terça-feira, 23 de junho de 2015

PLACAS PLEURAIS EM EX-EMPREGADO DA BRASILIT TEM DE SER INDENIZADAS: DECISÃO DO TRT/SP

Processo Nº RO-1000038-35.2012.5.02.0473
Relator BENEDITO VALENTINI
RECORRENTE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO MARCOS APPUGLIESE(OAB: 272329/SP) ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM(OAB: 174765/RJ) ADVOGADO ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR) ADVOGADO FERNANDO RUDGE LEITE NETO(OAB: 84786/SP) ADVOGADO SUENY ANDREA ODA(OAB: 162354/SP)
RECORRENTE DIGERSON ELIAS DE SOUZA ADVOGADO GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB: 17725/DF) ADVOGADO PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT(OAB: 330619/SP) ADVOGADO FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA(OAB: 234401/SP) ADVOGADO RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB: 28716/DF)
RECORRIDO SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO FERNANDO RUDGE LEITE NETO(OAB: 84786/SP) ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM(OAB: 174765/RJ) ADVOGADO SUENY ANDREA ODA(OAB: 162354/SP) ADVOGADO MARCOS APPUGLIESE(OAB: 272329/SP) ADVOGADO ANGELA ELIAS(OAB: 62855/PR)
RECORRIDO DIGERSON ELIAS DE SOUZA ADVOGADO RAFAEL GOMES RODRIGUES(OAB: 28716/DF) ADVOGADO FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA(OAB: 234401/SP) ADVOGADO GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS(OAB: 17725/DF) ADVOGADO PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT(OAB: 330619/SP)
Intimado(s)/Citado(s): - DIGERSON ELIAS DE SOUZA - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT/SP N.º 1000038-35.2012.5.02.0473 RECURSOS ORDINÁRIOS ORIUNDOS DA 3ª VT DE SÃO CAETANO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. ESPÓLIO DE DIGERSON ELIAS DE SOUZA (REPRESENTADO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE SRA. BERNADETE MACHADO DE SOUZA E FILHOS) 2. SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA CAUSADA POR CONTATO COM AMIANTO.
 
