com extrema lucidez e sólidos conhecimentos jurídicos:
 
PRESCRIÇÃO.   DANO   MORAL   TRABALHISTA.   1.   O   prazo     de
prescrição do direito de ação de reparação por dano moral e material trabalhista é o previsto no Código Civil. 2. À Justiça do Trabalho não se antepõe qualquer obstáculo para que aplique prazos prescricionais diversos dos previstos nas leis trabalhistas, podendo valer-se das normas do Código Civil e da legislação esparsa. 3. De outro lado, embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista. 4.  A prescrição é um instrumento de direito material e, portanto, não como olvidar a inarredável vinculação entre a sede normativa da pretensão de direito material e as normas que regem o respectivo prazo prescricional.
5. Em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a edição do Código Civil de 2002, referente a contrato de trabalho rescindido na vigência do Código Civil de 1916, deve ser observada a regra do artigo 2.028 do CC/2002, respeitando-se, no entanto, o princípio geral da irretroatividade das leis. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Ac. 1ª Turma do C.TST. RR 1221/2005-112- 03-00.0. Rel. Min. João Oreste Dalazen.
 
Na mesma linha segue o Ministro Lelio Bentes Corrêa:
 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a
natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite deu- se na Justiça do Trabalho não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide, não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. 2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do  ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico- trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Ac. Turma do C.TST. RR 1189/2003-100-03-00. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. DJ 07.12.2006)
 
A circunstância do acidente do trabalho e da moléstia profissional ocorrerem no âmbito da relação de trabalho não desnatura a natureza civil desse infortúnio até porque a fonte legal para a indenização do sinistro está nas normas de Direito Civil (responsabilidade civil do empregador), mais precisamente nos artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil.
 
 
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Saliente-se que a obrigação de indenizar está ancorada na comprovação da prática de um ato ilícito praticado pelo empregador e não na demonstração de uma mera infração ao contrato de trabalho.
 
Neste sentido merece transcrição o seguinte julgado:
 
““Indenização por danos morais. Prescrição. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador  contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil, em observância ao art. 2.028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos.”  TST
– E-RR-00871-2002-900-02-00.4 – Ac. SDI-1 – Rel.: Min. Lélio Bentes Corrêa – DJ 5.3.2004.”
 
Como se observa, a prescrição a ser aplicada nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional/trabalho é aquela prevista no Código Civil, seja o prazo previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002, seja o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, neste último caso observada a regra insculpida no  art.
2.028 do Código Civil de 2002.
 
Dispõe o art. 189 do Código Civil de 2002 que a pretensão à reparação surge quando o direito do titular é violado. Em se tratando de acidente do trabalho o termo inicial não é a data em que a vítima teve ciência inequívoca do comprometimento de sua capacidade de trabalho.
 
Passando ao caso vertente, temos que início da contagem do prazo prescricional, em caso de acidente do trabalho ou de doença profissional, se dá a partir da ciência inequívoca da lesão e não a partir do término do contrato.
 
O reclamante apenas teve ciência inequívoca da lesão, na qual fundamenta o seu pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença profissional/trabalho, na data de 14.12.2007, conforme nos dá conta o documento de fls.
457. Antes disso não havia comprovação do dano efetivo.
 
Em caso de acidente do trabalho ou de doença profissional/trabalho e da lesão incapacitante provocada pelo evento danoso, o início da contagem do prazo prescricional se pela constatação efetiva do dano, pela ciência inequívoca da lesão em qual se baseia o pedido. A legislação é clara no sentido de que a actio nata é a ciência da lesão.
 
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No caso em tela, o reclamante teve ciência do comprometimento da sua capacidade 14.12.2007 e na data de 8.12.2009 ingressou com a ação, não havendo que se falar em prescrição.
 
DA PROVA PERICIAL
 
Afasto a prova pericial, e explico porque:
 
1-   No laudo de fls. 542 e seguintes, o sr. perito afirma no segundo parágrafo do item XII que não se pode concluir pela existência de asbestose, ocorre que há documentação nos autos dizendo o contrário.
 
