terça-feira, 23 de novembro de 2010
LOBBY DO AMIANTO DERROTADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SP: FRUSTRADA TENTATIVA DE GOLPE TORPE
Um alento, em tempos de tentativas de retrocesso: nesta tarde o golpe que se pretendia na Assembléia Legislativa de SP de alterar a lei de banimento do amianto, denunciado hoje em VIOMUNDO, http://www.viomundo.com.br/denuncias/amianto-deputados-manobram-de-novo-para-derrubar-banimento-em-sp.html sofreu uma importante derrota.
Os deputados Campos Machado do PTB e o presidente da ALESP e líder dos tucanos, Barros Munhoz, cujos correligionários políticos de Itapira exploraram mina de amianto anfibólio, até nossa intervenção e interdição, tentaram a todo custo aplicar o golpe do "bode" e pôr na pauta para votação em regime de emergência o PL de Waldir Agnello, que pretendia fazer a lei paulista de banimento (QUE PEGOU) só passar a valer daqui a 10 anos.
Membros da ABREA, defensores do banimento do mineral cancerígeno e parlamentares comprometidos com os avanços sociais permaneceram de prontidão nestas últimas 3 semanas, denunciando o golpe e conseguiram nesta tarde retirar o nefasto projeto da pauta de votação e derrotar a manobra no Colégio de Líderes após ferozes discussões.
É o que precisa ser feito no CONAMA: impedir que o golpe torpe engedrado pelo lobby amiantífero (leia-se IBC e seus porta-vozes CNI e CNT) seja votado e que altere a atual classificação de resíduo perigoso para "qualquer coisa ou classe" que facilite a "vida dos produtores" e sua produção suja de continuar a ser comercializada, utilizada impunemente e despejada em qualquer local, garantindo a perenidade da exploração da fibra assassina.
Até a vitória! Vamos ficar de olho nestes usurpadores do interesse público, travestidos de ambientalistas e infiltrados no CONAMA, patrocinadores do retrocesso, denunciando-os em todas as mídias e fóruns e urgentemente discutir na regulamentação da política de resíduos a inclusão dos produtos de amianto na lógica reversa para que o poluidor arque com a responsabilidade da disposição final em aterro para lixo perigoso de seu resíduo indestrutível e poluidor do meio ambiente.
Os deputados Campos Machado do PTB e o presidente da ALESP e líder dos tucanos, Barros Munhoz, cujos correligionários políticos de Itapira exploraram mina de amianto anfibólio, até nossa intervenção e interdição, tentaram a todo custo aplicar o golpe do "bode" e pôr na pauta para votação em regime de emergência o PL de Waldir Agnello, que pretendia fazer a lei paulista de banimento (QUE PEGOU) só passar a valer daqui a 10 anos.
Membros da ABREA, defensores do banimento do mineral cancerígeno e parlamentares comprometidos com os avanços sociais permaneceram de prontidão nestas últimas 3 semanas, denunciando o golpe e conseguiram nesta tarde retirar o nefasto projeto da pauta de votação e derrotar a manobra no Colégio de Líderes após ferozes discussões.
É o que precisa ser feito no CONAMA: impedir que o golpe torpe engedrado pelo lobby amiantífero (leia-se IBC e seus porta-vozes CNI e CNT) seja votado e que altere a atual classificação de resíduo perigoso para "qualquer coisa ou classe" que facilite a "vida dos produtores" e sua produção suja de continuar a ser comercializada, utilizada impunemente e despejada em qualquer local, garantindo a perenidade da exploração da fibra assassina.
Até a vitória! Vamos ficar de olho nestes usurpadores do interesse público, travestidos de ambientalistas e infiltrados no CONAMA, patrocinadores do retrocesso, denunciando-os em todas as mídias e fóruns e urgentemente discutir na regulamentação da política de resíduos a inclusão dos produtos de amianto na lógica reversa para que o poluidor arque com a responsabilidade da disposição final em aterro para lixo perigoso de seu resíduo indestrutível e poluidor do meio ambiente.
