quarta-feira, 28 de março de 2012

CONFIBRA DE HORTOLÂNDIA CONDENADA A INDENIZAR VÍTIMA DO AMIANTO MORTA POR CÂNCER DE PULMÃO

Esta sentença é de grande importância, já que a empresa continua a produzir com amianto, até a presente data (26/3/2012) em virtude de liminar concedida pela mesma Juíza, Fernanda Cristina de Moraes Fonseca, que aqui condena exemplarmente a empresa infratora ao pagamento de indenização por danos causados a ex-empregado de sua unidade fabril de Hortolândia. Cumpre lembrar que apenas 2 empresas, incluindo a ré no processo abaixo, estão descumprindo a lei paulista de banimento do amianto. Nas liminares obtidas pelas 2 empresas, ao arrepio de decisão histórica do STF, que ratificou a validade da Lei 12.684/2007, os argumentos utilizados são que as empresas operam em condições de total segurança e "uso controlado do amianto". Podemos ver os resultados do dito uso seguro, responsável e controlado do amianto no câncer  de pulmão que vitimou fatalmente o trabalhador Hélio Aparecido Leme de Conceição.
A suposta tese da inocuidade do amianto crisotila brasileiro produzido em Goiás mais uma vez vai por terra e os "delírios alucinantes" do lobby produtor da fibra cancerígena ETERNIT/SAMA, travestidos de pseudociência, são desmascarados mesmo com a intervenção da "competente" advogada, DENISE DO VAL, da ETERNIT, no processo abaixo para proteger o produto de seu cliente principal. Prevaleceu, neste caso, a merecida JUSTIÇA!

VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA

PROCESSO 1051-2006-152-15-00-8

SENTENÇA

MICHELE LEME DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista contra CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA da mesma forma qualificada, alegando que seu pai, Hélio Aparecido Leme de Conceição manteve vínculo de emprego com a reclamada de 04/1975 a 05/03/1998, exercendo até 12/1982 a função de serviços diversos e após, encarregado de montagem, função que ocupou até o desligamento que se deu em razão de aposentadoria por tempo de serviço.

Asseverou que, Hélio, no período de 9 meses após se desligar do emprego passou a ter problemas de saúde, tendo o exame laboratorial realizado em 18/12/1998 indicado citologia oncontica positiva para células neoplásicas compatível com adenocarcinoma e em 21/01/1999, diagnosticado tecido pleural com processo inflamatório crônico com intensa proliferação de fibroblástica e fibrose, focos de adenocarcinoma pouco diferenciado (grau III histológico) e em 20/10/1999, após tratamento quimioterápico veio a óbito, atestando o médico responsável pela necrópsia, como causa morte, insuficiência respiratória, neoplasia de pulmão disseminada. Alegou que a atividade da reclamada consiste na utilização de amianto e segundo o decreto 3048/99, anexo II, lista “A”, este, por sua vez causa uma série de doenças, dentre as quais, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, implicando no nexo causal ntre a doença e a adquirida pelo empregado, que, nunca fumou e por anos trabalhou sem o uso de equipamentos de proteção, descumprindo a reclamada o disposto no artigo 166 da CLT. Acrescentou que, a exposição ao amianto é responsável, no Brasil, por mais de mil casos de asbestose, doença que leva em média de 30 a 40 anos para se manifestar, fazendo-o, muitas vezes após a aposentadoria do empregado. Alegou que a morte de seu pai lhe trouxe danos morais e materiais, contando a postulante quando do falecimento daquele, com apenas 13 anos de idade e após, ponderar que não corre prescrição contra menor e enumerar as privações financeiras pelas quais passou e vem passando e o sofrimento pelo falecimento de seu pai, pleiteou as verbas elencadas a fl. 10. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o importe de R4 223.953,22. Inconciliados (fl. 77).

Em contestação instruída com documentos (fls. 78/364), a reclamada alega preliminarmente a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do pedido e a ilegitimidade ativa da reclamante para representar o espólio. No mérito, invocou a prescrição, argumentando que não incide a prescrição somente em se tratando de absolutamente incapaz e aos 16 anos, inicia-se a contagem.

Argumentou que está no mercado há mais de 30 anos, atuando com responsabilidade, tanto em relação a seus funcionários, como quanto aos seus consumidores, empregando na confecção de telhas de fibrocimento, amianto tipo crisotila, jamais havendo se utilizado do amianto tipo anfibólio, que veio a ser proibido em 1995, causador de inúmeras doenças. Sustentou que o amianto tipo crisotila tem a extração, industrialização, utilização e transporte disciplinada pela Lei 9.055 de 1965, tratando-se de substância caracterizada por apresentar fibras flexíveis e sem pontas, cuja retenção pelo pulmão é de apenas 1,3 a 2,4 dias (biopersistência) em virtude das características e composição química que levam a sua rápida eliminação pela defesa do organismo, bem como as medições realizadas pela ABRA junto a seu estabelecimento apontam que a concentração de fibras encontra-se muito abaixo dos limites estabelecidos pela legislação específica (2,0 fibras/cm3), consoante tabela de fls. 89/90. Asseverou que o pai da reclamante sempre foi considerado apto nos exames médicos aos quais se submetia e anualmente realizava exame denominado “radiodiagnose do pulmão”, não sendo detectada nenhuma anormalidade. Impugnou o alegado nexo de causalidade asseverando que a doença que vitimou o pai da autora, adenocarcinoma de pulmão não tem origem ocupacional, consoante parecer médico que acompanha a defesa, impugnando o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Réplica a fls. 366/377.

A fls. 378/379 acolheu-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Remetidos os autos à Justiça Federal (fl. 384), restituídos à Justiça do Trabalho, diante do evidente equívoco na decisão.

Remetidos os autos à Justiça Estadual.

Designou-se audiência (fl. 388), mantendo-se inconciliadas as partes. Especificaram as partes provas a fls. 390/391 e 393.

A fls. 395/399, complementada pela decisão de embargos de fls.409 a MM Juíza de Direito também declinou da competência, determinando-se a restituição dos autos à Justiça do Trabalho.

A reclamada agravou a decisão junto ao Tribunal de Justiça (cópia a fl.s 411 a 417 e instrumento anexado à contracapa), negando-se provimento ao recurso (fls. 426/429).

Recepcionados os autos na justiça do Trabalho, designou-se audiência, remanescendo as partes inconciliadas, designando-se perícia técnica e determinando-se a expedição de ofícios.

Resposta ao ofício a fls. 435/444, encaminhando-se o prontuário de Hélio Aparecido lemes da Conceição.

Resposta a ofício a fl. 445 do Laboratório Samuel pessoal informando que não foram localizados exames de Hélio Aparecido.

Resposta a ofício a fls. 444/531 pelo Hospital e Maternidade Celso Pierro, encaminhando o prontuário médico de Hélio Aparecido.

A fls. 535/536 invocou a aplicação da súmula 366 do STJ postulando pela remessa dos autos à Justiça Estadual.

A fls. 538/539 decidiu-se pela competência da Justiça do Trabalho.

Laudo pericial juntado aos autos a fls. 555/624.

Manifestação da reclamante a fl. 628 concordando com o laudo pericial.

Impugnações pela reclamada a fls. 631/652.

Esclarecimentos do perito a fls. 664/679.

Manifestou-se a reclamada a fls. 682/773 requerendo a designação de perícia médica, juntou documentos e requereu o adiamento da audiência.

Indeferido o pedido de adiamento da audiência (fl. 774).

Em audiência (fl. 775), indeferiu-se a prova técnica (perícia médica). Foram ouvidas duas testemunhas.

Remanesceram inconciliados.

Razões finais em forma de memoriais pelas partes.

Relatados.

DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE:

PRELIMINARMENTE

Cumpra a Secretaria a determinação de fl. 77, retificando-se o pólo passivo para que conste como autora MICHELE LEME DA CONCEIÇÃO, a qual postula em nome e direito próprios.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Mantém-se a decisão de fls. 538/539 por seus próprios fundamentos.

CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE

Conforme encontra-se descrito na inicial, a autora postula indenização pelos danos materiais e morais que advieram do falecimento de seu pai, ex-funcionário da reclamada. Não formula, portanto, nenhum pedido que diga respeito ao espólio, mas sim, direito próprio.

Corolário, resta prejudicado o exame da preliminar suscitada pela ré, pois, pautada em ato equívoco da Secretaria da Vara que procedeu a autuação em nome do espólio, quando na inicial, sequer há mencionada referência, e a fl. 77 já houve determinação para a retificação.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Conforme narrado na inicial, pretende a autora indenização, sob a alegação de seu genitor veio a desenvolver doença ocupacional que o levou a óbito em 20/10/1999.

