Ministro Augusto César defende restrições à crisotila
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, do Tribunal Superior do Trabalho, acredita que a discussão em torno do amianto ultrapassa a questão trabalhista e se insere num contexto que abrange toda a sociedade, devido a suas dimensões ambientais, econômicas, ideológicas e de saúde. Nesta entrevista, ele discute esses diversos aspectos do tema e afirma que é preciso superar a visão "monetista" do problema.
A legislação brasileira que trata a questão do amianto é de quando?
Min. Augusto César - A ratificação da Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é de 1991. A nossa legislação é de 1995, com a edição da Lei nº 9055/1995, que proíbe as formas anfibólicas do amianto e ressalva a crisotila. A ressalva se justificava naquela época, mas não hoje, com a ascensão do Direito Ambiental, em que o princípio da precaução inibe qualquer atividade em que haja a suspeita de que pode causar danos. É mais do que prevenir: se há dúvida, resguarda-se a vida humana, a saúde do trabalhador.
Do ponto de vista da Justiça do Trabalho e da evolução da jurisprudência, qual é o quadro atual em relação aos problemas do amianto?
Min. Augusto César - A questão nos tem chegado por meio de ações que visam à reparação do dano moral a trabalhadores acometidos doenças como placa pleural, asbestose e mesotelioma. Há a percepção que a crisotila tem, sim, efeito cancerígeno, e a jurisprudência responsabiliza o empregador pelos efeitos nocivos da exposição ao produto. Nos EUA, os níveis de tolerância são bem menores que no Brasil. Essa audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal é uma ótima oportunidade para que o tema possa ser discutido abertamente.
Como o mundo trata o problema?
Min. Augusto César - Até 1991, diziam que apenas as formas anfibólicas do amianto é que causariam esses males. Com o tempo, essa concepção foi mudando em razão do aprofundamento dos estudos, principalmente por parte de médicos canadenses. O Canadá hoje é o maior produtor de crisotila, mas proíbe o consumo em seu próprio território. Ele exporta para os outros países o que não quer que seus cidadãos consumam.
Na União Europeia, houve uma diretiva proibindo o consumo de qualquer forma de amianto a partir de 1995. Países vizinhos a nós, como Argentina e Chile, já proibiram o amianto. O Brasil está indo em sentido contrário, apesar de ser o quarto produtor de amianto branco no mundo.
As doenças relacionadas à exposição ao amianto têm um período de latência que pode chegar a 40 anos. O que o trabalhador deve fazer ao confirmar o diagnóstico?
Min. Augusto César - No processo trabalhista, algumas vezes há dúvidas em relação à prescrição, já que a asbestose não é uma doença de diagnóstico instantâneo. Somente após a ciência inequívoca do dano é que se pode deflagrar o prazo da prescrição. É um princípio do Direito: você só tem contra si um prazo de prescrição quando se tem o direito de ação, que ocorre quando é confirmado o diagnóstico, mesmo que a exposição tenha ocorrido há mais de 20 anos. É perverso imaginar que o trabalhador, por não ter ajuizado a ação à época do rompimento do vínculo de emprego, não possa mais fazê-lo e tenha que suportar isso sem poder pedir a reparação. A partir do diagnóstico, portanto, o prazo para ajuizar a ação é de três anos. Ainda assim é muito pouco tempo, e essas noções que dizem respeito à prescrição podem ser que sejam revisadas no futuro.
Algumas entidades sindicais que defendem a continuidade da produção do amianto dizem que esses casos aconteceram quando não se tinham condições seguras de trabalho, mas que hoje, com controle adequado e acordos coletivos, a atividade é totalmente segura para o trabalhador. Este argumento é válido?
Min. Augusto César - O amianto não causa dano apenas ao trabalhador. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), são 125 milhões de trabalhadores expostos, e 105 mil continuam morrendo por ano. Então, essa proteção em grau absoluto não existe. Outros trabalhadores, não só os de minas, também estão sujeitos ao problema.
Outro argumento usado pelos defensores do amianto é a questão da geração de empregos. Qual a sua visão sobre este ponto?