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sexta-feira, 12 de novembro de 2010
Projeto a favor do amianto volta a assombrar a Assembleia Legislativa
Proposta de deputado da base governista quer revogar lei que proíbe o uso do amianto em todo território paulista. A proposta é um retrocesso que afronta a saúde pública, porque o amianto é produto considerado cancerígeno
Voltou à pauta do plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo o polêmico Projeto de Lei 917/98, de autoria do deputado estadual Waldir Agnelo (PTB), que visa permitir que as empresas utilizem por mais 10 anos o amianto, produto considerado cancerígeno pela OMC (Organização Mundial de Saúde) e condenado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), usado como matéria-prima de dezenas produtos comercializados no Estado, como telhas e caixas d’água.
A proposta do petebista, na prática, revoga a Lei Estadual 12.684, de autoria do deputado Marcos Martins, que está em vigor desde julho de 2007 e proíbe o uso do amianto em todo território paulista.
Enquanto o projeto não é votado, deputados desfavoráveis à propositura correm contra o tempo para barrar a apreciação do projeto, que tem forte rejeição popular.
A última vez que foi colocado para análise dos deputados, o projeto travou a votação do orçamento de 2010, dividindo os deputados e atrasando a aprovação da peça mais importante dos trabalhos dos parlamentares.
Para do deputado Marcos Martins, a proposta é um retrocesso que afronta a saúde pública e tem de ser retirada da pauta.
“A Lei 12.684 passou pela prova de todos os tipos de ações judiciais e foi tema de diversas audiências públicas para o esclarecimento de sua importância, tanto antes como depois de sua aprovação. Em todos os processos foi aprovada como uma ferramenta na defesa da saúde pública e do meio ambiente. Por isso, propor um projeto que vai contra esses itens fundamentais, considero um grande retrocesso”, proferiu.
Marcos Martins lembra que no Estado de São Paulo havia 160 empresas que utilizavam o mineral antes da lei e que agora apenas duas não se adaptaram e trabalham com sob liminar judicial.
“Nenhum emprego foi perdido com a proibição do amianto em São Paulo. Ao contrário, as empresas visitadas pela Vigilância Sanitária do Estado se adaptaram rapidamente e já usam outras matérias-primas em seus produtos e mantiveram e até contrataram novos trabalhadores. O que defendemos é a saúde. Queremos desenvolvimento sim, mas com sustentabilidade”, declarou.
Uma guerra silenciosa
A indústria do amianto tem perdido a queda de braço contra o Ministério do Trabalho, a Secretaria de Saúde do Estado, a Abrea (Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto) e a Lei Estadual 12.684. Recentemente, de acordo com matéria publicada pelo jornal Valor Econômico, as empresas favoráveis à utilização do amianto sofreram revés em ação judicial para o transporte do mineral nas rodovias paulistas. A 21ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu, no mês de outubro, uma liminar em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para impedir que a empresa "Rápido 900" transporte cargas de amianto no Estado de São Paulo, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada descumprimento da ordem.
fonte: Assessoria de Imprensa - deputado Marcos Martins
Voltou à pauta do plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo o polêmico Projeto de Lei 917/98, de autoria do deputado estadual Waldir Agnelo (PTB), que visa permitir que as empresas utilizem por mais 10 anos o amianto, produto considerado cancerígeno pela OMC (Organização Mundial de Saúde) e condenado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), usado como matéria-prima de dezenas produtos comercializados no Estado, como telhas e caixas d’água.
A proposta do petebista, na prática, revoga a Lei Estadual 12.684, de autoria do deputado Marcos Martins, que está em vigor desde julho de 2007 e proíbe o uso do amianto em todo território paulista.
Enquanto o projeto não é votado, deputados desfavoráveis à propositura correm contra o tempo para barrar a apreciação do projeto, que tem forte rejeição popular.
A última vez que foi colocado para análise dos deputados, o projeto travou a votação do orçamento de 2010, dividindo os deputados e atrasando a aprovação da peça mais importante dos trabalhos dos parlamentares.
Para do deputado Marcos Martins, a proposta é um retrocesso que afronta a saúde pública e tem de ser retirada da pauta.
