quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Ação do MPT contra Imbralit pede substituição do cancerígeno amianto e R$ 5 milhões por dano moral coletivo por irregularidades no ambiente laboral

Extraído de: Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região - 17 horas atrás

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Criciúma entrou com ação civil pública com pedido de liminar (ACP) contra a Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda., para que esta substitua o amianto por outra matéria-prima em sua linha de produção, num prazo de 90 dias.

O MPT também pede que a empresa pague R$ 5 milhões a título de dano moral coletivo por irregularidades no meio ambiente do trabalho. A ACP está tramitando na Vara do Trabalho de Criciúma.

O amianto é uma fibra mineral usada em alguns países, notadamente os pouco desenvolvidos ou em desenvolvimento, para produção de telhas e caixas d'água, entre dezenas de outros produtos. Desde a década de 1970, seu uso vem sendo restrito devido ao risco mortal a que ficam expostos os trabalhadores, principalmente. Já foi banido em 58 países da Europa, América do Norte, África, América Latina e na Arábia Saudita. A poeira liberada pelo amianto causa asbestose (endurecimento dos pulmões que leva lentamente à morte), câncer do pulmão e mesotelioma, tumor maligno 100% fatal que acomete o pericárdio (camada que reveste externamente o coração), o peritônio (camada que reveste internamente a cavidade abdominal) e a pleura (camada que reveste o pulmão). A Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Instituto Nacional do Câncer, entre outras organizações nacionais e internacionais, consideram que não há níveis seguros para o uso do amianto.

Na ação de autoria do procurador do Trabalho Luciano Lima Leivas, constam os relatórios das fiscalizações à empresa Imbralit feitas pela Vigilância Sanitária em 2006 e no ano passado. Os documentos comprovam que a Imbralit sequer está cumprindo o termo de acordo nacional do uso seguro e responsável do amianto , do qual é signatária e que define 'pretensos parâmetros técnicos para manipulação do amianto em níveis defendidos por empresas do setor e pela Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA) como seguros . Entre as principais normas desrespeitadas pela Imbralit estão a umidificação e ventilação precárias ou insuficientes, descarte das águas da lavanderia de roupas contaminadas com a poeira do amianto diretamente na rede de esgoto comum, inexistência de controle efetivo da poeira do amianto no ar. Um dos testes constatou que a quantidade de fibras de amianto suspensas no ar nos locais de trabalho chegou a 0,23 f/ml³ (fibras por milímetro cúbico) e o limite de tolerância fixado pelo termo para fibras suspensas respiráveis é de no máximo 0,10 f/ml³.

Outra obrigação estabelecida no acordo é a que determina que após o término do contrato de trabalho a empresa deve realizar o acompanhamento médico dos trabalhadores durante 30 anos. De acordo com a fiscalização, a empresa não realiza busca ativa dos ex-funcionários. O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador está fazendo essa busca e já identificou um motorista autônomo de transporte de amianto que pode ter prestado serviços para a Imbralit e morreu vítima de mesotelioma. O MPT não considera o ' termo' um instrumento capaz de legitimar a exposição de trabalhadores a esta matéria-prima carcinogênica e a Imbralit comprova nossa tese, visto que sequer atende ao que ela própria elegeu como uso seguro, argumenta o procurador.

O termo de acordo nacional do uso seguro e responsável do amianto nasceu no final da década de 1980, época em que o banimento do amianto já era efetivo em vários países desenvolvidos, quando foi criada dentro da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) a Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA). Em 1995, foi sancionada a Lei federal 9.055, que regulamenta a exploração, transporte e manuseio do amianto. A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) questiona a lei em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que está desde 2008 aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Há dezenas de ações no STF, tanto de defensores do uso do amianto, quanto dos que querem seu banimento total, como já é realidade em tantos países industrializados.

Quatro estados e 20 municípios, no entanto, já aprovaram leis banindo o uso do amianto, como os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco, e os municípios de Osasco e São Paulo. Em Santa Catarina, por duas vezes nessa última década, a Assembleia Legislativa arquivou proposta de lei para proibir o uso da fibra no estado. A Imbralit fez lobby contrário nas duas oportunidades (2007 e 2008).

