Número: 1001316-09.2014.5.02.0471
Data
Autuação: 30/07/2014
19/08/2015
Classe: AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Valor da causa (R$):
40.000,00
Partes
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Tipo
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Nome
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RECLAMANTE
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ANTONIO MARTINS SANTOS
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ADVOGADO
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PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
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ADVOGADO
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GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
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ADVOGADO
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TATIANA DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
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RECLAMADO
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SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS
E PARA CONSTRUCAO LTDA
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ADVOGADO
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FERNANDO RUDGE LEITE NETO - OAB: SP84786
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ADVOGADO
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MARCOS APPUGLIESE - OAB: SP272329
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ADVOGADO
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ARIANE GOMES DOS SANTOS - OAB: SP305545
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ADVOGADO
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sueny andrea oda - OAB: SP162354
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LUIZ FELIPE DOS SANTOS GOMES - OAB: SP325422
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Documentos
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Id.
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Data de Juntada
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Documento
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Tipo
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Justiça do Trabalho
- 2ª Região
01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO
DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º 1001316-09.2014.5.02.0471
Aos catorze dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze às 17h59min,
na sala de audiências desta Vara,
por ordem da MM. Juíza do Trabalho
ROSE MARY COPAZZI
MARTINS, foram apregoados os litigantes:
ANTONIO MARTINS
SANTOS, reclamante e
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
reclamada.
Ausentes as partes, foi o processo
submetido a julgamento e proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ANTONIO MARTINS
SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou
a presente reclamação trabalhista em face de
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., pelas razões que expôs,
pleiteando nulidade do
instrumento da transação; indenização por danos morais, compensando-se o valor
já recebido; benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios e demais
pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
A
reclamada apresentou defesa escrita arguindo preliminarmente falta de interesse
de agir, inépcia da petição inicial, prescrição total e no mérito, afastando as
pretensões do autor e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor não apresentou manifestação sobre defesa e documentos.
Determinada
a realização de perícia médica. Assistente técnico da reclamada apresentou
parecer. Laudo pericial foi apresentado. As partes ofertaram manifestação e os esclarecimentos foram
apresentados.
Colhido o depoimento de uma testemunha da reclamada.
Encerrada a instrução processual.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Razões finais
foram apresentadas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
DA FALTA DE INTERESSE
DE AGIR
A reclamada alega
que falta ao autor interesse de agir, em razão da transação extrajudicial celebrada após o
rompimento do contrato de trabalho, pela qual conferiu-lhe quitação geral e
irrestrita quanto a eventuais danos decorrentes da exposição ao amianto no curso daquela
relação jurídica.
O interesse de agir argüido pela
reclamada decorre, segundo a doutrina majoritária, do trinômio: a) utilidade do
provimento jurisdicional pleiteado, que deve ser apto a pôr o autor em situação
jurídica mais vantajosa do que a atual;
b) necessidade de
atuação judicial para alcançar o fim colimado; c) adequação do procedimento adotado.
A presente
reclamação trabalhista, nos moldes em que foi proposta, preenche
os requisitos acima.
Evidente e inquestionável o interesse de
agir do reclamante, posto que, também pretendendo o reconhecimento da nulidade
da alegada transação, o que somente pode ser alcançado pela via judicial.
Assim, não há de se falar
em falta de interesse.
Rejeito
a preliminar.
DA TRANSAÇÃO
Incontroverso nos autos que as partes, por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial.
A
transação extrajudicial levada a efeito não tem a eficácia liberatória
pretendida, ainda mais se levarmos em conta que o objeto da avença é incerto e
genérico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal
Superior do Trabalho, aplicada de forma
analógica.
Isto porque,
as partes, por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial em
06/05/2013 (ID c56b694), pelo qual o reclamante optou, "em caráter
definitivo, irrevogável e irretratável" (sic - cláusula 18ª), por uma das indenizações estipuladas naquele
instrumento (Opções 'A' e 'B'), renunciando, naquele ato, "em
caráter irretratável e
irrevogável (...) a quaisquer pleitos ou reivindicações que já tenham sido ou
poderiam vir a ser formulados por força de qualquer dano, perda ou incapacidade
física, estética ou moral hoje reconhecidos pela ciência médica como passíveis
de ocorrer em decorrência de exposição potencial ou efetiva, eventual ou
permanente, à poeira de amianto
na unidade fabril da" (sic - cláusula 23ª) reclamada.
Ressalte-se que, à época da celebração da aludida transação e, por conseguinte, da renúncia manifestada pelo reclamante, sequer havia
certeza do direito abdicado, vez que, àquela época, o reclamante não havia se
submetido a qualquer exame médico que tivesse
comprovado eventuais sequelas
decorrentes da exposição
à poeira de amianto no curso
do contrato de trabalho, os quais somente foram realizados após aquele
instrumento ser firmado, resultando no relatório médico
elaborado em 18/02/2014 (ID 3805826).
Desta feita, não é lógico e jurídico sustentar que, em 06/05/2013, o
reclamante teria renunciado a suposto direito,
cuja existência sequer
era certa e determinada.
Pelo exposto, a renúncia manifestada no instrumento de transação, não constitui óbice ao conhecimento e à apreciação das pretensões deduzidas na presente ação.
Cumpre destacar que o exercício do direito de ação é ampla e irrestritamente assegurado pelo art. 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal.
Contudo, em atenção ao princípio basilar que veda o enriquecimento sem
causa, o valor acordado deverá compensado com eventual
condenação imposta à reclamada.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos
termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição
inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não
decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver
pedidos incompatíveis entre si.
