segunda-feira, 20 de agosto de 2012

CONFIBRA: REVOGADA LIMINAR DA EMPRESA DE FIBROCIMENTO DE HORTOLÂNDIA QUE AINDA USAVA O PROIBIDO AMIANTO

VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA

PROCESSO 0143300-95.2009.5.15.0152

Justifica-se a devolução dos autos em Secretaria nesta data em razão do gozo de férias regulamentares durante o período de 16/07/2002 a 14/08/2012.

Embora relevantes os argumentos trazidos pela autora, constituindo-se a audiência pública em instrumento de participação democrática, vigora dentre os princípios que norteiam a atuação jurisdicional, o da celeridade, não havendo notícias de que foi alterada a decisão preferida por este Tribunal na ADIN na qual se questiona (in)constitucionalidade da Lei Estadual 12.684/07, ou de que há designação de data para o julgamento do mérito da ação, não se constituindo, deste modo, motivo para o deferimento do pedido de sobrestamento do feito, o qual se encontra devidamente instruído e apto para julgamento.

Profere-se, portanto, a seguinte

SENTENÇA

CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA qualificada nos autos ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA visando anular auto de imposição de penalidade lavrado pela fiscalização da vigilância sanitária da municipalidade de Hortolândia que a impediu de utilizar em seu processo industrial o amianto, paralisando com a medida sua produção. Alegou que a manutenção da medida trará impacto social consistente no desemprego de centenas de trabalhadores e apontou a segurança do processo produtivo, asseverando que o processo de produção é totalmente automatizado, com algumas etapas da produção robotizadas e segundo medições realizadas a concentração de poeira em suspensão em toda a fábrica encontra-se 20 vezes abaixo dos limites legais toleráveis. Invocou a legislação federal em seu favor, alegou a incompetência da vigilância sanitária municipal para a inspeção do trabalho. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para a continuidade do processo produtivo, mencionando o projeto de Lei 917/2009. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o importe de R$ 20.000,00.

Antecipados os efeitos da tutela (fls. 288/290) anulando-se o auto de infração.

A autora noticiou que a fiscalização do trabalho voltou a interditar o processo produtivo da empresa, desrespeitando a decisão antecipatória da tutela. (fls. 299/724).

Decidiu-se a fls. 725/728 pela manutenção da liminar pelo prazo de 90 dias e inclusão da UNIÃO no pólo passivo.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho a fls. 735/746.

A fls. 760/761 a empresa SAMA S/A – MINERAÇÕES ASSOCIADAS, requereu a participação na lide como assistente litisconsorcial da autora e o mesmo pedido foi feito pela COMISSÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO AMIANTO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, CERAMISTAS, LADRILHOS, HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI E REGIÃO ( fls. 766/860).

A autora requereu a prorrogação do prazo de vigência da tutela antecipada a fls. 862/982, o que restou indeferido a fls. 988.

Inconciliados em audiência (fls. 987/988), indeferindo-se o pedido de SAMA S/A COMISSÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO AMIANTO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MOBILIÁRIO, CERAMISTAS, LADRILHOS, HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI E REGIÃO de intervenção no feito. À ocasião, manifestou-se o Ministério Público do Trabalho, justificando sua atuação administrativa.

A autora juntou novos documentos as fls. 1001/1023 para embasar seu pedido de prorrogação da tutela, o que restou deferido a fl. 1023, com a concordância do Ministério Público do Trabalho (fls. 1039/1040).

Em audiência remanesceram inconciliados designando-se inspeção judicial (fl. 1042) e juntou-se documento noticiando o deferimento de antecipação da tutela para sobrestar a eficácia parcial da Lei 12.684/2007.

Em contestação o Município de Hortolândia (fls. 1052/1096) alegou preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do litígio e no mérito defendeu a competência da vigilância sanitária municipal para atuar nas questões relacionadas à saúde dos trabalhadores, apontando a vigência da Lei Estadual 12.684/2007.

Em contestação (fls. 1097/1162) a União defendeu a regularidade formal e material do laudo de interdição, realizado em ação conjunta entre a municipalidade e auditor fiscal do trabalho. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora em honorários advocatícios.