Substituição é viável

A substituição da matéria prima amianto crisotila por outras substâncias menos nocivas à saúde humana é uma das diretrizes fixadas pela Convenção 162 da OIT, da qual o Brasil é signatário. Desde 2001, se produz no Brasil, com absoluto sucesso, telhas e caixas d'água sem amianto, utilizando-se o poli álcool vinílico (PVA) ou o polipropileno (PP), materiais não nocivos à saúde humana. A própria Imbralit de Criciúma substituiu o amianto na produção de caixas d'água em meados de 2008. Recentemente, encomendou estudos para fazer o mesmo na produção de telhas, mas recuou e continua expondo centenas de trabalhadores ao amianto. A Imbralit decidiu não fazer a substituição por razões meramente econômicas. Tecnicamente, inclusive, o estudo demonstrou que a empresa está preparada para adotar outras matérias-primas na sua linha de produção de telhas, conta.

A Imbralit é a quarta maior empresa do setor de produtos de fibrocimento e a única do segmento instalada em Santa Catarina. Embora seu foco de distribuição esteja voltado para a Região Sul do país, a empresa atua nacionalmente e exporta para países da América do Sul e da África. Suas atividades envolvem cerca de mil trabalhadores, direta e indiretamente. A Imbralit detém 11% do mercado brasileiro de fibrocimento a base de amianto.

Além das irregularidades relativas ao amianto, o MPT ainda elenca outras normas de saúde, higiene e segurança descumpridas pela empresa, em número superior ao total de letras do alfabeto. Desde a falta de fornecimento de equipamentos de proteção, passando pela inexistência de cuidados ergonômicos, até a falta de higienização das instalações sanitárias, demonstrando que a empresa não reúne condições elementares para controlar o uso da substância cancerígena, conclui Luciano Lima Leivas.

O efeito cancerígeno do amianto foi diagnosticado pela primeira vez há mais de um século, em 1906, pelo médico francês Armand Auribault. Os males causados pela fibra podem levar de 15 a 50 anos para se manifestar. Ainda que o amianto seja banido do Brasil, o pior está por vir, afirma Eduardo Algranti, pneumologista da Fundacentro, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre a legião de doentes terminais gerados pela fibra.

Saiba Mais:

- A única mina de amianto ativa da América Latina está em Goiás, no município de Minaçu. É explorada pelo Grupo Sama S/A Minerações Associadas, controlada por empresas ligadas ao grupo multinacional francês Saint- Gobain em parceria com empresa Eternit suíça. Na França e na Suíça, países de origem do grupo, o uso do amianto está proibido desde o início da década de 90 do século XX. O MPT em Goiás tem ações contra o Grupo e o poder público devido aos problemas com a mina.

- O Brasil está entre os cinco maiores produtores de amianto do mundo e é também um grande consumidor.

- Recente estudo divulgado pela Unicamp (Universidade de Campinas SP) Avaliação do Impacto Econômico da Proibição do Uso do Amianto na Construção Civil no Brasil comprova a viabilidade da substituição: http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/ju/novembro2010/ju483_pag02.php

- O programa de controle médico estabelecido pela a cláusula 274 do termo de acordo nacional do uso seguro e responsável do amianto estabelece que compete ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao amianto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 anos, devendo a empregadora, ainda, por ocasião da demissão e dos retornos posteriores, comunicar a data e o local da próxima avaliação médica. A Imbralit impetrou mandado de segurança contra a Portaria nº 1.851 do Ministério da Saúde que fixa obrigação de envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) de listagem de trabalhadores que, no passado, tiveram contato ou ficaram expostos à fibra do amianto.

- No primeiro dia de fiscalização da Vigilância Sanitária em 2006, houve problemas que interromperam o funcionamento da máquina desensacadora dos fardos de amianto. Como medida operacional alternativa, o processo passou a ser realizado de forma manual, sendo certo que as sacas eram cortadas com estiletes, jogado o produto cancerígeno dentro da molassa, e eram as embalagens descartadas em um canto da fábrica. À exceção do dia em que ocorreu o problema relatado no parágrafo acima, o único EPI utilizado era o protetor auricular.

- Na mesma ação fiscal de 2006, no setor de recorte/acabamento de amianto as peças eram cortadas a seco, com um sistema de ventilação local (exaustão na serra) insuficiente, gerando resíduos nas laterais da máquina, no chão e poeira em todo o ambiente. O único EPI utilizado pelos trabalhadores era o protetor auricular.

- Já em 2010, a fiscalização constatou que Imbralit está infringindo também o licenciamento ambiental, pois sua produção atual é de 25 mil toneladas/mês de telhas e peças complementares de amianto. Esta quantidade está em desacordo com a Licença Ambiental de Operação - LAO, que prevê a produção de 16 mil toneladas/mês. Na forma do Decreto nº 14.250, da FATMA, com aumento da capacidade de produção, faz-se necessário um novo processo de licenciamento.

Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

ETERNIT TENTA COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERGAR RESSARCIMENTO À VÍTIMA DE SEU PROCESSO INDUSTRIAL: ASSIM ENTENDEU VARA DO TRABALHO DE TIETÊ

Vistos, etc.ETERNIT S/A interpôs embargos de declaração (fls. 835/841) da sentença de fls. 821/824, alegando, em síntese omissão e contradição.É o relatório. DECIDE-SERazão não assiste a embargante.De acordo com o artigo 535 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando, na sentença ou no acórdão, existir obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, o que, salvo melhor juízo, não é o caso.Pretende o Reclamado a reforma da decisão prolatada, o que deverá procurar através do remédio processual adequado.Somente para esclarecimentos, não há condenação em honorários advocatícios, sendo que os honorários deferidos são os pedidos na inicial pela prestação de serviços.Da leitura dos embargos declaratórios observa-se a manifesta intenção protelatória da embargante, vez que não traz qualquer argumento consistente para justificar a sua interposição.Face ao caráter meramente protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, responderá o embargante pelo pagamento de multa por dano processual, ora arbitrada em 1% do valor da causa, nos moldes do artigo 538, § único do CPC. ISTO POSTO, conheço dos embargos, e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.Nada mais.Intimem-se as partes.ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

GRUPO INFIBRA DE LEME: PERDE MAIS UM ROUND PARA FAMÍLIA DE VÍTIMA FATAL DO AMIANTO

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/dm

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Embargos acolhidos, apesar da higidez jurídica do acórdão embargado no cotejo com a norma do artigo 535 do CPC, apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem atribuição de efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista, nº TST-ED-RR-181500-70.2005.5.15.0134, em que é Embargante PERMATEX LTDA. e é Embargado ESPÓLIO DE OSVALDO ROMPATO.

A reclamada interpôs Embargos de Declaração ao acórdão de fls. 1.560/1.569, consoante razões alinhadas às fls. 1.572/1.577.

Visto o feito, determinei sua colocação em Mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Regularmente processados, conheço.

A embargante sustenta que o acórdão embargado falha por omissão na apreciação dos temas relacionados à negativa de prestação jurisdicional e ao prazo prescricional adotado.

No tocante à negativa de prestação jurisdicional, insiste que não foram explicitados pontos importantes relacionados à doença profissional do de cujus - asbestose - decorrente do contato com amianto. Em síntese, entende não ter obtido análise contextualizada no tempo, conforme pretendia, considerando que a relação de emprego durou de 1961 a 1981, época em que não havia nenhum tipo de informação sobre a utilização do amianto.

Pois bem. A suposta negativa de prestação jurisdicional foi amplamente analisada, tendo-se concluído -ter o Regional enfocado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, na esteira do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao juízo dar os fundamentos da sua convicção, não estando por isso obrigado a apreciar e rebater todos os argumentos colocados pela parte, não se divisando assim a pretensa negativa de prestação jurisdicional- (fl. 1.566).

Relativamente à prescrição, alega que não foram definidos aspectos relevantes para conceber a contagem direta, ainda que aplicável a prescrição civil, relacionados à existência da doença desde 1981.

A questão da contagem direta não foi trazida à cognição extraordinária deste Tribunal, porquanto a que se habilitou à análise por divergência jurisprudencial foi sobre qual seria a prescrição aplicável à hipótese: a civil ou a trabalhista, tendo em conta o ajuizamento da ação de indenização por danos moral e material provenientes de infortúnio do trabalho na Justiça Comum, anteriormente ao julgamento do Conflito de Competência nº 7204-MG pelo STF.

De qualquer sorte, a conclusão pelo direito adquirido ao prazo de prescrição civil, com os seguintes dados fáticos informados pelo Regional: -a) a doença ocupacional restou comprovada em 06/03/1998 - fl. 05, conforme laudo Do FUNDACENTRO (fl. 23), a partir do qual já tinha o reclamante ciência inequívoca do infortúnio; b) a ação foi ajuizada em 08/05/1998 - fl. 02; c) quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (em 12/01/2003) a ação já havia sido ajuizada- (fl. 1.567v), torna irrelevante a existência da doença desde 1981, principalmente considerando a norma do art. 2.028 do Código Civil.

Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos adicionais.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

Ministro BARROS LEVENHAGEN

Relator

MAIS UMA VITÓRIA PARA AS VÍTIMAS DO AMIANTO: TRT DA 1a. REGIÃO (RIO DE JANEIRO) CONDENA ASBERIT E TEADIT

Autores: Nivaldo da Silva Simões, que trabalhou por 19 anos na Asberit exposto à poeira do amianto e Eliseu Simões, que trabalhou por 12 anos na Asberit também exposto à poeira do amianto.



