O Brasil, terceiro maior produtor e exportador mundial do amianto, mais uma vez se apresenta em reunião das Nações Unidas para o Meio Ambiente, nos quadros da Convenção de Roterdã, na Conferência das Partes (COP5), com uma delegação "numerosa" e de mãos abanando.
Como a Rússia é o primeiro produtor e exportador mundial, mas não é membro com direito a se manifestar, o Brasil ganha status da maior importância e sua decisão deve influenciar outros 142 países presentes, já que fica na segunda posição somente após China como produtor e Cazaquistão como exportador.
O dinheiro do contribuinte brasileiro está financiando mais uma vez o tour de um grupo de burocratas-turistas que depois de 6 anos, comandados pelo Itamaraty, se apresentam com a maior cara-de-pau para dizer que não há consenso no país sobre se o amianto deve ou não ser listado como tóxico sujeito ao consentimento prévio informado (PIC) do comprador internacional, ciente que deverá estar dos riscos que o mineral cancerígeno pode provocar aos trabalhadores e usuários de tal produto.
Esta ladainha já vem sendo repetida em 3 reuniões (que ocorrem a cada 2 anos), sendo que apenas 2 ministérios brasileiros são contrários à inclusão: o de minas e energia e o do desenvolvimento, indústria e comércio.
A primeira pergunta que não quer calar: se é para repetir este mantra pela terceira vez, por que uma delegação tão numerosa de 8 membros? Um só funcionário daria conta, já que não há nada de novo a justificar na posição covarde do governo brasileiro de se abster ao invés de liderar os países que querem listar o amianto como uma urgente questão de saúde pública.
Interessante ressaltar que, embora exigido pelas Nações Unidas, a sociedade civil organizada no Brasil não foi ouvida pelo Itamaraty e que a reunião de consulta prévia foi uma farsa apenas para cumprir o protocolo exigido, onde nenhuma ONG foi sequer convidada para participar.
Com isto, o Brasil fere de morte a Convenção de Roterdã, transformando-a em letra morta, pois a inclusão depende fundamentalmente do consenso entre os países membros e o nosso, vergonhosamente, nega seu papel de protagonismo nesta história.
Com todas estas características, o Brasil é ou não um forte candidato ao Prêmio CANCER CULPRIT (PROMOTOR DE CÂNCER) ???
Para saber mais sobre o prêmio, veja o release abaixo em http://cancerculprits.org/
.Will your country be given a ‘Cancer Culprit Award’?
From June 20th – June 25th, nations will gather in Geneva, Switzerland for the Conference of the Parties of the Rotterdam Convention. There they will vote on whether to list asbestos as a harmful substance that should be better labeled and regulated. Those countries that obstruct the listing of asbestos will be given a Cancer Culprit Award. According to the WHO, asbestos kills 100,000 people each year – those nations that are hindering global efforts to protect those at risk of asbestos related illness, are worthy of the ‘Cancer Culprit Awards’.
terça-feira, 21 de junho de 2011
quarta-feira, 15 de junho de 2011
O FILME "POLVERE" (DE AMIANTO). O GRANDE PROCESSO" é exibido em meio às contradições do maior festival de cinema ambiental da América Latina (FICA) em Goiás - "capital nacional do amianto"
O GRANDE PROCESSO do FICA
por PX SILVEIRA para "DIÁRIO DA MANHÃ"
pxsilveira@me.com
O Fica chegou outra vez. É muito bom sentir que a Cidade de Goiás se transforma em uma sala de estar do mundo. Alemães, coreanos, ingleses, americanos, franceses, italianos, portugueses, indianos, russos, brasileiros e outros de outras tantas nacionalidades formam uma bolha cosmopolita que vem descer onde pastam as nossas carências, para logo depois estourar nos deixando de cara com a realidade de Estado periférico e culturalmente mal gerido.
Salve o Fica e seus 5 dias de exceção. É o maior festival ambiental das américas. Um dos maiores do mundo. Ponto do governador Marconi Perillo, que o criou resolutamente no primeiro ano de seu primeiro governo, não sem as contradições, falhas e omissões que insitem em acompanhar os seus acertos.
Ocupando lugar de destaque na lista das debilidades do seu gerenciamento, inclui-se a visão um tanto distorcida do que seja administrar um festival, por parte dos atuais ocupantes da Agepel, sua realizadora.