 
 1. O empregador deve arcar com a indenização pelos danos sofridos pelo empregado em razão do contrato de trabalho, quando constatado o nexo causal e não elidida a culpa da empresa na moléstia laboral. 2. A extinção do contrato em momento anterior à proibição do uso de amianto não isenta a empresa de assumir com os riscos de sua atividade, sobretudo diante da ampla proteção jurídica conferida à saúde do trabalhador e o dever de tutela do meio ambiente laboral. Ademais, cabe ao empregador zelar pela prevenção e reparação dos danos, em consonância com os deveres de lealdade contratual e boa-fé objetiva. 3. O valor indenizatório, por sua vez, deve ser fixado em montante compatível com a efetiva extensão do dano, observados os arts. 186, 927 e 944 do CCB. Inconformados com a r. sentença constante no doc. ID n.º 3178005, complementada pelas decisões ID 3587510 e 3944525, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista acima identificada e cujo relatório se adota, recorrem as partes, ordinariamente, pugnando pela reforma do julgado. A reclamada, com as razões constantes no doc. n.º 3307713, invoca a prescrição nuclear do direito de ação do obreiro, tendo em vista que o contrato de trabalho havido entre as partes findou-se na década de 1970, bem assim insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais, asseverando que não possui responsabilidade e que o autor não sofreu abalo moral. Sucessivamente, requer a diminuição do valor arbitrado pelo juízo a quo. A parte autora, com as razões expostas no doc n.º 4201828, noticia o falecimento do obreiro e requer a majoração da condenação, haja vista a função punitiva da compensação por danos morais, a conduta ilícita da empresa e seu porte econômico. Contrarrazões pelo reclamante, no doc. ID n.º 4453166, e pela ré, no doc. 4475230, ambos pugnando pelo desprovimento do apelo adverso. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Retifique-se o polo ativo para que conste o Espólio do Sr. Digerson Elias de Souza como parte autora, tendo em vista o falecimento do obreiro noticiado por meio da certidão de óbito doc. ID n.º 3253445 (arts. 12, § 1º, e 43 do CPC). Segundo a petição doc. ID 4201828 (p. 4), o espólio encontra-se devidamente representado pela cônjuge sobrevivente, Sra. Bernadete Machado de Souza e filhos indicados na pet. ID 4453166, em face de quem há dependência econômica presumida perante à Previdência Social (art. 16 da Lei 8.213/91) e legislação civil (art. 1.845 do CCB). Logo, reputo cumprido o art. 1º da Lei 6.858/80. Retifique-se a autuação e o cadastro do sistema. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da prescrição A Constituição Federal contém preceito específico acerca do prazo prescricional aplicável aos "créditos resultantes das relações de trabalho", como se nota de seu art. 7º, XXIX. De acordo com o Supremo, tal disposição prevalece em face de toda e qualquer regra inferior em sentido contrário, ainda que benéfica ao trabalhador, dado o princípio da máxima eficácia das normas constitucionais (ARE 907.212). Assim, não há como manter o prazo prescricional de 10 anos fixado pela origem, embasado no Código Civil Brasileiro, mormente quando se constata que a ciência inequívoca do trabalhador acerca da doença se deu após a EC 45/2005, isto é, quando já assente a competência desta Especializada para dirimir os pleitos de indenização por danos morais (Súmula 392 do TST). De acordo com o Informativo n.º 83 do TST, somente é possível cogitar a aplicação do prazo civil quando a consolidação da lesão se deu em momento anterior à alteração do art. 114 da Carta Magna (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 22.5.2014). Não é este o caso do presente feito, conforme incontroverso nos autos, de molde que descabido o decênio conferido pelo Código Civil. Tal constatação, entretanto, não beneficia a reclamada, visto que o autor cumpriu com o prazo imposto pela Carta Magna, elidindo a ocorrência da prescrição. Com efeito, ainda que se admita como correta a data da ciência inequívoca mencionada no apelo patronal (15/04/2008 - vide doc. 3307713, p. 6), ainda assim não estaria ultrapassado o quinquênio elencado pelo art. 7º, XXIX, da Lei Maior, dado que a reclamação foi ajuizada em 04/12/2012. Registre-se que não há amparo para a aplicação do prazo bienal, tendo em vista que a consolidação da lesão se deu em momento claramente posterior à rescisão contratual, não podendo ser acolhida a tese da ré sobre qualquer enfoque. Logo, ainda que afastada a aplicação do art. 203 do Código Civil, inexiste prescrição a ser pronunciada, ante a observância do prazo máximo previsto na Constituição Federal de 1988, considerando-se a data da ciência inequívoca da doença e o disposto na Súmula 278 do C. STJ. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. 3.2 - Da responsabilidade civil A reclamada reconhece que o obreiro foi acometido de doença pulmonar denominada "placa pleural" (processo inflamatório que atinge os folhetos serosos dos pulmões). Alega, entretanto, não possuir responsabilidade por tal fato, asseverando que a moléstia nem sequer implica "comprometimento patrimonial físico sequelar". Aduz, outrossim, estarem ausentes os requisitos necessários à responsabilidade civil, considerando-se que o contrato de trabalho findou-se na década de 1970, antes mesmo de ser proibida a utilização do amianto. O apelo não prospera. A responsabilidade civil da sociedade empresária no caso em tela é patente e nem sequer depende de culpa ou dolo, uma vez que aplicável a teoria objetiva elencada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Também nessa linha, as regras constantes nos arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, 170, VI, 200, VIII, e 225, § 3º, todos da Constituição Federal, em conjunto com os arts. 2º e 8º da CLT. Com efeito, ao escolher exercer uma atividade de risco, notavelmente capaz de poluir o meio ambiente de trabalho, a reclamada assumiu a responsabilidade de indenizar os danos daí advindos, aplicando-se à hipótese o princípio do "poluidor pagador" consagrado pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que se direciona àquele que não observa os deveres de precaução e prevenção de lesão ao meio ambiente. O fato de o contrato de trabalho ter se encerrado em 1976 não exime o empregador de indenizar os danos causados, ainda que de índole moral, sendo imprestável a singela alegação de que não houve prática de qualquer ato ilícito. Primeiro, porque os riscos da utilização do asbesto são conhecidos, ao menos, desde 1924, como atesta a doutrina de Koole, Merewether, Price e tantos outros, fato já muito bem exposto no documento ID 170870, p. 16/17. Ademais, desde o início do pacto laboral, já em 1966, haviam sólidos estudos acerca da necessidade de as empresas promoverem uma atividade preocupada com o "controle de danos" (SALIBA, Tuffi Messias. Curso básico de segurança e higiene ocupacional. 