A autora requereu novamente a prorrogação do prazo de vigência da liminar a fls. 1164/1192 e apontou a parcialidade da auditora fiscal do trabalho, conforme decisão preferida pela 24ª Vara da Fazenda Federal em São Paulo.

Sobrestou-se a inspeção judicial (fl. 1201), manifestando-se o Ministério Público do Trabalho a fls. 1207/1244 e a União a fls. 1241/1256.

Réplica a fls. 1257/1260, 1261/1330.

Peticionou a autora em conjunto com o Município de Hortolândia requerendo o sobrestamento do feito por 120 dias (fls. 1358/1381), manifestando-se o Ministério Público do Trabalho a fls. 1385/1393.A fls. 1400/1401 requereu o Município de Hortolândia a revogação da liminar.

Juntada de documentos pela autora a fls. 1402/1612 e fls. 1629/1657.

Decidiu-se pelo encerramento da instrução processual.

Juntada pelo Ministério Público do Trabalho de documentos a fls. 1659/1665 e pela autora a fls. 1680/1686.

Apresentaram as partes razões finais às fls. 1691/1717 e fls. 1719/1723.

A autora requereu o adiamento do julgamento em razão da designação de audiência pública perante o STF, o que restou indeferido, conforme decisão supra.

Remanesceram inconciliados.

Relatados.

DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE:

PRELIMINARMENTE

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos explícitos termos do art. 114, inciso VII da Constituição Federal de 88, “compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.

Postulando a autora exatamente a declaração de nulidade de ato de infração de penalidade lavrado pela fiscalização da vigilância sanitária da municipalidade de Hortolândia, pautando-se em suposto risco ao meio ambiente do trabalho, a competência é desta especializada, segundo norma supra citada.

Rejeita-se a preliminar.

MÉRITO

Pretende a autora a nulidade de penalidade, sob a alegação de que o auto de infração padece de vícios formais e materiais, não possuindo a vigilância sanitária da municipalidade de Hortolândia competência para a fiscalização do meio ambiente do trabalho e padece a Lei 12.684/2007 de vício de inconstitucionalidade, usurpando o Estado competência privativa da União, contrariando o disposto em Lei Federal.

Acrescentou ainda que toma todas as cautelas necessárias para a fabricação dos produtos que comercializa, apontando as medições concentração de fibras de amianto muito abaixo dos limites estabelecidos pela legislação específica. Por fim, acrescenta que o abrupto encerramento de suas atividades implicará no desemprego de centenas de trabalhadores, além de trazer grande impacto social.

A Constituição Federal em seu artigo 225 traz como postulado do Estado Democrático que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Nas lições de Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky “...em boa hora a Constituição trouxe para o seu interior estas regras que começaram por privilegiar o meio ambiente equilibrado como um direito de todos, uma vertente fundamental para assegurar a qualidade de vida (art. 225), sendo inclusive considerado como um típico direito de terceira geração, por nossa Suprema Corte (RE n. 134297-8/SP, Rel.Min. Celso de Mello, 1ª T. decisão 13/6/95, DJ 1 de 22-9-1995, p. 30597)” (Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. – São Paulo: Juarez de Oliveira, pg. 267).A lei 6.938/81 (política nacional de meio ambiente) define em seu artigo 3º, inciso I, meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Leciona Raimundo Simão de Melo que o meio ambiente do trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseada na salubridade e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente de condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc)”. (Direito Ambiental do Trabalhado e a saúde do Trabalhador. 3ª ed. – São Paulo : Ltr, 2008. p.25).

Nas lições de Sandro Nahmias Melo, o meio ambiente do trabalho está inserido no ambiente em geral, de modo que não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho (Meio ambiente do Trabalho: direito fundamental. São Paulo: LTR).

O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do trabalhador (art 7º, inciso XXII da Constituição Federal), compreendendo ações do Estado que visem tutelá-lo, preservando a saúde dos trabalhadores.

A Constituição Federal confere ao Sistema Único de Saúde a tarefa de”colaborar na proteção do meio ambiente, nela compreendido o do trabalho “ (art. 200, VIII).