A autora somente veio a atingir a maioridade em 04/09/2004 e propôs a ação em 04/09/2006, dentro do prazo legal.

Isso porque disciplina o artigo 440 da CLT que:

“Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição”.

Diante de tal claro dispositivo, inócuas as assertivas da ré quanto às ponderações a respeito da possibilidade de a autora acionar o Judiciário ao atingir a capacidade relativa.

Rejeita-se.

REPARAÇÃO DE DANOS-DOENÇA OCUPACIONAL

Pretende a autora o pagamento de indenização sustentando que seu genitor trabalhou por muitos anos em indústria de fibrocimento e apenas alguns meses após aposentar-se foi diagnosticado como portador de adenocarcinoma, vindo a óbito em 20/10/1999.

A reclamada defendeu-se alegando que toma as cautelas necessárias para a fabricação dos produtos que comercializa e as medições realizadas pela ABRA junto a seu estabelecimento apontam que a concentração de fibras encontra-se muito abaixo dos limites estabelecidos pela legislação específica (2,0 fibras/cm3; utiliza o amianto tipo crisotila, jamais havendo se utilizado do amianto tipo anfibólio; que o pai da reclamante sempre foi considerado apto nos exames médicos aos quais se submetia e anualmente realizava exame denominado “radiodiagnose do pulmão”, não sendo detectada nenhuma anormalidade, impugnando o alegado nexo de causalidade. Juntou laudo médico, no qual o subscritor afastou a existência de relação entre a doença e condições de trabalho.

Inicialmente, há que se ponderar que restou indeferida a realização de perícia

médica porque é notório que neoplasia de pulmão apresenta etiologia multifatorial: fatores genéticos, ambientais, dentre os quais causas ocupacionais, tabagismo, etc.

Portanto, a perícia médica nenhuma solução útil traria para o deslinde da controvérsia, pois jamais traria um diagnóstico de certeza, apenas de probabilidade.

Feitas as ponderações, analisando-se o prontuário médico do genitor da autora (fls. 436/530) constata-se que o mesmo foi diagnosticado como portador de adenocarcinoma, não havendo nenhuma referência a fatores de risco (tais como tabagismo, fl. 558), além que trabalhou com amianto (fl. 436).

Em artigo publicado no site do INCA (www.inca.gov.br), sob o título “Doenças relacionadas a exposição ao amianto” destacam-se as seguintes ponderações sobre o câncer de pulmão: “O Câncer de pulmão pode estar associado com outras manifestações mórbidas como asbestose, placas pleurais ou não. O seu risco pode aumentar em 90 vezes caso o trabalhador exposto ao amianto também seja fumante, pois o fumo potencializa o efeito sinérgico entre os dois agentes reconhecidos como promotores de câncer de pulmão. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão. O adenocarcinoma é o tipo histológico mais freqüente entre os cânceres de pulmão desenvolvidos por trabalhadores e ex-empregados expostos ao amianto e o risco aumenta proporcionalmente à concentração de fibras que se depositam nos alvéolos pulmonares” (acessado em 11/08/2011).

Em artigo publicado na revista Rapportti ISTISAN 09/43, fl. 105, há a seguinte referência ao se analisar os carcinomas dos brônquios e do pulmão(traduzido do original):

“...entre todas as neoplasias malignas que se manifestam nos pulmões, a grande maioria dos tipos de Câncer de pulmão são carcinomas que se originam no epitélio bronquial....os agentes que de um certo modo são capazes de gerar de forma autônoma um caso individual de carcinoma pulmonar são:

-o amianto (de todos os tipos minerais a seguir indicados: crisotila ou amianto branco....);

-os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

-as radiações ionizantes;

a sílica livre cristalina...”

O sr. Perito engenheiro ao analisar as condições de trabalho do empregado falecido assim se pronunciou:

“cumpre registrar, que na perícia os informantes da empresa (Sr. Antonio Benedito Martins – gerente de produção e outros) esclareceram que não eram todos os operários da área de produção industrial que usavam proteção respiratória (máscara). Informaram que o “de cujus” não usava máscara (EPI), nunca utilizou proteção respiratória.

Cabe anotar, que confirmando o fato do “de cujus” não utilizar EPI (máscara), carreamos anexo ao laudo cópia da ficha de entrega e controle de EPIs do de cujus, onde verifica-se que realmente não consta a entrega de proteção respiratória.

É de toda a importância destacar, que os informantes da indústria (Sr. Antonio Benedito Martins – gerente de produção e outros) esclareceram que somente a partir do mês de novembro de 1989 foram realizadas quantificações, aferições ambientais da poeira.

Disseram que a primeira avaliação dos níveis de fibra de amianto crisotila em suspensão no ambiente laboral foi realizada em 23/11/1989 (a requerida começou a utilizar amianto em 1974) – “de cujus” admitido em 02/01/1975).

Insta consignar, que na época em que o “de cujus” desenvolveu seus afazeres ocupacionais na industria reclamada, no período de jan./1975 a nov./1989 (14 anos) não eram realizadas avaliações ambientais para aferição de poeiras (fibras de amianto, etc). O “de cujus” prestou serviços na industria durante 23 anos”.

As testemunhas, tal como o perito, convergentemente afirmaram que o trabalhador não fazia uso de máscaras respiratórias. A 2ª testemunha com simplicidade descreve a razão:

“...o Sr. Hélio trabalhava com produto úmido, trabalhava em média cerca de 30 metros distante da molaça e não chegava a poeira. Explica ainda que a molaça ficava no mesmo barracão onde o Sr. Hélio desempenhava suas funções, mas em uma sala separada, fechada com paredes de alvenaria que chegavam até o teto e com portas, assim, não havia contato com o amianto, exceto o pessoal que lá trabalhava...”

Ocorre que sabidamente há outras formas de contaminação (volatização), ou seja, durante todo o período em que o empregado permanecia no estabelecimento da empregadora havia risco.

Sobre o assunto discorre o Sr. perito citando literatura sobre o tema:

“...As fibras de asbesto geralmente são invisíveis, sem odor, muito duráveis ou persistentes, e altamente aerodinâmicas. As fibras podem se deslocar por grande distâncias e permanecem no meio ambiente por tempo muito longo. Portanto, a exposição pode ocorrer muito tempo após a liberação da fibra de asbesto, e em local muito distante da fonte de liberação”.

Constatou ainda o Sr. perito a possibilidade da existência de fibras em suspensão pelo ambiente laboral:

“...Sobreleva salientar, ainda, quanto as avaliações ambientais realizadas após nov./1989 e carreadas às fls. 154/160/161 e seguintes dos autos, que em todos os relatórios e em suas folhas há a observação:

-“Os resultados se referem, tão somente, a situação encontrada durante a avaliação”.

Aliás, atente-se para os fatos narrados nos documentos aos autos pela empresa onde consta:

-fls. 152: O amianto moído é descarregado no chão, sendo pesado e ensacado manualmente, em sacos de amianto.

O local é seco, sendo limpo com vassouras.

-fls. 169:Observamos neste local a existência de amianto seco caído no chão.

A empresa deverá iniciar brevemente a instalação do sistema de enclausurado e automatizado nas molassas. A previsão para o início do funcionamento do novo sistema será em outubro/2006.”

Sob o ponto de vista legal, quanto ao potencial carcinogênico do amianto, OIT regulamentou na Convenção 162 estipulando critérios para o uso do amianto na área de mineração e industrias de processamento do minério.

A portaria 1 de 1991 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a obrigatoriedade do uso de EPI, a troca dos uniformes pelo menos duas vezes por semana, com limpeza sob responsabilidade do empregador e monitoramento dos resíduos das fibras em todos os ambientes de trabalho.

A portaria 1339/99 e o decreto 3048/99 (regulamento da previdência social) de aplicação ao presente caso por força do artigo 8º parágrafo único da CLT, arrolam dentre os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais o amianto.

Insta ponderar que há que se reconhecer parcial razão ao médico subscritor do parecer técnico (fls. 140/144) que acompanha a defesa da ré, no sentido de que o mesotelioma de pleura constituiu-se em típico câncer relacionado à exposição ao amianto, sendo inúmeros os casos de falecimento de trabalhadores e alguns familiares destes, acometidos por referida doença, tais como a catástrofe ocorrida na Itália em Casale Monferrato (o que levou algumas pessoas a passarem a se referir a esta doença como o tumor de Casale), apontando o Procurador de Turim, Dr. Rafaelle Guariniello 2.272 mortes (informação extraída de “A lã da Salamandra”, autor: Giampiero Rossi, Editora Instituto José Luis e Rosa Sundermann, São Paulo, 2010).