5ª Ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 36/37), o que não foi feito pela ré na hipótese. Segundo, porque como bem informa Sebastião Geraldo de Oliveira, a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho existe no Brasil desde 1919, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 3724/19, existindo o dever de precaução desde 1934, quando editado o Decreto 24.637, "que ampliou o conceito de acidente para abranger as doenças profissionais atípicas e estabeleceu a obrigação do seguro privado". A necessidade de prevenção, ademais, foi reforçada com a aprovação do DL n.º 7.036/44, que incorporou a noção de nexo concausal, havendo desde então progressiva produção legislativa em prol da tutela da saúde humana (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8ª ed. São Paulo: LTr, p. 38/41). Terceiro, porque, a teoria objetiva da responsabilidade civil era aplicável mesmo na vigência da Constituição de 1967 e do Código Civil de 1916, que já protegiam a integridade física dos trabalhadores, como se nota dos arts. 165, IX, e 1.538, respectivamente. A atual ordem jurídica, portanto, apenas consolidou o posicionamento anterior sobre a matéria, dando maior precisão jurídica sobre o tema. Neste sentido, mencione-se o seguinte julgado do TST: "Acidente do trabalho ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Aplicação. A teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplica-se aos casos em que o acidente do trabalho, fato gerador do falecimento do empregado durante o desempenho de atividade de risco em rede elétrica, ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. Mesmo antes da nova codificação civilista, o ordenamento jurídico brasileiro já contemplava a responsabilidade objetiva, seja por leis esparsas, a exemplo do Decreto nº 2.881/1912, da Lei nº 8.123/91 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), seja por meio da jurisprudência, conforme revela a Súmula nº 341 do STF, segundo a qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". Ademais, o próprio art. 2º da CLT sempre autorizou a aplicação da culpa presumida no âmbito do Direito do Trabalho, ao estabelecer que recai sobre o empregador os riscos da atividade econômica. Assim, não se pode dizer que o Código Civil de 2002 trouxe uma absoluta inovação legislativa, a impedir a sua aplicação retroativa, mas apenas condensou entendimento jurisprudencial e doutrinário há muito consagrado sobre a teoria do risco (...)" (TST-E-ED-RR-40400-4.2005.5.15.0116, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 13.12.2012). Portanto, inafastável a responsabilidade objetiva da ré pelos danos oriundos da utilização do amianto ou asbesto, mineral sabidamente capaz de poluir o meio ambiente de trabalho e que, por isso mesmo, impõe deveres de reparação àquele que se aproveita com a exploração do empreendimento. É o que preconizam a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira (Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 143), a jurisprudência trabalhista do C. TST já firmada em face da ré (ex: RR-40500-98.2006.5.04.0281) e assim também o enunciado 38 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que reputo aplicável ao presente feito: "38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81." Ainda que assim não fosse, tal como concluiu o juízo a quo, também reputo presente a culpa da reclamada no caso em tela, seja porque não comprovou tomar as providências necessárias para impedir a ocorrência da lesão, seja porque não atuou de modo a repará-la adequadamente, descurando do dever básico elencado pelo art. 7º, XXII, da Constituição da República. Em verdade, a ré nem sequer demonstrou ter comunicado o autor sobre os riscos da atividade produtiva, descumprindo com as obrigações de informação e transparência impostas pelos arts. 7.2 da Convenção 142 da OIT, 19, § 3º, da Lei 8.213/91 e 182, III, e 197 da CLT. Além disso, não se preocupou em controlar os riscos a que o obreiro se viu submetido, olvidando-se das regras contidas nos arts. 21 da Convenção 162 da OIT e 157 da CLT. Mais uma vez, irrelevante a inexistência de legislação específica sobre a matéria à época do pacto laboral, dado que tais deveres são extraídos da própria noção de boa-fé contratual, cujo conteúdo jurídico está assentado no ordenamento pátrio, ao menos, desde a edição do Código Comercial de 1950, consoante se nota de seu art. 131. De mais a mais, a NR-15, ao tratar do asbesto, foi bastante clara ao impor obrigações de prevenção e reparação às empresas que usam amianto, inclusive perante seus ex-empregados (vide item 19 do Anexo 12), valendo mencionar que a tutela da dignidade do trabalhador é direito humano reconhecido na ordem jurídica desde à época da prestação laboral. Registre-se, outrossim, que o dano em razão da moléstia é inequívoco, porquanto seu desencadeamento evidentemente rompeu com o estado de completo bem-estar físico, mental e social do trabalhador, denegrindo sua integridade biopsíquica. O fato de a doença não ser comprovadamente incapacitante não absolve a ré da lesão causada, até porque o pedido formulado se refere a abalo de ordem moral, e não a prejuízo material, decorrente de suposta perda da capacidade. Ainda que assim não fosse, o perito judicial informou que "O Reclamante apresenta permanente incapacidade laborativa para a função exercida na Reclamada, sob o risco de agravamento do quadro", conclusão que não foi elidida por qualquer contraprova robusta em sentido contrário (vide doc. ID n.º 1368097, p. 11). A ré também não logrou desconstituir a relação de causa e consequência entre a doença pleural e o contato do reclamante com amianto, ônus que lhe cabia a teor do art. 333, II, do CPC. Vale mencionar, no particular, que o nexo causal é de conhecimento público e notório, sendo inclusive presumido pelo Anexo II do Decreto n.º 6.042/2007, que trata do Nexo Técnico Epidemiológico da Previdência Social (NTEP). A presunção legal, outrossim, foi confirmada pela perícia judicial, tendo o expertconsignado em seu laudo que: "EXISTE NEXO CAUSAL entre os achados de exames de imagens compatíveis com placas pleurais calcificadas e a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto nas dependências da empresa Reclamada" (vide doc. ID 1368097). As impugnações da ré ao laudo e o conteúdo do parecer de seu assistente técnico, de per si, não elidem a presunção legal e tampouco afastam a conclusão pericial. A uma, porque o perito judicial é profissional gabaritado e imparcial, não interessado no resultado da lide. A duas, porquanto o nexo se encontra escorado em amplo estudo acadêmico e científico, consoante já exposto acima, a ponto de o amianto ser proibido no Estado de São Paulo desde 1º.01.2008, em virtude da Lei Estadual n.