domingo, 12 de julho de 2015

TRT DA 2a. REGIÃO CONDENA EM 100 MIL REAIS SAINT-GOBAIN (BRASILIT) POR DANOS MORAIS PARA EX-EMPREGADO COM PLACAS PLEURAIS

Número: 1000038-35.2012.5.02.0473
 
Data Autuação: 07/05/2015

24/06/2015


 


Classe: RECURSO ORDINÁRIO
-  Relator: BENEDITO VALENTINI


 
 
Valor da causa (R$): 30.000,00


Partes
Tipo
Nome
RECORRENTE
DIGERSON ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA - OAB: SP0234401
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP0330619
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF0017725
ADVOGADO
RAFAEL GOMES RODRIGUES - OAB: DF0028716
RECORRIDO
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
FERNANDO RUDGE LEITE NETO - OAB: SP0084786
ADVOGADO
ANGELA ELIAS - OAB: PR0062855
ADVOGADO
CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM - OAB: RJ0174765
ADVOGADO
MARCOS APPUGLIESE - OAB: SP0272329
ADVOGADO
SUENY ANDREA ODA - OAB: SP0162354
RECORRENTE
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
SUENY ANDREA ODA - OAB: SP0162354
ADVOGADO
MARCOS APPUGLIESE - OAB: SP0272329
ADVOGADO
CAMILA DOS SANTOS CARAMURU JOAQUIM - OAB: RJ0174765
ADVOGADO
ANGELA ELIAS - OAB: PR0062855
ADVOGADO
FERNANDO RUDGE LEITE NETO - OAB: SP0084786
RECORRIDO
DIGERSON ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO
RAFAEL GOMES RODRIGUES - OAB: DF0028716
ADVOGADO
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF0017725
ADVOGADO
PAULO ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP0330619
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE HARADA MIRRA - OAB: SP0234401
 
 
Documentos
Id.
Data de Juntada
Documento
Tipo


 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
12ª Turma
 
 
PROCESSO TRT/SP N.º 1000038-35.2012.5.02.0473
RECURSOS ORDINÁRIOS ORIUNDOS DA 3ª VT DE SÃO CAETANO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS:
1.      ESPÓLIO DE DIGERSON ELIAS DE SOUZA (REPRESENTADO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE SRA. BERNADETE MACHADO DE SOUZA E FILHOS)
2.  SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA
 
 
 
 
 
 
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO
 
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA CAUSADA POR CONTATO COM AMIANTO.
 
1.  O empregador deve arcar com a indenização pelos danos sofridos pelo empregado em razão do contrato de trabalho, quando constatado o nexo causal e não elidida a culpa da empresa na moléstia laboral.
 
2.   Aextinção do contrato em momento anterior à proibição do uso de amianto não isenta a empresa de assumir com os riscos de sua atividade, sobretudo diante da ampla proteção jurídica conferida à saúde do trabalhador e o dever de tutela do meio ambiente laboral. Ademais, cabe ao empregador zelar pela prevenção e reparação dos danos, em consonância com os deveres de lealdade contratual e boa-fé objetiva.
 
3.    O valor indenizatório, por sua vez, deve ser fixado em montante compatível com a efetiva extensão do dano, observados os arts. 186, 927 e 944 do CCB.
 
 
 
Inconformados com a r. sentença constante no doc. ID n.º 3178005, complementada pelas decisões ID 3587510 e 3944525, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista acima identificada e cujo relatório se adota, recorrem as partes, ordinariamente, pugnando pela reforma do julgado.
 
A reclamada, com as razões constantes no doc. n.º 3307713, invoca a prescrição nuclear do direito de ação do obreiro, tendo em vista que o contrato de trabalho havido entre as


partes findou-se na década de 1970, bem assim insurge-se contra a condenação em indenização por danos morais, asseverando que não possui responsabilidade e que o autor não sofreu abalo moral. Sucessivamente, requer a diminuição do valor arbitrado pelo juízo a quo.
 
A parte autora, com as razões expostas no doc n.º 4201828, noticia o falecimento do obreiro e requer a majoração da condenação, haja vista a função punitiva da compensação por danos morais, a conduta ilícita da empresa e seu porte econômico.
 
Contrarrazões pelo reclamante, no doc. ID n.º 4453166, e pela ré, no   doc.
4475230, ambos pugnando pelo desprovimento do apelo adverso.
 
É o relatório.
 
 
 
 
V O T O
 
 
 
 
1  - DO CONHECIMENTO
 


 
admissibilidade.

Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os pressupostos legais de


 
 
 
 
2  - DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO
 
Retifique-se o polo ativo para que conste o Espólio do Sr. Digerson Elias de Souza como parte autora, tendo em vista o falecimento do obreiro noticiado por meio da certidão de óbito doc. ID n.º 3253445 (arts. 12, § 1º, e 43 do CPC).
 
Segundo a petição doc. ID 4201828 (p. 4), o espólio encontra-se devidamente representado pela cônjuge sobrevivente, Sra. Bernadete Machado de Souza e filhos indicados na pet. ID 4453166, em face de quem dependência econômica presumida perante à Previdência Social (art. 16 da Lei 8.213/91) e legislação civil (art. 1.845 do CCB). Logo, reputo cumprido o art. 1º da Lei 6.858/80.
 
Retifique-se a autuação e o cadastro do sistema.


 
 
3  - DO RECURSO DA RECLAMADA
 
3.1  - Da prescrição
 
A Constituição Federal contém preceito específico acerca do prazo prescricional aplicável aos "créditos resultantes das relações de trabalho", como se nota de seu art. 7º,
XXIX. De acordo com o Supremo, tal disposição prevalece em face de toda e qualquer regra inferior em sentido contrário, ainda que benéfica ao trabalhador, dado o princípio da máxima eficácia das normas constitucionais (ARE 907.212).
 
Assim, não como manter o prazo prescricional de 10 anos fixado pela origem, embasado no Código Civil Brasileiro, mormente quando se constata que a ciência inequívoca do trabalhador acerca da doença se deu após a EC 45/2005, isto é, quando assente a competência desta Especializada para dirimir os pleitos de indenização por danos morais (Súmula 392 do TST).
 
De acordo com o Informativo n.º 83 do TST, somente é possível cogitar a aplicação do prazo civil quando a consolidação da lesão se deu em momento anterior à alteração do art.
114 da Carta Magna (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 22.5.2014). Não é este o caso do presente feito, conforme incontroverso nos autos, de molde que descabido o decênio conferido pelo Código Civil.
 
Tal constatação, entretanto, não beneficia a reclamada, visto que o autor cumpriu com o prazo imposto pela Carta Magna, elidindo a ocorrência da prescrição. Com efeito, ainda que se admita como correta a data da ciência inequívoca mencionada no apelo patronal (15/04/2008 - vide doc. 3307713, p. 6), ainda assim não estaria ultrapassado o quinquênio elencado pelo art. 7º, XXIX, da Lei Maior, dado que a reclamação foi ajuizada em 04/12/2012.
 
Registre-se que não há amparo para a aplicação do prazo bienal, tendo em vista que a consolidação da lesão se deu em momento claramente posterior à rescisão contratual, não podendo ser acolhida a tese da ré sobre qualquer enfoque.
 
Logo, ainda que afastada a aplicação do art. 203 do Código Civil, inexiste prescrição a ser pronunciada, ante a observância do prazo máximo previsto na Constituição Federal de 1988, considerando-se a data da ciência inequívoca da doença e o disposto na Súmula 278 do C. STJ.
 
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.


3.2  - Da responsabilidade civil
 
A reclamada reconhece que o obreiro foi acometido de doença pulmonar denominada "placa pleural" (processo inflamatório que atinge os folhetos serosos dos pulmões). Alega, entretanto, não possuir responsabilidade por tal fato, asseverando que a moléstia nem sequer implica " comprometimento patrimonial físico sequelar". Aduz, outrossim, estarem ausentes os requisitos necessários à responsabilidade civil, considerando-se que o contrato de trabalho findou-se na década de 1970, antes mesmo de ser proibida a utilização do amianto.
 
O apelo não prospera.
 
A responsabilidade civil da sociedade empresária no caso em tela é patente e nem sequer depende de culpa ou dolo, uma vez que aplicável a teoria objetiva elencada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Também nessa linha, as regras constantes nos arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, 170, VI, 200, VIII, e 225, § 3º, todos da Constituição Federal, em conjunto com os arts. e 8º da CLT.
 
Com efeito, ao escolher exercer uma atividade de risco, notavelmente capaz de poluir o meio ambiente de trabalho, a reclamada assumiu a responsabilidade de indenizar os danos daí advindos, aplicando-se à hipótese o princípio do "poluidor pagador" consagrado pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que se direciona àquele que não observa os deveres de precaução e prevenção de lesão ao meio ambiente.
 
O fato de o contrato de trabalho ter se encerrado em 1976 não exime o empregador de indenizar os danos causados, ainda que de índole moral, sendo imprestável a singela alegação de que não houve prática de qualquer ato ilícito.
 