No entanto, razão não lhe assiste ao afastar o nexo entre o adenocarcinoma e o amianto. Os diplomas supra mencionados, ao arrolarem os agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional, também enumeram doenças relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras doenças relacionadas com o trabalho, dentre as quais a neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34) decorrente da exposição a amianto.

Assim, somente pela disposição legal já haveria nexo presumido entre a doença que acometeu o trabalhador e suas atividades desenvolvidas por vinte e três anos junto à reclamada, já que as medidas mais eficazes de segurança somente foram adotadas após 14 ou 15 anos de exposição.

Quanto a possibilidade de desenvolver pneumoconiose ou carcinoma proporcionalmente ao tempo de exposição cita-se a Declaração de Helsinki, ou seja, o tempo de exposição é diretamente relacionado ao risco de desenvolvimento da doença.

Estudos apontam ainda para o risco decorrente da exposição ao amianto crisotila em qualquer nível de concentração. Nesse sentido cita-se o laudo pericial a fls. 591/596.

É importante salientar ainda que consoante o disposto no artigo 21 da Lei 8213/91, “equiparam-se também ao acidente de trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”, ou seja, a doença profissional pode decorrer de fatores isolados ou conjuntos e há situações que atuam como concausa para o aparecimento das doenças ocupacionais, as quais possuem consequentemente esta natureza jurídica.

Diante de tais fundamentos, reputa-se que há nexo causal entre as moléstias e as atividades desenvolvidas pelo pai da autora.

Quanto à reparação do dano, encontra-se sedimentado o princípio jurídico do dever de indenizar os prejuízos no patrimônio da pessoa, em decorrência de ato lesivo perpetrado por outrem, originando a teoria da responsabilidade civil que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização.

Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira, "o ato ilícito, pela força do reconhecimento do direito tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno. Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza, não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente... o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.

........................

Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito”

No entanto, não basta à prática do ato ilícito. é necessário que este ocasione um prejuízo na esfera jurídica de terceiro. portanto, pode-se dizer que, infringido o dever de não causar prejuízo a outrem, originando em nexo de causalidade, a conduta antijurídica e o prejuízo, nasce à responsabilidade civil, cujo efeito é o dever de reparar o dano.

A indenização a cargo do empregador, oriunda de acidente do trabalho, decorrente de dolo ou culpa e foi incluída no rol dos direitos dos trabalhadores, no inc. XXVIII do art. 7º da CF.

A responsabilidade do empregador reside não só em proteger o empregado a fim de prevenir situações de perigo. Há o dever de irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a necessidade de orientação no ambiente de trabalho das situações de perigoso, explicações com relação ao correto manuseio de equipamentos e a fiscalização quanto ao efetivo cumprimento das normas.

Feitas as ponderações, no caso em exame há provas suficientes do nexo de causalidade entre o infortúnio e a patologia conforme supra descrito.

Há provas ainda que o trabalhador não fazia uso do adequado EPI, embora todos os estudos apontem para o alto grau de dispersão da fibra, sujeitando-se à contaminação, o que atrairia por si só a incidência do artigo 927 parágrafo único do CC.

De qualquer forma, resta caracteriza a omissão da empregadora e comprovado o dano, nexo e culpa, resta a fixação da indenização.

Disciplina o artigo 948 do CC de 2002 (em correspondência com o disposto no artigo 1537 do Código Civil de 1916):

“No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I-no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família:

II-na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável de vida d vítima”.

O pagamento em uma só parcela somente contempla os danos emergentes (art. 948, I). Os lucros cessantes (art. 948,II) embora possuam natureza jurídica de indenização, relacionam-se à ajuda conferida ao beneficiário pela vítima mês a mês (alimentos) afastando o pedido de pagamento em parcela única.

A requerente, filha do falecido empregado é sua beneficiária direta, ante a obrigação dos pais prestarem assistência aos filhos, prova suficiente de que os alimentos revertem em seu favor.

No que tange ao limite temporal, presume-se que fizesse jus a ajuda financeira de seu pai até completar 25 anos, o término de um curso superior e estabelecesse economia própria ou viesse a contrair núpcias termo a partir do qual se presume constituiria a própria família, o que ocorresse primeiro.

O documento de fl. 788 faz prova de que a autora contraiu matrimônio em 15/04/2009, presumindo-se assim, que nesta data cessaria ajuda financeira que seria prestada por seu genitor, data limite para o pensionamento.

Quanto ao percentual, se fixa a pensão mensal em 1/3 dos rendimentos líquidos do falecido a contar do falecimento.

O pensionamento deve incluir o 13º salário, garantindo-se assim a completa e devida indenização.

Não se faz necessária a prestação de caução fidejussória ou constituição de capital(475-Q par. 2º do CPC), pois a condenação engloba apenas parcelas vencidas, ainda que no curso deste processo.

A indenização por dano moral está assegurada na Constituição Federal - art. 5º, inc. X e não se confunde com a reparação do dano material, refutando-se as alegações da ré.

Certamente a conduta da ré ocasionou um dano moral à autora, e este não requer prova, pois, é notória a dor experimentada pelo filho diante do falecimento de seu genitor.

Patente a dor moral, faz jus à reparação do ilícito.

Ainda que extremo o sofrimento da autora, o valor pretendido na inicial é por demais exagerado, pois, o dano moral não deve servir como fonte de enriquecimento.

Portanto, considerando-se que a reparação da dor moral, visa não só a recomposição dos prejuízos sofridos pelo ofendido, como para que sirva de desestímulo ao comportamento do ofensor, observando-se ainda, a capacidade econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a extensão e efeitos do prejuízo causado, o desamparo da autora durante a menor idade e principalmente princípio da razoabilidade, acolhe-se o valor pretendido, arbitra-se a indenização por dano moral, em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Os juros e a correção monetária observarão a legislação trabalhista, e em relação aos danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, exceto para as parcelas vincendas (durante o trâmite deste processo) as quais serão calculadas mês a mês, ou seja, somente incidirá a atualização e juros no mês seguinte à obrigação do pagamento.

Tratando-se de verbas indenizatórias não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Ressalte-se que segundo dispõe a Lei 7.713/1988, art. 6º “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)IV – as indenizações por acidentes do trabalho”.

JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS PERICIAIS

Após a promulgação da Constituição Federal de 88, garantindo-se o livre acesso ao Judiciário, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, exige apenas a declaração de pobreza elaborada pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes específicos para fazê-lo, para fins criminais (delito de falsidade). Presente nos autos a declaração do patrono do reclamante com poderes específicos para fazê-lo de que não pode arcar com as custas do processo (fl. 13) defere-se a isenção.

Sucumbente a reclamada quanto ao objeto da perícia fixam-se honorários remanescentes arbitrados em R$ 3.500,00 em razão da qualidade e complexidade do trabalho realizado pelo Sr. Perito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MICHELE LEME DA CONCEIÇÃO contra CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, condenando-a no pagamento de: pensão (indenização) correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos auferidos junto à reclamada desde o óbito até /04/2009 e indenização por danos morais no importe de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).

Honorários periciais remanescentes arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Juros, correção monetária, nos termos da fundamentação

supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.

Arbitra-se a condenação o valor de R$ 200.000,00 com custas pela ré no importe de R$ 4.000,00.

Intimem-se.

Nada mais.

Hortolândia, 11de agosto de 2011.



Fernanda Cristina de Moraes Fonseca

Juíza do Trabalho Substituta

PROCESSO 0105100-24.2006.5.15.0152



Natureza: RTOrd - Ação Trabalhista - Rito Ordinário


Nº do Protocolo: 001051/2006


Orgão de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA


Data da Autuação: 04/09/2006 Valor do Objeto: R$ 223.953,22


Litigantes:


Reclamante.:


Hélio Aparecido Leme de Conceição (Espólio de) n/p Michele Leme da Conceição


Advogado(s): Lazaro Mugnos Junior ( 70200-SP-D)






Reclamado.:


Confibra Indústria e Comércio Ltda.


Advogado(s): DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL ( 64737-SP-D)














Dados atualizados em tempo real para esta cidade.


Data Situação Atual


15/09/2011 Audiência JUL marcada para 15/09/2011 17:08.