º 12.684/2007. A três, porque os argumentos da empresa mostraram-se isolados diante do lastro probatório, não havendo prova alguma de que o tabagismo do autor tenha atuado como causa ou mesmo concausa da doença. De mais a mais, fato é que as impugnações defensivas já foram todas devidamente rebatidas pelo experto, como se nota das manifestações constantes nos docs ID. 1641596 e 2626150, não se vislumbrando no laudo e esclarecimentos qualquer vício que inquine a conclusão pericial. Assim, reputo presentes os requisitos legais necessários à responsabilização da sociedade empresária, quer se adote a teoria objetiva do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quer se utilize a teoria subjetiva mencionada pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88. Consequentemente, descabe a reforma do julgado, que já deu ao caso a correta solução, de acordo com as provas e normas jurídicas aplicáveis à hipótese. Nego provimento. 3.3 - Dos honorários periciais Os honorários foram fixados em patamar razoável ao trabalho realizado pelo perito, tendo em vista a natureza e a complexidade da diligência realizada, o tempo despendido e a qualidade do laudo e esclarecimentos apresentados (vide docs. ID 1368097, 1641596 e 2626150). A reclamada não logrou demonstrar o alegado excesso ou o descompasso do valor fixado pela origem (R$ 4.000,00), valendo mencionar que houve a necessidade de manifestação do expert em três situações diferentes, dadas as sucessivas impugnações realizadas pela ré, o que certamente impõe a necessidade de majorar a verba honorária. Dito isso, e por sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada suportar a condenação em comento (art. 790-B da CLT), não havendo reparo a ser feito no julgado. Mantenho. 4 - DO RECURSO COMUM ÀS PARTES 4.1 - Da indenização por danos morais Insurgem-se as partes, ainda, em face do valor da indenização por danos morais arbitrada pela origem (R$ 100.000,00). A reclamada argumenta que o montante é elevado, mormente porque a empresa já deixou de utilizar o amianto, pleiteando a redução do quantum. O autor, ao seu lado, sustenta que o valor é diminuto, haja vista a função punitiva da indenização por danos morais, o porte econômico da ré e a quantidade de pessoas lesadas pela degradação ao meio ambiente de trabalho. Pois bem. Como já foi dito, não há dúvidas de que a conduta perpetrada pela ré lesionou os valores morais afetos à personalidade do trabalhador, justificando-se plenamente a indenização vindicada. Isto porque a ofensa injusta e permanente à saúde constitui situação claramente geradora de abalo moral, pois repercutiu na vida pessoal e profissional do autor, incapacitando-lhe para a atividade que laborava e instaurando no seu íntimo o temor de, a qualquer tempo, ver agravada a doença a ponto de por em risco sua própria vida. Logo, não há que falar em absolvição. Com relação ao valor, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento, devendo o Órgão Julgador valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a situação pessoal da vítima e a duração do contrato de trabalho. É a inteligência que se extrai dos arts. 944 e 953 do Código Civil, dentre outros dispositivos. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade da indenização: reparatória e pedagógica, devendo o quantum proporcionar à vítima alguma compensação e, ao mesmo tempo, inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, por fim, que o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, de modo a encontrar uma quantia que não seja ínfima a ponto de se mostrar irrelevante à vítima, nem excessiva a ponto de causar a ruína do devedor, inclusive para que não se converta em meio de enriquecimento ilícito. No caso, entendo que o valor arbitrado (R$ 100.000,00) mostrou-se adequado, inclusive já considerando os parâmetros acima descritos, sendo descabida a redução, pois condizente com a efetiva dimensão do dano e o porte econômico da ré. Ainda que não tenha sido constatada a incapacidade laboral plena, não há como negar que o contato com asbesto/amianto gerou considerável abalo ao obreiro, que viu sua integridade orgânica ser injustamente comprometida pelo ilícito patronal. Tal situação não é desejável por trabalhador algum, sendo capaz de gerar abalo moral "in re ipsa". Da mesma forma, incabível o acréscimo da condenação, pois corretamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em cotejo com a efetiva dimensão do dano. Registre-se que o labor realizado na ré não possui, ao menos do que consta nestes autos, qualquer relação com o óbito ora noticiado no doc. ID. 3253445, não podendo seu resultado, portanto, ser utilizado para agravar a condenação de primeiro grau. Também não se presta a aumentar o valor indenizatório o fato de outros trabalhadores terem sofrido do mesmo mal que o autor, até porque já existem ações coletivas versando sobre os supostos danos sociais e coletivos havidos, conforme relatado pelo próprio obreiro em seu apelo. Por fim, vale mencionar que não se aplica à hipótese o elevado valor arbitrado em outros julgados proferidos em face da ré e mencionados pelo reclamante em suas razões recursais, diante dos limites subjetivos da coisa julgada (arts. 468 e 472 do CPC). A indenização, em verdade, deve ser específica para cada situação, levando-se em conta todas as suas peculiaridades, e não fixada em atacado como se todos os casos fossem idênticos. Ante o exposto, não há que falar em alteração da indenização, visto que o juiz de primeiro grau já fixou valor compensatório justo, razoável e adequado ao dano moral sofrido pelo autor. Portanto, nego provimento aos apelos. 4.2 - Do prequestionamento Considerando que houve manifestação explícita sobre as matérias suscitadas nos apelos, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, consoante já pacificado pelo TST, por meio da OJ 118 de sua SDI-1. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (Revisor) e Sonia Maria Prince Franzini. Presente o Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr. José Valdir Machado Votação: Unânime. Sustentação Oral: Dra Tatiana de Moraes Dias e Dr. Marcos Appugliese em 11/06/15. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. Des. Benedito Valentini Relator mls

