Data
Autuação: 07/05/2015
24/06/2015
Classe: RECURSO ORDINÁRIO
- Relator: BENEDITO VALENTINI
Valor da causa (R$): 30.000,00
Partes
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Tipo
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Nome
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RECORRENTE
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DIGERSON ELIAS DE SOUZA
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ADVOGADO
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FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA
- OAB: SP0234401
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ADVOGADO
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PAULO ROBERTO LEMGRUBER
EBERT - OAB: SP0330619
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ADVOGADO
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GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS -
OAB: DF0017725
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ADVOGADO
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RAFAEL GOMES RODRIGUES -
OAB: DF0028716
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RECORRIDO
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SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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ADVOGADO
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FERNANDO RUDGE LEITE NETO -
OAB: SP0084786
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ADVOGADO
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ANGELA ELIAS - OAB:
PR0062855
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ADVOGADO
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CAMILA DOS SANTOS CARAMURU
JOAQUIM - OAB: RJ0174765
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ADVOGADO
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MARCOS APPUGLIESE - OAB:
SP0272329
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ADVOGADO
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SUENY ANDREA ODA - OAB:
SP0162354
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RECORRENTE
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SAINT-GOBAIN DO BRASIL
PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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ADVOGADO
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SUENY ANDREA ODA - OAB: SP0162354
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ADVOGADO
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MARCOS APPUGLIESE - OAB:
SP0272329
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ADVOGADO
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CAMILA DOS SANTOS CARAMURU
JOAQUIM - OAB: RJ0174765
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ADVOGADO
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ANGELA ELIAS - OAB:
PR0062855
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ADVOGADO
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FERNANDO RUDGE LEITE NETO -
OAB: SP0084786
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RECORRIDO
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DIGERSON ELIAS DE SOUZA
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ADVOGADO
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RAFAEL GOMES RODRIGUES -
OAB: DF0028716
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ADVOGADO
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GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS -
OAB: DF0017725
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ADVOGADO
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PAULO ROBERTO LEMGRUBER
EBERT - OAB: SP0330619
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FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA
- OAB: SP0234401
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Documentos
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Id.
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Data
de Juntada
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Documento
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Tipo
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
12ª Turma
PROCESSO TRT/SP
N.º 1000038-35.2012.5.02.0473
RECURSOS
ORDINÁRIOS ORIUNDOS DA 3ª VT DE SÃO CAETANO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE
RECORRIDOS:
1.
ESPÓLIO DE DIGERSON ELIAS DE SOUZA (REPRESENTADO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE SRA. BERNADETE MACHADO DE
SOUZA E FILHOS)
2. SAINT-GOBAIN
DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA
EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA CAUSADA POR CONTATO COM
AMIANTO.
1. O
empregador deve arcar com a indenização pelos danos sofridos pelo empregado em razão do contrato de
trabalho, quando constatado o nexo
causal e não elidida a culpa da empresa na moléstia laboral.
2. Aextinção do contrato em momento anterior
à proibição do uso de amianto não isenta a empresa de
assumir com os riscos de sua atividade,
sobretudo diante da ampla proteção
jurídica conferida à saúde do trabalhador
e o dever de tutela do meio ambiente laboral. Ademais, cabe ao empregador zelar pela
prevenção e reparação dos danos, em
consonância com os deveres de lealdade contratual e boa-fé objetiva.
3. O valor
indenizatório, por sua vez, deve ser fixado em
montante compatível com a efetiva extensão do dano, observados os arts.
186, 927 e 944 do CCB.
Inconformados com a r. sentença
constante no doc. ID n.º 3178005,
complementada pelas decisões ID 3587510 e 3944525, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista acima identificada e cujo relatório se adota, recorrem
as partes, ordinariamente,
pugnando pela reforma do julgado.
A
reclamada, com as razões constantes no doc. n.º 3307713, invoca a
prescrição nuclear do direito de ação do obreiro, tendo em vista que o contrato
de trabalho havido entre as
partes findou-se na década de 1970, bem assim insurge-se
contra a condenação em indenização por danos
morais, asseverando que não possui responsabilidade e que o autor não sofreu
abalo moral. Sucessivamente, requer a diminuição do valor arbitrado pelo
juízo a
quo.