A Fundacentro que acompanhou o reclamante por longos anos, conforme se pode verificar através dos documentos de fls. 455, 456 e 457 (1996 a 2007), atestou, no último relatório a existência de asbestose.
 
Veja-se que nos dois primeiros documentos, 455 e 456, a asbestose ainda não havia sido diagnosticada, mas os resultados dos exames médicos realizados indicavam o risco de contrair a doença, posto que o autor laborou, segundo a própria ré, cerca de 23 anos na empresa Eternit.
 
Em 1998, a asbestose não foi caracterizada, mas o risco de desenvolvimento da doença sim. Já em 2001, ver fls. 456, o relatório médico é incerto, dada a progressão do quadro clínico, restou ainda dúvida quanto à instalação da doença asbestose ou não.
 
Mas em dezembro de 2007, o relatório foi conclusivo, "asbestose, doença pleural relacionada ao asbestos", ver fls. 457.
 
O Sr. perito não deixou claro em seu laudo porque chegou a conclusão de que o autor não era portador de asbestose, visto que a perícia foi realizada apenas com base nos documentos dos autos, conforme determinação do Juízo, eis que o ex- empregado já havia falecido. Não deixou claro, porque a Fundacentro que acompanhou o reclamante por cerca de 11 anos, chegou ao diagnóstico de asbestose e o Sr. perito não.
 
2-  Ao responder o primeiro quesito do Juízo o sr. perito afirma que não há como confirmar à exposição do autor ao amianto, ocorre que em janeiro de 1986 foi realizada uma perícia no mesmo local de trabalho do autor, para verificação da existência ou não de insalubridade, e o laudo feito na ocasião, nos deu conta da existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao asbestos ou amianto, ver fls. 149. A sentença foi mantida pelo E. Tribunal.
 
E mais, no documento de fls. 388/390, o Ministério do Trabalho e Emprego, afirma a existência de amianto no local de trabalho do autor, descrevendo inclusive que a ré ultrapassava o limite legal de exposição ao amianto, e mais uma vez o Sr. perito não esclareceu o Juízo à razão pela qual, o documento de fls. 388/390 não poderia ser considerado, para se determinar a exposição do autor ao amianto.
 
 
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Assim, a resposta do sr. perito ao referido quesito não guarda consonância com os documentos dos autos. O Sr. perito não fez qualquer referência ao laudo, para esclarecer ao Juízo porque as conclusões ali havidas não podem ser por ele consideradas. E porque o Juízo deveria afastar o laudo pericial feito em 1986 sobre a questão no mesmo local de trabalho do autor.
 
3-  Ao responder o quesito 6, o sr. perito afirma de forma categórica que o autor não teve o diagnóstico estabelecido de asbestose. O Sr. perito, contudo, não esclareceu porque o relatório da Fundacentro de fls. 457, onde conclusão acima já referida, instituição que acompanhou o autor, por 11 anos, não é válido.
 
Nos esclarecimentos, quando responde os quesitos do autor, o sr. perito se contradiz em diversos pontos:
 
4-Ao responder o quesito de letra "b", do autor, o sr. perito contrariando que havia dito no laudo e em especial ao responder o quesito n. 6 do Juízo, afirma que embora houvesse diagnóstico de asbestose, este é somente presumido, pois não houve comprovação histopatológica.
 
Ora, indago: ou não diagnóstico de asbestose? Primeiro o perito diz que não diagnóstico, agora diz que o diagnóstico é presumido. E mais, o sr. perito não esclareceu como chegou a conclusão de que a Fundacentro não fez o exame histopatológico, uma vez que o autor foi acompanhado por 11 anos naquela entidade. É só o exame histopatológico que caracteriza a doença, ou são a soma de diversos fatores?
 
