PROCESSO Nº
TST-RR-1000696-31.2013.5.02.0471
GMACC/rzm/cfc/mrl/m
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Segundo jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, às ações de
indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho,
relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois da vigência da Emenda
Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo prescricional civil nos demais
casos. E quanto ao marco temporal, a contagem do prazo prescricional somente
tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a
partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade
laboral, ou seja, da consolidação das lesões que impliquem em tal incapacidade,
e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento para
tratamento ou do conhecimento de determinada doença. É que não se poderia
exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca
da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio (Súmula 278 do
STJ). No caso concreto, tratando-se de possibilidade de doença decorrente de
agente etiológico (amianto) cujo prazo de latência é extremamente extenso (de
até 30 anos), a presença de marcador do contato com esse agente etiológico, sem
a identificação da consolidação das lesões para fins de incapacidade laborativa
(nem mesmo há menção a qualquer quadro de insuficiência respiratória), torna inviável
declarar prescrita a pretensão. Não houve efetiva consolidação das lesões para
fins de fixação do marco temporal prescricional sob a ótica de nenhum dos
prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 488-491 (numeração
de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos
os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento
ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos
declaratórios do reclamante às fls. 496-501, aos quais se negou provimento às fls.
512-513.
O reclamante
interpôs recurso de revista às fls. 517-532, com fulcro no art. 896, alíneas a e c,
da CLT.
O recurso não foi
admitido (decisão de fls. 547-548).
Inconformado, o
recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 552-567.
Contraminuta ao
agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas
às fls. 593-607.
Os autos não
foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I – AGRAVO DE
INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.
Convém destacar
que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido
interposto contra decisão publicada na vigência da aludida norma, ocorrida em
22/9/2014.
2 – MÉRITO
PRESCRIÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL
Restou
consignado no acórdão regional:
"PRESCRIÇÃO
Insurge-se o recorrente contra a decisão de origem que pronunciou
a prescrição quanto ao pedido de reparação por danos morais devido a alegada
doença profissional adquirida (placas pleurais compatíveis com a exposição ao
asbesto).
Assim decidiu o d. julgador de origem:
‘o caso em tela possui uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada.
Apesar de o contrato de trabalho do reclamante ter perdurado de 1980 a 1983, versa
a presente demanda sobre o acometimento de lesão que somente se manifestaria
muitos anos após o término do contato com o agente nocivo (asbesto e amianto),
conforme estudos médicos de casos de amplamente divulgados nas revistas e
periódicos especializadas em doenças profissionais. Tal fato restou reconhecido
até mesmo pela reclamada, visto ter convocado ex-empregados (entre os quais o
reclamante) para realização de exames pós-demissionais e propositura de acordos
extra-judiciais. Deste modo o prazo prescricional não poderia ter início com a
ruptura do liame contratual, mas sim com a ciência inequívoca do acometimento
da lesão/moléstia ocupacional.
Com efeito. Considera-se como termo ‘a quo’ para contagem do prazo
de prescrição da ação indenizatória contra o empregador, decorrente de doença
profissional ou do trabalho: a data do início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia
em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro (art. 23, Lei 8213/91).
E conforme documentos trazidos aos autos pelo próprio autor restou
comprovado que em julho de 2010 o reclamante teve ciência inequívoca do acometimento
da lesão invocada em exordial como ensejadora da indenização postulada,
conforme: relatório médico no qual constou terem sido constatadas placas
pleurais compatíveis com exposição ao asbesto (id 1103542) e correspondência
informando a emissão da CAT na qual consta ‘Nat. Lesão - 70.40.30.000 -
pneumoconiose (silicose, asbestose, etc)’ e ‘cid-10 J92 - Placas pleurais’
(1103569 - Pág. 1/2)
Acrescente-se que a reclamada juntou atestado de exame médico datado
de 13/07/2010 e firmado pelo reclamante, no qual constou que ‘os resultados dos
exames demonstraram presença de alterações pleurais decorrentes do amianto’ (id
1739054-pag.1).
Restou, pois, comprovado, que a efetiva ciência da lesão se deu em
13/07/2010, data em que se iniciou o prazo de dois para o exercício do direito
de ação, por aplicação do art. 7º, XIXX da Constituição Federal. Contudo, a
presente demanda somente foi ajuizada em 05/07/2013, quando já consumado o
biênio prescricional.’