06/02/2012 Pendente de notificação RECLAMANTE














Atas 1o. Grau


(Atas, sentenças e acórdãos de processos que estejam marcados como Segredo de Justiça no sistema


não estarão disponíveis para consulta)


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25/06/2008 13:00 - UNA


05/05/2011 11:15 - INS


15/09/2011 17:08 - JUL










Visualizador de Documentos






Data Ocorrências


06/02/2012 Pendente de notificação RECLAMANTE






02/02/2012 Pendente de notificação RECLAMANTE






25/01/2012 Protocolo (E-Doc 5002449) 492/2012 (RO-Recurso Ordinário): Despacho






25/01/2012 AUTOS CONCLUSOS






24/01/2012 Aguardando analisar petição






23/01/2012 Protocolo (E-Doc 5002449) 492/2012 (RO-Recurso Ordinário): PROTOCOLO






10/01/2012 Prazo - VISTAS (Vencimento: 23/01/2012)






10/01/2012 VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIAProcesso 0105100-24.2006.5.15.0152CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, opôs recurso (fls. 831/836), com fulcro nos artigos 897-A, da CLT e 535, do CPC, alegando a existência de vícios na sentença (fls. 789/797).Relatados.Decide-se e fundamenta-se:Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço.Com relação ao mérito, não vislumbro os vícios noticiados pela embargante, contudo, esclarece este Juízo que o julgamento fora disponibilizado digitalmente na internet sem menção do termo final da indenização no dispositivo, contudo, a sentença fora corrigida nos autos físicos que se encontram em Cartório em tempo hábil evitando-se qualquer prejuízo às partes.Quanto aos demais pontos refutados, resta claro o inconformismo da embargante aos termos da condenação que lhe alcança quanto à essa rubrica, conforme fundamentos ventilados pela própria sentença, não havendo erro material. Trata-se de utilização inadequada da estreita via dos embargos declaratórios com vista à reforma do julgado, por entender equivocado o que restou decidido na sentença.Isto posto, conheço dos embargos e no mérito os julgo IMPROCEDENTES.Nada Mais. Intimem-se.Hortolândia, 19 de outubro de 2011.FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Substituta






14/12/2011 Pendente de notificação DECISAO






17/10/2011 Devolução de Carga






17/10/2011 Em carga com Juiz FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA sob o no. 428/2011 (5 volume(s)).






10/10/2011 Pendente de análise de PARA DECISÃO / DESPACHO






30/09/2011 AUTOS CONCLUSOS






30/09/2011 Aguardando analisar petição






29/09/2011 Protocolo (E-Doc 4364539) 10444/2011 (ED-Embargos De Declaração): PROTOCOLO






15/09/2011 Prazo - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (AMBOS) (Vencimento: 26/09/2011)






15/09/2011 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO






15/09/2011 Encerrada a instrução processual em 11/08/2011 - FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA






15/09/2011 Audiência JUL marcada para 15/09/2011 17:08.






segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

BRASILIT (SAINT-GOBAIN) DE PERNAMBUCO VAI TER DE INDENIZAR VIÚVA DO AMIANTO POR DANOS MORAIS


Empresa tem recurso rejeitado por ter recorrido duas vezes em

A Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. não conseguiu se livrar da condenação de indenizar por dano moral a viúva de um empregado que lidava com amianto no trabalho, adoeceu e veio a falecer anos mais tarde, em decorrência de complicações das moléstias que adquiriu. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu conhecimento ao recurso da empresa, ficando mantida assim a condenação.

Em decisão anterior, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não havia conhecido o recurso empresarial contra a sentença condenatória de primeiro grau sob o entendimento que o recurso estava deserto, ou seja, as custas recursais não haviam sido recolhidas devidamente. Com os embargos de declaração rejeitados, a empresa interpôs, então, agravo regimental e recurso de revista, ambos contra a mesma decisão regional e dentro do prazo de oito dias da sua publicação.

O recurso de revista foi agora julgado na Oitava Turma do TST, sob a relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Segundo o relator, a empresa não observou o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, e incorreu na preclusão consumativa, que constitui a perda da oportunidade da parte praticar ato processual, já realizado de forma válida, que teve como resultado a consumação do direito.

O relator destacou que o fato de o agravo regimental ter sido interposto ao Tribunal Regional e o recurso de revista ao TST não altera a situação, pois o que vincula a unirrecorribilidade é a decisão, e não o órgão ao qual é direcionado o ato. E a interposição do recurso de revista no prazo de oito dias também não altera a situação, uma vez que já havia sido realizado outro ato processual, ou seja, "a interposição do agravo regimental, ainda que incabível, mas válido e produtor de efeitos".

Assim, diante da preclusão consumativa, o relator não conheceu do recurso de revista da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.


Fonte: TST http://www.direitodoestado.com.br/noticias/12615/Empresa-tem-recurso-rejeitado-por-ter-recorrido-duas-vezes

http://www.direitodoestado.com.br/noticias/12615/Empresa-tem-recurso-rejeitado-por-ter-recorrido-duas-vezes

domingo, 15 de janeiro de 2012

“Stephan Schmidheiny: ‘Bill Gates da Suiça’ ou ‘O Poderoso Chefão’ do Amianto?”

A saga do maior empresário do amianto de todos os tempos




por Fernanda Giannasi [i]

É assim, em seu website[ii] traduzido em três línguas, inclusive o português, que o biliardário herdeiro suíço do império Eternit, Stephan Schmidheiny, se defende publicamente da acusação de ter permitido a utilização, nas empresas de sua família[iii], por quase um século, em todo o mundo, do amianto, um mineral fibroso reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos[iv] e promotor da maior catástrofe sanitária que se tem notícia em nossa história contemporânea:







“A polêmica sobre os potenciais efeitos nocivos do pó de amianto, foi um choque para mim em muitos aspectos. Eu mesmo havia sido exposto às fibras desse material durante meu estágio no Brasil. Costumava carregar os sacos de amianto e jogar as fibras no misturador, aspirando profundamente por causa do esforço físico. Com frequência, no fim de cada dia de trabalho, eu estava completamente coberto de pó branco.” [v]






“A família Schmidheiny sempre vivera discretamente, afastada do olhar público. De repente, me vi nas primeiras páginas dos jornais, ligado aos efeitos nocivos do amianto, os mesmos efeitos contra os quais eu tentava proteger os meus empregados e o grupo. Isso foi muito difícil, não só para mim, como também para minha família e meus amigos.” [vi]






Na tentativa de se safar de uma possível condenação de 20 anos de prisão na ação penal que lhe promove o Tribunal de Justiça de Turim, na Itália, através do Procurador da República Raffaele Guariniello, por “desastre ambiental doloso permanente e omissão dolosa de medidas de segurança no trabalho para prevenção de acidentes”, cuja sentença deve ser anunciada em 13 de fevereiro de 2012, o réu se justifica com histórias mirabolantes:


“Naquele momento, concluí que era incapaz de calcular por mim mesmo o verdadeiro grau dos riscos envolvidos na fabricação de produtos de cimento-amianto. Nossos assessores achavam que os estudos científicos destinados a provar os efeitos nocivos desse material estavam cheios de contradições. Eu percebia que a falta de um consenso científico e técnico transparente em relação ao amianto e a imprevisibilidade dos seus efeitos impossibilitavam qualquer planejamento ou gestão de risco confiável. Concluí então que essa não era uma perspectiva muito promissora para estar envolvido.” [vii]






“Ao mesmo tempo, tomei uma decisão radical. Sem ter a mais mínima idéia de como iríamos implantar a mudança, anunciei publicamente que o grupo interromperia a fabricação de produtos contendo amianto (muito antes da União Européia proibir sua utilização). Posso me lembrar muito bem das palavras de um dos gerentes técnicos depois do meu anúncio: “O jovem Schmidheiny está louco! Quer fabricar produtos Eternit sem amianto. É como querer encontrar água seca…” [viii]






“Tomei a decisão de não utilizar mais amianto baseado nos problemas de saúde e ambientais associados a este mineral. Mas também tive a impressão de que, em uma época de crescente transparência – bem como de preocupação com os riscos para a saúde – seria impossível desenvolver e manter um negócio bem sucedido baseado no amianto. Tal intuição fez com que eu começasse a considerar seriamente a relação entre os negócios e a sociedade. Foi um período doloroso, mas uma preparação de valor inestimável para minha posterior dedicação a uma posição de liderança em assuntos relacionados aos negócios e sociedade.” [ix]






“Atravessamos momentos extremamente difíceis. Porém, com o passar do tempo me convencia cada vez mais de ter tomado a decisão certa.” [x]






“Quando olho para trás e avalio o que sabemos hoje sobre as muitas vítimas do amianto, fico aliviado por haver me mantido firme na decisão de acabar com a utilização desse material, apesar das incertezas e da resistência da indústria, do meu próprio grupo e de muitos dos meus empregados. Como sabemos atualmente, as doenças causadas pelo amianto somente se manifestam depois de muitos anos – ou mesmo décadas – após a exposição às fibras. Esta é uma situação terrivelmente deplorável, principalmente porque, durante muito tempo, nem os governos nem a indústria reconheceram as consequências do problema, nem tomaram as necessárias medidas de proteção.” [xi]






A revista semanal Época, edição 285[xii] de 30/10/2003, assim se referiu: “O escândalo do amianto foi decisivo para que Schmidheiny revisse suas práticas empresariais e se tornasse um difusor da administração consciente, como uma espécie de expiação dos pecados”.