A
parte autora, com as razões expostas no doc n.º 4201828, noticia
o falecimento do obreiro e requer a majoração da condenação, haja vista
a função punitiva da compensação por
danos morais, a conduta ilícita da empresa e seu porte econômico.
Contrarrazões
pelo reclamante, no doc. ID n.º 4453166, e pela ré, no doc.
4475230, ambos
pugnando pelo desprovimento do apelo adverso.
É o relatório.
V O T O
1
- DO CONHECIMENTO
admissibilidade.
Conheço dos
recursos interpostos, pois presentes os pressupostos legais de
2
- DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO
Retifique-se o polo ativo para que
conste o Espólio do Sr. Digerson Elias de Souza como parte autora, tendo em vista o falecimento do obreiro noticiado
por meio da certidão de óbito doc. ID n.º 3253445 (arts. 12, §
1º, e 43 do CPC).
Segundo
a petição doc. ID
4201828 (p. 4), o espólio encontra-se
devidamente representado pela cônjuge sobrevivente, Sra. Bernadete Machado
de Souza e filhos indicados na pet. ID 4453166, em face de quem há dependência econômica
presumida perante à Previdência
Social (art. 16 da Lei 8.213/91) e legislação civil (art. 1.845 do CCB). Logo,
reputo cumprido o art. 1º da Lei
6.858/80.
Retifique-se a
autuação e o cadastro do sistema.
3
- DO RECURSO DA RECLAMADA
3.1 - Da
prescrição
A Constituição Federal contém
preceito específico acerca do prazo
prescricional aplicável aos "créditos resultantes das relações de trabalho", como se nota de seu art. 7º,
XXIX. De acordo com o Supremo, tal disposição prevalece
em face de toda e qualquer regra inferior em
sentido contrário, ainda que benéfica
ao trabalhador, dado o princípio
da máxima eficácia
das normas constitucionais
(ARE 907.212).
Assim, não há como manter o prazo prescricional de 10 anos fixado pela origem, embasado no Código Civil
Brasileiro, mormente quando se constata que a ciência inequívoca do trabalhador acerca da doença se deu após a EC 45/2005,
isto é, quando já assente
a competência desta Especializada para dirimir os
pleitos de indenização por danos morais (Súmula 392 do TST).
De acordo com o Informativo n.º 83
do TST, somente é possível cogitar a
aplicação do prazo civil quando a consolidação da lesão se deu em momento anterior à alteração
do art.
114 da Carta Magna (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, SBDI-I,
rel. Min. Aloysio
Corrêa da Veiga,
22.5.2014). Não é este o caso do presente feito, conforme incontroverso
nos autos, de molde que descabido o
decênio conferido pelo Código Civil.
Tal
constatação, entretanto, não beneficia a reclamada, visto que o autor
cumpriu com o prazo imposto pela Carta Magna, elidindo a ocorrência
da prescrição. Com efeito, ainda que se admita como correta a data da
ciência inequívoca mencionada no apelo patronal (15/04/2008 - vide doc. 3307713, p. 6), ainda assim não estaria ultrapassado o quinquênio elencado pelo art. 7º, XXIX, da
Lei Maior, dado que a reclamação foi ajuizada em 04/12/2012.
Registre-se que não há amparo para a
aplicação do prazo bienal, tendo em
vista que a consolidação da lesão se deu em momento claramente posterior à rescisão
contratual, não podendo ser
acolhida a tese da ré sobre qualquer enfoque.
Logo, ainda que afastada a aplicação
do art. 203 do Código Civil, inexiste
prescrição a ser pronunciada, ante a observância do prazo máximo
previsto na Constituição Federal de 1988,
considerando-se a data da ciência inequívoca da doença e o disposto na Súmula
278 do C. STJ.
Portanto,
rejeito a prejudicial de mérito.
