TERMO ADITIVO Nº 06/2017
AOS TERMOS DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS EM 29/11/2007 E 28/01/2008
ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa
jurídica
de direito privado, com sede na Rua dos Andradas, 1001 – 4ºڎ andar, na cidade de
Porto Alegre/RS, e com fábrica instalada na BR 116, s/n, Km 252, Colonial,
Sapucaia do Sul/RS, neste ato representada por Eduardo Isdra Zachia, CPF
818.297.280-91, firma, pelo presente
instrumento, COMPROMISSO ADITIVO - criando novas obrigações
(NOVAÇÃO) e alterando as cláusulas dos
termos de compromisso anteriores, firmados
em 29 de novembro de 2007 e 28 de janeiro
de 2008 – na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n.7347/85, perante
o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO, por
intermédio
da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, presentado neste ato
pelos Procuradores do Trabalho Dra. Aline
Zerwes Bottari Brasil e Dr. Luciano Lima Leivas, nos autos do Inquérito Civil nº 000055.2007.04.000/7, nos
seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho,
por intermédio do Programa Nacional de Banimento do Amianto, tem como como meta
de atuação, entre outras, a implementação da diretriz normativa internacional
contida no art. 2º da Convenção nº 139 da Organização Internacional do
Trabalho, para que sejam implementados esforços para substituir as substâncias e agentes cancerígenos a que possam estar expostos os
trabalhadores durante seu trabalho por
substâncias ou agentes não cancerígenos
ou por substâncias menos nocivas.
CONSIDERANDO que a Convenção nº 162, artigo 10, alínea “a”, ratificada
pela República Federativa do Brasil, prevê: sempre que possível, a substituição do
amianto ou certos tipos de amianto ou certos produtos que contenham
amianto por outros materiais ou produtos,
ou, então, o uso de tecnologias alternativas
desde que submetidas à avaliação científica pela autoridade competente e definidas como inofensivas ou menos perigosas.
CONSIDERANDO que a empresa compromissária não detém
participação, direta ou indireta, na produção mineral de amianto, tampouco
monopólio da matéria prima mineral, ou outros instrumentos e fatores de
condicionamento do mercado de
fibrocimento com amianto, o presente ajustamento não poderá servir como parâmetro linear para
quaisquer outras negociações do Ministério Público do Trabalho, por intermédio
do Programa Nacional de Banimento ao Amianto, em curso ou já concluídas.
1. DO OBJETO
Fixação de obrigações de fazer e não fazer, de acordo com as condições
estabelecidas nas cláusulas adiante consignadas.
2. DA ABRANGÊNCIA
O presente Termo de Ajuste de Conduta tem abrangência em todo o estado do Rio Grande do Sul.
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA FIBRA
3.1. A ISDRALIT obriga-se a substituir a matéria- prima
amianto crisotila de todo o seu processo produtivo, considerada inclusive a
reintrodução de materiais de fibrocimento
com amianto devolvidos
ou reprovados no controle de qualidade, até 10.05.2017, inclusive no que se
refere aos estoques da referida matéria-prima, por fibras alternativas,
naturais e/ou artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim.
3.2. Após a data de 10.05.2017, a Isdralit deverá se
abster de:
a)
manter
estoque de matéria-prima amianto;
b) dar continuidade à produção de produtos contendo amianto; e c) manter
resíduos com amianto em sua planta industrial;
3.3. Será admitido o estoque de produto acabado contendo
amianto até a data de 10.11.2017;
3.4. Após a data de 10.11.2017 somente será
admitida a presença de produtos contendo
amianto que forem recebidos por devolução, com a respectiva nota fiscal de
devolução;
3.5. Considerando que a substituição é diretriz da Convenção
nº 162 da Organização Internacional do Trabalho e que não se confunde com o
banimento imediato, a obrigação de
substituição não será afetada pelas decisões da Adin 4055 e da Adin 3357.
Também não será afetada caso sobrevenha lei federal ou estadual admitindo a
continuidade de utilização do amianto;
3.6. A presente obrigação também não projetará seus
efeitos para fins de vinculação do exercício do poder de polícia administrativa de órgãos do
Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, CEREST, órgãos municipais de
fiscalização ou outros órgãos com competência nas áreas de saúde do
trabalhador, meio ambiente em geral e meio ambiente do trabalho.