Mais adiante menciona: “Schmidheiny anunciou publicamente que deixaria de fabricar produtos que contivessem amianto, mas só no início dos anos 90 vendeu a Eternit, com seus processos trabalhistas, para um grupo francês”.[xiii]






Já a revista Forbes em sua edição de 5/10/2009[xiv] reproduz a explicação de Schmidheiny para esta mudança: “Minha empresa estava caminhando para a falência como consequência dos efeitos combinados dos problemas relacionados ao amianto e uma grande crise no mercado de construção. Dessa forma eu ergui minha empresa virtualmente do zero”. Na continuidade, a revista conclui: “Ele é da opinião que através da venda de uma empresa iniciada por seu avô ficou mais fácil para ele distribuir parte de sua riqueza ainda quando se está ainda jovem”. [xv]






A decisão de se “retirar” dos negócios do amianto, no início da década de 1990, no Brasil, não foi por mero acaso ou por razões tão “humanitárias”, como sugerem os comentários anteriores atenuantes, e coincidiu com o convite que lhe foi formulado por Maurice Strong, secretário geral da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento ou também chamada a Cúpula da Terra (Earth Summit), que se realizaria no Rio de Janeiro, em junho de 1992. Strong solicitou a Stephan Schmidheiny, seu conselheiro em indústria e comércio, que apresentasse a perspectiva empresarial sobre o tema. Para tanto foram convocados cerca de 50 empresários, os quais organizaram o Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável (BCSD)[xvi], que a partir de 1995 passa a se chamar WBCSD (World Business Council for Sustainable Development) – Conselho Mundial Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável. Em 2000, Schmidheiny foi nomeado presidente honorário do WBCSD. Mais à frente discutiremos que esta “retirada” seria mais uma das estratégias do greenwashing[xvii] promovido por sua bem articulada assessoria de relações públicas.






Desta iniciativa comandada por Schmidheiny aparecem neologismos, que foram rapidamente incorporados pelos meios de comunicação, ambientalistas e pelos operadores de políticas públicas, tais como eco-eficiência, responsabilidade social e desenvolvimento sustentável, que vão se firmar como se fossem um divisor de águas entre o antes e depois de empresas com pouco ou nenhuma eco-eficiência, insustentáveis social e ambientalmente e cuja irresponsabilidade social pode ser facilmente comprovada como, por exemplo, o emblemático caso da Eternit, do Sr. Schmidheiny, que nunca pagou qualquer indenização decente para as vítimas do amianto brasileiras, muito menos pelo dano ambiental causado pelas empresas de seu império.






Ao se “retirar” do negócio do amianto deixou um imenso passivo sócio-ambiental no Brasil, para o qual não despendeu nenhum centavo, deixando, inicialmente, para seu sucessor em interesse, o grupo francês Saint-Gobain, e posteriormente, para a recém fundada e nacionalizada ETERNIT S/A a responsabilidade desta herança incômoda. Enquanto dirigiu a empresa, o grupo empresarial de Schmidheiny nunca reconheceu e nem comunicou oficialmente às autoridades de saúde um caso de doença ocupacional causada pelo amianto.






Prova disto é que, em 1987, o médico responsável pela área de saúde ocupacional da empresa confessou, em fiscalização por nós realizada na unidade fabril de Osasco, através do GIA – Grupo Interinstitucional do Asbesto, coordenado pelo Ministério do Trabalho em São Paulo, conhecer seis casos de doenças causadas pelo amianto, que não foram comunicados às autoridades de saúde e previdência social por decisões emanadas da matriz da transnacional. Em 1996, este mesmo médico, já aposentado, nos confessou que muitos casos passaram por suas mãos, os quais foram reportados à Suíça, e a ordem recebida foi de que não fizesse nenhum alarde; que cada um, quando descobrisse estar doente, procurasse os seus direitos na Justiça. Esta era a política de responsabilidade social da Eternit!






Anterior à nossa fiscalização, nesta mesma direção, o relatório de Daniel Berman e Ingrid Hoppe (1985)[xviii] já mencionava que o “diretor médico da Eternit encontrou somente 3 casos de asbestose, durante toda a permanência da empresa em Osasco, mas ele admitiu que havia outros 32 trabalhadores suspeitos de serem portadores da fibrose pulmonar. Negou a existência de casos de mesotelioma e cânceres de pulmão e justificou o fato pela alta rotatividade dos trabalhadores, que fez com que não houvesse exposições longas ao agente. Entretanto, admite que a ETERNIT somente começou a realizar registros médicos acurados a partir de 1.978; por isso a maior parte dos danos à saúde anteriores a isto (de 1.939 em diante) permanecem desconhecidos”.










Responsabilidade empresarial ou greenwashing?






Quando lemos a admirável autobiografia do Sr. Schmidheiny nos perguntamos se a “crescente transparência” mencionada de fato se traduziu em atos concretos ou é mero exercício de retórica. E a resposta nos salta aos olhos das notas taquigráficas[xix] da Câmara Federal dos Deputados da Comissão Especial, que apreciava o Projeto de Lei 2186/96 sobre “a substituição progressiva da produção e comercialização de produtos que contenham amianto” no Brasil.






Em 8/5/2001 – portanto, dez anos após a anunciada renúncia ao uso do amianto pelo grupo helvético -, o presidente Élio Martins, da recém nacionalizada empresa Eternit S/A, controladora inclusive da terceira maior mineradora de amianto do mundo, a SAMA S.A. Minerações Associadas, em depoimento à referida Comissão, assim explicou a composição acionária do grupo: “A Eternit é uma empresa nacional de capital aberto, com ações na bolsa de valores, não possuindo acionista controlador, sendo seus principais acionistas DINAMO - Fundo de Investimentos em Ações (25,17%); Fundo de Pensão do Banco Central – Previdência Privada – CENTRUS (17,49%); Saint Gobain (Brasilit) com 9,11%; Fundo de Participação Social do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) (8,41%), AMINDUS HOLDING AG (6,81%) e Empreendimentos e Participações HOLPAR (4,31%).”






Ao fazer uma busca mais detalhada sobre a origem da AMINDUS HOLDING AG, encontramos sua ligação com empresas do império de Schmidheiny como Nueva AG, Amanco AG com sede no cantão de Glarus. Na sua página pessoal[i] nos vem a confirmação: “Quando em 1994 Stephan Schmidheiny decidiu vender seus negócios que tinham base na Suíça e concentrar suas atividades na América Latina, fundou o GrupoNueva, que abrangia todas as suas atividades empresariais na América Latina. Suas divisões, “Amanco, Masisa e The Plycem Company”, ocupavam posições de liderança.” Mais adiante informa que “Em março e dezembro de 2007, foram vendidas, respectivamente, as divisões Amanco e The Plycem Company. Hoje o GrupoNueva controla a Masisa. O GrupoNueva é um grupo de investimentos com posições de liderança nas Américas, que geram valor para seus acionistas e a sociedade.”






De tudo que pudemos depreender desta miscelânea de empresas e de histórias cada vez mais fantásticas é que mesmo tendo renunciado ao uso do amianto no início da década de 1990, conforme diz a propaganda oficial, tudo indica que Schmidheiny continuou, através de suas empresas disfarçadas e indiretamente tendo participação na indústria do amianto no Brasil, até, pelo menos 2001, conforme depoimento do Presidente da Eternit, Élio Martins, ficando patente a hipocrisia desta “saída heroica do amianto” em mais uma das lendas em torno do grande empreendedor.


Questionado sobre a contradição desta grave acusação, o porta-voz de Schmidheiny, Peter Schuermann, assim respondeu ao editor de “SonntagsBlick” em mensagem de 30/12/2004: “É certo que Stephan Schmidheiny vendeu as ações da Eternit no Brasil em 1988; nem ele nem ninguém de suas holdings teve ou tem qualquer ação da empresa desde então. Ao longo de décadas houve várias empresas com o nome Amindus. No documento que me foi apresentado (referindo ao relatório da Câmara dos Deputados) não há evidência que seja a Amindus Holding de Glarus que você está pensando, pois há apenas menção à Amindus Holding e Amindus Holding AG”.