3.2 - Da responsabilidade civil
A reclamada reconhece que o obreiro
foi acometido de doença pulmonar
denominada "placa pleural" (processo inflamatório que atinge os folhetos serosos
dos pulmões). Alega, entretanto, não possuir responsabilidade por tal fato, asseverando que a moléstia
nem sequer implica
" comprometimento patrimonial físico sequelar". Aduz, outrossim, estarem ausentes os requisitos necessários à responsabilidade civil, considerando-se que o contrato de trabalho findou-se na década de 1970, antes mesmo de ser proibida a
utilização do amianto.
O apelo não
prospera.
A responsabilidade civil da
sociedade empresária no caso em tela é patente
e nem sequer depende de culpa ou dolo, uma vez que aplicável a teoria objetiva
elencada pelo art. 927,
parágrafo único, do Código Civil de 2002. Também nessa linha, as regras
constantes nos arts. 1º, III e IV,
7º, XXII, 170, VI, 200, VIII, e 225, § 3º, todos da Constituição Federal, em conjunto com os arts. 2º e 8º da CLT.
Com efeito, ao escolher exercer uma
atividade de risco, notavelmente
capaz de poluir o meio ambiente de trabalho, a reclamada assumiu
a responsabilidade de indenizar os danos daí advindos, aplicando-se à
hipótese o princípio do "poluidor pagador" consagrado pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que se direciona
àquele que não observa os deveres de precaução e prevenção de lesão ao meio ambiente.
O
fato de o contrato de trabalho ter se encerrado
em 1976 não exime o empregador de indenizar os danos causados, ainda que de índole moral,
sendo imprestável a singela alegação de que não houve prática de
qualquer ato ilícito.
Primeiro, porque os riscos da utilização do asbesto são conhecidos, ao menos,
desde 1924, como atesta a doutrina de Koole, Merewether, Price e tantos outros, fato já muito bem
exposto no documento
ID 170870, p. 16/17. Ademais, desde o início do pacto laboral, já em 1966,
haviam sólidos estudos acerca da necessidade de as empresas
promoverem uma atividade
preocupada com o "controle de danos" (SALIBA, Tuffi Messias. Curso básico de segurança e higiene ocupacional. 5ª Ed. São Paulo: LTR,
2013, p. 36/37), o que não foi feito pela ré na hipótese.
Segundo, porque como bem informa
Sebastião Geraldo de Oliveira, a
responsabilidade do empregador
pelos acidentes de trabalho existe no Brasil desde 1919, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 3724/19, existindo
o dever de precaução desde 1934, quando editado o
Decreto 24.637, "que ampliou o conceito de acidente para abranger as doenças profissionais atípicas e estabeleceu a
obrigação do seguro privado". A necessidade de prevenção, ademais, foi
reforçada com a aprovação do DL n.º 7.036/44, que incorporou a noção de nexo concausal,
havendo desde então progressiva produção
legislativa em prol da tutela da saúde humana (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8ª
ed. São Paulo: LTr, p. 38/41).
Terceiro, porque, a teoria objetiva
da responsabilidade civil era aplicável
mesmo na vigência da Constituição de 1967 e do Código Civil de 1916, que já protegiam
a integridade física dos
trabalhadores, como se nota dos arts. 165, IX, e 1.538, respectivamente. A
atual ordem jurídica, portanto, apenas
consolidou o posicionamento anterior sobre a matéria, dando
maior precisão jurídica sobre o tema. Neste sentido,
mencione-se o seguinte julgado do TST:
"Acidente do trabalho
ocorrido na vigência do Código Civil de 1916.
Responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Aplicação. A teoria da responsabilidade objetiva,
consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código
Civil de 2002, aplica-se aos casos em que o acidente do trabalho, fato gerador do falecimento
do empregado durante o desempenho de atividade de risco em rede elétrica, ocorreu na vigência do Código
Civil de 1916. Mesmo antes da nova codificação
civilista, o ordenamento jurídico brasileiro já contemplava a
responsabilidade objetiva, seja por leis esparsas, a exemplo do Decreto nº 2.881/1912, da Lei nº 8.123/91 e do Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), seja por meio da jurisprudência, conforme revela a Súmula nº 341 do STF, segundo
a qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo
do empregado ou preposto". Ademais,
o próprio art. 2º da CLT sempre autorizou
a aplicação da culpa presumida
no âmbito do Direito do Trabalho, ao estabelecer que recai sobre o empregador os riscos da atividade econômica. Assim, não se pode dizer que o Código Civil de 2002 trouxe uma absoluta
inovação legislativa, a impedir a sua aplicação
retroativa, mas apenas condensou entendimento jurisprudencial e
doutrinário há muito consagrado sobre a teoria do risco (...)" (TST-E-ED-RR-40400-4.2005.5.15.0116, SBDI-I,
rel. Min. Brito Pereira, red. p/
acórdão Min. Augusto César
Leite de Carvalho, 13.12.2012).
Portanto, inafastável a
responsabilidade objetiva
da ré
pelos danos
oriundos da utilização do amianto ou asbesto, mineral
sabidamente capaz de poluir o meio ambiente
de trabalho e que, por isso mesmo, impõe deveres de reparação àquele que
se aproveita com a exploração do
empreendimento. É o que preconizam a doutrina de Sebastião Geraldo
de Oliveira (Proteção jurídica
à saúde do trabalhador. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 143), a jurisprudência trabalhista do C. TST já
firmada em face da ré (ex: RR-40500-98.2006.5.04.0281) e assim também o
enunciado 38 da 1ª Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho, que reputo aplicável ao presente
feito:
"38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES
DOS
DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças
ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a
responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição
Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81."
Ainda que assim não fosse, tal como concluiu
o juízo
a quo, também
reputo presente
a culpa da reclamada no caso em
tela, seja porque não comprovou tomar as providências
necessárias para impedir a ocorrência da lesão, seja porque não atuou de modo a repará-la adequadamente, descurando do
dever básico elencado pelo art. 7º, XXII, da Constituição da República.
Em verdade, a ré nem sequer
demonstrou ter comunicado o autor sobre os
riscos da atividade produtiva, descumprindo com as obrigações de informação e transparência impostas pelos arts. 7.2 da Convenção 142
da OIT, 19, § 3º, da Lei 8.213/91 e 182, III, e 197 da CLT. Além disso, não se preocupou em controlar os riscos a que o obreiro se viu submetido, olvidando-se das regras
contidas nos arts. 21 da Convenção 162 da OIT e 157 da CLT.
Mais uma vez, irrelevante a inexistência de legislação específica sobre a matéria à época do pacto laboral,
dado que tais deveres são extraídos da própria noção de boa-fé
contratual, cujo conteúdo
jurídico está assentado no ordenamento pátrio,
ao menos, desde
a edição do Código Comercial de 1950, consoante se
nota de seu art. 131.
De mais a mais, a NR-15, ao tratar
do asbesto, foi bastante clara ao impor
obrigações de prevenção e reparação às empresas que usam amianto, inclusive perante seus ex-empregados (vide item 19 do Anexo
12), valendo mencionar que a tutela da dignidade do trabalhador é direito
humano reconhecido na ordem jurídica desde à época da prestação laboral.
Registre-se, outrossim, que o dano em razão da moléstia
é inequívoco, porquanto seu desencadeamento evidentemente rompeu com o estado de completo bem-estar físico, mental e social do trabalhador, denegrindo sua integridade biopsíquica. O fato de a doença
não ser comprovadamente incapacitante não absolve
a ré da lesão causada,
até porque o pedido formulado
se refere a abalo de ordem moral, e não a prejuízo material, decorrente
de suposta perda da capacidade.
Ainda que assim não fosse, o
perito judicial informou que "O Reclamante apresenta permanente incapacidade laborativa para a função exercida
na Reclamada, sob o risco
de agravamento do quadro", conclusão que não foi elidida
por qualquer contraprova robusta em sentido
contrário (vide doc. ID n.º 1368097, p. 11).