4. DA GESTÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Serão obrigações
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a
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serem cumpridas pela
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empresa no
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estabelecimento
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de
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SAPUCAIA do SUL,
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em prazos
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preestabelecidos:
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4.1. Comprovar o fornecimento gratuito aos seus
empregados de uniformes e dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
necessários e adequados com CA de acordo com o risco da atividade, como
vestimentas e calçados apropriados para o trabalho, luvas, capacetes, óculos de
proteção, máscaras de proteção respiratória do tipo PP03 e protetores
auriculares, conforme Norma Regulamentadora 06, no prazo de 30 (trinta) dias;
4.2. Na presente obrigação está compreendida, também, a
de exigir que os EPIs sejam correta e efetivamente utilizados, com a
apresentação de certificados de treinamento de uso de EPIs de acordo com os
riscos da atividade para todos os empregados, no prazo de 60 (sessenta) dias;
5. DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE POEIRA
DE AMIANTO
CONSIDERANDO que a data de substituição da matéria prima amianto crisotila foi 10.05.2017 (item
3.1, 3.2 e
3.3);
CONSIDERANDO o prazo de devolução de seis meses (item 3.4);
5.1. Deverá a ISDRALIT realizar uma avaliação ambiental
de poeira de amianto nos locais de trabalho, no mês de novembro de 2017,
conforme item 11, anexo 12, da NR 15;
5.2.
Estando a
concentração das fibras além do limite
de 0,1 f/cm3 de amianto, deverá paralisar – imediatamente – as atividades, nos
setores em que a concentração de fibras for
superior.
6. DA ELIMINAÇÃO ADEQUADA DOS
RESÍDUOS QUE CONTÉM AMIANTO
Eliminar
os resíduos industriais que contém amianto, até 10.11.2017, de maneira que não
se produza risco à saúde dos trabalhadores e da população de em geral, em
conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do
meio ambiente e outros que por ventura venham a regulara a matéria, na forma da
NR 15, anexo 12, item 17 e da Resolução do CONAMA 348/2004.
7. DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO
OCUPACIONAL E PÓS DEMISSIONAL
7.1. Manter disponível a realização periódica de exames
médicos de controle de todos os empregados que estiveram em efetivo exercício
até 10.05.2017, data da substituição da matéria
prima amianto, pelo prazo de
30
(trinta) anos, conforme periodicidade dos exames prevista no anexo 12 da NR 15;
7.2. Manter disponível a realização de exames médicos
periódicos pós-demissão dos ex-empregados desligados em data anterior a 10.05.2017, garantindo-se
a realização de exames pelo período de 30 (trinta) anos, conforme periodicidade
dos exames prevista no anexo 12 da NR 15;
7.3. Todos os empregados e ex-empregados que
desempenharam funções na planta industrial até 10.05.2017 serão submetidos,
obrigatoriamente, a exames de avaliação
clínica, telerradiografia do tórax e prova da função pulmonar, conforme
padrão determinado pela OIT, ou seja, o monitoramento será obrigatório. A
critério do médico
coordenador do PCMSO poderá,
em casos específicos, ampliar o rol de exames médicos de controle de todos os
empregados e ex-empregados referidos no item 7.1, incluindo exames de
diagnóstico de neoplasia maligna do estômago (C16); neoplasia maligna de
laringe (C32); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões (C34); mesotelioma da
pleura (C45.0); mesotelioma de
peritônio (C.45.1); mesotelioma
de pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (134.8); asbestose
(J60); derrame pleural (J90); placas pleurais (J92) dos atuais e de todos os
ex-empregados, e contemplando, no mínimo:
7.3.1. Exames
clínicos com profissionais especializados em otorrinolaringologia e
gastroenterologia, seguindo a mesma periodicidade prevista para os demais
exames descritos no anexo 12 da NR 15;
7.3.2. Incorporação no PCMSO dos protocolos de diagnóstico
precoce de doenças asbesto relacionadas, validados por órgãos de estudos e
pesquisas oficiais do Sistema Único de
Saúde (SUS);
7.4. Disponibilizar, em janeiro de 2018, a relação
integral de todos os empregados que trabalharam e se encontravam trabalhando na
empresa até dezembro de 2017 (um mês
após a realização da última avaliação ambiental), nos últimos 10 (dez) anos,
contendo os seguintes dados: a) nome completo; b) nome da mãe; c) número de
identificação do trabalhador – NIT; d) número do CPF; e) endereço atualizado; f)
data de admissão; g) data de desligamento - já desligado; e h)cargos e funções exercidas;
7.4.1.
A relação de que trata o item 7.4 deverá ser encaminhada por meio
magnético, em planilha eletrônica tipo
Excel ou LibreOfficeCalc;
7.4.2. Caso a
relação referida no caput desta
cláusula não conste algum dado nela elencado, deverá a compromissária
justificar sua ausência na ocasião da apresentação da listagem. Se a
justificativa não for aceita pelo MPT a ISDRALIT será notificada para
apresentar os dados faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
pagamento de multa que será no final estipulada;
7.4.3.