“A Lei 12.684 passou pela prova de todos os tipos de ações judiciais e foi tema de diversas audiências públicas para o esclarecimento de sua importância, tanto antes como depois de sua aprovação. Em todos os processos foi aprovada como uma ferramenta na defesa da saúde pública e do meio ambiente. Por isso, propor um projeto que vai contra esses itens fundamentais, considero um grande retrocesso”, proferiu.
Marcos Martins lembra que no Estado de São Paulo havia 160 empresas que utilizavam o mineral antes da lei e que agora apenas duas não se adaptaram e trabalham com sob liminar judicial.
“Nenhum emprego foi perdido com a proibição do amianto em São Paulo. Ao contrário, as empresas visitadas pela Vigilância Sanitária do Estado se adaptaram rapidamente e já usam outras matérias-primas em seus produtos e mantiveram e até contrataram novos trabalhadores. O que defendemos é a saúde. Queremos desenvolvimento sim, mas com sustentabilidade”, declarou.
Uma guerra silenciosa
A indústria do amianto tem perdido a queda de braço contra o Ministério do Trabalho, a Secretaria de Saúde do Estado, a Abrea (Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto) e a Lei Estadual 12.684. Recentemente, de acordo com matéria publicada pelo jornal Valor Econômico, as empresas favoráveis à utilização do amianto sofreram revés em ação judicial para o transporte do mineral nas rodovias paulistas. A 21ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu, no mês de outubro, uma liminar em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para impedir que a empresa "Rápido 900" transporte cargas de amianto no Estado de São Paulo, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada descumprimento da ordem.
fonte: Assessoria de Imprensa - deputado Marcos Martins
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Amianto: TRT/PR reconhece responsabilidade objetiva do empregador no adoecimento por asbestose
A Segunda Turma do TRT da Nona Região, em Acórdão Relatado pelo Desembargador Márcio Dionísio Gapski (RO 05219-2006-892-09-00-3), reformando a sentença de primeiro grau, dá provimento ao apelo do reclamante HERBERT FRUEHAUF contra as empresas recorridas MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA, MULTILAJES PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e POLYFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e, reconhecendo a nulidade da despedida, assegura a reintegração, com pagamento das parcelas salariais mensais decorrentes do contrato e reflexos, além da condenação por danos materiais e morais, incluindo honorários advocatícios. Na peça inicial o reclamante esclareceu que foi admitido com higidez física e mental, tendo desenvolvido adoecimento ocupacional por arbestose (pleural), exposto que foi ao contato direto com poeira de amianto no desenvolvimento de suas atividades diárias em serviços de manutenções, produtivas, corretivas e preventivas de molassa, do moinho de pó, de todas as máquinas e empilhadeiras (...);Diante dos laudos e diagnósticos produzidos a Previdência concedeu ao reclamante o benefício auxílio doença acidentário (B91) que depois foi convertido em aposentadoria acidentária, por invalidez permanente. E com base na farta prova produzida nos autos, o Acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador por exercer atividade de risco (CLT, art. 2º), submetendo seu empregado a trabalhar em meio ambiente laboral propício ao desenvolvimento de adoecimentos ocupacionais, como ocorreu, concluindo o Acórdão que: "é exatamente porque ao empregador cabem os riscos do negócio (art. 2º da CLT), que exsurge sua responsabilidade quanto ao acidente que vitimou ou doença que acometeu seu empregado, implicando em inversão do ônus da prova, que passa a pesar sobre os ombros da empresa. À reclamada cabia comprovar que possibilitou ao empregado o trabalho isento de agentes agressores ou à exposição de riscos, o que no caso em comento, por óbvio, não ocorreu. Aplicação do princípio da aptidão da prova".
Luiz Salvador e Olímpio P. Filho
* Luiz é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Presidente da ALAL / Olimpio é advogado trabalhista em Curitiba-Pr, assessor de entidades sindicais e de associações profissionais que atuam em Saúde do Trabalhador
Luiz Salvador e Olímpio P. Filho
* Luiz é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Presidente da ALAL / Olimpio é advogado trabalhista em Curitiba-Pr, assessor de entidades sindicais e de associações profissionais que atuam em Saúde do Trabalhador
Juíza de Leme proíbe a INFIBRA de continuar a produzir artefatos de amianto
A Juíza Solange Denise Belchior Santaella, da Vara do Trabalho do munípio de Leme negou liminar à empresa INFIBRA, maior produtora de artefatos de amianto para a construção civil (telhas, caixas d'água, painéis lisos, forros, divisórias etc) de São Paulo, que vem reiteradamente buscando na Justiça local amparo para continuar sua produção perigosa e proibida no estado, pela Lei 12.684/2007.