Primeiro, porque os riscos da utilização do asbesto são conhecidos, ao menos, desde 1924, como atesta a doutrina de Koole, Merewether, Price e tantos outros, fato muito bem exposto no documento ID 170870, p. 16/17. Ademais, desde o início do pacto laboral, em 1966, haviam sólidos estudos acerca da necessidade de as empresas promoverem uma atividade preocupada com o "controle de danos" (SALIBA, Tuffi Messias. Curso básico de segurança e higiene ocupacional. 5ª Ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 36/37), o que não foi feito pela ré na hipótese.
Segundo, porque como bem informa Sebastião Geraldo de Oliveira, a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho existe no Brasil desde 1919, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 3724/19, existindo o dever de precaução desde 1934, quando editado o


Decreto 24.637, "que ampliou o conceito de acidente para abranger as doenças profissionais atípicas e estabeleceu a obrigação do seguro privado". A necessidade de prevenção, ademais, foi reforçada com a aprovação do DL n.º 7.036/44, que incorporou a noção de nexo concausal, havendo desde então progressiva produção legislativa em prol da tutela da saúde humana (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8ª ed. São Paulo: LTr, p. 38/41).
 
Terceiro, porque, a teoria objetiva da responsabilidade civil era aplicável mesmo na vigência da Constituição de 1967 e do Código Civil de 1916, que protegiam a integridade física dos trabalhadores, como se nota dos arts. 165, IX, e 1.538, respectivamente. A atual ordem jurídica, portanto, apenas consolidou o posicionamento anterior sobre a matéria, dando maior precisão jurídica sobre o tema. Neste sentido, mencione-se o seguinte julgado do TST:
"Acidente do trabalho ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Aplicação. A teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplica-se aos casos em que o acidente do trabalho, fato gerador do falecimento do empregado durante o desempenho de atividade de risco em rede elétrica, ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. Mesmo antes da nova codificação civilista, o ordenamento jurídico brasileiro já contemplava a responsabilidade objetiva, seja por leis esparsas, a exemplo do Decreto 2.881/1912, da Lei 8.123/91 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), seja por meio da jurisprudência, conforme revela a Súmula 341 do STF, segundo a qual presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". Ademais, o próprio art. da CLT sempre autorizou a aplicação da culpa presumida no âmbito do Direito do Trabalho, ao estabelecer que recai sobre o empregador os riscos da atividade econômica. Assim, não se pode dizer que o Código Civil de 2002 trouxe uma absoluta inovação legislativa, a impedir a sua aplicação retroativa, mas apenas condensou entendimento jurisprudencial e doutrinário há muito consagrado sobre a teoria do risco (...)" (TST-E-ED-RR-40400-4.2005.5.15.0116, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/
acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 13.12.2012).
 


Portanto,  inafastável  a

responsabilidade  objetiva

da    pelos  danos


oriundos da utilização do amianto ou asbesto, mineral sabidamente capaz de poluir o meio ambiente de trabalho e que, por isso mesmo, impõe deveres de reparação àquele que se aproveita com a exploração do empreendimento. É o que preconizam a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira (Proteção jurídica à saúde do trabalhador. Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 143), a jurisprudência trabalhista do C. TST já firmada em face da ré (ex: RR-40500-98.2006.5.04.0281) e assim também o enunciado 38 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que reputo aplicável ao presente feito:
"38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS   DECORRENTES
DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81."
 
 
 


Ainda que assim não fosse, tal como concluiu o juízo

a  quo, também


reputo presente a culpa da reclamada no caso em tela, seja porque não comprovou tomar as  providências


necessárias para impedir a ocorrência da lesão, seja porque não atuou de modo a repará-la adequadamente, descurando do dever básico elencado pelo art. 7º, XXII, da Constituição da República.
 
Em verdade, a ré nem sequer demonstrou ter comunicado o autor sobre os riscos da atividade produtiva, descumprindo com as obrigações de informação e transparência impostas pelos arts. 7.2 da Convenção 142 da OIT, 19, § 3º, da Lei 8.213/91 e 182, III, e 197 da CLT. Além disso, não se preocupou em controlar os riscos a que o obreiro se viu submetido, olvidando-se das regras contidas nos arts. 21 da Convenção 162 da OIT e 157 da CLT.
 
Mais uma vez, irrelevante a inexistência de legislação específica sobre a matéria à época do pacto laboral, dado que tais deveres são extraídos da própria noção de boa-fé contratual, cujo conteúdo jurídico está assentado no ordenamento pátrio, ao menos, desde a edição do Código Comercial de 1950, consoante se nota de seu art. 131.
 
De mais a mais, a NR-15, ao tratar do asbesto, foi bastante clara ao impor obrigações de prevenção e reparação às empresas que usam amianto, inclusive perante seus ex-empregados (vide item 19 do Anexo 12), valendo mencionar que a tutela da dignidade do trabalhador é direito humano reconhecido na ordem jurídica desde à época da prestação laboral.
 
Registre-se, outrossim, que o dano em razão da moléstia é inequívoco, porquanto seu desencadeamento evidentemente rompeu com o estado de completo bem-estar físico, mental e social do trabalhador, denegrindo sua integridade biopsíquica. O fato de a doença não ser comprovadamente incapacitante não absolve a da lesão causada, até porque o pedido formulado se refere a abalo de ordem moral, e não a prejuízo material, decorrente de suposta perda da capacidade.
 
Ainda que assim não fosse, o perito judicial informou que "O Reclamante apresenta permanente incapacidade laborativa para a função exercida na Reclamada, sob o risco de agravamento do quadro", conclusão que não foi elidida por qualquer contraprova robusta em sentido contrário (vide doc. ID n.º 1368097, p. 11).
 
A também não logrou desconstituir a relação de causa e consequência entre a doença pleural e o contato do reclamante com amianto, ônus que lhe cabia a teor do art. 333, II, do CPC. Vale mencionar, no particular, que o nexo causal é de conhecimento público e notório, sendo inclusive presumido pelo Anexo II do Decreto n.º 6.042/2007, que trata do Nexo Técnico Epidemiológico da Previdência Social (NTEP).
 
A presunção legal, outrossim, foi confirmada pela perícia judicial, tendo o
expertconsignado em seu laudo que:


"EXISTE NEXO CAUSAL entre os achados de exames de imagens compatíveis com placas pleurais calcificadas e a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto nas dependências da empresa Reclamada" (vide doc. ID 1368097).
 
As impugnações da ré ao laudo e o conteúdo do parecer de seu assistente técnico, de per si, não elidem a presunção legal e tampouco afastam a conclusão pericial. A uma, porque o perito judicial é profissional gabaritado e imparcial, não interessado no resultado da lide. A duas, porquanto o nexo se encontra escorado em amplo estudo acadêmico e científico, consoante exposto acima, a ponto de o amianto ser proibido no Estado de São Paulo desde 1º.01.2008, em virtude da Lei Estadual n.º 12.684/2007. A três, porque os argumentos da empresa mostraram-se isolados diante do lastro probatório, não havendo prova alguma de que o tabagismo do autor tenha atuado como causa ou mesmo concausa da doença.
 
De mais a mais, fato é que as impugnações defensivas foram todas devidamente rebatidas pelo experto, como se nota das manifestações constantes nos docs ID. 1641596 e 2626150, não se vislumbrando no laudo e esclarecimentos qualquer vício que inquine a  conclusão pericial.
 
Assim, reputo presentes os requisitos legais necessários à responsabilização da sociedade empresária, quer se adote a teoria objetiva do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quer se utilize a teoria subjetiva mencionada pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88. Consequentemente, descabe a reforma do julgado, que já deu ao caso a correta solução, de acordo com as provas e normas jurídicas aplicáveis à hipótese.
 
Nego provimento.
 
 
 
 
3.3  - Dos honorários periciais
 
Os honorários foram fixados em patamar razoável ao trabalho realizado pelo perito, tendo em vista a natureza e a complexidade da diligência realizada, o tempo despendido e a qualidade do laudo e esclarecimentos apresentados (vide docs. ID 1368097, 1641596 e 2626150).
 
A reclamada não logrou demonstrar o alegado excesso ou o descompasso do valor fixado pela origem (R$ 4.000,00), valendo mencionar que houve a necessidade de   manifestação


do  expert

em  três  situações  diferentes,  dadas  as  sucessivas  impugnações  realizadas  pela  ré,  o   que


certamente impõe a necessidade de majorar a verba honorária.


Dito isso, e por sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada suportar a condenação em comento (art. 790-B da CLT), não havendo reparo a ser feito no julgado.
 
Mantenho.
 
 
 
 
 
 
4  - DO RECURSO COMUM ÀS PARTES
 
4.1  - Da indenização por danos morais
 
Insurgem-se as partes, ainda, em face do valor da indenização por danos morais arbitrada pela origem (R$ 100.000,00). A reclamada argumenta que o montante é elevado, mormente porque a empresa já deixou de utilizar o amianto, pleiteando a redução do quantum. O autor, ao seu lado, sustenta que o valor é diminuto, haja vista a função punitiva da indenização por danos morais, o porte econômico da ré e a quantidade de pessoas lesadas pela degradação ao meio ambiente de trabalho.
 