Não se sabe se querendo nos fazer de ingênuos ou mesmo de idiotas, a Agepel anuncia pela imprensa que "devido a um novo modelo público e inovando o processo, este Fica se torna uma referência na questão…. musical!" Sim, isto mesmo. O festival é de cinema e vídeo ambiental, mas a novidade que se nos apresentam é musical. Claro que isso não soa bem, desafina.
Outro ponto difícil de engolir é quando o presidente da Agepel e do PPS, Gilvane Felipe, diz a jornalistas que reduzir o Fica a uma mostra de cinema é muito pouco. Sendo que uma mostra de cinema de verdade seria tudo o que se quer, quando se fala de cinema.
Trocar de povo ou de gestor?
A prova que se erra cumulativamente na feitura deste festival é que passadas 12 edições o público que o frequenta está mesmo é interessado nas atrações musicais. E a organização erroneamente computa este público como se interessado fosse pelo festival (de cinema), chegando a anunciar 100 mil participantes(?) em algumas edições (mesmo número que se espera para esta). O fato é que não há formação de público para o cinema, apenas empresta-se o da música.
Segundo pesquisa realizada pela oscip que custeia o festival, Instituto Casa Brasil de Cultura, divulgada por Gilvane Felipe a ‘O Popular’, em entrevista à jornalista Rute Guedes (12/06), "nove entre dez pessoas entrevistadas disseram ter ido ao festival por causa dos shows". Ao que o presidente conclui sarcástico, desviando o foco da má gerência do festival –e de quebra, declarando-se inapto: "Não estou dizendo se isso é bom ou ruim. São os dados. Daí o que se faz, troca-se o povo? ".
Festival poluente
Entre outras contradições do Fica reveladoras do espírito incauto dos gestores públicos que temos, está o fato de que mesmo se propondo a ser uma força esclarecida na luta pela conscientização ambiental, o festival nunca sequer se propôs a anular-se ambientalmente perante as emissões de carbono que provoca em suas realizações (já estamos na 13a edição!).
O Fica sempre foi e continua sendo um festival poluente. Para se anular ambientalmente seria necessário calcular suas emissões causadas pelos deslocamentos aéreos de material e de pessoas, calcular o quanto se consome de energia, as atividades de secretaria, alimentação, shows, a pirotecnia (serão gastos R$ 20 mil), seu lixo e tudo mais.
Existem hoje escritórios especializados que se propõem a dimensionar e indicar como anular grandes eventos, recompensando suas emissões por meio de plantio de árvores e outras ações. Mas esta ainda não é uma preocupação do Fica, um festival ambiental realmente paradoxal.
De mineral maravilha a pó assassino
O cineasta João Batista de Andrade, coordenador da primeira edição do Fica, juntamente com Assunção Andrade, me disse tempos depois que ele e a equipe tiveram que tomar uma decisão difícil logo no início dos trabalhos, não aceitando a Sama como patrocinadora do evento.
A Sama, para quem não conhece, é a mineradora de amianto em Minaçu-GO, que assim como o Fica, é uma das maiores do mundo. E o amianto, para quem ainda não sabe, é aquele produto considerado mineral maravilha no início do século passado e que passou a ser o pó assassino logo depois dos anos 50, quando se evidenciaram os males que ele causa à saúde humana.
Não por acaso, o amianto encontra-se banido de mais de 60 países, entre eles, todos os países ditos de primeiro mundo, enquanto que no Brasil, mais precisamente em Goiás, ele é defendido com unhas e dentes -e muito lobby nos bastidores, que inclui, como vimos, financiamentos de campanhas.
Segundo estatísticas oficiais, mais de 50% das residências brasileiras são cobertas com telhas de fibrocimento, cuja matéria-prima é o amianto crisotila "made" in Minaçu. E além disso, o país destaca-se atualmente como segundo maior produtor mundial desse minério.
Amianto, I lobby you
Em meio a estes (des)acontecimentos do festivalescos, tem o amianto, que foi sempre um espectro rondando suas edições. Eu mesmo tentei participar por três vezes, sem êxito algum, com os filmes "Mas agora falando sério", "A grande roubada" e "Amianto, I lobby you", todos sobre a questão do amianto no Brasil e lá…. em Goiás.