5-  Ao responder o quesito de letra "d" do autor, o perito agora fala que se pode considerar um nexo causal presumido entre a exposição do amianto no ambiente de trabalho e alterações encontradas de placa diafragmática e fibrose pulmonar. Ora, ao responder o quesito n. 7 do Juízo, disse não poder estabelecer o nexo causal entre a doença do autor e o trabalho e na resposta do quesito n.1 que a exposição ao amianto não poderia ser confirmada.
 
Afinal, houve ou não exposição ao amianto confirmada? As alterações encontradas nos relatórios médicos da Fundacentro guardam ou não relação com o trabalho do autor?
 
6-No laudo é clara a afirmação de inexistência de nexo causal entre a doença do autor e o trabalho realizado na ré, mas ao responder os quesitos de letras "j" e 'm" o sr. perito se contradiz , afirmando que:
 
"...fica estabelecido um nexo causal presumido, já que houve exposição ao amianto e foram identificadas alterações compatíveis".
 
"...pode estabelecer um nexo causal presumido entre a exposição ao amianto em seu ambiente de trabalho e as alterações pulmonares encontradas aos exames complementares de imagem dos pulmões" (fls. 604)
 
Ora, ao responder o quesito n. 1 do Juízo, o sr. perito disse que não poderia confirmar à exposição ao mesmo? E ao responder o quesito n. 7 também do
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Juízo diz que não havia como estabelecer o nexo causal. Mas nas letras j e m dos quesitos do autor diz exatamente o contrário.
 
O     laudo,     somados    aos     esclarecimentos,    são     contraditórios     e inconclusivos, razão pela qual afasto-o.
 
Deixo, contudo, de realizar nova perícia médica, pois entendo que os documentos dos autos são suficientes para dirimir a questão.
 
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - do dano, do nexo causal referente à doença profissional e da culpa da reclamada
 
Há muito já se sabe dos efeitos nocivos do amianto no organismo do ser humano. Inúmeros estudos em diversos países já provaram que os trabalhadores submetidos à exposição ao asbesto contraem doenças que podem levar inclusive a consequências fatais. O câncer é um companheiro comum de quem teve contato constante com o amianto. Portanto, não é surpresa o surgimento de doenças profissionais em trabalhadores que estiveram expostos durante anos a tal substância.
 
O processo inclusive traz vários documentos que confirmam a relação da exposição do amianto e a doença asbestose.
 
Ver às fls. 387/390, relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, Seção de Segurança e Saúde do Trabalho, Programa Estadual do Amianto; fls. 418/425, documento sobre o amianto e suas consequências; fls. 406/407, entrevista com o Médico especializado em Medicina do Trabalho, autuando na Eternit desde 1973, falando sobre o amianto e suas consequências; fls. 430/433 documento com a posição da Associação Brasileira do Amianto.
 
No caso vertente, muito diferente do que trazido pelo sr. perito aos autos, há confirmação da exposição do autor ao amianto ou asbestos, pois tal fato é trazido no processo 1103/2005 através do laudo realizado na única Vara do Trabalho então existente em Osasco, em que figuravam diversos trabalhadores, que executavam suas tarefas no mesmo local que o autor, e do outro lado a ora reclamada, no qual foi detectada a exposição ao asbestos, ver fls. 149. A sentença foi mantida em segunda instância.
 
Se não bastasse isso, o documento de fls. 387/390 do Ministério do Trabalho e Emprego, fala por si só, e deixa bastante claro que o autor estava exposto em seu local de trabalho ao amianto, inclusive acima do limite de tolerância a partir de 1978.
 

 
trabalho.

Reconheço,  pois  a  exposição  do  autor  ao  amianto  em  seu  local  de

 
Quanto a caracterização da doença asbestose, também não deixam dúvidas os documentos juntados aos autos pela Fundacentro a requerimento do Juízo.
 
Como já dito acima, o reclamante esteve submetido a acompanhamento médico junto à Fundacentro desde 1996 em razão de sua doença no pulmonar. O
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primeiro relatório médico, datado de 1997 (ver fls. 55) somado ao documento de fls. 455, nos dão conta de que o autor já tinha sintomas, mas ainda não havia se instalado a asbestose.
 