Min. Augusto César - Os produtos de amianto entram no mercado com preço muito baixo, o que cria dificuldades para os concorrentes. Segundo um estudo feito em São Paulo, 150 mil trabalhadores de produtos alternativos ao amianto perderiam o emprego se a comercialização do amianto branco, hoje proibida naquele estado, voltar a ser autorizada. Existe, então, a possibilidade de trabalho seguro, que não expõe o trabalhador e a sociedade à inalação desse material cancerígeno. Há outras substâncias que concorrem com ele sem a mesma condição de preço, mas que empregam também, e esses empregos seriam sacrificados. Em última análise, o dilema é entre o desenvolvimento econômico incondicional ou o desenvolvimento econômico sustentável, que assegura proteção ambiental, segurança e saúde ao trabalhador.
As leis que proíbem o uso e a circulação de mercadorias com amianto representam um avanço?
Min. Augusto César - É elogiável a posição do Estado de São Paulo e a dos demais estados quanto a isso. Com as leis, não permitimos que se produza ou se comercialize o amianto e também não permitimos que ele circule no nosso território. Acho difícil de entender porque o princípio da livre circulação de mercadorias deva prevalecer sobre o princípio da dignidade humana.
Quais as perspectivas, do ponto de vista da legislação e da jurisprudência, no campo das garantias ao trabalhador?
Min. Augusto César - A minha visão do Direito é a da superação da fase monetista, aquela em que tudo acontece e depois tudo é reparado. Essa abordagem dá à lesão um custo monetário, transforma em dinheiro o mal que irremediavelmente está feito. Hoje, a compreensão é outra: é de prevenção, de não permitir que um determinado tipo de trabalho se realize porque ele não só vai gerar um mal no futuro, mas porque vai se preservar uma condição que afeta bens ambientais.
A Constituição e as normas de direito internacional se referem a essa proteção para as gerações futuras, mas também para o trabalhador de hoje mesmo. Não se pode deixar que atividade econômica se desenvolva se ela está levando ao adoecimento e à morte. Creio que há uma mudança de concepção no tocante à concretização desses direitos.
Onde podemos observar essa mudança?
Min. Augusto César - Na noção de dignidade humana, por exemplo. As encíclicas papais da Igreja Católica concebiam que a dignidade humana era afetada quando o trabalhador era levado à estafa. Hoje, do ponto de vista filosófico e jurídico, entende-se que o principio da dignidade humana é afetado quando existe trabalho degradante. Não quer dizer apenas que o trabalhador esteja exaurido, cansado. Qualquer espécie de trabalho degradante afeta a concepção do homem como fim, e não como meio.
Município goiano revela a complexidade da questão do amianto
Até o 1939, o Brasil importava todo o amianto que consumia. Na década seguinte, foram descobertas jazidas do mineral em várias regiões do país, como Pontalina, no sul de Goiás, e São Félix, no município de Poções, na Bahia, que não existe mais devido ao esgotamento de reservas. Hoje, a única mina de amianto em exploração no país fica na cidade de Minaçu, no nordeste de Goiás. A jazida deu ao Brasil a autossuficiência no setor, e sua reserva, segundo estimativa recente, é suficiente para a produção de amianto crisotila por mais 50 anos.
A história do município se confunde com a criação da mineradora na região. Conta-se que um dos empregados de uma fazenda notou que na área havia grande quantidade de pedras esverdeadas e escamosas. O proprietário das terras resolveu avaliar o mineral e procurou um negociante de minério, que levou o fragmento para análise em um laboratório em São Paulo. O comerciante apresentou os resultados para a um gerente da S.A. Mineração de Amianto (Sama), empresa franco-brasileira dedicada à exploração de amianto crisotila, que resolveu adquirir a área. Hoje, 45 anos depois, a mineradora é uma das maiores jazidas de amianto do mundo, e fez de Minaçu um dos municípios mais ricos do Estado de Goiás.
Crisotila
A forma mais utilizada e mais comum do amianto – e a única permitida no Brasil - é a crisotila. As demais – actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocodilita (amianto azul) e tremolita, bem como os produtos que as contenham – são vedadas pela Lei nº 9055/1995.