A empresa foi flagrada recebendo a matéria-prima, o mineral cancerígeno amianto, mesmo depois de ter sido interditada em setembro de 2009 pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Usou como desculpa uma liminar da mesma juíza, que desautorizou anteriormente a vigilância sanitária do estado a fiscalizar estas atividades e queria que o entendimento fosse o mais amplo possível e pudesse impedir a ação de outros órgãos fiscalizadores, como é o caso do Ministério do Trabalho. A Juíza pôs fim a essas ações com fins meramente procrastinatórios e negou provimento à liminar solicitada em medida cautelar.
A INFIBRA está agindo ao arrepio da lei e medidas urgentes estão sendo solicitadas pela ABREA – Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto -, para que o Estado exerça seu poder de polícia e lacre o estoque e a empresa infratora.
Confira a sentença
============================================================
Processo.........: 0000434-84.2010.5.15.0134 CauInom (VARA DO TRABALHO
DE LEME)
Litigante(s).....: Infibra Ltda., Ministério do Trabalho e Emprego Data.............: 27/10/2010 Andamento........: Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, movida por Infibra Ltda em face do Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando anular o “Termo de Interdição” de seu estabelecimento industrial. Sustenta que “está autorizada a se utilizar do referido mineral ”amianto crisotila“ em seu processo produtivo, por força da liminar concedida às fls. 474/480 dos autos da Ação Cautelar nº 1806/2009, deste v. Juízo do Trabalho” (f. 04); que a suspensão da fabricação dos produtos traria forte impacto social; que nos últimos 20 anos não foi registrado caso algum de doença profissional; que seu processo de fabricação é seguro. Juntou documentos.
Data venia, não prospera a pretensão da requerente. A liminar à qual se reporta, exarada nos autos do processo nº 1806/2009, fez alusão expressa ao art. 21, XXIV1, da Constituição Federal, para declarar que faltava ao Município, então representado pela Vigilância Sanitária, competência para interditar o estabelecimento da requerente. Em outras palavras, o MM. Juiz que subscreveu a mencionada liminar ressaltou a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para eventual interdição. E foi justamente o Ministério do Trabalho e Emprego que a promoveu. Exame perfunctório do “Termo de Interdição” nos leva à conclusão de que o ato administrativo impugnado atendeu ao disposto no item 7 e subitens do Anexo 12, NR- 15, segundo o qual “o fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima às empresas cadastradas” (subitem 7.3). O cadastro de usuária de amianto da requerente teria sido cancelado pelo DSST “Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego” em 31/7/2009, sendo que a Secretaria de Inspeção do Trabalho em Brasília teria negado provimento a seu recurso administrativo em 20/8/2009. Em 23/9/2009, os AFT’s competentes teriam interditado o recebimento de matéria-prima pela requerente. Em momento algum, negou a requerente que a manipulação de amianto esteja condicionada a prévio cadastro. Não negou, tampouco, que o seu cadastro de usuária tenha sido cancelado. Ora, se a interdição do recebimento de matéria-prima data de 23/9/09, ou a requerente opera de forma ilegal desde esta data, ou deveria ter buscado o Poder Judiciário no intuito de desobrigar-se de exigência abusiva. Presume-se, portanto, que lhe faltem condições de segurança para uso da matéria- prima em comento. Do contrário, os agentes de inspeção do trabalho não teriam recorrido à medida extrema, facultada pelo art. 160 e seguintes, da CLT. Por tais fundamentos, indefiro a liminar requerida. Cite-se o requerido. Leme, 22/03/2010 SOLANGE DENISE
BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho
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Processo.........: 0000434-84.2010.5.15.0134 CauInom (VARA DO TRABALHO
DE LEME) Litigante(s).....: Infibra Ltda., Ministério do Trabalho e Emprego
Data.............: 27/10/2010 Andamento........: Dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades de praxe. Leme, 19/07/2010 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho
A empresa foi flagrada recebendo a matéria-prima, o mineral cancerígeno amianto, mesmo depois de ter sido interditada em setembro de 2009 pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Usou como desculpa uma liminar da mesma juíza, que desautorizou anteriormente a vigilância sanitária do estado a fiscalizar estas atividades e queria que o entendimento fosse o mais amplo possível e pudesse impedir a ação de outros órgãos fiscalizadores, como é o caso do Ministério do Trabalho. A Juíza pôs fim a essas ações com fins meramente procrastinatórios e negou provimento à liminar solicitada em medida cautelar.
A INFIBRA está agindo ao arrepio da lei e medidas urgentes estão sendo solicitadas pela ABREA – Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto -, para que o Estado exerça seu poder de polícia e lacre o estoque e a empresa infratora.
Confira a sentença
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Processo.........: 0000434-84.2010.5.15.0134 CauInom (VARA DO TRABALHO
DE LEME)
Litigante(s).....: Infibra Ltda., Ministério do Trabalho e Emprego Data.............: 27/10/2010 Andamento........: Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, movida por Infibra Ltda em face do Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando anular o “Termo de Interdição” de seu estabelecimento industrial. Sustenta que “está autorizada a se utilizar do referido mineral ”amianto crisotila“ em seu processo produtivo, por força da liminar concedida às fls. 474/480 dos autos da Ação Cautelar nº 1806/2009, deste v. Juízo do Trabalho” (f. 04); que a suspensão da fabricação dos produtos traria forte impacto social; que nos últimos 20 anos não foi registrado caso algum de doença profissional; que seu processo de fabricação é seguro. Juntou documentos.
Data venia, não prospera a pretensão da requerente. A liminar à qual se reporta, exarada nos autos do processo nº 1806/2009, fez alusão expressa ao art. 21, XXIV1, da Constituição Federal, para declarar que faltava ao Município, então representado pela Vigilância Sanitária, competência para interditar o estabelecimento da requerente. Em outras palavras, o MM. Juiz que subscreveu a mencionada liminar ressaltou a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para eventual interdição. E foi justamente o Ministério do Trabalho e Emprego que a promoveu. Exame perfunctório do “Termo de Interdição” nos leva à conclusão de que o ato administrativo impugnado atendeu ao disposto no item 7 e subitens do Anexo 12, NR- 15, segundo o qual “o fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima às empresas cadastradas” (subitem 7.3). O cadastro de usuária de amianto da requerente teria sido cancelado pelo DSST “Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego” em 31/7/2009, sendo que a Secretaria de Inspeção do Trabalho em Brasília teria negado provimento a seu recurso administrativo em 20/8/2009. Em 23/9/2009, os AFT’s competentes teriam interditado o recebimento de matéria-prima pela requerente. Em momento algum, negou a requerente que a manipulação de amianto esteja condicionada a prévio cadastro. Não negou, tampouco, que o seu cadastro de usuária tenha sido cancelado. Ora, se a interdição do recebimento de matéria-prima data de 23/9/09, ou a requerente opera de forma ilegal desde esta data, ou deveria ter buscado o Poder Judiciário no intuito de desobrigar-se de exigência abusiva. Presume-se, portanto, que lhe faltem condições de segurança para uso da matéria- prima em comento. Do contrário, os agentes de inspeção do trabalho não teriam recorrido à medida extrema, facultada pelo art. 160 e seguintes, da CLT. Por tais fundamentos, indefiro a liminar requerida. Cite-se o requerido. Leme, 22/03/2010 SOLANGE DENISE
BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho
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Processo.........: 0000434-84.2010.5.15.0134 CauInom (VARA DO TRABALHO
DE LEME) Litigante(s).....: Infibra Ltda., Ministério do Trabalho e Emprego
Data.............: 27/10/2010 Andamento........: Dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades de praxe. Leme, 19/07/2010 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho
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