Em um primeiro momento, poder-se-ia entender por possível conflito com o disposto no comando delineado no artigo 21, XXIV que confere à União a prerrogativa de “...organizar, manter e executar a inspeção do trabalho...”, ou seja, a competência exclusiva material, entretanto, como leciona J. J. Gomes Canotilho que “...na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política...para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras...”(Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. – Coimbra: Almedina, pg. 1210), de forma que toda interpretação deve conduzir a um equilíbrio das normas constitucionais, e consequentemente, ambos os preceitos convivem harmonicamente.

A lei 8080/1990 regulamenta a atribuição prevista no art. 200 da Constituição, disciplinando que :

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Ao delimitar, no artigo 6º, o que se entende por sistema único de saúde estabelece que “estão incluídas ainda no campo de atuação do

Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador ..(sem grifos no original)

E a seguir define o a vigilância sanitária e seu campo de atuação:

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho... (sem grifos no original).

Portanto, o controle sanitário engloba o meio ambiente do trabalho sadio, indissociável, como dito, do meio ambiente natural, de forma, que há que se reconhecer a competência da vigilância sanitária municipal para a sua tutela e consequente lavratura do auto de infração questionado pela autora, rejeitando-se o vício arguido pela autora.

Reconhecida a competência da vigilância sanitária municipal para a fiscalização do meio ambiente do trabalho, inócuas as alegações da reclamada com relação aos vícios apontados com relação ao 2º auto lavrado, este pela Auditora Fiscal do Trabalho, e sua alegada parcialidade, conforme decisão preferida pela 24ª Vara da Fazenda Federal em São Paulo.

Segundo decidido a fl. 731, ao contrário do ponderado pela peticionária, entende o Juízo que a Lei Estadual n.o 12.684/07 encontra-se em plena vigência, proibindo o “uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto” (artigo 1º).

Na ADIn na qual se questiona a (in)constitucionalidade da mencionada lei os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao apreciarem a decisão monocrática concessiva da Liminar, não a confirmaram (por 7 votos a favor e 3 contra). Na ocasião, se posicionaram que o Estado possui competência para legislar sobre questões de saúde (art. 23, II e 24, XII, da CF) direito fundamental que é, e que a erradicação do amianto atende à Convenção 162 da OIT.

Nesse sentido, estabelece o artigo 23 da Constituição Federal:“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

......

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

...VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas” (sem grifos no original).

Não há hierarquia ou conflito entre as normas, conforme ventilado pela autora dispondo os artigos 23 e 24 da Constituição Federal, competência concorrente da União, estados e Municípios para legislar sobre questões versando à melhoria das condições de saúde e meio ambiente, sendo certo ainda, que em se tratando de direitos fundamentais, deve-se buscar-se amáxima efetividade do texto constitucional.

Leciona o Prof. Paulo Bonavides “...os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se. A metodologia clássica da Velha Hermenêutica de Savigny, de ordinária aplicada à lei e ao Direito Privado, quando empregada para interpretar direitos fundamentais, raramente alcança decifrar-lhes o sentido. Os métodos tradicionais, a saber, gramatical, lógico, sistemático e histórico, são de certo modo rebeldes a valores, neutros em sua aplicação, e por isso mesmo impotentes e inadequados para interpretar direitos fundamentais...” (Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, pg.592).

Conforme já ponderado, por certo a convivência de dois diplomas legais categoricamente excludentes em uma Federação não se mostra salutar para o processo democrático, gerando situações de iniquidade, porém, não constitui mecanismo para o descumprimento da Lei Estadual pela autora.

Em realidade, a Lei 12.684/07 apresenta um avanço por trazer melhores condições de trabalho, erradicando o amianto dos processos produtivos na medida em que, até a presente data não há estudos conclusivos de que há níveis seguros para a utilização do amianto.