"A disputa econômica não é dos trabalhadores"
A ideia de acabar com a produção de amianto na região de Goiás preocupa não só os trabalhadores, que temem ficar sem os empregos, mas também a população de Minaçu. Isso porque a produção representa cerca de 40% da arrecadação do município de 35 mil habitantes.
Para o vice-presidente da Comissão Nacional do Amianto e presidente da Federação Internacional dos Trabalhadores do Amianto (Fitac), Adilson Santana, a questão tem de ser tratada pelos opositores "com mais responsabilidade". Santana não ignora que, no passado, eram poucos os cuidados das empresas em relação ao trabalho com a crisotila, mas afirma que hoje a realidade é outra, graças aos avanços no controle da exploração do asbesto e às mudanças ocorridas por força de acordos trabalhistas. "Levamos anos para conquistar ambientes saudáveis e seguros", afirma. "Agora que conseguimos querem a proibição da produção. A disputa econômica não é dos trabalhadores, é entre os empresários", reclama.
Segundo cálculos da Comissão, só em Minaçu são 3,5 mil empregos diretos e indiretos, e as 15 fábricas de fibrocimento no resto do país dão emprego a mais de 10 mil trabalhadores. Há mais de 25 anos na defesa do amianto, Adilson assegura que não há risco hoje para o trabalhador do amianto, e que nas minas o ar é puro e o ambiente seguro. "A gente não ia dar nossas vidas para ganhar a vida. Não somos um bando de suicidas."
Já a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) rebate o uso seguro do mineral, e afirma que o contato com a crisotila representa um grave problema de saúde pública para o Brasil e para o mundo. Segundo dados da associação, morrem por ano, no mundo, cerca de 100 mil pessoas vítimas do amianto.
Entre os problemas mais comuns está a asbestose, doença pulmonar causada pela aspiração de pó de amianto. Quando chega aos pulmões, a fibra de crisotila causa inflamação dos tecidos, que leva à fibrose, comprometendo seriamente as funções do órgão. Outra doença praticamente exclusiva àqueles em exposição ao amianto é o mesotelioma, tipo de câncer da pleura que pode levar à morte em apenas nove meses.
Segundo informações da Abrea, houve nos últimos dez anos 2,4 mil casos de mesotelioma registrados no Brasil. Ainda de acordo com a entidade, os acordos extrajudiciais realizados entre empresas e trabalhadores doentes mascaram os dados perante as instituições de saúde e previdência.
Magnatas na cadeia
O caso mais rumoroso envolvendo a questão do amianto se refere à condenação, pela Justiça italiana, dos fundadores e proprietários do grupo Eternit – o empresário suíço Stephan Schmidheiny, de 65 anos, e do barão belga Louis de Cartier de Marchienne, de 92 anos, - a 16 anos de prisão por exporem funcionários e moradores de uma região italiana ao amianto. Segundo a Justiça de Turim, eles seriam culpados pela morte de mais de três mil pessoas na região de Casale Monferrato, na Itália, por doenças causadas pelo produto. Para os juízes italianos, os empresários sabiam do poder cancerígeno da fibra, mas não alertaram a população de nada.
No Brasil, sete estados já proibiram o uso do amianto: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco, São Paulo, Mato Grosso, Espírito Santo, Pará e Mato Grosso do Sul. Todas as leis estaduais de banimento foram objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal.
Briga judicial
A complexidade do tema pode ser também percebida na decisão do ministro Marco Aurélio, do STF, de convocar audiência pública para discutir o tema. Ele é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ataca Lei Estadual 12684/2007, de São Paulo, que proíbe o uso, naquele estado, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibra de amianto na sua composição. O objetivo, segundo o ministro, é analisar, "do ponto de vista científico, a possibilidade de uso seguro" da crisotila e os riscos à saúde pública que o material pode trazer. Pretende-se também verificar se as fibras alternativas ao amianto crisotila são viáveis, considerando-se os eventuais prejuízos à higidez física e mental da coletividade, além dos impactos econômicos decorrentes das duas opções.
A audiência pública teve início na sexta-feira (24), com a participação de 17 expositores, e prossegue na próxima semana (31). Ao todo, serão 35 expositores, cada um dispondo de 20 minutos para apresentar seus pontos de vista e responder às dúvidas dos ministros do STF.
As exposições e pesquisas servirão de subsídio também para quatro outras ações da CNTI contra leis estaduais semelhantes: ADI 3355, contra lei do Rio de Janeiro, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa; ADI 3356, de Pernambuco, na qual o relator, ministro Eros Grau, hoje aposentado, já votou pela procedência, e aguarda retorno de vista do ministro Barbosa; ADI 3357, do Rio Grande do Sul, conclusa ao ministro Ayres Britto; e ADI 3406, também do Rio de Janeiro, que tem como relatora a ministra Rosa Weber. A ADI 2396, do Mato Grosso do Sul, da relatoria da ministra Ellen Gracie (hoje aposentada), foi julgada parcialmente procedente em 2003.
Em todas as ADIs contra a proibição de amianto nos estados, a CNTI alega que as leis estaduais usurpam a competência legislativa da União e entram em confronto com a Lei Federal nº 9055/1995, que permite o uso controlado do amianto no País. Essa permissão é o ponto central da mais aguardada das ADIs em tramitação no STF: a 4066, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).
As associações pedem a revogação do artigo 2º da Lei nº 9055/1995, que autoriza a extração, comercialização e utilização da crisotila, e afirmam que pesquisas científicas em vários países já comprovaram os malefícios, principalmente o câncer, causado pelo amianto em suas diversas formas, inclusive o branco. O relator é o ministro Ayres Britto, que, até o momento, já deferiu a participação de dez representantes da sociedade civil (associações, sindicatos, entes federativos) na condição de amicus curiae – figura admitida no processo para opinar sobre temas específicos dos quais tenha conhecimento, passando a figurar como parte interessada na ação e a ter direito a se manifestar na tribuna do Plenário. Entre os amici curiae já admitidos estão as duas principais forças envolvidas no tema, a Abrea e o Instituto Brasileiro de Crisotila (IBC).
O processo já tem parecer favorável (nº 6016 - PGR – RG) do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pela inconstitucionalidade da Lei Federal 9.055/95, que permite a exploração, a utilização industrial e comercial do amianto. Ele ressalta que, segundo documentos produzidos por órgãos nacionais e internacionais, não há índice de exposição segura ao amianto que, em todas as suas formas, inclusive a crisotila, "provoca câncer e outras doenças, todas elas progressivas e que levam à morte".
"Permitir as várias modalidades de uso da crisotila é consentir com danos já antecipados, o que está na contramão da disciplina constitucional dos princípios da precaução e da prevenção em saúde e meio ambiente", destacou.
Trabalhadores estão no centro das discussões sobre banimento do amianto
O Supremo Tribunal Federal começou a discutir ontem (24), em audiência pública, os perigos envolvidos na extração, industrialização e comercialização do amianto devido aos riscos ambientais e à saúde. Embora o problema atinja toda a sociedade, o foco de boa parte das discussões está na saúde do trabalhador, e se revela em casos concretos que desembocam na Justiça do Trabalho em busca de reparação. A atuação do Judiciário na garantia dos direitos desses trabalhadores vem acompanhando a evolução do conhecimento e da legislação sobre o tema, somada à conscientização em relação a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais do trabalhador.
Foi no início do século XX que pesquisadores começaram a observar um número significativo de mortes precoces e de problemas pulmonares em regiões de extração de amianto. O primeiro relato de morte de trabalhador por exposição ao mineral é de 1907, feito pelo médico inglês H. Montagne Murray. Ele detectou a relação causal entre o desenvolvimento de fibrose pulmonar e a manipulação de fios condutores de energia. Já o primeiro diagnóstico de asbestose data de 1924. Na década de 30, surgiram, também na Inglaterra, as primeiras leis que definiam a asbestose como doença relacionada ao trabalho.