Pois bem.
 
Como foi dito, não dúvidas de que a conduta perpetrada pela ré lesionou os valores morais afetos à personalidade do trabalhador, justificando-se plenamente a indenização vindicada. Isto porque a ofensa injusta e permanente à saúde constitui situação claramente geradora de abalo moral, pois repercutiu na vida pessoal e profissional do autor, incapacitando-lhe para a atividade que laborava e instaurando no seu íntimo o temor de, a qualquer tempo, ver agravada a doença a ponto de por em risco sua própria vida. Logo, não há que falar em absolvição.
 
Com relação ao valor, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento, devendo o Órgão Julgador valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a situação pessoal da vítima e a duração do contrato de trabalho. É a inteligência que se extrai dos arts. 944 e 953 do Código Civil, dentre outros dispositivos.
 
Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma


dupla finalidade da indenização: reparatória e pedagógica, devendo o

quantum  proporcionar  à vítima


alguma

compensação

e,  ao  mesmo  tempo,

inibir

o  transgressor  da  prática  de  novos  atos   ilícitos.


Acrescente-se, por fim, que o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, de modo a encontrar uma quantia que não seja ínfima a ponto de se mostrar irrelevante à vítima, nem excessiva a ponto de causar a ruína do devedor, inclusive para que não se converta em meio de enriquecimento ilícito.


No caso, entendo que o valor arbitrado (R$ 100.000,00) mostrou-se adequado, inclusive considerando os parâmetros acima descritos, sendo descabida a redução, pois condizente com a efetiva dimensão do dano e o porte econômico da ré.
 
Ainda que não tenha sido constatada a incapacidade laboral plena, não há como negar que o contato com asbesto/amianto gerou considerável abalo ao obreiro, que viu sua integridade orgânica ser injustamente comprometida pelo ilícito patronal. Tal situação não é desejável por trabalhador algum, sendo capaz de gerar abalo moral "in re ipsa".
 


Da   mesma  forma,

incabível   o   acréscimo   da   condenação,  pois


corretamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em cotejo com a efetiva dimensão do dano.
 
Registre-se que o labor realizado na ré não possui, ao menos do que consta nestes autos, qualquer relação com o óbito ora noticiado no doc. ID. 3253445, não podendo seu resultado, portanto, ser utilizado para agravar a condenação de primeiro grau. Também não se presta a aumentar o valor indenizatório o fato de outros trabalhadores terem sofrido do mesmo mal que o autor, até porque já existem ações coletivas versando sobre os supostos danos sociais e coletivos havidos, conforme relatado pelo próprio obreiro em seu apelo.
 
Por fim, vale mencionar que não se aplica à hipótese o elevado valor arbitrado em outros julgados proferidos em face da e mencionados pelo reclamante em suas razões recursais, diante dos limites subjetivos da coisa julgada (arts. 468 e 472 do CPC). A indenização, em verdade, deve ser específica para cada situação, levando-se em conta todas as suas peculiaridades, e não fixada em atacado como se todos os casos fossem idênticos.
 
Ante o exposto, não há que falar em alteração da indenização, visto que o juiz de primeiro grau já fixou valor compensatório justo, razoável e adequado ao dano moral sofrido pelo autor.
 
Portanto, nego provimento aos apelos.
 
 
 
 
4.2  - Do prequestionamento
 
Considerando que houve manifestação explícita sobre as matérias suscitadas nos apelos, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, consoante já pacificado pelo TST, por meio da OJ 118 de sua SDI-1.


 
 
 
 
 
 
 
Presidiu o julgamento  a  Excelentíssima  Senhora  Desembargadora  Iara R a m i r e s                   d a                  S i l v a                   d e                  C a s t r o                   ( R e g i m e n t a l ) .
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Jorge Eduardo Assad (Revisor) e Sonia M a r i  a                                                         P r i n c  e                                                         F r a n z i n i    .
Presente o  Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho   Dr.
J  o  s é                                                          V a l d i    r                                                         M a c h a    d  o V o t a ç ã o  :        U n â n i m e  .
 
 


 
 
em 11/06/15.


Sustentação Oral: Dra Tatiana de Moraes Dias e Dr. Marcos Appugliese


 
 
 
 
 
ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do


Trabalho  da    Região   em:

conhecer

dos  recursos  interpostos  para,  no   mérito,

NEGAR-LHES


PROVIMENTO, mantendo irretocável a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

 

 

Des. Benedito Valentini Relator

 

mls