Nesse sentido, recentemente o Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional de Câncer Jose Alencar Gomes da Silva (INCA) lançou obra estabelecendo as Diretrizes para a vigilância do câncer relacionado ao trabalho:

“No que tange à exposição ocupacional, a legislação específica do MTE proíbe somente o uso de quatro substância cancerígenas: 4-aminodifenil, benzidina, beta-naftalamina e 4-nitrodifenil. Pelo menos outros 15 agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, o amianto e a sílica estão entre os que possuem exposições toleradas. A concepção de “limites de tolerância”, adotada para outras substâncias, entra em conflito com o atual conhecimento científico sobre carcinogênese, que não reconhece limites seguros para a exposição do trabalhador a quaisquer cancerígenos (Shaham; Ribak, 1992; Gustavsson et al. 1998).

..................

Para determinar se (ou em que extensão) trabalhadores podem sofrer danos em consequência da exposição a agentes tóxicos, considera-se limiar de dose abaixo da qual a maioria dos trabalhadores expostos não ficaria doente. No entanto, os cientistas divergem sobre qual seria a exposição necessária a um cancerígeno para que o câncer se desenvolva. Alguns ponderam que qualquer exposição se traduz em risco em potencial para o desenvolvimento de um tumor, isto é, que não existe limiar de dose para agentes cancerígenos genotóxicos, enquanto outros avaliam que o potencial de cada agente está relacionado ao seu mecanismo de ação carcinogênica. Portanto, como não se tem completo conhecimento sobre aação das substâncias cancerígenas, não é aceitável a adoção de limites de exposição...”

(abho.org.br/dmdocuments2012/diretrizes_para_a_vigilancia_do_cancer_relacionado_ao_trabalho.pdf – acessado em 15/08/2012, sem grifo no original).

A portaria 1339/99 e o decreto 3048/99 (regulamento da previdência social) de aplicação ao presente caso por força do artigo 8º parágrafo único da CLT, arrolam dentre os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais o amianto, reforçando o potencial carcinogênico da substância.

Portanto, o controle rigoroso do processo produtivo não garante efetiva proteção aos trabalhadores e muito menos, desonera a autora do cumprimento da Lei estadual.

Consoante decisão de fl. 731, a alegação da peticionária de que não há materiais substitutivos também não prospera. Há materiais, porém, com custo mais alto e que exigem adaptação do parque fabril. Porém, há parâmetro para se comparar eventual aumento de custo e a tutela da saúde do trabalhador, além da saúde pública e melhorias do meio ambiente?

Por certo, o Juízo não se mostra indiferente ao risco de desemprego de centenas de trabalhadores, porém, a saúde da coletividade e desses próprios trabalhadores é um bem incomensurável se comparado ao risco de desemprego.

Além disso, a autora contou com tempo suficiente para tentar se adequar a nova realidade vivida no Estado de São Paulo, porém, desde a edição da Lei combatida não alterou seu processo produtivo e também não o fez após a atuação da fiscalização ou no prazo concedido pelo Juízo. Em realidade, até a presente data, a autora busca de todas as formas transferir ao Estado (Legislador e Juiz) a culpabilidade por sua própria omissão, agarrando-se em vícios formais e materiais do ato combatido, estes,há que se reconhecer a legalidade do auto infração, revogando-se as tutelas anteriormente concedidas consistentes na liberação das atividades que envolvam fabricação de produtos com amianto, estabelecendo-se a penalidade imposta pela vigilância sanitária do Município de Hortolândia.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ressalvando o entendimento de que no processo trabalhista, independentemente da assistência sindical, há cabimento de honorários advocatícios, acolhe-se o entendimento sumulado na Justiça do Trabalho (súmula 219 do C. TST), indeferindo-se o pedido formulado pela União.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONFIBRA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA E UNIÃO, revogando-se as tutelas concedidas a fls. 288/290 e 725/728.

Arbitra-se a condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas pela autora no importe de R$ 400,00.

Intimem-se.

Nada mais.



Hortolândia, 15 de agosto de 2012.