sexta-feira, 22 de maio de 2015

PROCESSO ETERNIT-bis: BILIARDÁRIO SUÍÇO DE VOLTA AO BANCO DOS RÉUS

Juíza de Turim em audiência preliminar rejeitou todos as exigências dos advogados de Stephan Schmidheiny: de transferir o julgamento para outra localidade fora de Turim (em Ivrea) e excluir da co-autoria (parte civil) várias entidades públicas e de interesse público, entre as quais associações de vítimas e familiares. Falta discutir a admissibilidade. Se confirmada, o magnata suíço, ex-dono da Eternit na Itália e no Brasil, vira réu no processo pela morte de 258 vítimas e irá enfrentar júri popular (Corte d' Assise, composta de 2 juízes togados e um conselho de jurados com 6 membros leigos). NOSSAS ESPERANÇAS SE RENOVAM EM QUE JUSTIÇA E DIREITO CAMINHEM DESTA VEZ NA MESMA DIREÇÃO!

A LUTA CONTINUA! ATÉ A VITÓRIA!

domingo, 17 de maio de 2015

INCOMPETÊNCIA DOS NEGOCIADORES NA ONU DE IMPEDIR MANOBRA DA MAFIA DO AMIANTO

FIASCO nas Nações Unidas (ONU): Convenção de Rotterdam em sua sétima rodada (COP7) não consegue incluir a crisotila na lista para informação aos países importadores pelos exportadores sobre os riscos do cancerígeno amianto (PIC- Consentimento Prévio Informado).
Graças a uma manobra de 4 países, Russia, Cazaquistão, Quirguistão e Zimbábue, com seus lobbies mafiosos, que levaram a tiracolo membros do abjeto Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), financiados principalmente pela ETERNIT, enterraram este importante mecanismo voltado ao mercado internacional de produtos tóxicos.
Infeliz e evidentemente que a Convenção de Rotterdam, diferentemente das de Estocolmo (proibição dos "12 sujos" - poluentes orgânicos persistentes POPs) e a de Minamata (proibição de alguns usos do mercúrio), não proibiria o uso do amianto crisotila, mas seria um importante meio de controlar a disseminação pelo comércio da fibra killer.
A ÚNICA BOA NOTÍCIA, DEPOIS DE MAIS ESTE FRACASSO PELA INCOMPETÊNCIA DOS NEGOCIADORES NA ONU E SEUS ABSURDOS CRITÉRIOS DE SE OBTER CONSENSO, AO INVÉS DA APROVAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA, PARA CONTER MANOBRAS VIS COMO ESTA PERPETRADA PELO LOBBY MAFIOSO DO AMIANTO, VEIO DA DIPLOMACIA BRASILEIRA, QUE FINALMENTE SAIU DE SUA POSIÇÃO ACOVARDADA E DE "CARA DE PAISAGEM", COMO NAS ÚLTIMAS RODADAS DE NEGOCIAÇÃO, DE SEMPRE SE ABSTER PARA FINALMENTE NESTA VERSÃO 7 DAS COPs (CONVENÇÃO DAS PARTES), QUE OCORRE A CADA 2 ANOS, APOIAR A INCLUSÃO NA LISTA DO MORTAL AMIANTO CRISOTILA. QUEM SABE SE ISTO É O PRENÚNCIO DO IMINENTE BANIMENTO DO AMIANTO NO BRASIL?
A LUTA CONTINUA! BANIMENTO JÁ!

domingo, 10 de maio de 2015

NOSSA RESPOSTA AO JORNAL O GLOBO: AMIANTO - A DEFESA DO INDEFENSÁVEL

O artigo "AMIANTO SEM RISCOS", publicado na sessão OPINIÃO de O GLOBO, traz um sem número de afirmações inverídicas e distorcidas, que vêm sendo repetidas incansavelmente pelo lobby industrial da fibra cancerígena para a defesa do indefensável amianto, proibido na quase totalidade dos países industrializados e preocupados com a saúde de sua população. No Brasil, dezenas de municípios e 6 estados já proíbem a utilização deste mineral, inclusive o Rio de Janeiro. 
Nenhum limite seguro de exposição foi estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afirma categoricamente que a única maneira de se erradicar as doenças provocadas por este mineral tóxico, em especial o mesotelioma, que é o câncer do amianto, é a sua proibição global. Diferentemente do afirmado, não há nenhum outro agente reconhecido causador do mesotelioma.
A OMS complementa que morrem 107.000 pessoas anualmente contaminadas pelo amianto em todo o mundo; que somente em 15 países europeus o tratamento do mesotelioma, um tumor incurável e fatal, tem tido um custo de 1,5 bilhão de dólares/ano e alerta que 300 milhões de europeus estão expostos ao chamado mal do século ou o “inimigo silencioso”. 
Ao contrário do afirmado pelo autor deste panfleto publicitário, não existe distinção entre os diferentes tipos de amianto, crisotila ou amianto branco dos chamados anfibólios. TODOS ELES SÃO CANCERÍGENOS. A demonização dos anfibólios é uma tentativa torpe, utilizada pelos lobistas, repetidamente, de atribuir a este tipo de amianto, que representou menos de 5% de todo o mineral consumido no mundo, em mais de um século, a culpa pelo quadro epidêmico que ficou conhecido como “a catástrofe sanitária do século XX”.
São igualmente falsas a afirmação de que a utilização do amianto no Brasil é segura e a garantia de que não há ou não haverá doentes por exposição a estas fibras mortais. Duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e pela ABREA contra a ETERNIT, em São Paulo e no Rio de Janeiro, colecionaram, após extensa pesquisa, as evidências de que o uso controlado do amianto é uma falácia e trouxeram à luz inúmeros casos de contaminação, doenças e mortes, que poderiam ter sido evitadas, já que as empresas tinham pleno conhecimento desde o início do século passado sobre os riscos provocados pelo amianto. 
A tentativa do autor de caracterizar as ações judiciais em curso para reparação das vítimas como fraude ou litigância de má fé é mais um dos artifícios empreendidos no sentido de desqualificar procuradores de justiça, advogados, doentes e familiares e confundir a opinião pública e os juízes, já que é grande o temor das empresas, que utilizam o amianto, de serem condenadas a ter de pagar indenizações bilionárias.   
Por fim, causa nos perplexidade a publicação de um artigo como este que  presta um desserviço à saúde pública, pois tem como único objetivo a desinformação e a publicidade de um produto que não tem mais lugar em nossa sociedade, que já dispõe, inclusive, de substitutos mais seguros. A tentativa pueril de imputar a estas novas tecnologias o risco do acúmulo da água sobre as telhas e o perigo do aumento dos casos de dengue seria risível se não fosse um atentado à saúde pública. UM VERDADEIRO CRIME CONTRA A HUMANIDADE!

quarta-feira, 6 de maio de 2015

AMIANTO: DECISÃO DO STF IMPÕE NOVA DERROTA AOS DEFENSORES DA FIBRA ASSASSINA


ETERNIT sofre nova derrota na 2ª. Turma do STF - Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela empresa relativa à Ação Civil Pública da extinta fábrica de Osasco. Rcl 16637 em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4487412
 
         Com isto, a 2ª. Turma confirmou a decisão do Ministro Celso,  autorizando o trâmite da ACP-Eternit. O Julgamento está próximo e a Juíza da 9ª. Vara do Trabalho de São Paulo, Drª. Raquel Gabbai de Oliveira, terá total condição de analisar as duas ações que tramitam juntas, a do MPT para total assistência às vítimas e o dano moral coletivo e a da ABREA sobre indenização das vítimas, sem mais qualquer óbice jurídico.
 

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 05.05.2015.

terça-feira, 5 de maio de 2015

AMIANTO: TST ANULA ACORDO EXTRAJUDICIAL INDECENTE DA BRASILIT/SAINT-GOBAIN

JT anula acordo de R$ 5 mil e condena Brasilit a pagar R$ 300 mil a empregado vítima de amianto 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de R$ 300 mil a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construções Ltda. (Brasilit) por contaminação de ex-empregado devido ao contato com a poeira do amianto.  As partes haviam feito acordo extrajudicial em maio de 2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil como compensação por danos causados à saúde. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e irrestrita".
O autor do processo prestou serviço à Gobain do Brasil como servente em três períodos distintos, entre outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006, 24 anos após seu desligamento, foi informado pela empresa, como parte de uma proposta de acordo, que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível (placas pleurais parietais bilaterais), ocasionada pelo contato com a poeira do amianto (exposição ao asbesto).
Em maio de 2011, o ex-empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular o acordo extrajudicial, alegando que o valor pago era desproporcional frente à gravidade do dano à saúde, além de ser contra os princípios de proteção ao empregado mais carente (hipossuficiente). Solicitou ainda o pagamento da indenização por danos morais.
Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação por entender que o acordo não representou renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador (indisponíveis). Para o juiz de primeiro grau, "o direito à reparação por danos materiais ou imateriais é passível de livre disposição por seu titular".
O Tribunal Regional, ao anular o acordo e condenar a empresa em R$ 300 mil, ressaltou que os termos do acordo não informaram o ex-empregado "sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto" no curso do contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou conhecimento da doença em 2006, e, naquela ocasião, não tinha como avaliar a extensão ou a gravidade da doença, que se desenvolve progressivamente. Assim, não poderia avaliar os direitos aos quais estaria renunciando mediante o acordo.
TST
A Sexta Turma não acolheu o agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador convocado Paulo Maia Filho, relator do agravo, o acordo extrajudicial "não se confunde com a renúncia pelo empregado nem com a alteração prejudicial unilateral pelo empregador". Além disso, o TRT, com base na análise dos fatos e provas do processo, declarou a nulidade do acordo tendo em vista a existência de cláusulas abusivas e ilegais. Para que o TST chegasse à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela Súmula 126 nesta fase do processo.
Com relação ao valor da indenização, o relator observou que, tendo o TRT concluído pela conduta ilícita da empresa ao expor o trabalhador à poeira do amianto, "substância letal que fora utilizada de forma consciente e atingiu a saúde do trabalhador de forma progressiva e irreversível, causando o surgimento da asbestose (doença extremamente grave e letal)", não se mostram desproporcionais os valores fixados, não se justificando a intervenção do TST.
(Augusto Fontenele/CF/foto:divulgação)

http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/jt-anula-acordo-de-r-5-mil-e-condena-brasilit-a-pagar-r-300-mil-a-empregado-vitima-de-amianto?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

sexta-feira, 1 de maio de 2015

AMIANTO: COMO DIRIA O INESQUECÍVEL TÉO PEREIRA................



 

 
   “CURUZES”: ESTAMOS NA MIRA DOS ATAQUES VIRULENTOS DO CONJUR
 
 
Tal qual o personagem caricatural, interpretado por Paulo Betti, na novela “Império” da Globo,  o blog CONJUR, porta-voz do lobby industrial do amianto, vem despejando sua virulência em reação às últimas conquistas sociais na luta pela erradicação do mineral cancerígeno no Brasil, mirando com sua metralhadora giratória (seus CLIQUES) todos os inimigos da fibra assassina.

 

Numa escatológica produção em série, o tablóide digital CONJUR, pouco conhecido fora dos meios dos operadores do Direito, além de costumeiramente publicar panfletos publicitários em defesa do amianto, nesta semana resolveu também atacar os defensores e entidades pró-banimento do amianto no Brasil, em especial o Ministério Público do Trabalho (MPT), que realiza um trabalho hercúleo de conscientização de empregados e empregadores sobre os malefícios provocados pela fibra killer; trabalho este, diga-se de passagem, reconhecido nacional e internacionalmente. Vejam a Nota de Esclarecimento do MPT, a seguir, e o comentário do Gerente Nacional do Programa de Banimento do Amianto. Convenhamos: Não dá para levar a sério um blog que tenta atingir a credibilidade da instituição mais respeitada deste país, que é o Ministério Público com seus relevantes serviços prestados à sociedade brasileira! 

 

Dos fatos: Inconformado com a premiação recebida nos Estados Unidos pelo MPT, em 18 de abril passado, por seu trabalho inédito no mundo pelo banimento do amianto, o blog CONJUR enviou a Washington uma “foca” (jornalista novata, a quem são destinadas as pautas menos especializadas) para acompanhar o jantar de premiação promovido pela mais proeminente entidade americana de conscientização e prevenção sobre os riscos do amianto (ADAO-Asbestos Disease Awareness Organization). Por se tratar de um evento de poucos recursos, todas as atividades ali eram pagas, inclusive o jantar de premiação, por adesão, a um custo de 100 dólares por cabeça, que, para os padrões americanos, não pode ser considerado nenhuma extravagância.

 

A “foca” portava uma cola com as perguntas a fazer e deixou claro não conhecer nem o tema do amianto e muito menos as pessoas ali presentes. Pelo jeito também não dominava o inglês porque nas notas enviadas ao Brasil confundiu convidados, citando pessoas que nem estavam presentes, e me colocando no palco para recebimento do prêmio sem eu nunca ter estado (é só observar o vídeo do discurso do Procurador-Geral, Dr. Luis Camargo, no ato de aceitação do “Tributo à Inspiração” em https://www.youtube.com/watch?v=CX6ZHj2xiYQ). O mais feio, porém, foi o fato de sair de fininho, antes da sobremesa, fingindo ir ao banheiro, sem pagar a conta, deixando para seus compatriotas avexados o ônus de sua inoportuna e dispensável presença. Será que ela pensou que era o dia do pendura, o tradicional calote dos estudantes de Direito?

 

 A pobre foca devia estar mesmo na “pindura”, pois além do calote, traduziu o que viu em “JANTAR DO BILHÃO” e chamou o hotel 4 estrelas da cadeia Marriot, Crystal Gateway, na periferia de Washington, no estado de Virgínia, de “luxuoso”. Queriiida, mas que pobreza!

 

Como diz o ditado popular: “falem mal, mas falem de mim”, já que o tablóide me atribuiu mais uma graduação “honoris causa” e me intitulou como “advogada”, o que me deixa muito feliz, já que participo, com muita honra, da defesa social dos hipossuficientes contaminados por indústrias inescrupulosas, além, claro, de atuar como consultora na minha real área de formação em Engenharia Civil com especialização em Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Por fim, e não menos importante, como dizem os americanos “the last but not least”, no afã dos cliques, para agradar o “patrão”, o editor blogueiro do CONJUR, que assina a matéria pretensamente jornalística, se traiu em sua última investida quando reproduziu em destaque a matéria do IBC - Instituto Brasileiro do Crisotila, a entidade propagandista do amianto, travestida de científica - verdadeiros “mercadores da morte” -, e chamou o panfleto publicitário de TRÉPLICA. Uiuiui, curuzes! Será que ele se confundiu ou se traiu e não foi o verdadeiro autor do artigo achincalhador publicado em seu tablóide digital?

 

Relembrando mais uma vez o hilário Téo Pereira, o blogueiro inescrupuloso, termino aqui estas reflexões, no dia Internacional do Trabalhador e da Trabalhadora, e em sua homenagem, com um dos memes atribuídos ao seu personagem antológico - o novo Macunaíma, o herói sem nenhum caráter : “Triste de quem pensa que ficar “dentro do armário é melhor”! O perfume vai acabar virando naftalina!”

 

São Paulo, 1º. de Maio de 2015.

©Fernanda Giannasi

 

  

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO MPT
 

No dia 19 de abril, ao término da 11ª Conferência Anual para Conscientização sobre as Doenças do Amianto, em Washington, nos Estados Unidos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu o prêmio “Tributo Inspiração” da Organização para Conscientização sobre as Doenças do Amianto (Adao, na sigla em inglês). Ao contrário do que sugere o título da matéria do Conjur “Brasileiros que combatem amianto são premiados por escritórios americanos”, o prêmio foi concedido pela Adao e destinado ao MPT, não às pessoas do procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, e dos procuradores Márcia Kamei Lopez Aliaga e Philippe Gomes Jardim, que ali estavam na condição de representantes da instituição.

 

A 11ª Conferência Anual para Conscientização sobre as Doenças do Amianto, realizada entre os dias 17 e 19 de abril, contou com a participação de uma centena de especialistas de todo o mundo – dentre os quais médicos, engenheiros, advogados, familiares de vítimas e também trabalhadores com mesotelioma, o câncer do amianto. Esta é a primeira vez que uma instituição pública recebe esta premiação no mundo.

 

A matéria do Conjur ainda descontextualiza a fala do procurador Trabalho Philippe Gomes Jardim, induzindo o leitor tirar conclusões equivocadas. Ao contrário do que informa o texto, a fala do procurador não foi feita durante a cerimônia de premiação, mas sim em um painel, no dia 17, ou seja, no primeiro dia da Conferência, sobre a atuação institucional do MPT acerca do tema amianto. “A atuação do MPT procura estimular a edição de mais leis estaduais e municipais proibindo o uso da fibra e também busca responsabilizar judicialmente empresas que já produziram e ainda produzem passivos sociais pelo uso do amianto”, afirmou na ocasião.

 

Ao final da 11ª Conferência Anual para Conscientização sobre as Doenças do Amianto, houve uma cerimônia de premiação, ocasião em que foi servido um jantar. Mais uma vez, o autor da matéria se equivoca ao informar que também subiu ao palco para receber o “Tributo Inspiração” a auditora fiscal do Trabalho aposentada Fernanda Giannasi, quando, na verdade, somente os representantes do MPT o fizeram: Luís Camargo, Márcia Kamei Lopez Aliaga e Philippe Gomes Jardim. Por fim, faz-se necessário frisar que o Ministério Público do Trabalho não possui qualquer relação com os escritórios de advocacia americanos citados no texto. Sua atuação institucional é pautada pela independência, estando à margem de questões que envolvam disputas entre empresas.

 

Banimento do amianto – A Organização Mundial da Saúde considera o amianto cancerígeno desde 1977. Hoje a substância é proibida em toda a União Europeia e em nações de outros continentes num total de 66 países.

A luta pelo banimento do amianto no Brasil é considerada prioritária pelo MPT, que conta com um Programa Nacional de Banimento do Amianto, que integra a Coordenadoria Nacional em Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat). A proteção à saúde e à segurança do trabalhador é o objetivo da coordenadoria como forma de evitar e reduzir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

Brasília, 28 de abril de 2015.

Assessoria de Comunicação

Procuradoria-Geral do Trabalho

Ministério Público do Trabalho

 

Amianto

29 de abril de 2015.

A fim de aprimorar o conteúdo jornalístico da notícia publicada, é imperativo acrescentar as seguintes informações: a) anfibólio e crisotila são variedades minerais do amianto, ambas as variedades reconhecidamente cancerígenas para humanos de acordo com Portaria Interministerial nº 9 de 07/10/2014 (Ministérios do Trabalho, da Saúde e Previdência Social) e com Organização Mundial de Saúde; b) a Sra. Fernanda Giannasi é, também, comendadora pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Regional da 15ª Região pelo reconhecido trabalho desenvolvido em diversos casos de contaminação de trabalhadores pelo amianto (crisotila e/ou anfibólio), como por exemplo a contaminação dos trabalhadores de Osasco/SP, onde o amianto (crisotila e/ou anfibólio) foi banido; c) a disputa econômica citada se dá entre grupos empresariais que, em um passado muito recente, tinham interesse comum no aproveitamento econômico do mineral cancerígeno e eram sócios em diversas operações nas áreas de mineração e de fabricação de telhas onduladas a base de mineral cancerígeno; e d) o programa de banimento do amianto do Ministério Público do Trabalho tem como foco a saúde dos trabalhadores expostos ao mineral cancerígeno e a higidez do meio ambiente de trabalho, sendo certo que o problema dos atuais rivais e outrora parceiros comerciais é questão privada e muito distante da atividade do MPT.

Luciano Lima Leivas

Procurador do Trabalho
Gerente Nacional do Programa de Banimento do Amianto