Em 1986, a Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção nº 162, que se propõe a fixar normas para a utilização segura do amianto. Aprovada na 72ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho daquele ano, o documento entrou em vigor no plano internacional em 1989. Um dos princípios gerais era o de que a legislação nacional dos países que a ratificassem deveria prescrever medidas para prevenir e controlar os riscos para a saúde oriundos da exposição profissional ao amianto e proteger os trabalhadores desses perigos. Previa, ainda, que essa legislação fosse submetida a revisão periódica, com base na evolução técnica e científica sobre o tema.
Normas regulamentadoras
No Brasil, as primeiras regras de proteção datam da década de 70. A Lei 6.514/1977 alterou os artigos da CLT relativos a segurança e medicina do trabalho (Capítulo V do Título II) para introduzir regras mais rigorosas voltadas à proteção dos trabalhadores, entre elas a obrigatoriedade do fornecimento, pelo empregador, de equipamentos de proteção individual (EPI). No ano seguinte, a Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego fixou as Normas Regulamentadoras (NR) previstas na nova redação da CLT.
A introdução específica do amianto entre as normas de proteção ocorreu, de fato, a partir de 1991, com a ratificação da Convenção 162 da OIT pelo Decreto 126/1991 e pela inclusão, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do MTE, do Anexo 12, que trata dos limites de tolerância para poeiras minerais em atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao amianto.
Insalubridade
A partir daí, começaram a surgir reclamações trabalhistas voltadas para o direito à insalubridade – primeiro passo no reconhecimento da necessidade de proteção mais efetiva dos trabalhadores expostos ao agente nocivo. Um processo ajuizado em 1994 na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) chegou ao TST em 1997 (RR-385.106/97.6). Nele, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, representando os trabalhadores da Multilajes Pré-Moldados de Concreto Ltda., pedia o reconhecimento do adicional de insalubridade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pedido com o entendimento de que, embora fosse obedecido o limite de tolerância previsto em lei, o manuseio do amianto, por si só, gera direito ao adicional. "Entre a tolerância da lei e o laudo pericial, deve prevalecer a opinião médica, até porque também é amparada na justiça e, pois, na lei em última análise", afirmou o acórdão regional. No laudo, o perito defendia que as atividades que envolvem o manuseio do amianto deveriam "ser banidas do território nacional progressivamente, como já ocorreu em muitos países desenvolvidos". Ao examinar recurso da Multilajes, o TST manteve o entendimento.
Dano moral
A Constituição da República de 1988 e, sobretudo, a Emenda Constitucional 45/2004 deram à matéria uma nova abordagem, ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para examinar casos de dano moral decorrente da relação de trabalho – entre eles os resultantes de acidentes. Ao mesmo tempo, equiparou-se a doença profissional ao acidente de trabalho. Abriu-se, então, um novo caminho para reparação aos trabalhadores. São numerosos, hoje, os casos de indenização a empregados – e, em muitos casos, aos seus herdeiros – vítimas das doenças decorrentes da exposição prolongada ao amianto.
"O pó impregnava todo o ambiente"
É o caso, entre tantos outros, de Nivaldo, que trabalhou, na década de 80, na Avibrás Indústria Aeroespacial S/A como operador de produção, montando componentes para foguetes e mísseis – feitos com com amianto. Em 2007, foi diagnosticado com mesotelioma, tipo agressivo de câncer de pleura comprovadamente ligado à exposição e à inalação de amianto. O caso de Nivaldo foi, segundo a advogada, o segundo diagnosticado na Avibrás.
Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Jacareí (SP), o operário contou que o pó da usinagem do amianto "era tão fino e tão excessivo" que se infiltrava em todo o ambiente, impregnando os uniformes, corpos e vias respiratórias dos trabalhadores. Em abril de 2008, antes da prolação da sentença, a família noticiou a morte de Nivaldo, e seus herdeiros assumiram o pólo ativo do processo, que resultou numa condenação de R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos materiais.
A Avibrás interpôs, sucessivamente, recurso ordinário e embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também negou seguimento ao recurso de revista. Por meio de agravo de instrumento (AIRR-73400-92.2007.5.15.0023), tentou trazer a discussão para o TST, a fim de questionar o valor da indenização, mas a pretensão foi frustrada pela Quarta Turma, que negou provimento ao agravo.