Fernanda Cristina de Moraes Fonseca

Juíza do Trabalho Substituta



domingo, 19 de agosto de 2012

Justiça condena Eternit pagar indenização de R$ 300 mil à família de vítima de mesotelioma de pleura por amianto

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL


Justiça do Trabalho - 2ª Região



Número Único: 02500003520085020074 (02500200807402007)

Comarca: São Paulo Vara: 74ª

Data de Inclusão: 10/08/2012 Hora de Inclusão: 18:32:30



Aos treze dias do mês de agosto de 2012, às 17h00min horas, na sala de audiência desta Vara, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, foram apregoadas as partes: ESPÓLIO DE ALDO VICENTIN, reclamante, e ETERNIT S.A., reclamada. Ausentes as partes.

Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.

Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte



S E N T E N Ç A



Vistos, etc., os autos da presente reclamação trabalhista movida por ESPÓLIO DE ALDO VICENTIN, em face de ETERNIT S.A., através da qual postulou o reclamante os títulos elencados às fls. 42, dando à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos.

Em audiência compareceram as partes (fls. 141), sendo deferida a juntada de defesa escrita (fls. 143/225).

Dispensado depoimento pessoal do reclamante. Dispensado depoimento pessoal da reclamada.

Ouvidas testemunhas.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.

As propostas conciliatórias restaram prejudicadas.

Razões finais remissivas.

É o relatório.



D E C I D O:



Comissão de conciliação prévia. Rejeito a preliminar. A exegese do art. 625-D da CLT deve ser no sentido de que o legislador apenas colocou à disposição das partes um modo de conciliação extrajudicial, sem qualquer penalidade para as partes envolvidas.

Não há se falar em pressuposto processual ou condição da ação, visto que a Constituição Federal de 1988

assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário, sendo certo que o Constituinte, quando quis afastar ou limitar tal acesso, o fez expressamente.

Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 2 do E. TRT da 2ª Região, no sentido de que a faculdade assegurada ao obreiro objetiva à obtenção de um título extrajudicial, não afetando o direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88).

Por derradeiro, imprescindível ressaltar que a matéria restou absolutamentesuperada diante de recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, datada de 13.09.2008 (DOU 23.05.2009), que em sede de medida cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade nº 2139/2000, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 625-D da CLT em comento, afastando a obrigatoriedade de submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia.



Ilegitimidade ativa. O Espólio postula direitos próprios, em nome próprio, sendo a inventariante representante legal deste.

Note-se que não há pedido por dano moral em ricochete, tampouco postulação em nome próprio dossucessores, mas sim, danos materiais e morais do próprio de cujus, através do Espólio e sua representante.

Vale registrar que com a morte todos os direitos patrimoniais passam a integrar o Espólio, sendo certo que a pretendida indenização por danos morais tambémse transmite aos sucessores com o óbito.

Nesse sentido a posição dominante do C. TST:

LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Consoante a norma inserta no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. 2.

Logo, o espólio tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos morais e materiais, porquanto trata-se de reparação cuja natureza é patrimonial e decorrente do contrato de trabalho. Isso porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, este de natureza personalíssima do empregado falecido. 3. Assim, a decisão regional que considerou o Espólio Autor parte ilegítima para propor a presente demanda violou o dispositivo legal em comento. Recurso de revista provido. (RR - 151000-43.2009.5.08.0015, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 29/02/2012, 7ª Turma, Data de Publicação:02/03/2012)

Rejeito a preliminar.



Prescrição total. À luz da teoria da actio nata o prazo prescricional começa a fluir da ciência inequívoca dos fatos que autorizam a pretendida reparação civil.

No caso, de cujus teve ciência inequívoca da moléstia e sua gravidade - que culminou em sua morte - somente em 30/04/2008 (fls. 81), logo, somente a partir de tal data iniciou-se a contagem prescricional.

Irrelevante a data da rescisão contratual, porquanto à reparação civil toma-se em conta a data da ciência inequívoca da lesão, posicionando-se nesse sentido a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ: Súmula 278.

Destarte, considerada a data da distribuição da ação (26/11/2008), sob qualquer ângulo (prescrição civil ou trabalhista) não há se falar em extinção do feito.

Rejeito a prejudicial.



Danos materiais e morais. À responsabilização civil exige-se a conjugação dos seguintes requisitos: ato ilícito (ação ou omissão culposa lato sensu), dano e nexo causal quer sob o enfoque do CCB de 1916 como no de 2002.

O dano moral é inegável, já que o de cujus foi acometido de grave doença que desaguou em sua morte.

Relembro que aos danos morais não se exige prova de efetivo sofrimento, bastando que os fatos revele situação que gerariam sofrimento em qualquer homem médio, o que é evidente na hipótese.

O dano material, igualmente é inegável, diante das despesas comprovadas nos autos.

O nexo causal também é irrefutável, frente ao laudo pericial que atesta de forma veemente a relação de causa e efeito entre trabalho e moléstia, in verbis:... Recente documento do Collegium Ramazzini conclui claramente que todas as formas de asbesto causam asbestose, uma doença fibrótica progressiva dos pulmões. Todas podem causar câncer do pulmão e mesotelioma maligno (caso do de cujus)...O câncer de pulmão e o mesotelioma aparecem após um longo período de latência, normalmente 30 a 40 anos da exposição inicial... (fls. 350/351).

Mais, o perito deixou claro que no caso do mesotelioma não há relação estanque entre a dose de exposição e a moléstia:... Há uma relação dose-resposta com o câncer de pulmão, portanto normalmente encontra-se uma história de exposição. Isso não ocorre com o mesotelioma, em que é mais importante o tipo de exposição do que o tempo de exposição... (fls. 351).

E arremata:... O óbito do de cujus ocorreu devido a um quadro de septicemia pós cirúrgica de mesotelioma pleural por exposição ao amianto doença de caráter ocupacional. Portanto o de cujus foi portador de grave doença respiratória desencadeada por exposição a amianto quando de seu pacto laboral para a ré. Existe nexo de causalidade entre as doenças alegadas e as condições de trabalho do autor... (fls. 356).

Resta, portanto, aferir a existência de ação/omissão culposa da ré.

E, no caso, a resposta é positiva.

Isto porque, ainda que à época do contrato de trabalho do autor não existisse regulamentação cogente sobre o fornecimento de EPI, certo é que o risco ocupacional já era conhecido, tanto que existiam Decretos e Portaria do MTPS (atual MTE) tratando das partículas em suspensão, tendo o laudo pericial, ainda, apontado claramente que “A primeira referência sobre asbestose no Brasil data de 1956” (fls. 353).

Assim, sendo a atividade preponderante da ré voltada à exploração de amianto deveria ter se valido de máxima diligência a fim de ilidir os riscos ocupacionais, o que não se deu, já que as testemunhas deixaram claro que não havia o fornecimento de EPI e que havia muita poeira no local.

Nem se diga que a ausência de previsão legal acerca do fornecimento de EPI ilidiria a culpa da ré, já que, como visto, à época já se tinha conhecimento - talvez não com toda a profundidade de hoje - dos riscos da atividade desempenhada, tanto que a própria testemunha defensiva admitiu indiretamente que em outros setores, que não o do reclamante, já se fornecia EPI: para o setor do reclamante não eram fornecidos EPI.

Note que a empregadora, assumindo os riscos do empreendimento e auferindo os lucros respectivos deve zelar pela higidez de seus empregados e pelas condições seguras do ambiente do trabalho, o que incorreu na hipótese. Tais deveres já se encontravam assegurados no art. 158, IX, da Constituição Federal de 1967.

Destarte, a responsabilização da ré se impõe.

Porém, devem ser sopesados na fixação do dano moral o grau de culpa da ré no evento danoso, notadamenteporque à época não se tinha regramento específico para fornecimento de EPI, tampouco pleno conhecimento dos riscos ocupacionais pertinentes.

Assim, condeno a ré em indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00, considerando-se no arbitramento: (i) o aspecto lenitivo da indenização para a vítima, (ii) o aspecto pedagógico para o empregador, (iii) o grau de culpa da ré, e (iv) o não enriquecimento sem causa do autor.

Condeno, a ré, ainda em indenização por danos materiais com despesas de funeral e médicas devidamente comprovadas nos autos, consoante se apurar em liquidação com base nos documentos juntados e limitada ao valor do pedido.

Rejeito o pedido por lucros cessantes, eis que não apontado, muito menos demonstrado, prejuízo efetivo.

Honorários periciais pela ré no importe ora arbitrado de R$ 2.500.00.



Honorários Advocatícios. Indenização: Indevidos, pois o reclamante não preencheu os requisitos exigidos pela Lei 5584/70, os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, nem mesmo pela Lei n.º 8.906/94, que apenas regulamentou a profissão de advogado, não impedindo que a parte aja em causa própria.

Nesse sentido a posição assente do C. TST, através da Súmula de n.º 329.

Igualmente, indevida a indenização perseguida com fulcro na responsabilidade civil, visto que a contratação de causídico é facultativa nesta especializada, diante do jus postulandi já referido.

Assim, em que pese salutar a participação de profissional habilitado, não há espaço para responsabilização civil do reclamado onde a perda patrimonial decorrente da contratação de causídico decorreu de ato volitivo do próprio demandante.



Justiça Gratuita. Com fulcro nos arts. 790, § 3º, e 790-B, da CLT, defiro à autoria os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais e demais despesas processuais.



Compensação/ Dedução. A reclamada não demonstrou ser credora da reclamante de quaisquer verbas de natureza trabalhista.

Por outro lado, fica autorizada a dedução dos consectários pagos a mesmo título, nos mesmos períodos, devendo ser abatidos do crédito da reclamante.



Correção Monetária. A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, c/c com o parágrafo 1o. da Lei 8177/91.

Neste sentido, a Súmula nº 381 do TST.

No que pertine aos danos morais, a correção monetária se dá a partir da prolação da presente.



Recolhimentos Fiscais e previdenciários. As parcelas deferidas possuem caráter indenizatório, logo, não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.



Ofícios. Oficie-se à DRT, MPT, INSS e Procuradoria da Fazenda ante as irregularidades apuradas.



Demais argumentos. Os demais argumentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar queo Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado.

Relembro às partes, ainda, que não há se falar em pré-questionamento em 1ª Instância.



Por fim, alerto às partes quanto às disposições do art. 538, parágrafo único do CPC.



DISPOSITIVO



POSTO ISTO, julgo a presente reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ETERNIT S.A., a pagar para o reclamante, ESPÓLIO DE ALDO VICENTIN, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos:

- indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00;

- indenização por danos materiais com despesas de funeral e médicas devidamente comprovadas nos autos, consoante se apurar em liquidação com base nos documentos juntados e limitada ao valor do pedido.

Oficie-se à DRT, MPT, INSS e Procuradoria da Fazenda ante as irregularidades apuradas.

Honorários periciais pela ré no importe ora arbitrado de R$ 2.500.00.

As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação.

Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação.

Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação.

Juros de mora na forma da lei, pro rata die, a partir da data do ajuizamento da ação, sobre o capital monetariamente corrigido (art. 39, parágrafo 1º, da Lei 8177/91) no que tange aos danos materiais. No que pertine aos danos materiais, a correção monetária observará a data da prolação da presente, já que até então não havia liquidez para se falar em mora da ré.

Correção monetária na forma da fundamentação supra.

Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita.

Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 2.000,00.

Cientes as partes nos termos da Súmula 197 do C. TST.

Intime-se a União.

Nada mais.



André Eduardo Dorster Araujo

Juiz do Trabalho Substituto





quarta-feira, 8 de agosto de 2012

JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA AOS LOBBYSTAS DO AMIANTO RETIRAR INSULTOS À FERNANDA GIANNASI DE BLOGS, SITES E PUBLICAÇÕES NA INTERNET



Segue, abaixo, inteiro teor da decisão proferida pela juíza da 39ª Vara Cível de SP Capital que deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a retirada das matérias ofensivas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por matéria.



Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível



08/08/2012 07:45:18



Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2012.161487-1



parte(s) do processo andamentos



Processo CÍVEL



Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior



Processo Nº 583.00.2012.161487-1



Cartório/Vara 39ª. Vara Cível



Competência Cível



Nº de Ordem/Controle 1285/2012



Grupo Cível



Ação Procedimento Ordinário



Tipo de Distribuição Livre



Distribuído em 26/06/2012 às 16h 15m 27s



Moeda Real



Valor da Causa 100.000,00



Qtde. Autor(s) 1



Qtde. Réu(s) 3





PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]



Requerente FERNANDA GIANNASI



Advogado: 19241/DF MAURO DE AZEVEDO MENEZES



Requerido INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA IBC



Requerido LUIZ CARLOS BORDONI



Requerido SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND DA EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MINAÇU



ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]



(Existem 14 andamentos cadastrados.)



(Serão exibidos os últimos 10.)



(Para a lista completa, clique aqui.)



06/08/2012 Aguardando Publicação - imp. 07/08 - rafa



06/08/2012 Aguardando Providências - encaminhado ao cart. para baixa às 10h30 - luciana



03/08/2012 Despacho Proferido





Vistos. As várias matérias publicadas em sites pelos três réus (cópias instruíram a inicial) revelam que em razão da disputa acirrada que vem sendo travada em relação a possíveis efeitos maléficos do amianto, havendo aqueles que defendem com intensidade o potencial cancerígeno do produto e outros que o rechaçam Veementemente, têm sido efetuadas críticas severas à autora e sua atuação combativa. A discussão, que em um Estado Democrático de Direito é profícua e alentadora pela ampla possibilidade de cada parte defender seu ponto de vista, perde este caráter benéfico quando desborda para ofensas pessoais, que superam a liberdade de manifestação do pensamento e se mostram potencialmente capazes de afetar os direitos da personalidade da pessoa criticada. Os elementos dos autos autorizam a afirmação primeira de excesso nas críticas, com imputações pesadas e ofensivas à autora, valendo-se de expressões como “atua de forma ilegal e irresponsável” (matéria do IBC de 26.1.09), “cuja conduta autoritária, para dizer o mínimo, é suspeita” (matéria do IBC de 27.7.2010), ao chamá-la de desonesta com a expressão “...querendo estampar ética e santidade em desonesta prática em que os fins justificam os meios” , desenvolvendo, ainda, a expressão “mentiras giannásticas” (blog de Luiz Carlos Bordoni 21.9.2011) e “enredo giannástico, quando não o desmente” e mais à frente “Fernanda mente”, sempres com insistência em chamar por meios diversos a autora de mentirosa (blog de Luiz Carlos Bordoni de 25.9.2011). Esse raciocínio também aparece na equiparação de seu método de trabalho ao de Goebbels, ministro da propaganda de Adolf Hitler, que adotaria procedimento de repetir exaustivamente mentiras até que se tornassem verdades (blog de Luiz Carlos Bordoni de 8.5.2012), entre outros. As citações, exemplificativas, permitam se infira, em primeira impressão, sujeita à alteração por força do contraditório, de que se optou pela ofensa direta em detrimento da crítica sadia, de maneira que deve ser acolhido em antecipação da tutela, pela verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável à honra da autora, o pedido de retirada das matérias elencadas na inicial por parte dos réus LUIZ CARLOS BORDONI (em seu blog); INSTITUTO BRASILEIRO DE CRISOTILA (site) e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MINAÇU (em relação a reproduções das matérias reputadas ofensivas de autoria do jornalista Luiz Carlos Bordonio), em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em relação a cada violação. Citem-se, servindo a cópia do presente acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação e intimação se efetivou. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, por meio de advogado. O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC). Intimem-se.



02/08/2012 Conclusos 3/8



02/08/2012 Aguardando Providências - min r. inicial 02/08 - rafa



16/07/2012 Aguardando Providências minuta 16/07 tr



05/07/2012 Aguardando Juntada autor p



29/06/2012 Aguardando Publicação em 16/07 p



29/06/2012 Aguardando Providências BAIXA



28/06/2012 Despacho Proferido



Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas postais, sob pena de indeferimento da inicial. Int.



SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]



(Nenhuma súmula cadastrada.)



Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/n - São Paulo - SP - CEP 01018.010



Versão: 2012.05.11.1. s.140