E se estes filmes obtiveram reconhecimento em outros festivais ambientais, como o de São Vicente-SP, o primeiro festival ambiental do Brasil, ou o de Bonito-MS, onde o "Amianto, I lobby You" foi contemplado com o prêmio de Júri Popular, no Fica eles não foram sequer selecionados, certamente pela qualidade muito abaixo do que se espera de uma produção goiana, e não pelo tema que incomoda aos sucessivos governantes do Estado e a todos os nossos digníssimos representantes na Câmara Federal que, segundo o deputado federal Ronaldo Caiado, recebem dinheiro da Sama para suas campanhas, inclusive a dele, obviamente. Não é à toa que o lobby continua. O que esperar dos digníssimos uma vez eleitos?
Mais UMA chance
Nesta edição do Fica temos um filme alarmante para todas as empresas que lidam com o amianto –e para o consumidores diretos ou indiretos. É que na Itália já se deu ganho de causa em primeira instância às pessoas que viviam nas imediações das fábricas que manipulavam o amianto.
Documentário criativo e assustador, produzido pela GraffitiDoc, o roteiro de "Polvere – O grande Processo do Amianto" mostra o primeiro mês de audiência do processo penal contra a multinacional Eternit. O julgamento é acompanhado por toda comunidade da pequena cidade de Casale Monferrato, onde há indícios de cerca de 3 mil mortes originadas pelo amianto, incluindo a de operários e simples habitantes.
Atenção, não estamos falando apenas dos funcionários e operários mortos ou dos que deverão ser ressarcidos pelos danos que tiveram à sua saúde. Mas decide-se, também, sobre os danos causados pelo amianto à comunidade na qual está inserida a fábrica: familiares que mantinham contato com as roupas dos trabalhadores, inclusive lavadeiras e passadeiras, garçons que serviam café e refeições nos restaurantes no entorno da fábrica e até pessoas que viviam às margens das rodovias de acesso por onde passavam carregados os caminhões que traziam o amianto in natura, incluindo seus motoristas e carregadores. Poucos escapam da tragédia.
Tem gente sem dormir
A pergunta que o tribunal italiano busca responder pode abrir um precedente mundial: afinal, os gigantes industriais que exploraram o amianto desde o início do século passado (e alguns ainda exploram) já sabiam dos males que ele pode causar? E se sabiam, como tudo indica, quais as providências que foram tomadas para proteger os trabalhores e os consumidores? Até que ponto as companhias que tão somente visam o lucro passam a responder criminalmente pelas consequências que devastam parte da população que, inadivertidamente, tem contato com o amianto?
O filme "Polvere, o grande proesso do amianto" traz informações que o governo brasileiro deveria levar em conta de uma vez por todos. O amianto causa um desastre humano por onde passa. No mundo, cerca de 100 mil pessoas morrem todo ano com algum tipo de doença ligada às suas microfibras. O mesotelioma, um tipo de câncer causado exclusivamente pela inalação do amianto, pode levar até 30 anos para se manifestar. Isto que dizer que mesmo sendo banido da europa em 1999 (com ratificação em 2005) o número de pessoas que vão morrer não vai diminuir nos próximos 20 anos. E no Brasil?
A eliminação do amianto à nossa volta deve envolver a proibição de certos tipos de embreagens e freios de automóveis, componentes de elevadores, trens, vagões de metro, tostadores, linóleos, pisos, tintas, isolantes térmicos e acústicos e uma infinidade de outros produtos (mais de 2 mil produtos contém o amianto em sua formula básica). E esta descontaminação, segundo os diretores de "Polvere", ecoando especialistas, "vai requerer mais de uma década para se processar e ainda vai custar milhares de vítimas".
domingo, 12 de junho de 2011
RÁPIDO 900 CONDENADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO A PAGAR DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE 1 MILHÃO DE REAIS
Em decisão inédita proferida pela eminente Juíza do Trabalho da 21a. Vara de São Paulo, Dra. Daniela Abrão Mendes de Carvalho, na Ação Civil Pública ajuizada pela Exma. Sra. Procuradora do Trabalho da 2a. Região, Dra. Rosemary Moreira, Processo número 02049/10, a empresa de transporte rodoviário, Rápido 900, foi condenada a abster-se de transportar o cancerígeno amianto e ainda a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de um milhão de Reais.
A LUTA CONTINUA!
A LUTA CONTINUA!
terça-feira, 7 de junho de 2011
DECISÃO DO TST SOBRE EMPRESA MULTILIT DO PARANÁ QUE DEVERÁ INDENIZAR EMPREGADO VITIMADO PELO AMIANTO
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século XX, e que estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada “poeira assassina”.
O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.
Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.
O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.
O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.
Processo: RR-521900-41.2006.5.09.0892
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século XX, e que estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada “poeira assassina”.
O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.
Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.
O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.
O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.
Processo: RR-521900-41.2006.5.09.0892
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 3 de junho de 2011
TRANSPORTES SÃO EXPEDITO DERROTADA NO TRT DA 15a. REGIÃO
A empresa Transportes São Expedito buscava na Justiça anular a Interdição de trafegar pelas rodovias paulistas com o cancerígeno amianto
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO
Processo nº 0000636-61.2010.5.15.0134 RO
Recurso Ordinário de decisão oriunda da VARA DO TRABALHO DE LEME
Recorrente: Transportes São Expedito Ltda.
Adv.: Henrique Marques da Silva
Recorrido: União (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em SãoPaulo)
Adv.: Advocacia-Geral da União
Resultado:
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em conhecer do recurso de TRANSPORTES SÃO EXPEDITO LTDA. e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Votação por maioria.
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO
Processo nº 0000636-61.2010.5.15.0134 RO
Recurso Ordinário de decisão oriunda da VARA DO TRABALHO DE LEME
Recorrente: Transportes São Expedito Ltda.
Adv.: Henrique Marques da Silva
Recorrido: União (Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em SãoPaulo)
Adv.: Advocacia-Geral da União
Resultado:
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em conhecer do recurso de TRANSPORTES SÃO EXPEDITO LTDA. e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Votação por maioria.
MAIS UMA DERROTA PARA O LOBBY DO AMIANTO: TRT DE SP JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO DOS TRANSPORTADORES DO AMIANTO
TRT de São Paulo julga improcedente o Mandado de Segurança do Sindicato dos Transportadores de Carga de São Paulo contra nossa interdição de transporte de amianto pelas rodovias paulistas
Vejam a importante decisão abaixo:
Acompanhamento Processual em 1ª Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 00009445320115020028
Processo : São Paulo - Capital(001)
Vara: 028 - 00009445320115020028
Distribuído em: 26/04/2011
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Processo dependente nº: 00919005220105020028
Autor : SETCESP - Sind Empr Transp Carga de S Paulo Região
Advogado : ADAUTO BENTIVEGNA FILHO
Réu : Ato Sr Superintendente do Reg Minist Trabalho SP
Solução : Improcedência de Ação em 01/06/2011
Data(s) Trâmite(s)
03/06/2011 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00966/2011 Envio: Oficial de Justiça
01/06/2011 Improcedência de Ação
Data da atualização do trâmite: 02/06/2011
Juiz(a) : ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
23/05/2011 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 32440
Nome: Ato Sr Superintendente do Reg Minist Trabalho SP
16/05/2011 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 20628
Nome: A UNIÃO
12/05/2011 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. : 0811/2011
Oficial de Justiça
12/05/2011 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. : 0810/2011
Oficial de Justiça
12/05/2011 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Vejam a importante decisão abaixo:
Acompanhamento Processual em 1ª Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 00009445320115020028
Processo : São Paulo - Capital(001)
Vara: 028 - 00009445320115020028
Distribuído em: 26/04/2011
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Processo dependente nº: 00919005220105020028
Autor : SETCESP - Sind Empr Transp Carga de S Paulo Região
Advogado : ADAUTO BENTIVEGNA FILHO
Réu : Ato Sr Superintendente do Reg Minist Trabalho SP
Solução : Improcedência de Ação em 01/06/2011
Data(s) Trâmite(s)
03/06/2011 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00966/2011 Envio: Oficial de Justiça
01/06/2011 Improcedência de Ação
Data da atualização do trâmite: 02/06/2011
Juiz(a) : ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
23/05/2011 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 32440
Nome: Ato Sr Superintendente do Reg Minist Trabalho SP
16/05/2011 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 20628
Nome: A UNIÃO
12/05/2011 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. : 0811/2011
Oficial de Justiça
12/05/2011 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. : 0810/2011
Oficial de Justiça
12/05/2011 Distribuição de Mandado com Texto Livre
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