Filantropia ou Pilantropia[xxi]?










Quanto às ações de filantropia, recolhemos algumas das informações existentes na internet e que nos parecem bravatas saídas da boca de um Dom Quixote de La Mancha:






“Há muito tempo que desejava reunir minhas diversas facetas: sou empresário, cidadão, pai, excursionista, colecionador de arte e filantropo. Ao mesmo tempo, esforço-me diariamente para que todas as minhas atividades estejam enfocadas sob a mesma visão, os mesmos valores e as mesmas convicções.”[xxii]






“Tenho dedicado uma importante porcentagem do meu patrimônio e do meu tempo para promover uma nova forma de filantropia. Como empresário, desejei criar riqueza econômica e social e, ao mesmo tempo, procurei proteger e melhorar o meio ambiente. Como filantropo, quis apoiar a mudança social positiva, ajudando especialmente os mais necessitados, salvaguardando as opções para as gerações futuras da melhor forma possível.” [xxiii]






A revista Época assim celebrou o fato:






“Ele doou US$ 2,2 bilhões. Magnata suíço passa o controle acionário de suas companhias para uma fundação filantrópica que atua na América Latina”. [xxiv]






“A doação do conglomerado de negócios não deixou o magnata pobre. Longe disso. Depois de anunciar a criação da Viva, ele deixou o mundo dos negócios com um patrimônio pessoal de mais de US$ 1 bilhão. Com os presidentes das empresas do GrupoNueva, o ex-patrão fez uma brincadeira – distribuiu um novo cartão de apresentação, sem nenhum telefone, no qual se lia apenas ‘Stephan Schmidheiny, piloto de helicóptero e mergulhador’. A partir de agora, o multimilionário divide-se entre os imóveis na Suíça, uma casa na ilha espanhola de Maiorca e fazendas na Argentina e na Costa Rica. Antes de levantar âncora, também criou a fundação Mar Viva, para proteger o arquipélago chileno de Galápagos, em parceria com o Greenpeace. ‘Cresci nas terras de minha família, passeando pelas trilhas nas montanhas. Com meu pai, passava férias no Mediterrâneo, onde aprendi a mergulhar’, explica. ‘Dessas experiências comecei a me preocupar com o meio ambiente.’” [xxv]






Para a Forbes, Schmidheiny é comparado com Bill Gates[xxvi] e Warren Buffett[xxvii], e, embora avesso à imprensa, segundo a revista, Schmidheiny concordou em trocar alguns e-mails com a jornalista Tatiana Serafin, onde ele se auto define como: “Eu penso que eu sou mais do que um empresário que se fez por si próprio”. A jornalista conclui que “talvez, mas ele é também a quarta geração de uma dinastia industrial suíça”. “Ele pensou em se tornar um missionário, mas ao invés disto estudou Direito e trabalhou ao redor do mundo para o grupo Eternit de sua família, o qual manufaturava uma linha de produtos de construção que começou em 1903 com cimento reforçado com fibras de amianto.










Dívida Social






Como já foi dito, apesar de todas as ações alardeadas pela Fundação Avina, de “financiar projetos sociais e ambientais em 12 países latino-americanos”, com um investimento na casa de 280 milhões de dólares em apoio a 130 projetos brasileiros, segundo a revista Época[xxviii], em nenhum momento as associações de vítimas brasileiras amianto obtiveram qualquer apoio para suas campanhas, como prova mensagem por nós recebida de Geraldinho Vieira, representante da Fundação Avina no Brasil, datada de 16/4/2004, em que ele nos responde que:






“Recebemos sua solicitação de apoio para campanha publicitária de educação popular em prol da erradicação do uso de amianto, assim como para a criação de um centro especializado para o tratamento das vítimas da referida matéria-prima. Cabe-me informar-lhe que consideramos que tal possibilidade não está contemplada entre as finalidades e objetivos da Fundação AVINA.”






Ainda em Época[xxix], de 30/10/2003, apesar da apologia publicitária ao fundador da Avina, não é possível esconder o passivo ambiental e a herança nefasta deixada no Brasil pelo grupo Eternit. A matéria menciona “Para trás ficaram operários como João Francisco Grabenweger. Aos 77 anos, 38 deles dedicados à Eternit, mal tem fôlego para caminhar. Em troca dos pulmões arruinados pelo amianto, recebe R$ 2.400 de aposentadoria. Paulista descendente de austríacos, Grabenweger lembra do jovem Schmidheiny, que conversava com ele em alemão”.






O mesmo João Grabenweger em 19/12/2003 escreveu uma carta em alemão para Schmidheiny onde expressa toda a sua angústia e da qual transcrevemos abaixo alguns dos trechos mais pungentes:






“O senhor se lembra nos anos 60 do estágio na sua fábrica de Osasco no Brasil onde passou por todas as seções da produção, executando o trabalho de operários e mestres?






Naquela época eu fui designado pela direção da empresa a acompanhar o senhor porque domino a língua alemã. Sou descendente de austríacos e meu nome é João Francisco Grabenweger. Não sei se ainda se lembra deste humilde operário a quem por várias vezes o senhor mencionou sua paixão por mergulho subaquático, principalmente no Mar Mediterrâneo. Acompanhei-o, pessoalmente, inclusive, a uma visita ao Instituto Butantã, famoso internacionalmente por seu serpentário e a produção de soros antiofídicos.






Minha vida de operário na Eternit de Osasco começou em 1951 e trabalhei lá até 1989 (quase 38 anos). Devo ser o único sobrevivente daquela época, embora me encontre com o pulmão danificado por uma progressiva e irreversível asbestose, espessamento pleural bilateral difuso e placas diafragmáticas bilaterais.






Faço parte de um grupo de ex-colaboradores da Eternit de, aproximadamente, 1.200 vítimas do amianto ainda vivos e agrupados na Associação dos Expostos ao Amianto (ABREA), que com muita bravura e dedicação luta nacional e internacionalmente pelo banimento do amianto e pelo direito das vítimas serem indenizadas.






Permita-me perguntar-lhe: o senhor já viu reportagens sobre as vítimas dos campos de concentração da Alemanha nazista? Os sobreviventes estão recebendo polpudas indenizações monetárias com todos os direitos que possam existir no mundo. E nós, ex-colaboradores da Eternit de Osasco, que trabalhamos completamente ignorantes num campo de concentração do amianto, ajudando com toda dedicação e muito orgulho a construir o império do cimento-amianto da Família Schmidheiny, o que recebemos de nossa “Mãe” Eternit? Uma bomba de efeito retardado que se implantou em nossos peitos.






Anexo uma fotografia dos sobreviventes de Osasco para ver se o senhor se comove ao contemplar as carcaças humanas que se tornaram os antigos colaboradores dos tempos áureos da Eternit.






Talvez o senhor não saiba, mas nós as vítimas de Osasco, ainda vivos, somos a garantia de emprego para os que defendem a atual ETERNIT contra os seus ex-colaboradores, humilhando-nos diariamente com ofertas de valores ridículos a título de indenização e mesmo ofensivos ao nosso estado de saúde e aos nossos cabelos brancos.






Espero sinceramente uma resposta sua em breve, pois sempre me pareceu que muito do que ocorria nas fábricas era omitido de sua família, e pela impressão positiva que o senhor me deixou de grande sensibilidade e respeito, agora corroborada pela matéria de Alex Mansur da Revista Época, é que lhe apelo, em nome das vítimas do amianto de Osasco, que promova a tão sonhada justiça para aqueles que deram a sua vida pelo senhor, sua família e sua empresa .”






O Sr. João Francisco Grabenweger faleceu no dia 16/01/2008, sem nunca ter recebido uma resposta de Schmidheiny ao seu apelo; e esperou até o último dia de vida por isto. A Eternit lhe ofereceu 50 mil reais (US$ 27,000)[xxx] para que desistisse de sua ação por indenização na Justiça.










Iustitia Quae Sera Tamen (Justiça mesmo que tardia)






Esta é a expectativa que envolve a decisão de primeira instância a ser proferida no dia 13/2/2012, em Turim, e que esperamos condene os responsáveis pelo maior desastre ambiental doloso permanente de todos os tempos e pelo crime por omissão dolosa de medidas de segurança no trabalho para prevenção de acidentes.