O pedido é de reparação por danos morais devido a alegada doença profissional
adquirida no decorrer do contrato de trabalho. Esta ação foi proposta em 05 de
julho de 2013, na vigência da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de
2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, inciso VI,
da CF). Logo, no caso dos autos aplica-se a prescrição trabalhista, nos termos
do artigo 7º, inciso XIXX, da CF. Não há falar in casu na aplicação do Código Civil ou em imprescritibilidade pela
violação dos direitos da personalidade.
Resta saber se a exigibilidade do direito se encontra fulminada
pela aplicação do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º da
Constituição Federal.
Pois bem. A ação formulando o pedido de dano moral tem como pressuposto
doença profissional adquirida no curso do contrato de trabalho, mas que só veio
a manifestar-se tempos depois. A contagem do prazo prescricional, nestes casos,
inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, nos termos do entendimento
sumulado pelo STJ (Súmula nº 278 do STJ).
Conforme salientado pelo d. julgador de origem, a ciência
inequívoca da doença profissional se deu aos 13/07/10, data em que se iniciou o
prazo de dois anos para o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 7º
da Constituição Federal. Distribuído o processo somente em 05/07/13 a verdade é
que a ação (no sentido de direito material, não no sentido de remédio jurídico processual),
assim como a pretensão, está prescrita, isto é, tem sua eficácia totalmente
encoberta pela consumação do prazo prescricional.
Pelo exposto, mantenho in
totum a r. sentença originária." (fls. 488-490).
Na decisão que
julgou os embargos de declaração, o TRT acrescentou:
"Não há omissão, contradição ou obscuridade para ser sanada e
o prequestionamento é desnecessário.
Com efeito, o signatário sabe identificar no acórdão embargado a
adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça.
Tese explícita e fundamentada, embora adversa, não é omissão e repele, por
ocioso, o prequestionamento. Só se prequestiona o que não existe e precisa ser
manifestado pelo Juízo para permitir o acesso às instâncias extraordinárias.
A questão relativa à prescrição foi devidamente apreciada no
acórdão impugnado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Como bem
esclarecido no acórdão embargado, tendo em vista a data de distribuição da ação
(05 de julho de 2013), aplica-se ao caso a prescrição trabalhista, nos termos
do artigo 7º, inciso XIXX, da CF. Logo, não há falar in casu na aplicação do prazo decenal ou trienal previsto no Código
Civil ou em imprescritibilidade pela violação dos direitos da personalidade.
Na verdade insurge-se o embargante contra o resultado do
julgamento, pretendendo o reexame de matéria já decidida. Todavia, considerando
os estreitos limites dos Embargos de Declaração, entendo que estes não se
prestam ao fim pretendido pelo autor que é, indiscutivelmente, a reforma do
julgado. Assim, não há vícios ou imperfeições que escoimar.
Nessa medida, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante."
(fls. 512-513).
O reclamante
interpôs recurso de revista às fls. 517-532, ao qual se negou seguimento às fls.
547-548, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 13.07.2015;
recurso apresentado em 18.05.2015).
Regular a representação processual, id. 1103468.
Dispensado o preparo (id. (p. 05) 2221234).
PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por
Dano Moral / Doença Ocupacional.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 118.
- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X;
artigo 6º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV;
artigo 11; artigo 205; artigo 205; artigo 2028; artigo 206, §3º.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/Folha 5 Qtd
Arestos 1; Folha 9 Qtd Arestos 2; Folha 12 Qtd Arestos 2.
- Emenda Constitucional nº 45.
Insurge-se o recorrente contra
a prescrição declarada quanto ao pedido de reparação de danos morais,
tendo em vista a doença profissional adquirida no exercício de suas funções na reclamada
(exposição a asbesto e amianto). Isto, ao argumento de que teve ciência da
lesão em 13.07.2010 e propôs a ação em 05.07.2013, na vigência da Emenda
Constitucional nº 45, razão porque, caso aplica-se ao caso a priscrição bienal,
conforme artigo 7º XIXX da CF.
Consta do v. Acórdão:
(...)
O pedido é de reparação por danos morais devido a alegada doença
profissional adquirida no decorrer do contrato de trabalho. Esta ação foi
proposta em 05 de julho de 2013, na vigência da Emenda Constitucional 45, de 08
de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho (artigo
114, inciso VI, da CF). Logo, no caso dos autos aplica-se a prescrição
trabalhista, nos termos do artigo 7º, inciso XIXX, da CF. Não há falar in casu
na aplicação do Código Civil ou em imprescritibilidade pela violação dos
direitos da personalidade.(...)
