AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. CONTATO COM AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL. ADENOCARCINOMA METASTÁTICO, ASBESTOSE E PLACAS PLEURAIS. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Viável o provimento do agravo de instrumento ante a possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não examinada, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. DANO MORAL. CONTATO COM ASBESTO. DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE E PLACAS PLEURAIS. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incontroverso nos autos o diagnóstico de asbestose e placas pleurais, assim como o nexo de causalidade entre a doença e o produto utilizado na empresa (amianto), de forma que não se está a discutir aqui a caracterização como doença ocupacional, mas tão somente o valor fixado para a indenização por danos morais frente a esse quadro. Impressiona a consciência social, e, circunstancialmente a do julgador, o aspecto de o dano a ser reparado estar relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, inerente a funções topicamente exercidas por empregado em dada empresa, mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida, em seu núcleo e possíveis projeções, à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal. Cogita-se, portanto e na ação lesiva, do desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal), inclusive no tocante ao meio ambiente do trabalho (artigo 200, VIII, da Constituição Federal). A dignidade humana compreendida constitucionalmente está fundamentalmente correlata com a atividade econômica e sua respectiva função social (artigos 1º, 3º, 170 e 225 da Constituição Federal). Não é desconhecido o desassossego causado pela fabricação ou comercialização dos produtos de amianto, sabidamente banido em vários países da comunidade internacional e atualmente objeto da ADI 4.066 perante o Supremo Tribunal Federal, direcionada ao artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, o qual permite a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila). Forçoso é reconhecer a inexistência de certeza de que as fibras microscópicas do amianto branco não se desprendam e, sem dissolver-se ou evaporar porque a sua natureza o impede, ingressem no pulmão por meio de uma simples aspiração em ambiente contaminado. Tem-se, no caso, caracterizada uma doença ocupacional letal (asbestose e placas pleurais) relacionada diretamente ao ramo de atividade empresarial da reclamada, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o causou. Reparação que deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e pedagógico, envolvida na responsabilidade do ofensor em toda sua extensão, sem olvidar quaisquer dos valores jurídicos acintosamente desdenhados pela ação empresarial a qual acarretou ao empregado o sofrimento e a morte. No arbitramento da indenização correspondente, contudo, o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus efeitos. Indenização elevada para R$1.000.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
( ARR - 1000911-74.2013.5.02.0384 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)