A
ré também não logrou desconstituir a relação de causa e consequência
entre a doença pleural e o contato do reclamante com amianto, ônus que lhe
cabia a teor do art. 333, II, do CPC. Vale mencionar, no particular, que o nexo causal é de conhecimento público
e notório, sendo inclusive
presumido pelo Anexo II do Decreto n.º 6.042/2007, que trata do Nexo Técnico Epidemiológico da Previdência Social
(NTEP).
A presunção
legal, outrossim, foi confirmada pela perícia judicial, tendo o
expertconsignado em seu
laudo que:
"EXISTE
NEXO CAUSAL entre os achados
de exames de imagens compatíveis com placas pleurais calcificadas e a exposição no
trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou
poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham
asbesto nas dependências da empresa Reclamada" (vide doc. ID 1368097).
As impugnações da ré ao laudo e o
conteúdo do parecer de seu assistente
técnico, de per si, não elidem a presunção legal e tampouco afastam a conclusão
pericial. A uma, porque o perito judicial é profissional gabaritado e
imparcial, não interessado no resultado da lide. A duas, porquanto o nexo se encontra
escorado em amplo estudo acadêmico
e científico, consoante
já exposto acima, a ponto de o amianto
ser proibido no Estado de São Paulo desde 1º.01.2008, em virtude da Lei
Estadual n.º 12.684/2007. A três,
porque os argumentos da empresa mostraram-se isolados diante do lastro probatório, não havendo
prova alguma de que o tabagismo do autor tenha atuado como causa ou mesmo concausa da doença.
De
mais a mais, fato é que as impugnações defensivas já foram todas devidamente rebatidas pelo experto,
como se nota das manifestações constantes nos docs ID. 1641596 e 2626150, não se vislumbrando no laudo e
esclarecimentos qualquer vício que inquine a conclusão pericial.
Assim,
reputo presentes os requisitos legais necessários à
responsabilização da sociedade empresária, quer se adote a teoria objetiva do
parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quer se utilize a teoria
subjetiva mencionada pelo art. 7º, XXVIII,
da CF/88. Consequentemente, descabe a reforma do julgado, que já deu
ao caso a correta solução, de acordo com as
provas e normas jurídicas aplicáveis à hipótese.
Nego provimento.
3.3 - Dos honorários periciais
Os
honorários foram fixados
em patamar razoável
ao trabalho realizado pelo perito, tendo em vista a natureza e a complexidade da diligência realizada, o tempo despendido e a qualidade do laudo
e esclarecimentos apresentados (vide docs. ID 1368097, 1641596 e 2626150).
A reclamada não logrou demonstrar o
alegado excesso ou o descompasso do
valor fixado pela origem (R$ 4.000,00), valendo mencionar que houve a
necessidade de manifestação
do expert
em três
situações diferentes, dadas
as sucessivas impugnações
realizadas pela ré,
o que
certamente impõe
a necessidade de majorar a verba honorária.
Dito isso, e por sucumbente no
objeto da perícia, deve a reclamada
suportar a condenação em comento (art. 790-B da CLT), não havendo reparo a ser
feito no julgado.
Mantenho.
4
- DO RECURSO COMUM ÀS PARTES
4.1 - Da
indenização por danos morais
Insurgem-se as partes, ainda,
em face do valor da indenização por danos
morais arbitrada pela origem (R$ 100.000,00). A reclamada argumenta que o
montante é elevado, mormente porque a
empresa já deixou de utilizar o amianto, pleiteando a redução do quantum. O autor, ao seu lado, sustenta que o valor é diminuto, haja vista a função
punitiva da indenização por danos morais, o
porte econômico da ré e a quantidade de pessoas lesadas pela degradação ao meio
ambiente de trabalho.
Pois bem.
Como já foi dito, não há dúvidas de que a conduta perpetrada pela ré lesionou os valores morais afetos à personalidade do trabalhador, justificando-se plenamente a indenização vindicada. Isto porque a ofensa injusta e permanente à saúde constitui
situação claramente geradora
de abalo moral, pois repercutiu na vida pessoal e profissional do autor,
incapacitando-lhe para a atividade
que laborava e instaurando no seu íntimo o temor de, a qualquer tempo, ver
agravada a doença a ponto de por em
risco sua própria vida. Logo, não há que
falar em absolvição.