Princípio da precaução
Caso semelhante foi examinado pela Sexta Turma, desta vez envolvendo a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Para Construção Ltda. e a família de Ary, vítima, em 2003, de mesotelioma por contato prolongado com o amianto. A Saint-Gobain (antiga Brasilit), condenada a pagar indenização post mortem aos herdeiros, recorreu ao TST (RR-40500-98.2006.5.04.0281) argumentando não haver comprovação de culpa ou dolo que justificasse a condenação.
Os depoimentos retrataram que o empregado, cuja função era a de comprador, circulava com frequência dentro da fábrica, para verificar a quantidade de cimento e amianto para reposição, e sua sala ficava a 50m do depósito de amianto. Uma das testemunhas afirmou que, no período em que trabalhou na Saint-Gobain, o único EPI que recebeu "foi um par de botinas".
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a condenação. "A omissão da empresa no cuidado com o meio ambiente seguro de seus empregados acarreta o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelos eventos danosos que, no caso, não apenas eram presumíveis, mas também evitáveis", afirmou.
O relator ressaltou que as preocupações atuais da sociedade quanto às questões ligadas a meio ambiente, condições de trabalho, responsabilidade social, valores éticos e morais e dignidade da pessoa humana "exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução". Trata-se, como explicou, de uma "obrigação de resultado": o empregador tem o dever de antecipar e avaliar os riscos da atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. "No Brasil, o amianto é permitido, embora não existam limites de tolerância suficientemente seguros para garantir a vida e a saúde daqueles que estão em contato diário com ele", afirmou.
"Ninguém usava máscara"
Em maio deste ano, a Primeira Turma do TST examinou o caso de Enoque Pinheiro de Oliveira (AIRR-127500-11.2007.5.02.0006). Entre 1970 e 1977, ele trabalhou na fábrica da Eternit S/A – a maior empresa do mundo no ramo de exploração industrial do amianto – em Osasco (SP), como servente, ajudante de desintegração de amianto, ajudante de marcenaria e meio oficial eletricista. Como servente, Enoque varria e limpava a fábrica e carregava restos de massa de cimento-amianto. Como ajudante de desintegração, colocava o amianto sólido na máquina de moagem e depois armazenava o produto desintegrado em caixas, em meio a alta concentração do pó.
Em 1982, foi aposentado por invalidez. Em 1997, alertado por colegas sobre a nocividade do amianto, submeteu-se a diversos exames que confirmaram o diagnóstico de asbestose. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista buscando a responsabilização da Eternit pelas despesas com tratamento, pensão vitalícia e indenização por dano moral. A sentença da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, fixando a indenização em R$ 20 mil.
Os laudos e depoimentos constataram que os operários aspiravam muita poeira no setor, e só passaram a receber máscaras a partir de 1977/1978, quando a legislação passou a exigir o fornecimento de EPIs. "Era uma máscara comum, e quando estava vencida iam até o almoxarifado para substituí-la, mas nem sempre tinham outra para reposição", afirmou uma das testemunhas. "Era uma máscara pequena e que não prestava", afirmou outra. Um terceiro operário, que trabalhou por 20 anos em todos os setores da fábrica, afirmou que "ninguém usava máscara", que os exaustores "não funcionavam" e que, "quando estourava um saco de amianto, ficava tudo empoeirado".
A Eternit vem recorrendo desde então, sem sucesso. Sustenta que não há nos autos "qualquer indício" de que Enoque "esteja sofrendo de qualquer constrangimento, dor, angústia, depressão ou tendo problemas psicológicos em consequência de sua suposta moléstia ocupacional". Em maio, a Primeira Turma negou provimento a agravo de instrumento e, um mês depois, a embargos de declaração. Ainda inconformada, a empresa agora tenta, por meio de recurso extraordinário, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, alegando "a patente inconstitucionalidade do entendimento adotado e corroborado" pela Justiça do Trabalho.
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