O art. 840, parágrafo
primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido.
Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único,
sendo observado o disposto
no art. 840, parágrafo primeiro
da CLT.
Ademais, a reclamada não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível
a contestação da ação.
Desta feita,
rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
As
ações de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de
trabalho ou doença profissional, não estão
sujeitas ao prazo
prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal,
pois a
pretensão nelas deduzida, ainda
que decorrente da relação de emprego, não possui natureza trabalhista. A
reparação acidentária decorre
de danos pessoais, cuja natureza é de direito
fundamental (CF, artigos
5.º, incisos V e
X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem
crédito trabalhista 'stricto sensu', aplicando-se os prazos fixados
pela legislação civil.
Há que
se destacar que a prescrição é instituto de direito material e a questão da
competência pertence ao campo processual.
Dessa
forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código
Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a
competência para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça
Especializada.
As ações de reparação
por danos morais não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal,
pois a pretensão nelas deduzida,
ainda que oriundas
da relação de emprego, não têm
natureza trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral,
material e estético), encontrando-se a questão
dissociada da condição
de trabalhador.
Destaco
que a contagem do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do
desligamento da empresa; tem início
com a constatação efetiva do evento danoso
(Súmula n.º 278, do E. STJ).
É oportuna
a citação de ementa de julgado do Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema:
"Acidente no trabalho. Prescrição. Termo inicial.
Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescriçãoda pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando
o operário teve conhecimento
da sua incapacidade, origem, natureza
e extensão, que no caso corresponde à data do laudo. O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto
(asbestose) que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido" (STJ. 4ª Turma. REsp. n.
291.157/SP. Rel. Ministro Ruy de Aguiar. Ac. De 0.03.2001. DJ 03.09.2001).
Conclui-se, pois, que a actio nata ocorreu com a
emissão da CAT, através da qual a empresa reconheceu, de forma retroativa, o comprometimento dos pulmões do autor pela exposição ao amianto.
Outrossim,
se a ação foi intentada sob a égide do Código Civil de 1916, hei que o prazo
prescricional a ser aplicado é o vintenário, uma vez que as situações fáticas e
processuais pretéritas não podem ser atingidas pela alteração ocorrida.
Se a demanda foi ajuizada, quando
já em vigor o Código
Civil de 2002,
entendo que deve ser considerado o prazo decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma civil, observado o que estabelece o artigo 2028, que fixa:
"Art.
2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada".
Como já
explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e
estéticos, encontra fundamento nos direitos
garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra,
imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
Assim,
é inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206,
parágrafo 3.o, inciso V, do Código Civil de 2002,
que atinge apenas
as lesões provocadas ao patrimônio material
das pessoas.
Em
verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição
para as pretensões decorrentes de dano à pessoa.
Assim, há que se aplicar
à questão o prazo geral,
fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
Nesse sentido, acolhemos a doutrina de
Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador,
2004, p. 463), in verbis:
"a reparação por danos pessoais
(moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui um direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse
modo,
por inexistir norma expressa
sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se
subsidiariamente, os prazo previstos na lei civil: vinte anos para ofensas
ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 10.01.2003".
Dessa
forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por
responsabilidade civil em 30/07/2014, não há como ser acolhida a prescrição do
direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista
que a ciência inequívoca ocorreu com a emissão dos relatórios emitidos por
médicos da própria reclamada que atestaram que o autor
apresenta alterações pleurais
compatíveis com exposição ao asbesto, o que primeiramente ocorreu
em 14/06/2013.
NO MÉRITO
1. DA DOENÇA
PROFISSIONAL
Inicialmente mister
se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
Com
efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a
terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal
ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil
se dá a partir da prática
de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito
de colocar a vítima ao estado quo ante. No código substantivo vigente
a responsabilidade civil,
é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos
186, 187 e 927.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva
ou objetiva.
Em
apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar
se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por
dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessário somente a
existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de
indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa
ou não, do agente causador.
A
responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um
instituto recente, porquanto funda-se num princípio
de eqüidade, existente
desde o direito romano, calcado
na premissa de que todo aquele que lucra
com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Feitas
essas considerações conceituais, no campo do acidente do trabalho, temos
o surgimento de duas correntes.
A
primeira delas defende que prevalece, nesse aspecto, a responsabilidade civil
de natureza subjetiva em relação ao empregador. Nesse sentido, peço vênia para citar os ensinamentos de Maria Helena
Diniz, em sua obra
Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil,
7o. volume, Editora
Saraiva/2005, a saber:
"... Com o advento da CF/88,
não mais teria razão a aceitação da teoria da responsabilidade civil objetiva
por acidente de trabalho,
apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas
e individuais de proteção à segurança e saúde do
trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular (Dec. n. 3048/99, art. 338 e
parágrafo único). Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o
empregador contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos
empregados acidentados, cobrindo
despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio
doença (Dec. n. 3048/99,
art. 71) ou auxílio-acidente (Dec. n. 3.048/99, art. 104), pagando
aposentadoria por invalidez ou pensão por morte
(Dec. n. 3.048/99, arts. 105, 201, 202, I a III, §§ 1o. a 9o., e 203). Conseqüentemente, a responsabilidade do INSS é
objetiva,
pouco importando se houve ou não culpa pelo acidente de trabalho por parte do
empregador ou do empregado, a concessão do benefício acidentário dar-se-á
sempre que a vítima for empregado e que a causa do acidente estiver
relacionada com sua atividade laborativa." (páginas 497 e 502).
Por sua vez, a segunda corrente defende a natureza
objetiva da responsabilidade civil relativamente ao empregador. Nesse
sentido os ensinamentos do Exmo. Juiz do Trabalho
Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra
Indenizações
por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, que também peço parcialmente:
vênia
para transcrever
Se um autônomo ou um empreiteiro
sofrer acidente, o tomador dos serviços responde pela indenização,
independentemente de culpa, com apoio na teoria do risco; no entanto, o
trabalhador permanente, com os devidos registros formalizados, não tem assegurada essa reparação! Se um bem ou equipamento de terceiros for danificado
pela atividade empresarial, haverá indenização, considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva,
mas o trabalhador, exatamente aquele que executa
a referida atividade, ficará excluído..." (pág. 92, primeira
edição, LTr).
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, adotou a teoria da responsabilidade objetiva por acidente
de trabalho, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo de
causalidade com a atividade laboral, vale dizer, o que dispensa
a demonstração do dolo ou da culpa
do empregador.
No mesmo sentido é o entendimento que se extrai da redação
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem."
Assim
sendo, a idéia de culpa tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a
responsabilização civil do empregador, buscando-se com amplitude o ressarcimento da vítima ou de seus sucessores, o que é compatível com o entendimento de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida,
na medida em que a atividade por ele desenvolvida
embutia risco fatal (no caso) ao empregado, que lhe emprestou força de
trabalho.
Esse é o entendimento que vem sendo
adotado na mais alta Corte
Trabalhista, vejamos um precedente:
"RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE
DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo
dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde
do empregado, tendo
em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação
de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida
pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe
emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido."
(TST - RR-155-2003-045-03-00-1 - 6ª Turma - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga -
DJ 08/06/2007)
Por conseguinte, resta-nos analisar, na hipótese, a existência do nexo de causalidade e do dano.
O Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de
Oliveira, em sua obra "Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional", 2005, Ed. LTr, afirma que o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução
do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
DOS DANOS
MORAIS
Aduz o autor que manteve contrato
de trabalho com a reclamada
no período de 27/09/1971 a 03/06/1980.
Esclarece
que durante a do pacto laboral esteve exposto a pó de amianto sem o uso de
qualquer equipamento de proteção
individual capaz de evitar o contato direito
do com tal produto, sendo
que, a empresa, por
determinação dos órgãos
públicos, promoveu avaliação médica dos trabalhadores que foram expostos
ao amianto.
Em
razão dos exames realizados o autor tomou conhecimento do diagnóstico de
"PLACAS PLEURAIS COMPATÍVEIS COM A EXPOSIÇÃO AO AMIANTO", sendo, portanto, portador
de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho.
Postula indenização por danos morais em razão da atitude
abusiva da reclamada
em desrespeitar as normas
de medicina e segurança do trabalho, desrespeitando, consequentemente, os direitos
de personalidade, vida, honra,
imagem e a própria dignidade da pessoa humana.
A reclamada defendeu-se sob a alegação de que sempre
procurou em garantir
a segurança e o bem estar de seus
empregados, "cumprindo as normas de saúde e segurança existentes em suas respectivas épocas".
Enfim, afasta
a alegada culpa
por qualquer problema
de saúde de que o autor seja vítima.
Determinada a realização de perícia médica.
Assistente técnico
da reclamada apresentou parecer.
Laudo
pericial apresentado pela Perita do Juízo, após a apreciação dos antecedentes
profissionais, da história pregressa da patologia denunciada, dos antecedentes
médicos, do exame físico, dos exames complementares subsidiários e relatórios
médicos oferecidos pelo reclamante, concluiu a Perita que o reclamante é portador de doença ou seqüela de doenças com nexo com as atividades exercidas na reclamada (placas pleurais).
Concluiu, ao final, que o reclamante apresenta incapacidade laborativa.
A reclamada impugnou
ao laudo pericial
e o autor concordou com a conclusão
apresentada, tendo a Perita
apresentado esclarecimentos.
A Sra. Perita respondeu satisfatoriamente a todos
os quesitos formulados, ratificando o laudo na impugnação ofertada, mantendo o trabalho anteriormente apresentado.
Note-se
que, o laudo conclui pela incapacidade laborativa ante a existência de seqüelas
pulmonares decorrentes da exposição ao amianto.
A impugnação apresentada pela reclamada não foi apta a desconstituir o laudo pericial, que se baseou
em minucioso exame clínico,
sendo que este Juízo encontra-se plenamente satisfeito com as provas produzidas.
Desta feita, restou demonstrado o nexo causal entre os problemas pulmonares apresentados pelo autor e o trabalho realizado na reclamada.
Inegável
que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidade da matéria prima com que
trabalhava, porém não tomou as medidas necessárias para neutralizar as
conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto.
Sabido,
ainda, que o período de latência é prolongado até o surgimento da doença, que
pode demorar de vinte a trinta anos para se manifestar, mas nenhuma providência
tomou após a saída dos empregados, somente o fazendo após a longa batalha dos
órgãos públicos. Tanto é verdade que, o autor somente foi chamado a realizar
exames em 2013, mais de trinta anos após seu desligamento da empresa.
É tão
perigoso o amianto que é capaz de contaminar os moradores ao redor das
fábricas, e, inclusive familiares do empregado
quando efetuam a lavagem dos uniformes.
O autor
está contaminado pelo pó de amianto é o que demonstra as provas colhidas
nos autos.
No entanto, ainda que não houvesse a alegada incapacidade, nada alteraria
a situação posta a análise, posto que consoante
literatura médica disponível na rede mundial
de computadores (www.inca.gov.br), a exposição
à poeira de amianto constitui causa primeira da moléstia constatada pelo
laudo médico produzido pela própria reclamada.
Colhe-se, ainda do estudo acima citado, que "placas
pleurais (PP) são espessamentos focais da pleura, consideradas marcadores de exposição ao asbesto. Geralmente encontradas na ausência
de alterações As PP geralmente não causam sintomas, mas ainda existem controvérsias
quanto à relação entre as mesmas e índices de exposição ao asbesto, alterações
funcionais pulmonares e risco
de desenvolvimento de neoplasias."
Vale dizer, ao revés do que sustenta a
reclamada, ainda que assintomáticas, há dissenso na ciência médica acerca da
relação entre as placas pleurais
e as alterações funcionais pulmonares e o risco
de desenvolvimento de neoplasias.
Nesta esteira, ainda que o reclamante apresentasse capacidade pulmonar reputada
normal, é certo que a constatação das placas pleurais importa em risco
incerto do surgimento de outras moléstias incapacitantes e graves - alterações
funcionais pulmonares e neoplasias.
Inegável, pois, a ocorrência de dano indenizável, posto que o reclamante, em razão das condições de trabalho, não mais
apresenta condições de saúde hígida e intacta
Assim, ainda que não adotada
a responsabilidade objetiva,
restaria caracterizada a culpa da reclamada, principalmente, de não ter tomado qualquer providencia eficaz evitar a
contaminação de seus empregados pelo amianto, tampouco ter prestado assistência efetiva
após a ruptura do pacto laboral.
Ressalte-se ainda que contaminados, as vitimas, somente,
tomariam conhecimento de que estavam
doentes cerca de vinte,
trinta anos depois que tinham
deixado o labor
na reclamada e, o autor
foi submetido a este risco
e, esta ação fatalmente poderia
ter figurando no pólo ativo seu espólio, como ocorreu em inúmeros processos
envolvendo a ré em casos semelhantes.
Assim,
no que tange aos danos morais, ensina a doutrina que os mesmos derivam da
ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito
à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade,
assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração
requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar" .
Considerando-se que a reclamada
expôs o autor as conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto, sem a devida proteção,
resta evidente a ocorrência de ofensa à moral do autor, o qual foi obrigado a conviver com a
possibilidade de desenvolvimento de uma doença
fatal, que repita-se, por sorte, não ocorreu. No entanto, tal fato não afasta seu sofrimento, tampouco
o ameniza, pois a incerteza
é , muitas vezes, mais penosa.
Desta
feita, é certo que tal situação atinge sua vida social, o que de forma nítida
afeta sua personalidade e honra, de forma
a reduzir sua auto-estima.
O
cálculo da indenização deve observar a legislação vigente, vale dizer, Lei no
10.406/2002, em especial o disposto nos arts.
944 e seguintes do CCB, aplicados por força do disposto no art. 8º, parágrafo único,
CLT.
Na fixação
do "quantum", cabe a este Juízo valer-se
de prudente critério
à luz do princípio da razoabilidade e da necessidade de reparação "in
totum" das lesões
verificadas.
Estabelecidos os parâmetros acima,
fixo a indenização por danos
morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), deduzindo-se os valores já recebidos.
Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais
ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos
prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Para o
deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a
demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, ou, seja juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que
não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, prevista pela Lei nº 7.115/83. O reclamante
juntou aos autos a declaração de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família. Defiro.
3. DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
No
processo trabalhista, apenas de forma supletiva se aplica a lei comum (art.
769, da CLT). Assim, o art. 404 do Código Civil, suscitado pelo autor, não tem
aplicação nesta Justiça Especializada, porquanto se mostra incompatível com a legislação específica aqui aplicável, qual seja, a Lei nº 5584/70.
Ressalte-se, ademais,
que, no Juízo Laboral, o obreiro detém o "jus
postulandi".
A
honorária advocatícia somente é devida, quando o trabalhador aufere salário
inferior a duas vezes o salário mínimo e está assistido pelo órgão sindical.
Assim estabelece a Súmula n.o 219, do C. Tribunal
Superior do Trabalho:
"I - Na Justiça do Trabalho,
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70".
Não
tendo o reclamante provado preencher os requisitos exigidos pela legislação, é
indevida a verba honorária.
4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O valor da condenação arbitrado a título de indenização
por dano moral restou fixado na data de prolação da sentença, nos termos
da Súmula 362 do C. STJ, sofrendo, contudo, vez que se trata
de verba de natureza trabalhista, incidência de juros de
1% ao mês, calculados de forma simples,
desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo
pagamento, nos termos do art. 883
da CLT e do §1º, do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Quanto à correção monetária, deve ela incidir
a partir do momento em que houve
a constituição em mora do devedor. Ou seja, somente
a partir da decisão condenatória.
5. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
Cumpre ressaltar, nos termos do § 3º do
artigo 832 da CLT, que as parcelas reconhecidas no decisum possuem natureza exclusivamente
indenizatória, razão pela qual são indevidos recolhimentos de contribuição
previdenciárias e de imposto de renda.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e,
no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE,
a pretensão autoral para condenar
a reclamada SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUÇÃO LTDA., a pagar ao reclamante ANTONIO MARTINS SANTOS os
valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, as
seguintes parcelas:
Indenização
por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), compensando-se o
valor já recebido.
A
reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos
serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
Correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal, conforme
a fundamentação.
Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91,
nos termos da fundamentação.
Os valores serão apurados em regular liquidação de
sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste
dispositivo.
Recolhimentos de imposto de renda e contribuições
previdenciárias indevidos em razão da natureza indenizatória da verba deferida.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante.
Custas pela reclamada sobre
o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 calculadas no importe
de R$ 2.000,00.
Recorda-se
às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que
não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem
ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui
matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.
Intimem-se
as partes. Cumpra-se.
Nada mais.
ROSE MARY COPAZZI MARTINS
Juíza do Trabalho
Justiça do Trabalho
- 2ª Região
01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO
DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º 1001316-09.2014.5.02.0471
Aos catorze dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze às 17h59min,
na sala de audiências desta Vara,
por ordem da MM. Juíza do Trabalho
ROSE MARY COPAZZI
MARTINS, foram apregoados os litigantes:
ANTONIO MARTINS
SANTOS, reclamante e
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
reclamada.
Ausentes as partes, foi o processo
submetido a julgamento e proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ANTONIO MARTINS
SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou
a presente reclamação trabalhista em face de
SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA., pelas razões que expôs,
pleiteando nulidade do
instrumento da transação; indenização por danos morais, compensando-se o valor
já recebido; benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios e demais
pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
A
reclamada apresentou defesa escrita arguindo preliminarmente falta de interesse
de agir, inépcia da petição inicial, prescrição total e no mérito, afastando as
pretensões do autor e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor não apresentou manifestação sobre defesa e documentos.
Determinada
a realização de perícia médica. Assistente técnico da reclamada apresentou
parecer. Laudo pericial foi apresentado. As partes ofertaram manifestação e os esclarecimentos foram
apresentados.
Colhido o depoimento de uma testemunha da reclamada.
Encerrada a instrução processual.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Razões finais
foram apresentadas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
DA FALTA DE INTERESSE
DE AGIR
A reclamada alega
que falta ao autor interesse de agir, em razão da transação extrajudicial celebrada após o
rompimento do contrato de trabalho, pela qual conferiu-lhe quitação geral e
irrestrita quanto a eventuais danos decorrentes da exposição ao amianto no curso daquela
relação jurídica.
O interesse de agir argüido pela
reclamada decorre, segundo a doutrina majoritária, do trinômio: a) utilidade do
provimento jurisdicional pleiteado, que deve ser apto a pôr o autor em situação
jurídica mais vantajosa do que a atual;
b) necessidade de
atuação judicial para alcançar o fim colimado; c) adequação do procedimento adotado.
A presente
reclamação trabalhista, nos moldes em que foi proposta, preenche
os requisitos acima.
Evidente e inquestionável o interesse de
agir do reclamante, posto que, também pretendendo o reconhecimento da nulidade
da alegada transação, o que somente pode ser alcançado pela via judicial.
Assim, não há de se falar
em falta de interesse.
Rejeito
a preliminar.
DA TRANSAÇÃO
Incontroverso nos autos que as partes, por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial.
A
transação extrajudicial levada a efeito não tem a eficácia liberatória
pretendida, ainda mais se levarmos em conta que o objeto da avença é incerto e
genérico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal
Superior do Trabalho, aplicada de forma
analógica.
Isto porque,
as partes, por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial em
06/05/2013 (ID c56b694), pelo qual o reclamante optou, "em caráter
definitivo, irrevogável e irretratável" (sic - cláusula 18ª), por uma das indenizações estipuladas naquele
instrumento (Opções 'A' e 'B'), renunciando, naquele ato, "em
caráter irretratável e
irrevogável (...) a quaisquer pleitos ou reivindicações que já tenham sido ou
poderiam vir a ser formulados por força de qualquer dano, perda ou incapacidade
física, estética ou moral hoje reconhecidos pela ciência médica como passíveis
de ocorrer em decorrência de exposição potencial ou efetiva, eventual ou
permanente, à poeira de amianto
na unidade fabril da" (sic - cláusula 23ª) reclamada.
Ressalte-se que, à época da celebração da aludida transação e, por conseguinte, da renúncia manifestada pelo reclamante, sequer havia
certeza do direito abdicado, vez que, àquela época, o reclamante não havia se
submetido a qualquer exame médico que tivesse
comprovado eventuais sequelas
decorrentes da exposição
à poeira de amianto no curso
do contrato de trabalho, os quais somente foram realizados após aquele
instrumento ser firmado, resultando no relatório médico
elaborado em 18/02/2014 (ID 3805826).
Desta feita, não é lógico e jurídico sustentar que, em 06/05/2013, o
reclamante teria renunciado a suposto direito,
cuja existência sequer
era certa e determinada.
Pelo exposto, a renúncia manifestada no instrumento de transação, não constitui óbice ao conhecimento e à apreciação das pretensões deduzidas na presente ação.
Cumpre destacar que o exercício do direito de ação é ampla e irrestritamente assegurado pelo art. 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal.
Contudo, em atenção ao princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa,
o valor acordado deverá compensado com eventual
condenação imposta à reclamada.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos
termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição
inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não
decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver
pedidos incompatíveis entre si.
O art. 840, parágrafo
primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido.
Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único,
sendo observado o disposto
no art. 840, parágrafo primeiro
da CLT.
Ademais, a reclamada não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível
a contestação da ação.
Desta feita,
rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
As
ações de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de
trabalho ou doença profissional, não estão
sujeitas ao prazo
prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal,
pois a
pretensão nelas deduzida, ainda
que decorrente da relação de emprego, não possui natureza trabalhista. A
reparação acidentária decorre
de danos pessoais, cuja natureza é de direito
fundamental (CF, artigos
5.º, incisos V e
X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem
crédito trabalhista 'stricto sensu', aplicando-se os prazos fixados
pela legislação civil.
Há que
se destacar que a prescrição é instituto de direito material e a questão da
competência pertence ao campo processual.
Dessa
forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código
Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência
para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça
Especializada.
As ações de reparação
por danos morais não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal,
pois a pretensão nelas deduzida,
ainda que oriundas
da relação de emprego, não têm
natureza trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral,
material e estético), encontrando-se a questão
dissociada da condição
de trabalhador.
Destaco
que a contagem do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do
desligamento da empresa; tem início
com a constatação efetiva do evento danoso
(Súmula n.º 278, do E. STJ).
É oportuna
a citação de ementa de julgado do Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema:
"Acidente no trabalho. Prescrição. Termo inicial.
Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescriçãoda pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando
o operário teve conhecimento
da sua incapacidade, origem, natureza
e extensão, que no caso corresponde à data do laudo. O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo contato com o amianto
(asbestose) que pode levar muitos anos para se manifestar. Recurso conhecido e provido" (STJ. 4ª Turma. REsp. n.
291.157/SP. Rel. Ministro Ruy de Aguiar. Ac. De 0.03.2001. DJ 03.09.2001).
Conclui-se, pois, que a actio nata ocorreu com a
emissão da CAT, através da qual a empresa reconheceu, de forma retroativa, o comprometimento dos pulmões do autor pela exposição ao amianto.
Outrossim,
se a ação foi intentada sob a égide do Código Civil de 1916, hei que o prazo
prescricional a ser aplicado é o vintenário, uma vez que as situações fáticas e
processuais pretéritas não podem ser atingidas pela alteração ocorrida.
Se a demanda foi ajuizada, quando
já em vigor o Código
Civil de 2002,
entendo que deve ser considerado o prazo decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma civil, observado o que estabelece o artigo 2028, que fixa:
"Art.
2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada".
Como já
explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e
estéticos, encontra fundamento nos direitos
garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra,
imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
Assim,
é inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206,
parágrafo 3.o, inciso V, do Código Civil de 2002,
que atinge apenas
as lesões provocadas ao patrimônio material
das pessoas.
Em
verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição
para as pretensões decorrentes de dano à pessoa.
Assim, há que se aplicar
à questão o prazo geral,
fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
Nesse sentido, acolhemos a doutrina de
Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador,
2004, p. 463), in verbis:
"a reparação por danos pessoais
(moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui um direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse
modo,
por inexistir norma expressa
sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se
subsidiariamente, os prazo previstos na lei civil: vinte anos para ofensas
ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 10.01.2003".
Dessa
forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por
responsabilidade civil em 30/07/2014, não há como ser acolhida a prescrição do
direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista
que a ciência inequívoca ocorreu com a emissão dos relatórios emitidos por
médicos da própria reclamada que atestaram que o autor
apresenta alterações pleurais
compatíveis com exposição ao asbesto, o que primeiramente ocorreu
em 14/06/2013.
NO MÉRITO
1. DA DOENÇA
PROFISSIONAL
Inicialmente mister
se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
Com
efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a
terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal
ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil
se dá a partir da prática
de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito
de colocar a vítima ao estado quo ante. No código substantivo vigente
a responsabilidade civil,
é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos
186, 187 e 927.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva
ou objetiva.
Em
apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar
se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por
dolo ou culpa, enquanto que, na responsabilidade objetiva, necessário somente a
existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de
indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa
ou não, do agente causador.
A
responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um
instituto recente, porquanto funda-se num princípio
de eqüidade, existente
desde o direito romano, calcado
na premissa de que todo aquele que lucra
com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Feitas
essas considerações conceituais, no campo do acidente do trabalho, temos
o surgimento de duas correntes.
A
primeira delas defende que prevalece, nesse aspecto, a responsabilidade civil
de natureza subjetiva em relação ao empregador. Nesse sentido, peço vênia para citar os ensinamentos de Maria Helena
Diniz, em sua obra
Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil,
7o. volume, Editora
Saraiva/2005, a saber:
"... Com o advento da CF/88,
não mais teria razão a aceitação da teoria da responsabilidade civil objetiva
por acidente de trabalho,
apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas
e individuais de proteção à segurança e saúde do
trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular (Dec. n. 3048/99, art. 338 e
parágrafo único). Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o
empregador contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos
empregados acidentados, cobrindo
despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio
doença (Dec. n. 3048/99,
art. 71) ou auxílio-acidente (Dec. n. 3.048/99, art. 104), pagando
aposentadoria por invalidez ou pensão por morte
(Dec. n. 3.048/99, arts. 105, 201, 202, I a III, §§ 1o. a 9o., e 203). Conseqüentemente, a responsabilidade do INSS é
objetiva,
pouco importando se houve ou não culpa pelo acidente de trabalho por parte do
empregador ou do empregado, a concessão do benefício acidentário dar-se-á
sempre que a vítima for empregado e que a causa do acidente estiver
relacionada com sua atividade laborativa." (páginas 497 e 502).
Por sua vez, a segunda corrente defende a natureza
objetiva da responsabilidade civil relativamente ao empregador. Nesse
sentido os ensinamentos do Exmo. Juiz do Trabalho
Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra
Indenizações
por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, que também peço parcialmente:
vênia
para transcrever
Se um autônomo ou um empreiteiro
sofrer acidente, o tomador dos serviços responde pela indenização,
independentemente de culpa, com apoio na teoria do risco; no entanto, o
trabalhador permanente, com os devidos registros formalizados, não tem assegurada essa reparação! Se um bem ou equipamento de terceiros for danificado
pela atividade empresarial, haverá indenização, considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva,
mas o trabalhador, exatamente aquele que executa
a referida atividade, ficará excluído..." (pág. 92, primeira
edição, LTr).
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, adotou a teoria da responsabilidade objetiva por acidente
de trabalho, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo de
causalidade com a atividade laboral, vale dizer, o que dispensa
a demonstração do dolo ou da culpa
do empregador.
No mesmo sentido é o entendimento que se extrai da redação
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem."
Assim
sendo, a idéia de culpa tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a
responsabilização civil do empregador, buscando-se com amplitude o ressarcimento da vítima ou de seus sucessores, o que é compatível com o entendimento de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida,
na medida em que a atividade por ele desenvolvida
embutia risco fatal (no caso) ao empregado, que lhe emprestou força de
trabalho.
Esse é o entendimento que vem sendo
adotado na mais alta Corte
Trabalhista, vejamos um precedente:
"RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE
DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo
dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde
do empregado, tendo
em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação
de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida
pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe
emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido."
(TST - RR-155-2003-045-03-00-1 - 6ª Turma - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga -
DJ 08/06/2007)
Por conseguinte, resta-nos analisar, na hipótese, a existência do nexo de causalidade e do dano.
O Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de
Oliveira, em sua obra "Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional", 2005, Ed. LTr, afirma que o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução
do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
DOS DANOS
MORAIS
Aduz o autor que manteve contrato
de trabalho com a reclamada
no período de 27/09/1971 a 03/06/1980.
Esclarece
que durante a do pacto laboral esteve exposto a pó de amianto sem o uso de
qualquer equipamento de proteção
individual capaz de evitar o contato direito
do com tal produto, sendo
que, a empresa, por
determinação dos órgãos
públicos, promoveu avaliação médica dos trabalhadores que foram expostos
ao amianto.
Em razão
dos exames realizados o autor tomou conhecimento do diagnóstico de "PLACAS
PLEURAIS COMPATÍVEIS COM A EXPOSIÇÃO AO AMIANTO", sendo, portanto, portador
de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho.
Postula indenização por danos morais em razão da atitude
abusiva da reclamada
em desrespeitar as normas
de medicina e segurança do trabalho, desrespeitando, consequentemente, os direitos
de personalidade, vida, honra,
imagem e a própria dignidade da pessoa humana.
A reclamada defendeu-se sob a alegação de que sempre
procurou em garantir
a segurança e o bem estar de seus
empregados, "cumprindo as normas de saúde e segurança existentes em suas respectivas épocas".
Enfim, afasta
a alegada culpa
por qualquer problema
de saúde de que o autor seja vítima.
Determinada a realização de perícia médica.
Assistente técnico
da reclamada apresentou parecer.
Laudo
pericial apresentado pela Perita do Juízo, após a apreciação dos antecedentes
profissionais, da história pregressa da patologia denunciada, dos antecedentes
médicos, do exame físico, dos exames complementares subsidiários e relatórios
médicos oferecidos pelo reclamante, concluiu a Perita que o reclamante é portador de doença ou seqüela de doenças com nexo com as atividades exercidas na reclamada (placas pleurais).
Concluiu, ao final, que o reclamante apresenta incapacidade laborativa.
A reclamada impugnou
ao laudo pericial
e o autor concordou com a conclusão
apresentada, tendo a Perita
apresentado esclarecimentos.
A Sra. Perita respondeu satisfatoriamente a todos
os quesitos formulados, ratificando o laudo na impugnação ofertada, mantendo o trabalho anteriormente apresentado.
Note-se
que, o laudo conclui pela incapacidade laborativa ante a existência de seqüelas
pulmonares decorrentes da exposição ao amianto.
A impugnação apresentada pela reclamada não foi apta a desconstituir o laudo pericial, que se baseou
em minucioso exame clínico,
sendo que este Juízo encontra-se plenamente satisfeito com as provas produzidas.
Desta feita, restou demonstrado o nexo causal entre os problemas pulmonares apresentados pelo autor e o trabalho realizado na reclamada.
Inegável
que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidade da matéria prima com que
trabalhava, porém não tomou as medidas necessárias para neutralizar as
conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto.
Sabido,
ainda, que o período de latência é prolongado até o surgimento da doença, que
pode demorar de vinte a trinta anos para se manifestar, mas nenhuma providência
tomou após a saída dos empregados, somente o fazendo após a longa batalha dos
órgãos públicos. Tanto é verdade que, o autor somente foi chamado a realizar
exames em 2013, mais de trinta anos após seu desligamento da empresa.
É tão
perigoso o amianto que é capaz de contaminar os moradores ao redor das
fábricas, e, inclusive familiares do empregado
quando efetuam a lavagem dos uniformes.
O autor
está contaminado pelo pó de amianto é o que demonstra as provas colhidas
nos autos.
No entanto, ainda que não houvesse a alegada incapacidade, nada alteraria
a situação posta a análise, posto que consoante
literatura médica disponível na rede mundial
de computadores (www.inca.gov.br), a exposição
à poeira de amianto constitui causa primeira da moléstia constatada pelo
laudo médico produzido pela própria reclamada.
Colhe-se, ainda do estudo acima citado, que "placas
pleurais (PP) são espessamentos focais da pleura, consideradas marcadores de exposição ao asbesto. Geralmente encontradas na ausência
de alterações As PP geralmente não causam sintomas, mas ainda existem controvérsias
quanto à relação entre as mesmas e índices de exposição ao asbesto, alterações
funcionais pulmonares e risco
de desenvolvimento de neoplasias."
Vale dizer, ao revés do que sustenta a
reclamada, ainda que assintomáticas, há dissenso na ciência médica acerca da
relação entre as placas pleurais
e as alterações funcionais pulmonares e o risco
de desenvolvimento de neoplasias.
Nesta esteira, ainda que o reclamante apresentasse capacidade pulmonar reputada
normal, é certo que a constatação das placas pleurais importa em risco
incerto do surgimento de outras moléstias incapacitantes e graves - alterações
funcionais pulmonares e neoplasias.
Inegável, pois, a ocorrência de dano indenizável, posto que o reclamante, em razão das condições de trabalho, não mais
apresenta condições de saúde hígida e intacta
Assim, ainda que não adotada
a responsabilidade objetiva,
restaria caracterizada a culpa da reclamada, principalmente, de não ter tomado qualquer providencia eficaz evitar a
contaminação de seus empregados pelo amianto, tampouco ter prestado assistência efetiva
após a ruptura do pacto laboral.
Ressalte-se ainda que contaminados, as vitimas, somente,
tomariam conhecimento de que estavam
doentes cerca de vinte,
trinta anos depois que tinham
deixado o labor
na reclamada e, o autor
foi submetido a este risco
e, esta ação fatalmente poderia
ter figurando no pólo ativo seu espólio, como ocorreu em inúmeros processos
envolvendo a ré em casos semelhantes.
Assim,
no que tange aos danos morais, ensina a doutrina que os mesmos derivam da
ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito
à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade,
assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração
requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar" .
Considerando-se que a reclamada
expôs o autor as conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto, sem a devida proteção,
resta evidente a ocorrência de ofensa à moral do autor, o qual foi obrigado a conviver com a
possibilidade de desenvolvimento de uma doença
fatal, que repita-se, por sorte, não ocorreu. No entanto, tal fato não afasta seu sofrimento, tampouco
o ameniza, pois a incerteza
é , muitas vezes, mais penosa.
Desta
feita, é certo que tal situação atinge sua vida social, o que de forma nítida
afeta sua personalidade e honra, de forma
a reduzir sua auto-estima.
O
cálculo da indenização deve observar a legislação vigente, vale dizer, Lei no
10.406/2002, em especial o disposto nos arts.
944 e seguintes do CCB, aplicados por força do disposto no art. 8º, parágrafo único,
CLT.
Na fixação
do "quantum", cabe a este Juízo valer-se
de prudente critério
à luz do princípio da razoabilidade e da necessidade de reparação "in
totum" das lesões
verificadas.
Estabelecidos os parâmetros acima,
fixo a indenização por danos
morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), deduzindo-se os valores já recebidos.
Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais
ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos
prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Para o
deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a
demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, ou, seja juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que
não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, prevista pela Lei nº 7.115/83. O reclamante
juntou aos autos a declaração de que não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família. Defiro.
3. DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
No
processo trabalhista, apenas de forma supletiva se aplica a lei comum (art.
769, da CLT). Assim, o art. 404 do Código Civil, suscitado pelo autor, não tem
aplicação nesta Justiça Especializada, porquanto se mostra incompatível com a legislação específica aqui aplicável, qual seja, a Lei nº 5584/70.
Ressalte-se, ademais,
que, no Juízo Laboral, o obreiro detém o "jus
postulandi".
A
honorária advocatícia somente é devida, quando o trabalhador aufere salário
inferior a duas vezes o salário mínimo e está assistido pelo órgão sindical.
Assim estabelece a Súmula n.o 219, do C. Tribunal
Superior do Trabalho:
"I - Na Justiça do Trabalho,
a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70".
Não
tendo o reclamante provado preencher os requisitos exigidos pela legislação, é
indevida a verba honorária.
4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O valor da condenação arbitrado a título de indenização
por dano moral restou fixado na data de prolação da sentença, nos termos
da Súmula 362 do C. STJ, sofrendo, contudo, vez que se trata
de verba de natureza trabalhista, incidência de juros de
1% ao mês, calculados de forma simples,
desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo
pagamento, nos termos do art. 883
da CLT e do §1º, do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Quanto à correção monetária, deve ela incidir
a partir do momento em que houve
a constituição em mora do devedor. Ou seja, somente
a partir da decisão condenatória.
5. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
Cumpre ressaltar, nos termos do § 3º do
artigo 832 da CLT, que as parcelas reconhecidas no decisum possuem natureza exclusivamente
indenizatória, razão pela qual são indevidos recolhimentos de contribuição
previdenciárias e de imposto de renda.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e,
no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE,
a pretensão autoral para condenar
a reclamada SAINT-GABAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUÇÃO LTDA., a pagar ao reclamante ANTONIO MARTINS SANTOS os
valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, as
seguintes parcelas:
Indenização
por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), compensando-se o
valor já recebido.
A
reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos
serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
Correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal, conforme
a fundamentação.
Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91,
nos termos da fundamentação.
Os valores serão apurados em regular liquidação de
sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste
dispositivo.
Recolhimentos de imposto de renda e contribuições
previdenciárias indevidos em razão da natureza indenizatória da verba deferida.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante.
Custas pela reclamada sobre
o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 calculadas no importe
de R$ 2.000,00.
Recorda-se
às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que
não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem
ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui
matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.
Intimem-se
as partes. Cumpra-se.
Nada mais.
ROSE MARY COPAZZI MARTINS
Juíza do Trabalho
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