Em 2001 houve novo relatório, que se demonstrou inconclusivo, muito embora a doença tivesse progredido (ver fls. 456).
 
Em 2007, veio a triste notícia ao reclamante, a asbestose foi constatada, conforme se pode ver no relatório de fls. 457, com os seguintes dizeres:
 
"CONCLUSÃO: Asbestose. Doença Pleural Relacionada ao Asbesto."
 
Reconheço, pois, o diagnóstico de asbestose constante do relatório de fls. 457, assinado por vários médicos, inclusive da Fundacentro (DANO).
 
A própria ré confessa em defesa, que como não havia legislação sobre a matéria, só quando da edição da Portaria 3214/78 é que passou a adotar as medidas ali especificadas, sendo assim, da admissão em 1969 até 1978, não recebeu o autor qualquer proteção ao amianto a que estava exposto.
 
E mais, o Ministério do Trabalho e Emprego, no relatório de fls. 388/390, deixa claro que mesmo após a edição da Portaria 3214/78, a ré demorou para adotar as medidas de segurança adequadas e ainda se manteve com níveis de exposição acima do limite legal.
 
O autor, portanto, ficou exposto ao amianto sem a proteção adequada de 1978 até 1986, quando havia normas de segurança e saúde do trabalhador sobre a matéria, por inércia da ré em se adaptar a elas, adotando medidas de proteção a saúde de seus trabalhadores(ver relatório de fls. 388/390).
 
Reconheço, portanto, o nexo causal entre a doença do autor e as atividades exercidas pelo mesmo junto à reclamada, pois ficou exposto durante 23 anos ao amianto, sendo que somente nos últimos três anos a forneceu equipamento de proteção, mas não adotou medidas para baixar o nível de exposição como narrado no relatório do MTE (NEXO CAUSAL).
 
a culpa da reclamada é consequência de sua omissão na tomada de providências para evitar os riscos, conforme há inúmeras provas existentes nos autos, que passo a enumerar:
 
Em primeiro lugar, cai por terra a alegação da ré de que após a normatização da questão, passou a adotar medidas protetivas ao trabalhador. O laudo pericial elaborado em janeiro de 1986 para apurar a exposição ou não à agentes insalubres dos trabalhadores ali nomeados, que se ativavam no mesmo local que o autor, empresa Eternit, constatou que os trabalhadores além de estarem expostos ao agente, asbestos, a ré não entregou os equipamentos de proteção individual adequado. Na relação de equipamentos entregues, ver fls. 147, não consta a máscara de proteção, só luva, calçado e avental. Friso, o laudo foi feito em janeiro de1986.
 
 
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Em segundo lugar, a prova testemunhal produzida pelo autor, nos dá conta de que os equipamentos de proteção individual nem sempre eram utilizados no setor, mesmo depois de fornecidos pela ré.
 
Ora, era obrigação da reclamada prevenir e conter os riscos, inclusive pela fiscalização do local de trabalho e da utilização dos EPI's.
 
Em terceiro lugar, trago aqui novamente o relatório de fls. 388/390 do MTE, onde consta que a ré já sabia dos danos que a exposição ao amianto causava aos seus trabalhadores, muito antes da edição das normas de proteção. O documento de fls. 406/407 é outra prova de que a ré, mesmo antes da normatização, sabia dos danos que poderiam ser causados aos seus trabalhadores. O Dr. Wagner  José Meirelles que atuava na empresa desde 1973, médico especialista em medicina do trabalho, deixa bem claro isso em sua entrevista.
 
Daí surge a pergunta: se desde 1973 havia médico especialista no assunto, doença profissional decorrente do asbestos, porque a ré, mesmo depois da normatização em 1978, não adotou medidas mínimas de proteção, tal como o fornecimento de máscara? O laudo pericial de 1986 e as testemunhas do autor, como já dito, corroboram a ausência desse equipamento, e mais a falta de fiscalização após o fornecimento.
 