Com
relação ao valor, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que
a indenização por dano moral
deve ser feita
por arbitramento, devendo
o Órgão Julgador
valorar aspectos como a gravidade
do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica
do ofensor, a situação pessoal
da vítima e a duração
do contrato de trabalho. É a
inteligência que se extrai dos arts. 944 e 953 do Código Civil, dentre outros
dispositivos.
Além desses
parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma
dupla finalidade da indenização: reparatória e pedagógica, devendo
o
quantum proporcionar à vítima
alguma
compensação
e, ao
mesmo tempo,
inibir
o transgressor
da prática de
novos atos ilícitos.
Acrescente-se, por fim, que o magistrado deve se pautar
pelo princípio da razoabilidade, de modo a encontrar uma quantia que não seja ínfima a ponto de se mostrar
irrelevante à vítima,
nem excessiva a ponto de causar a ruína do devedor,
inclusive para que não se converta em meio de enriquecimento ilícito.
No caso, entendo que o valor
arbitrado (R$ 100.000,00) mostrou-se
adequado, inclusive já considerando os parâmetros acima
descritos, sendo descabida a redução, pois condizente com a efetiva dimensão do
dano e o porte econômico da ré.
Ainda que não tenha sido constatada
a incapacidade laboral plena, não há
como negar que o contato com asbesto/amianto gerou considerável abalo ao obreiro, que viu sua integridade orgânica ser injustamente
comprometida pelo ilícito patronal. Tal situação não é desejável por trabalhador algum, sendo capaz de
gerar abalo moral "in re ipsa".
Da mesma forma,
incabível o acréscimo da condenação, pois
corretamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em cotejo com a efetiva dimensão do dano.
Registre-se que o labor realizado na
ré não possui, ao menos do que consta
nestes autos, qualquer relação com o óbito ora noticiado no doc. ID. 3253445,
não podendo seu resultado, portanto, ser utilizado para agravar a condenação de primeiro grau. Também não se presta a aumentar o
valor indenizatório o fato de outros trabalhadores terem sofrido do mesmo mal
que o autor, até porque já existem
ações coletivas versando sobre os supostos danos sociais e coletivos havidos,
conforme relatado pelo próprio
obreiro em seu apelo.
Por
fim, vale mencionar que não se aplica à hipótese o elevado valor arbitrado em outros julgados
proferidos em face da ré e mencionados pelo reclamante em suas razões recursais, diante dos limites
subjetivos da coisa julgada (arts. 468 e 472 do CPC). A indenização, em verdade, deve ser específica para cada situação,
levando-se em conta todas as suas peculiaridades, e não fixada em
atacado como se todos os casos fossem idênticos.
Ante o exposto, não há que falar em
alteração da indenização, visto que o
juiz de primeiro grau já fixou valor compensatório justo, razoável e adequado
ao dano moral sofrido pelo autor.
Portanto,
nego provimento aos apelos.
4.2
- Do prequestionamento
Considerando
que houve
manifestação explícita sobre as matérias suscitadas nos apelos, desnecessária a menção expressa
aos dispositivos legais invocados pelas partes,
consoante já pacificado pelo TST, por meio da OJ 118 de sua SDI-1.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Iara R
a m i r e s d a S i l v a d e C a s t r o ( R e g i m e n t a l ) .
Tomaram
parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo
Assad (Revisor) e Sonia M a r i a P
r i n c e F
r a n z i n i .
Presente o Ilustre
representante do Ministério Público do Trabalho Dr.
J o s é V
a l d i r M a c h
a d o V o t a ç ã o : U n â n i m e .
em 11/06/15.
Sustentação Oral: Dra Tatiana
de Moraes Dias e Dr. Marcos Appugliese
ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal
Regional do
Trabalho
da 2ª Região
em:
conhecer
dos recursos
interpostos para, no mérito,
NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença, nos termos da fundamentação
supra.
Des. Benedito
Valentini Relator
mls