O Ministério Público do Trabalho encaminhará cópia da planilha a ser
apresentada aos órgãos do SUS ou Sindicato Profissional, a seu critério.
7.5. Custear as despesas de deslocamento de todos os
seus empregados e ex-empregados e as despesas de hospedagem para todos os
ex-empregados que comprovadamente residirem em domicílio distante a mais de 100
Km do local dos serviços médicos de realização periódica de exames médicos de
controle de agravos à saúde passíveis de associação à exposição ocupacional ao amianto;
7.6. Enviar anualmente ao Sistema Único de Saúde, a
partir do último dia útil de fevereiro
de 2018, através da Secretaria
Estadual de Saúde, uma listagem referente ao ano anterior dos seus empregados e
ex- empregados, contendo as mesmas informações indicadas no item 7.4 bem como a data de avaliação
médica periódica, acompanhada do diagnóstico do eventual adoecimento ou agravo
à saúde, asbesto relacionado, indicando a respectiva classificação
internacional de doenças (CID 10);
7.7. Emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT,
na suspeita ou comprovação de doença que integra a lista A, anexo II, do Decreto 3048/99:
neoplasia maligna do estômago (C16); neoplasia maligna de laringe (C32); neoplasia maligna dos
brônquios e pulmões (C34); mesotelioma da pleura (C45.0); mesotelioma de peritônio
(C.45.1); mesotelioma de pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas
(134.8); asbestose (J60); derrame pleural (J90); placas pleurais (J92), dos atuais e de todos
os ex- empregados.
8. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
8.1. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 3 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), reincidente a cada mês enquanto não
comprovada a implementação efetiva, incidindo de maneira cumulativa
independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou
cobradas pela administração pública;
8.2. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 4 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$
1.000,00 (hum mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular e por
constatação, incidindo de maneira cumulativa independentemente de outras multas
que por ventura estejam em débito ou cobradas pela administração pública;
8.3. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 5 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais),
reincidente a cada mês enquanto não comprovada
a implementação efetiva, incidindo de maneira cumulativa
independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou
cobradas pela administração pública;
8.4. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 6 (para cada um de seus itens) ensejará a aplicação de multa de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais),
reincidente a cada mês enquanto não comprovada a implementação efetiva,
incidindo de maneira cumulativa independentemente de outras multas que por
ventura estejam em débito ou cobradas pela administração pública;
8.5. O descumprimento das obrigações estatuídas na
cláusula 7 (para cada um de seus itens e subitens) ensejará a aplicação de
multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reincidente a cada mês enquanto
não comprovada a implementação efetiva, incidindo de maneira cumulativa
independentemente de outras multas que por ventura estejam em débito ou
cobradas pela administração pública;
8.6. O valor da multa será atualizado pela tabela de
correção de débitos trabalhistas do TRT da 4ª Região a partir do vencimento da obrigação descumprida;
8.7. A multa será revertida ao Fundo de Direitos Difusos
(FDD) ou destinadas em benefício de órgãos públicos, assim como a pessoas
jurídicas de direitos privado sem fins lucrativos, prestadora de serviço de
interesse público, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez que
ainda não instituído o fundo específico para a destinação dos valores advindos
dos Termos de Compromisso firmados pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do referido pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85).
9.
DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
A ISDRALIT se obriga a pagar a indenização por dano moral coletivo no
valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais), em 28 (trinta) parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A primeira parcela deverá ser paga até o dia 15/09/2017, em conta
bancária/beneficiário que será definido pelo Ministério Público do Trabalho e
informado ao compromissário até o dia 01/09/2017.
10.
DA
FISCALIZAÇÃO – DA EXECUÇÃO
O Ministério Público do Trabalho, diretamente e/ou por intermédio da
Superintendência Regional do Trabalho, ou de outras autoridades públicas,
acompanhará o fiel cumprimento das obrigações deste instrumento, inclusive
mediante inspeções não previamente comunicadas, a qualquer tempo e horário, nas
formas legais.
A execução forçada da multa em questão será realizada pelo Ministério
Público do Trabalho perante a Justiça do
Trabalho, nos termos do disposto no artigo 876, caput, da CLT.
Aplica-se ao presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta o
disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho,
estabelecendo-se que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
compromissada não afetará a exigência do seu integral cumprimento.
Porto
Alegre, 14 de julho de 2017.
Luciano
Lima Leivas
Procurador
do Trabalho
Aline
Zerwes Bottari Brasil
Procuradora do Trabalho
ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA