quinta-feira, 29 de março de 2012

ETERNIT É MAIS UMA VEZ DERROTADA EM TENTAR ENROLAR O JUÍZO E GANHAR TEMPO

Em mais uma tentativa procrastinatória, a Eternit é derrotada em processo onde fica discutindo firulas jurídicas, ou melhor dizendo, buscando pena em ovo, só para adiar de cumprir sentença condenatória a favor de ex-empregado vitimado por esta empresa com seu processo de produção maléfico à saúde dos trabalhadores. Cumpre lembrar que o ex-dono da ETERNIT brasileira, o biliardário suíço Stephan Schmidheiny, foi condenado a 16 anos de prisão na Itália. O fato de ter vendido a empresa no Brasil e decretado falência na Itália, para se livar de responsabilidades, não o eximiu de ser considerado culpado de crime ambiental doloso permanente e omissão dolosa de medidas de segurança aos seus empregados. Se a moda pega, vamos ver muitos destes lobbystas pró-amianto almofadinhas vendo o sol nascer quadrado!

Abaixo a sentença
PROCESSO Nº 0065400-04.2005.5.15.0111
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1º EMBARGANTE: JOSÉ ZULIANI NETO
2º EMBARGANTE: ETERNIT S.A.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 82158/11
Opõem as partes embargos declaratórios em razão do v. Acórdão de fls. 905/906.
O reclamante, às fls. 909/910, pugnando pelo efeito modificativo (artigo 897-A da CLT), busca prequestionar e aclarar a questão relativa ao valor do salário mensal para efeito de apuração da pensão mensal, bem como visa fixar a data inicial da referida obrigação, tudo para evitar entraves na fase executória.
A reclamada, às fls. 912/916, também pretendendo efeito modificativo, almeja sanar contradição quanto à admissibilidade do seu recurso ordinário, declarado intempestivo, pois sustenta que o ordenamento jurídico pátrio instituiu a procuração como requisito essencial de validade dos atos praticados pelos advogados.
É o relatório.
V O T O
Conhecidos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE
No que diz respeito ao valor da pensão mensal, o v. Acórdão manteve o valor fixado pelo Juízo “a quo”, que considerou a última remuneração informada na inicial (fl. 10) e confirmada na defesa (fl. 85), tornando incontroversa tal questão, sendo vedada a inovação, mesmo porque não pode o Juízo distanciar-se do limite em que foi proposta a lide, ao qual cabe respeito, nos termos dos artigos 128 e 460, do CPC.
Quanto à fixação da data inicial da obrigação em comento, o recurso ordinário de fls. 825/830 não trata da matéria.
Contudo, para que não se avente a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo entraves na fase executória, aproveito os presentes embargos apenas para esclarecer que o termo inicial do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, conforme postulado na vestibular (fl. 14 – letra “c”).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA
Contradição não houve quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, declarado intempestivo por esta 8ª Câmara, uma vez que a decisão Regional deixou expresso que a ausência da notificação da r. sentença foi suprida quando a ré tomou ciência do seu conteúdo, conforme certidão de fl. 831, que foi lavrada por servidor competente, sequer impugnada, o que por si só já seria suficiente para afastar as alegações da embargante.
O fato de a advogada Camila de Fátima Assumpção não possuir procuração nos autos também não socorre a ré e não merece maiores debates, pois o v. Acórdão também está devidamente fundamentado na confissão da empregadora que afirmou ter efetuado recolhimento das custas processuais, equivocadamente, no dia 01.07.2010 (fl. 889), dissipando qualquer dúvida quanto à ciência do conteúdo da r. sentença.
Assim, não se justifica a oposição dos presentes embargos quando as matérias já se encontram devidamente apreciadas, restando ausente o vício apontado (contradição), não servindo o apelo em questão para demonstrar insatisfação com o decidido ou desejo de reexame da matéria relativa à extemporaneidade do recurso ordinário, posto que tais pretensões somente seriam possíveis em sede de recurso próprio.

Diante do exposto, decide-se conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios aviados pelo reclamante (José Zuliane Neto), sem efeito modificativo, unicamente para esclarecer que o início do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, bem como conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada (Eternit S.A.) para REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação.

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
DESEMBARGADOR RELATOR

PROCESSO 0065400-04.2005.5.15.0111


Natureza: ED - Embargos de Declaração
Nº do Protocolo:
Orgão de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ
Data da Autuação: 13/12/2011 Valor do Objeto: R$ 2.000.000,00
Litigantes:
Embargante: José Zuliani Neto
Adv.: Antônio Roberto Franco Carron (128415-SP-D)
Embargante: Eternit S.A.
Adv.: Denize de Souza Carvalho do Val (64737-SP-D - Prc.Fls.: 665)
órgão Julgador: 8ª Câmara (Quarta Turma)

Data Situação Atual
16/03/2012 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2012
Localização Setor de Expediente

Decisão
016266/2012-PATR
Processos relacionados:
0065400-04.2005.5.15.0111 RO (Recurso Ordinário (Recursal)) - Quarta Turma (autuado em 20/06/2011)
0065400-04.2005.5.15.0111 AIND
(Ação De Indenização) Vara Do Trabalho De Tietê (último andamento 10/06/2011)
Data Ocorrências
16/03/2012 Decisão: 016266/2012-PATR - Certidão de Publicação de Acordão
Documento íntegra do documento
16/03/2012 Decisão: 016266/2012-PATR - Certidão de Acórdão
Documento íntegra do documento
16/03/2012 Decisão: 016266/2012-PATR
conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios aviados pelo reclamante (José Zuliane Neto), sem efeito modificativo, unicamente para esclarecer que o início do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, bem como conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada (Eternit S.A.) para REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação.
Documento íntegra do documento
16/03/2012 Publicado(a) o(a) acórdão em 16/03/2012
15/03/2012 Disponibilizado(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2012 Remetidos os autos para Setor de Expediente para prosseguir
09/03/2012 Aguardando Intimação do Acórdão/Decisão
09/03/2012 Processando Acórdão/Decisão
06/03/2012 Lavrado o acórdão ilíquido pelo relator .
06/03/2012 Recebidos os autos para lavrar acórdão.
06/03/2012 Processo Julgado - Lavrando Acórdão/Decisão
14/02/2012 Incluídos os Embargos de Declaração em mesa para julgamento
13/02/2012 Recebidos os autos para julgar em mesa.
13/02/2012 Recebidos os autos para julgar em mesa.
13/02/2012 Remetidos os autos para Secretaria da Quarta Turma para julgar em mesa
10/01/2012 Recebidos os autos para relatar.
10/01/2012 Conclusos os autos para julgamento (relatar) FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER.
13/12/2011 Autuação
13/12/2011 Recebido pela Distribuição (autos) para autuar
13/12/2011 Pré-cadastrado(a) (Setor de Processamento de Recursos)


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