Sobre a prescrição, o C. TST já unificou o entendimento no sentido
de que a prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do
Trabalho, como determina o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não
alcança ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra
da prescrição de vinte anos ou aquelas propostas antes da vigência do novo
Código Civil de 2002, conforme determina seu artigo 2.028. A alteração da
competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho,
consoante a Emenda Constitucional nº 45/2004, não possibilita a aplicação
imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos
prescricionais (artigo 205 e inciso V do artigo 206), estabeleceu-se a regra de
transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica.
Também, segundo a C. Corte Superior, não há que se falar em
prescrição quando a ação foi ajuizada no prazo de três anos estabelecido pelo
art. 206, § 3º do novo CCB. Tratando-se de pretensão de indenização por danos
morais, sob o império do Código Civil de 1916, e não transcorrida a metade do
prazo prescricional vintenário, na forma do art. 2028, incide a prescrição trienal
do novo CCB, prevista no art. 206, § 3º, do CCB, contada a partir de seu
advento.
Ademais, nos termos da exegese pacificada, a prescrição prevista
no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos
casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional 45/2004, que deslocou
a competência para o exame de matéria pela Justiça do Trabalho. Isso porque, as
partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais
restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da
competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais.
Se o próprio CCB estabelece regra de transição quando são alterados os prazos
prescricionais previstos em lei, com maior razão é preciso estabelecer norma de
transição quando, por força de mudança da competência material, altera-se a
regência da prescrição, antes submetida à legislação civil, agora às normas
trabalhistas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Inconformado, o
recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 552-567, no qual
renova sua alegação de divergência jurisprudencial.
Inicialmente, é
de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei
13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o
cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT,
inseridos pela aludida lei.
No caso em tela,
o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia (fls. 521 e 524-525); apresentou impugnação
fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da
violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República que defende (fls.
520, 525, 526, 527, 528 e 531), bem como quanto aos arestos transcritos para
demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 522-524 e 528-530). Satisfeitos,
portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela
Lei 13.015/14.
Passo à análise
do agravo de instrumento.
O aresto de fl. 522,
renovado às fls. 561-562, oriundo do TRT da 4ª Região, ao defender tese de que a
pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou de
doença profissional é imprescritível, contrapõe-se ao posicionamento do acórdão
regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a
admissibilidade do recurso.
Dou provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme previsão
do art. 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em
seu art. 3º, § 2º, e do art. 229 do
RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira
sessão ordinária subsequente.
II – RECURSO DE
REVISTA
O recurso é
tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado
o preparo.
Convém destacar
que o presente apelo rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido
interposto contra decisão publicada na vigência da aludida norma, ocorrida em
22/9/2014.
PRESCRIÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL
Conhecimento
Reportando-me às
razões de decidir do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
Mérito
Trata-se de
controvérsia acerca da prescrição incidente sobre pretensão de dano moral
decorrente de doença ocupacional por contato com amianto.
Segundo jurisprudência
da SBDI-1 desta Corte, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial
decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois
da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional
previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo o prazo
prescricional civil nos demais casos.
Com a promulgação
da Emenda Constitucional 45, alterou-se o art. 114 da Constituição Federal,
ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as
ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram
a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em
verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência
trabalhista.
O Supremo
Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como
marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da
Emenda Constitucional 45/2004.
Nesse sentido, a
jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, como se pode observar dos seguintes
precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LESÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL. Necessário examinar a prescrição da pretensão a indenização por dano
moral, em face de acidente de trabalho, quando o reconhecimento da lesão é
anterior à vigência do Código Civil de 2002 (vigência a partir de 11 de janeiro
de 2003), em 13.4.2001 e a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da EC
EC 45/2004, em 17.1.2006. Diante da tese da c. Turma de que o marco para
verificação da doença profissional deve se dar pela data da concessão de
aposentadoria por invalidez, é de se aplicar a regra de transição, para
consagrar a prescrição trienal, no presente caso, conforme determinam os arts.
206, §3º, c/c 2.028 do Código Civil de 2002, iniciando-se a contagem em
11.1.2003, data da vigência do novo Código. Se a prescrição começou a
correr, da data da lesão, antes da EC 45, não é possível aplicar-se a
prescrição trabalhista, sob pena de ferimento ao princípio da segurança
jurídica, sendo relevante para o exame da prescrição que se observe a data da
lesão, com o fim de estabilização das relações jurídicas. Embargos
conhecidos e desprovidos." (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 22/8/2014, sublinhou-se.)
"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO
DE EMPREGO. NÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LESÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. REGRAS DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de
pretensão ao recebimento de indenização por dano moral resultante de ato do
empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do
empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, com a ciência inequívoca da
lesão antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, incide a prescrição
trienal prevista no art. 206, § 3°, inc. V, do Código Civil. A prescrição
prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República incidirá somente
nos casos em que a lesão se der em data posterior à vigência da Emenda
Constitucional 45. Precedentes desta Corte. Recurso de Embargos de que se
conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-22300-29.2006.5.02.0433,
Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/6/2012, sublinhou-se.)
E em relação ao
marco temporal para a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se
tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em
que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa, ou seja, da
consolidação das lesões que impliquem tal incapacidade, e não simplesmente da
data do acidente, nem mesmo do afastamento para tratamento ou do conhecimento
de determinada doença.
É que não se
poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas
acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito
positivo pátrio.
No ponto cite-se
a orientação prevista na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
O caso concreto
trata de possibilidade de doença decorrente do agente etiológico amianto, cujo
prazo de latência é extremamente extenso, podendo chegar a até 30 anos, consoante
amplamente divulgado em doutrina médica especializada[1]. Tanto que conta com tratamento totalmente diferenciado pela
legislação vigente, sendo digno de nota: Convenção 162/1986 da OIT (ratificada
pelo Decreto 126 de 22/5/1991); Leis 9055/95 (art. 5º, parágrafo único) e
respectivo decreto regulamentador – Decreto nº 2.350, de 1997; Portaria
777/GM-2004 do Ministério da Saúde.
Note-se que a
legislação estabelece que os trabalhadores devam ser submetidos a exames
médicos (incluindo raio-x e espirometria), além da avaliação clínica, na admissão,
periodicamente e pós-demissionais por até 30 anos, em periodicidade determinada
pelo tempo de exposição: anual para os que se expuseram mais de 20 anos; a cada
dois anos, entre 12 e 20 anos; a cada três anos, abaixo de 12 anos;
E o Ministério
do Trabalho obriga os empregadores a manterem os prontuários médicos dos
trabalhadores por 30 anos (item 11.1 do Anexo 12 da NR 15).
Convém ressaltar,
o acórdão regional revela que a empresa convocou o reclamante para passar por
exames, ou seja, não foi o reclamante que procurou a empresa por apresentar
enfermidade. Ademais, a Corte a quo refere
apenas o laudo médico que aponta a presença de marcador do contato com a
substância ("alterações pleurais decorrentes de amianto"). Contudo, não
identifica a consolidação das lesões para fins de incapacidade laborativa (nem
mesmo há menção a qualquer quadro de insuficiência respiratória) e bem se sabe
que a existência de placas pleurais é um indício de que outras nosologias
malignas podem estar por vir; as alterações na pleura não revelam o fim, ou o
esgotamento, da evolução do quadro patológico, desservindo, portanto, à fixação
da actio nata.
Nesse contexto,
torna-se inviável declarar prescrita a pretensão, porque não houve efetiva
consolidação das lesões para fins de fixação do marco temporal respectivo sob a
ótica de nenhum dos prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Dou
provimento ao recurso de
revista para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender
de direito.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o
recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão
subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo,
reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o
procedimento relativo a este; II) conhecer do recurso de revista, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a
prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim
de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Brasília, 4 de Maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR
LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
[1] Sítios na rede mundial de
computadores do Instituto Nacional do Câncer, da Fundação Oswaldo Cruz e do
Conselho Federal de Medicina: "http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/prevencao-fatores-de-risco/amianto", "https://agencia.fiocruz.br/n%C3%A3o-existe-nenhuma-d%C3%BAvida-de-que-o-amianto-%C3%A9-um-mineral-lesivo-%C3%A0-sa%C3%BAde"
e
"http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9080&catid=3%3Aportal&Itemid=1",
acesso em 07/4/2016.
Firmado por assinatura digital em 04/05/2016 pelo sistema
AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.