Sobre esta possibilidade o magnata suíço do amianto assim se manifestou com sua arrogância habitual ao Wall Street Journal, em matéria[xxxi] publicada em 12/9/2002, antevendo uma possível condenação que agora se torna cada vez mais provável: “Ele expressa indignação sobre a investigação do procurador de justiça italiano sobre suas ações de duas décadas atrás. ‘Eu prometo a vocês que eu nunca irei para uma prisão italiana’, ele diz. ‘De vez em quanto, eu me olho no espelho e posso olhar muito bem para este homem nos olhos e sentir todo o bem que eu fiz. Claro que ninguém é perfeito e, em relação ao passado, sempre se sabe mais e que se deveria ter feito mais”.













[i] Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho. Auditora-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego desde 1983. Gerente do Programa Estadual do Amianto da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo. Coordenadora da Rede Virtual-Cidadã pelo Banimento do Amianto na América Latina e fundadora da ABREA – Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto.






[ii] In http://www.stephanschmidheiny.net/






[iii] O império Schmidheiny controla atualmente as empresas da holding GrupoNueva. Stephan Schmidheiny é ainda o mentor da Fundação Avina, FUNDES, Viva Trust, Daros e é o Presidente Honorário do WBCSD (Conselho Mundial Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável). VIVA Serviços representa a ligação entre a empresa – GrupoNueva- e a atividade social – Fundação AVINA – para financiar as atividades sociais e ambientais na América Latina. O nome vem das primeiras sílabas de “Visão e Valores”.






[iv] In IARC Monographs on the Evaluation of Carcinogenic Risks to Humans. Vol. 100C (2011). A Review of Human Carcinogens: Arsenic, Metals, Fibres and Dusts in http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol100C/mono100C-11.pdf






[v] In http://www.stephanschmidheiny.net/business-career/?lid=1






[vi] Idem.






[vii] In http://www.stephanschmidheiny.net/business-career/?lid=1






[viii] Idem.






[ix] Idem.






[x] Idem.






[xi] Idem.






[xii] In http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG60937-6014-285,00.html






[xiii] In http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG60937-6014-285,00.html






[xiv] In http://www.forbes.com/forbes/2009/1005/creative-giving-philanthrophy-bill-gates-of-switzerland.html






[xv] Idem.






[xvi] In http://cerradoemcrise.blogspot.com/2009/01/desenvolvimento-sustentvel-discursos-e.html






[xvii] O termo “greenwashing” foi adicionado ao dicionário inglês Oxford em 1990, onde é definido como “desinformação disseminada por uma corporação para apresentar uma imagem pública de responsabilidade ambiental”. A palavra, uma combinação de “verde” e “branqueamento”, foi cunhada pelo ambientalista nova-iorquino, Jay Westerveld, em 1986, em um ensaio sobre a indústria hoteleira. O termo “greenwashing” é geralmente usado quando uma corporação gasta mais tempo e dinheiro em propagandear que é “verde” ou “eco-amistoso” do que o é na prática. Algumas corporação fazem uso disto apenas como uma matéria de relações públicas. È o chamado marketing verde.






[xviii] In Berman, D. e Hoppe, I. 1985 Book Review: Der Eternit-Report: (Stephan Schmidheinys Schweres Erbe) by Werner Catrina, Orell Füssli, Zuerich, Switzerland, 240p.






[xix] In http://www.camara.gov.br/Internet/comissao/index/esp/asbestont080501.pdf






[xx] In http://www.stephanschmidheiny.net/gruponueva






[xxi] Segundo a Wikpedia: A palavra pilantropia é uma gíria utilizada no Brasil que se refere a uma falsa filantropia, ou seja, atos de caridade no intuito de se tirar algum tipo de proveito da situação. Este tipo de ação é geralmente praticada por golpistas que abusam da boa fé e da miséria alheias.






[xxii] In http://www.stephanschmidheiny.net/biography/?lid=1






[xxiii] Idem.






[xxiv] In http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG60937-6014-285,00.html






[xxv] Idem.






[xxvi] Dono da Microsoft e fundador da Fundação Bill & Melinda Gates estabelecida em 2000.






[xxvii] Filantropo e principal acionista da Berkshire Hathaway. Prometeu doar 99% de sua riqueza para ações de filantropia, em especial, via a Fundação de Bill Gates.






[xxviii] In http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG60937-6014-285,00.html






[xxix] Idem.






[xxx] Câmbio de 26/12/2011.






[xxxi] In WST “Moral Fiber: Billionaire Activist On Environment Faces His Own Past. An Eco-Efficiency’ Advocate, Swiss Magnate Confronts Questions on Asbestos. Mr. Schmidheiny’s Conscience” por David Bank.





terça-feira, 10 de janeiro de 2012

LOBISTAS DO AMIANTO SÃO INDICIADOS POR JUÍZA FRANCESA

Por racismoambiental, 10/01/2012


A juíza Marie-Odile Bertella-Geffroy. © Florence Durand / Sipa


Ao longo dos anos, o Comitê Permanente Amianto trabalhou para que a fibra altamente cancerígena não fosse proibida na França

François Malie, para o Le Point

Ao indiciar quatro membros do lobby do amianto por “homicídio e lesões involuntárias”, a juíza Marie-Odile Bertella-Geffroy avançou mais uma etapa no longo caminho que levará, talvez, a um processo penal idêntico ao que foi aberto na Itália em 2011. Mas estamos ainda bem longe disso… Mesmo que, para Jean-Pierre Hulot, Dominique Moyen, Daniel Bouige e Arnaud Peirani, o ajuste de contas se aproxime inexoravelmente.

O primeiro, hoje com 67 anos, era “secretário” – na verdade, o principal responsável – pelo Comitê Permanente Amianto (CPA), estrutura de lobbying financiada pelos industriais que, de 1982 a 1997, data tardia da proibição do uso do amianto na França, conseguiu “controlar o discurso científico e da Medicina” e garantir o “quase monopólio do conhecimento científico francês especializado sobre o amianto” de acordo com os documentos do processo que Le Point pode consultar.

Vale lembrar que em 1996, o Inserm calculava em cem mil o número de franceses que deveriam morrer até 2025, por haver inalado essa fibra cancerígena cuja toxidade conhecíamos desde o início da década de 1960. Mas graças ao formidável trabalho de Jean-Pierre Hulot, que abrigava os trabalhos do CPA no prédio da sua firma Communicações Econômicas e Sociais, situada à Avenida de Messine, em Paris, a França, quando o escândalo explode em 1995, torna-se o primeiro importador e produtor de amianto na Europa… 35 000 toneladas dessa fibra são manipuladas nas fábricas dos dois principais fabricantes, Éternit e a sociedade Éverite, filial de Saint-Gobain, para fabricar painéis, telhas e caixas d’água de Fibrociment0. Sete países da Comunidade Europeia já haviam, nessa época, proibido o “mineral mágico”, mas a França usou de todo o seu poder em Bruxelas contra uma proibição total. Na realidade, foi o CPA que agiu, conseguindo ”influenciar o processo de decisão política, na França e na Europa”.

“Uso controlado do amianto”

Como uma obscura estrutura de comunicação conseguiu “sequestrar” o discurso oficial? Simplesmente reunindo cientistas, responsáveis por órgãos oficiais e mesmo representantes dos ministérios ligados à questão, esses últimos felizes por finalmente se livrarem de um dossiê tão venenoso. Durante estes 15 anos, as autoridades que se sucediam, direita e de esquerda, preferiram deixar que os industriais se ocupassem de uma importante questão de saúde pública.

Renaud Peirani era o representante do CPA no Ministério da Indústria e o especialista junto à Comissão Europeia. E Dominique Moyen, um dos fundadores do CPA, dirigia o INRS (Instituto Nacional de Pesquisa e de Segurança no Trabalho), o organismo da Previdência Social encarregado de zelar pela saúde dos assalariados… Sob o olhar benevolente de Daniel Bouige – diretor da Associação Francesa do Amianto e diretor geral da Associação Internacional do Amianto -, os membros do CPA vão então inventar o conceito de “uso controlado do amianto”, para desarmar a mídia em relação aos casos denunciados.

“Para a Andeva – que havia apontado a responsabilidade do CPA em julho de 1996 (!) – e para o conjunto das vítimas do amianto, é um sinal encorajador que o processo vá adiante”, disse a Associação que reúne as vítimas do “ouro branco”, sublinhando a lentidão da Justiça em relação ao caso. O mesmo entusiasmo não deve ser partilhado pelos membros do CPA que ainda não foram investigados. E ainda menos pelas autoridades dos Ministério da da Saúde e do Trabalho que os indicaram para o Comitê Permanente do Amianto.

Enviada por Fernanda Giannasi. Tradução livre de Tania Pacheco.

Original em http://www.lepoint.fr/societe/les-lobbyistes-de-l-amiante-mis-en-examen-10-01-2012-1417114_23.php

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Amianto: “Que ninguém durma, em defesa do nosso futuro”

Por racismoambiental, 09/01/2012 12:43

A ABREA esteve representada por Silvia de Bernardinis na grande manifestação contra o amianto que aconteceu sábado em Casale Monferrato, perto de Turim, onde por mais de 80 anos funcionou a maior fábrica da Eternit da Europa. No início da noite, cerca de três mil pessoas fizeram uma procissão silenciosa iluminada por velas, homenageando as vítimas do amianto. Ao final da caminhada, foi realizado um evento cívico-cultural nas escadarias da Prefeitura, no qual o tenor Fabio Buonocore cantou a ária ”Nessun Dorma” (Que ninguém durma), da ópera Turandot, de Puccini.

Segundo reportagem de Silvana Mossano, publicada no jornal La Stampa de ontem, não havia espaço para sorrisos ou palavras na manifestação. Só o silêncio poderia exprimir os sofrimentos causados pelo asbestos, assim como a indignação contra aqueles que lucraram com a fibra que mata e que ainda procuram usar seu poder financeiro para sair incólumes das acusações.

Eram mulheres, crianças, cadeirantes, homens, velhos com suas muletas, todos envolvidos com a bandeira da Itália e com a palavra Justiça escrita por toda parte, inclusive nas cadeiras de roda, numa procissão laica. Uma grande faixa dizia “Prefeito Demezzi, não aceite a proposta de Stephan Schmidheiny”. No caso, o empresário suíço ofereceu um acordo através do qual pagaria 18 milhões de dólares, em troca do compromisso da cidade de desistir de qualquer processo, presente ou futuro, contra a Eternit e contra ele.

Também à luz das velas, a atriz Caterina Deregibus recitou poemas de mulheres que perderam seus maridos e pais vitimados pelo amianto. Um deles dizia, num trecho: “Vocês que vivem em casas confortáveis, onde têm comida quente e rostos amigos… Vocês tiveram a sorte de nunca se defrontar com aquela pequena fibra que nos deixou sem filhos, mulheres, maridos…”. A própria Caterina afirmou, sobre sua participação na luta: “Quando se fala de dignidade, de direito ao trabalho, de respeito pela saúde, é fundamental assumir-se uma posição clara”.

Uma mulher cujo filho vive em Buenos Aires fez seu depoimento: “Lá eles continuam a usar o asbestos, e ninguém menciona o mal que ele faz. Ninguém diz que ele te matará. Como é possível negociarmos ou fazermos um acordo com pessoas que por décadas esconderam o mal que causavam e construíram estratégias para reduzir tudo ao silêncio?”.


Tania Pacheco, com informações enviadas por Fernanda Giannasi.


sábado, 7 de janeiro de 2012

APELO DAS VÍTIMAS BRASILEIRAS DO AMIANTO PARA QUE AS AUTORIDADES ITALIANAS RECUSEM O ACORDO OFERECIDO PARA A CIDADE DE CASALE MONFERRATO SE RETIRAR DO PROCESSO CRIME CONTRA EX-DONOS DA ETERNIT




Decretada de Utilidade Pública Federal através da Portaria n.º 2.413 de 16 de dezembro de 2.005 do Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Justiça, Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação Divisão de Outorgas, Títulos e Qualificação.


Decretada de Utilidade Pública Estadual através da Lei n.º 11.703 de 21 de maio de 2.004 da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.


Declarada de Utilidade Pública Municipal através da Lei n.º 3.726 de 05/12/2002 da Municipalidade de Osasco/SP



São Paulo do Brasil, 7/1/2012.



Exmos. Sres.

Ministro da Saúde RENATO BALDUZZI

Presidente da Região do Piemonte ROBERTO COTA

Prefeito de Casale Monferrato GIORGIO DEMEZZI

c/c Presidente da AFEVA – Romana Blasotti Pavesi; Coordinatore Vertenza Amianto - Bruno Pesce; CGIL – Nicola Pondrano; LA STAMPA - Silvana Mossano; IL MONFERRATO - Massimiliano Francia



A ABREA-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO, representante dos mais de 2.500 familiares e vítimas da fibra assassina do grupo ETERNIT, vem expressar sua solidariedade à população de Casale Monferrato, em geral, e à sua sociedade civil organizada, em particular, e externar nossa grande preocupação pelas notícias que nos chegam de um possível acordo financeiro a ser estabelecido pela municipalidade desta notável e histórica cidade italiana com os réus no processo maxi que se desenvolve no Tribunal de Turim, em que é acusado o vértice empresarial do grupo ETERNIT de “desastre ambiental doloso permanente e omissão de cautela no local de trabalho”.

Esta nossa precupação se deve, além dos notórios aspectos humanitários envolvidos, ao fato dos impactos negativos que esta decisão precipitada e de valor monetário insignificante, diante da gravidade da questão (“emergência amianto” em sua dimensão nacional e mundial), possa ter em nosso país.

Ocorre que uma ação civil pública erga omnes semelhante a que se desenvolve, em Turim, graças à competência do Procurador Raffaele Guariniello, em que o Ministério Público do Estado de São Paulo pede a indenização das vítimas e familiares desta tragédia ecossanitária para 2.500 vítimas, referente aos danos materiais, morais e exige o tratamento de saúde vitalício para os doentes, vem se arrastando desde 2004 sem solução e com muitas instâncias recursais.

Guardadas as devidas proporções, o nosso processo tem características processuais específicas, tendo em vista o arcaico arcabouço jurídico brasileiro, que remonta aos tempos da ditatura militar e que não foi ainda totalmente modificado, beneficiando enormemente o poderoso grupo empresarial ETERNIT S. A. de fibrocimento, atualmente uma empresa nacionalizada, e que tem como subsidiária a terceira maior mineração de amianto do mundo – a SAMA S. A – Minerações Associadas.

A ETERNIT, no Brasil, foi por mais de 40 anos controlada pelo grupo helvético-belga, predominantemente pela família suíça Schmidheiny, que para cá enviou seu jovem filho e herdeiro, Stephan, para aprender a gestir os negócios da família e que em sua autobiografia assim se apresenta na tentativa de minimizar sua responsabilidade por esta tragédia:

“A polêmica sobre os potenciais efeitos nocivos do pó de amianto, foi um choque para mim em muitos aspectos. Eu mesmo havia sido exposto às fibras desse material durante meu estágio no Brasil. Costumava carregar os sacos de amianto e jogar as fibras no misturador, aspirando profundamente por causa do esforço físico. Com frequência, no fim de cada dia de trabalho, eu estava completamente coberto de pó branco.”

Como vêem, nossos olhos se voltam para o que ocorrer em Casale Monferrato, em especial para o julgamento a ser realizado em Turim, no dia 13 de fevereiro próximo, para o qual pretendemos mandar nossos representantes, pois certamente o veredito, que confiamos e esperamos, terá reflexos em todo o mundo, e em especial em nosso país, que tem uma das maiores comunidades italianas fora da Itália e na qual se espelha, pois será um precedente da maior importância para as lutas por justiça sócio-ambiental que se travam não só na Europa, mas em todo o planeta.

As sábias palavras do Ministro da Saúde, Renato Balduzzi, “Casale Monferrato mantenha a unidade moral de cidade condutora da luta contra o amianto”, em função da oferta do acusado Stephan Schmidheiny à Prefeitura de Casale de 18 milhões de euros, durante o encontro ocorrido domingo último, 1º. de janeiro, no prédio da prefeitura de Alessandria, é um bálsamo e esperança para todos nós que aguardamos que venha da “nossa cara” Itália este exemplo de cidadania plena que nós, que vivemos num país em via de desenvolvimento e com uma democracia recente e não totalmente consolidada, tanto almejamos.

Portanto, nossa esperança de JUSTIÇA às vítimas do amianto se encontra em vossas mãos e apoiamos a justa pauta de reivindicações apresentada pela AFEVA em reunião com o Sr. Exmo. Ministro da Saúde, no dia 1°. de Janeiro próximo passado, logo depois do encontro com o Ministro, o Prefeito e alguns funcionários da prefeitura de:

1. Manter unida a frente até o final da sentença e depois na gestão das fases sucessivas;

2. Dar o máximo apoio ao confronto em andamento e desenvolver, entre as instituições, em particular com o ministro da saúde e as associações, sobre os objetivos de plena obtenção da Justiça, da descontaminação ambiental e da potencialização da pesquisa sanitária, em âmbito nacional e internacional, para derrotar o mesotelioma.





Eliezer João de Souza

Presidente da ABREA



Fernanda Giannasi

Coordenadora da Rede Virtual-Cidadã pelo Banimento do Amianto na América Latina