Provados, pois, o dano, o nexo causal, e a culpa da reclamada, razão porque só restar condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da doença que acometeu o reclamante, consequência direta de seu labor nas dependências da reclamada.
 
Resumindo, resta claro o diagnóstico da doença e o nexo causal, não só pelos relatórios médicos e pelas informações prestadas pelo MTE e pela Fundacentro, mas também baseado nas condições de trabalho do reclamante e na existência de vasta literatura internacional sobre os riscos de exposição a asbestos nas fábricas de artefatos de cimento-amianto, inclusive em unidades da ETERNIT no Brasil e em outros países.
 
A inalação de fibras de asbestos está diretamente ligada às placas pleurais encontradas nos exames realizados no autor. A existência de placas pleurais bilaterais e com calcificações é considerada um marcador de exposição aos asbestos.
 
Ainda é amplamente conhecido, o que pode ser constatado na literatura médica, e pelo próprio texto de fls. 426/427 e os demais constantes dos autos, o fato de que o aparecimento das patologias relacionadas ao amianto pode ocorrer anos após o indivíduo estar afastado da exposição.
 
Enfim, restou claro e evidente que o reclamante é portador de doença pleural e asbestose, induzidas pela exposição a amianto, durante o período de longos 23 (vinte e três) anos em que trabalhou na reclamada.
 
Ambas as doenças são incapacitantes e perigosas ao organismo, podendo provocar a morte. Fácil concluir, pois, que também estão presentes os danos morais. A fixação do valor da indenização deve se dar de acordo com a angústia gerada
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ao autor, que poderia ter vindo a falecer em virtude das doenças contraídas por culpa da reclamada, já que esta não tomou precauções para evitar tal risco a seus trabalhadores. Infelizmente, o autor faleceu de um acidente de trânsito. Mas se tivesse sobrevivido ao acidente, com certeza teria uma trajetória difícil e dolorida, em razão da asbestose.
 
Frise-se que a indenização por danos morais, garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF, só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e o dano, além de culpa ou dolo do empregador.
 
Todos estes requisitos foram preenchidos no caso em tela.
 
Sobre a culpa da reclamada, o inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização.
 
Nem se alegue que seria aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do art. 927 do Código Civil que consagra a responsabilidade objetiva, pois a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização.
 
Este é o posicionamento do C.TST:
 
“RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR DE QUE TRATA O ARTIGO 7º, INCISO XXVII DA CONSTITUIÇÃO EM DETRIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSAGRADA NO § ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO § DO ARTIGO
DA LICC. I – É sabido que o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de emprego, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, daí ser impondo a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição se caracterizar como direito genuinamente trabalhista. II Essa conclusão não é infirmável pela versão de a indenização prevista na norma Constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do empregador. Isso nem tanto pela evidência de ela reportar-se, na realidade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância dos deveres contidos no artigo 157 da CLT. III – Sendo assim, havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV – Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do § único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito Intertemporal  do § 1º    do
 
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artigo 2º da LICC. Recurso não conhecido. (Ac. 4ª Turma do C.TST. RR 831/2005-003-20-00.4. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ 28.09.2007)”
 
“RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO.          AMPUTAÇÃO          DE          QUATRO        DEDOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Tem-se que reconhecer a responsabilidade do reclamado pelo pagamento da indenização pleiteada decorrente da prova da participação culposa do  empregador no evento danoso, ou seja, a existência de nexo causal entre a conduta do reclamado e o dano ocorrido, que este decorreu da execução de atividade do reclamante pertinente às funções exercidas na relação de emprego, tendo havido, ainda, por parte do empregador, a falta, ou inobservância da diligência que lhe é devida, por expressa determinação legal, agindo com culpa ao não fornecer material de proteção ao trabalhador, visando a prevenção do acidente. Recurso de revista conhecido e provido. (grifamos. Ac. Turma do C.TST. RR 215/2001-036-24-00.9. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. DJ 06.09.2007)”
 
Com efeito, a culpa do empregador fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção dos acidentes, que normalmente se manifestam pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT).
 
No caso em tela, ficou demonstrado que a ré não tomou precauções a fim de prevenir o surgimento de doenças em decorrência da exposição de seus trabalhadores ao amianto, substância que é reconhecidamente perigosa muitas décadas, nem mesmo após a normatização das medidas preventivas.
 
A negligência da reclamada no caso em tela é patente. Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para a doença contraída pelo reclamante, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (art. 186 do Código Civil).
 
Não havendo dúvidas a respeito da presença dos pilares que justificam a responsabilidade civil da reclamada, passa-se a discorrer a respeito dos danos morais causados ao autor.
 
Quanto aos danos morais, cabem as seguintes observações: O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4º vol. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203. )
 
Nesse sentido o dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem. Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma profunda dor física ou psicológica no lesado. Por ser uma lesão que normalmente tem repercussão na intimidade da pessoa, não se cogita de prova desse dano para que haja responsabilização do agente causador. Alice Monteiro de Barros explica que a responsabilização surge no momento em que se verifica a lesão, não se cogitando de prova do dano, uma vez que não se poderia exigir do lesado a prova do seu sofrimento. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2006. p. 620.)
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Dessa forma, o pedido de condenação da reclamada por danos morais deve ser analisado sob o prisma da existência ou não da violação (ato ilícito) e se esta é capaz de gerar sequelas psicológicas.
 
Este é o posicionamento do C.TST:
 
“PRELIMINAR   DE   NÃO-CONHECIMENTO   DO   RECURSO   DE   REVISTA
ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES. I – O fato de o recurso não atender aos requisitos da Instrução Normativa 23 do TST não constitui óbice para a sua análise, uma vez que a referida instrução apenas cuida de recomendações técnicas para a formação do recurso de revista. II A revista obedeceu aos requisitos extrínsecos, tendo em vista que se encontra tempestiva, com  o preparo e representação regulares. III Rejeito.
 
DOENÇA PROFISSIONAL. LER OU DORT. DANO MORAL.  CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE. I É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio do trabalho há de se provar que ele, o infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III – É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. IV Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. V – Constatado ter a recorrente adquirido LER em conseqüência das condições adversas de trabalho executado, capazes de causar o afastamento da reclamante do trabalho pelo INSS, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral. Conclusão que não se altera pelo fato de tais condições terem sido minimizadas, bem como de ter sido indicada a reabilitação profissional pelo INSS. VALOR DA CONDENAÇÃO. I O recorrido reitera nas contra-razões do recurso de revista a impugnação veiculada, no recurso ordinário, ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. Cabe o pronunciamento do TST. II Ainda que inusual em sede de cognição extraordinária, verifica-se que a sentença arbitrou o valor de 20 vezes a última remuneração da autora. III – Em relação ao arbitramento do valor da indenização por dano moral, é sabido que se deve observar o critério estimativo, levando em conta a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, tanto quanto o objetivo dissuasório de práticas assim malsãs. IV Adotando tais parâmetros e considerando que houve reabilitação indicada pelo INSS, conforme se deduz da fundamentação regional, o que indica a temporariedade da lesão, é razoável a redução do valor arbitrado para o equivalente a 10 vezes a última remuneração da autora. V Recurso conhecido e provido parcialmente. DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO    FGTS.    EXPURGOS    INFLACIONÁRIOS.    RESPONSABILIDADE.    I
Prescreve a Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1/TST que [...] é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. II Recurso de revista conhecido e provido. ( Ac. Turma do C.TST. RR 703/2003-441-02-00. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ 11.10.2007)”
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Como explicitado, é evidente que a lesão sofrida pelo autor lhe gerou perturbações de ordem emocional e psicológica. Quem não se sentiria assim, apenas ao se defrontar com o constante do relatório de fls. 455, onde se constata a doença pleural, com possível desenvolvimento da asbestose? E mais, quem não ficaria profundamente angustiado e perturbado emocionalmente ao receber a notícia fatídica de que a doença se instalara, ao se defrontar com o relatório de fls. 457?
 
Restou provado nos autos que o autor contraiu doença em decorrência da exposição ao amianto, que pode causar a morte, devido às propriedades cancerígenas de tal substância. A gravidade de tais sequelas acompanharam o reclamante desde a constatação da doença pleural em 1996 até o dia de sua morte, no infeliz acidente automobilístico. Durante anos teve que conviver com o fantasma da doença, que finalmente se instalou, dois anos antes de sua morte.
 
Na fixação do valor de indenização por dano moral o órgão julgador deve atentar para o seu caráter dúplice, ou seja, a compensação para a vítima e a punição para o agente (FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. p. 286.5).
 
Cabe ao magistrado arbitrar um valor condizente com a gravidade do fato, grau da culpa e o porte financeiro da reclamada, sem que signifique enriquecimento indevido do autor, observado o disposto no parágrafo único do art. 953 do Código Civil de 2002.
 
Além disso, deve-se levar em conta o tempo de casa do trabalhador. Na mesma linha, acentua Carlos Alberto Bittar:
 
“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia- se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in ‘Reparação Civil por Danos Morais’, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220).”
 
No mesmo sentido, Regina Beatriz Tavares da Silva:
 
“Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como  análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação  do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.
 
[...] Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante   que   represente   advertência   ao   lesante   e     à
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sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (in ‘Novo código civil comentado’, coordenador Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).
 
Portanto, como pode ser observado, alguns pressupostos já assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, tais como:
 
a)  a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser consideradas: compensar a dor, o constrangimento ou sofrimento da vítima e punir o infrator;
 
b)  é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da infração;
 
c)  o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador;
 
d)  o valor deve ser arbitrado com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário;
 
e)  a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal;
 
f)   ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica de combater a impunidade, já que demonstra, para o infrator e a sociedade, a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.
 
O juiz, pois, investido na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer- se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes ou mesmo dotados de acordo com sua consciência e noção de equidade.
 
Levando-se em conta os fatores acima descritos e sendo a indenização por danos morais fixada ao arbítrio do próprio magistrado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser perfeitamente justo e adequado ao caso em tela o valor de R$ 300.000,00.
 
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
 
Muito embora o autor nomeie o tópico como "do valor da indenização por danos morais e materiais", na verdade da leitura da peça vestibular verifica-se que só houve pedido de indenização por danos morais, quer na causa de pedir, como no pedido, e não poderia ser diferente.
 
Antes de terminar é preciso trazer à tona uma questão muito importante, que  é  um  dos  fatores  que  se  aborda,  em  geral,  para  o  deferimento  ou  não    da
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indenização decorrente da doença profissional, qual seja: a incapacidade para o trabalho.
 
Normalmente, nas ações em que se pleiteia a indenização decorrente de doença profissional/trabalho ou acidente do trabalho, se faz o pedido de três tipos de indenização: 1- por dano moral; 2- por dano material e 3-pensão vitalícia.
 
A incapacidade para o trabalho gerada pela doença profissional/trabalho ou pelo acidente do trabalho, contudo, só é realmente importante, na análise dos pedidos de indenização por dano material e pensão vitalícia.
 
Constatada a incapacidade para o trabalho, ter-se-á que verificar se ela é permanente ou temporária, parcial ou total. E com base nisso, analisar o alcance do dano, mas não o dano moral que é íntimo e pessoal, como já dito acima, mas sim para se avaliar a extensão do dano material.
 
No caso dos autos, o autor trabalhou na reclamada até obter sua aposentadoria por tempo de serviço. Não houve portanto redução de sua capacidade de trabalho. O dano provocado pela ré, não lhe retirou sua força de trabalho. Ele cumpriu sua missão junto a seu empregador até completar o tempo de serviço, com um custo futuro muito sério.
 
Não lhe privou também de obter a aposentadoria, com base nos ganhos de sua profissão junto à ré. Não o impediu de novas colocações no mercado de trabalho, pois se aposentou. Não o forçou a colocações no mercado, em funções menos importantes do que a que ocupava na ré, porque trabalhou nela até se aposentar.
 
Tudo isso, não retira a existência do dano moral, apenas não caracterizaria eventual dano material ou não geraria direito à pensão vitalícia, que saliento não é objeto da lide.
 
O que quero deixar claro é que para a caracterização do dano moral, basta a configuração do dano, nexo causal e culpa do agente.
 
Nem se diga, pois seria por demais hipócrita, que apesar do autor ter desenvolvido a asbestose, comprovado o nexo causal e a culpa da ré, como não teve a capacidade de trabalho reduzida, eis que se aposentou por tempo de serviço antes da instalação da doença, a ré não teria que o indenizar, sequer pelos danos morais causados por essa doença. Como já dito acima, a asbestose  pode  aparecer anos depois de eliminada a exposição ao amianto, pois é uma doença que se desenvolve lentamente, como se pode ver dos documentos que acompanharam o relatório do MTE de fls. 388 e seguintes.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
No caso vertente, é inaplicável a multa do art. 467 da CLT, eis que ausentes verbas rescisórias incontroversas e não pagas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO BENEFÍCIO DA  JUSTIÇA
GRATUITA
 
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O reclamante ganhava mais que o dobro do mínimo legal, e embora tenha firmado declaração de pobreza às fls. 37, não está assistido pelo seu sindicato de classe. Ausentes os requisitos da lei 5584/70, fica, pois, indeferido o pedido de honorários advocatícios, bem como o benefício da Justiça Gratuita.
DA COMPENSAÇÃO
Indefere-se o pedido de compensação feito pela reclamada em defesa, visto que as verbas aqui deferidas não foram sequer em parte pagas por ela.
DOS OFÍCIOS
Considerando o teor da matéria deferida nos autos, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -, nos termos da Portaria-MTE n. 546, de 11/03/2010, e ao INSS, nos termos da Portaria Conjunta PGF/PFE n. 6, de 18/01/2013.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
 
Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessário que a parte cometa uma das irregularidades apontadas nos incisos do art. 17 do CPC.
 
No caso dos autos, não restou demonstrada nenhuma delas, pelo que fica rejeitada a pretensão da defesa.
 
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
A verba deferida tem natureza indenizatória, logo não há que se falar em descontos fiscais ou previdenciários.
DOS JUROS DE MORA
 
Os juros de mora são devidos da data da propositura da ação e no percentual de 1%, pro rata die, nos termos do artigo 883 da CLT e parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91 abaixo transcritos.
 
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
 
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
 
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
 
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DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

No caso vertente, foi arbitrado pelo Juízo o valor da indenização por dano moral, portanto, a correção monetária é devida a partir da data do julgamento, conforme primeira parte da Súmula 439 do C.TST.

 

Súmula nº 439. Danos morais. Juros de mora e atualização monetária. Termo inicial. (Resolução 185/2012, DeJT 25.09.2012)

 

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

 

Os juros de mora, no processo do trabalho, são sempre devidos da data da propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, inclusive, no que concerne ao pedido de indenização por dano moral.

D I S P O S I T I V O:

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação que ESPÓLIO DE ELIAS VENTURA DA SILVA move em face de ETERNIT S/A, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, o quanto se apurar em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra a indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho, no valor de R$ 300.000,00.

Expeçam-se os ofícios. Juros na forma da lei.

Correção monetária, contribuições fiscais e contribuições previdenciárias na forma especificada acima.

Deixo de fixar honorários periciais, pois o laudo se apresentou confuso e contraditório, restando imprestável como prova nos autos.

Custas processuais calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$300.000,00, a cargo da  reclamada, no importe de R$6.000,00.

Insira-se na internet. Intimem-se as partes. Nada mais.

MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA

Juíza Titular de Vara do Trabalho sentença assinada digitalmente*

 

 

 

 

 

 

 

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