Ação de Reparação de Danos distribuída em agosto de 2003, originalmente à 33ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o número 2003.001.104123-1.



Processo remetido à Justiça do Trabalho em 14 de fevereiro de 2007, para o Juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, perante o qual foram produzidas as provas pericial médica e oral, as quais confirmaram o nexo de causalidade entre as condições de trabalho dos autores e a sua doença laboral, que é crônica, incurável, progressiva e letal. O processo na Especializada ganhou o número 0004200-10.2007.5.01.0048.



A sentença foi proferida pelo Juiz do Trabalho Cláudio Olimpo Lemos de Carvalho, que condenou as empresas Asberit e Teadit ao pagamento de uma indenização aos autores nestes termos:



Pensão vitalícia de R$ 700,00, com correção, para cada um dos autores, desde a constatação da doença, o Nivaldo em junho de 1998 e o Eliseu em março de 1997. Juros do ajuizamento da ação (2003). A pensão deverá ser reajustada anualmente segundo o índice do INPC.



Dano moral em 300 mil para cada autor, com juros e atualização a partir da data da sentença (15/04/2010).



As partes recorreram. A relatoria dos recursos coube à Desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região .



Na sessão do dia 08 de fevereiro de 2011, a nona Turma, por unanimidade, manteve a condenação das rés, e, por maioria, manteve as verbas indenizatórias nos valores arbitrados pela sentença. Por unanimidade, também se deferiu aos autores o benefício da gratuidade de justiça e se afastou a incidência do abatimento do imposto de renda, diante da natureza indenizatória das verbas concedidas.

JUSTIÇA FEDERAL REVOGA DECISÃO QUE IMPEDIA FISCALIZAÇÃO DO AMIANTO EM RECINTO DE EXPORTAÇÃO NA BAIXADA SANTISTA

Abaixo a decisão proferida em Agravo de Instrumento da lavra do Dr. Gustavo Henrique Pinheiro de Amorim, representando a União Federal, contra decisão monocrática da 24a. Vara Federal, que determinou que "nos abstivéssemos de fiscalizar a empresa CORTÊS no Guarujá", que é um recinto de exportação (REDEX) e que foi por nós interditado por receber o amianto in natura de Goiás, estufar os containers e transportar até o terminal marítimo da Santos-Brasil, desembaraçando a carga junto à Receita Federal e embarcando o mineral cancerígeno, principalmente para a Ásia, ao arrepio da lei paulista (12.684/2007),que proíbe o amianto em nosso Estado, e da legislação trabalhista, em especial a Norma Regulamentadora (NR)15.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 7/2010 – São Paulo, terça-feira, 11 de janeiro de 2011

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

Subsecretaria da 4ª Turma

Decisão 7642/2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000023-72.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.000023-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
AGRAVADO : TRANSPORTADORA CORTES LTDA e outro
: CORTES ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO : RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 2009.61.04.010582-2 24 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Vistos, etc.

I - Agrava a UNIÃO FEDERAL do r. despacho monocrático que, em sede de "writ", deferiu a medida initio litis, para determinar a liberação da carga de amianto que se encontra armazenada no estabelecimento das impetrantes, bem como a abstenção da fiscalização por parte da Sra. Fernanda Giannasi, nas empresas impetrantes, por considerar que não se trata de manipulação do material, mas de mero armazenamento, sendo certo que a participação em rede virtual para banimento do amianto na América Latina, como coordenadora, evidencia a parcialidade da Auditora Fiscal do Trabalho mencionada.
Sustenta, em síntese, a nocividade comprovada das atividades com amianto, o banimento do amianto do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 12.684/2007, o não preenchimento dos requisitos impostos pela Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, relativamente às precauções para manuseamento do material. Aduz, ainda, que a referida fiscal do trabalho não efetuou qualquer juízo de valor acerca da nocividade da exposição às fibras de amianto, limitando-se à mera subsunção do fato à norma legal, sendo que sua participação em associações relacionadas a temas relativos à segurança do trabalho não implica em parcialidade. Pede, de plano, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
II - Despicienda a requisição de informações à MM. Juíza "a quo", ante a clareza da decisão agravada.
III - Nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da mesma, e à luz de orientação pretoriana, tenho que afloram os requisitos para a concessão da providência requerida.
Inequívoca a nocividade do amianto, afiguram-se indispensáveis as precauções instituídas para seu manuseamento e transporte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade nos Termos de Interdição mencionados (fls. 99/102 e 119/124).
A existência de decisão judicial anterior, proferida em outro mandamus, autorizando a armazenagem, transporte e exportação do referido material não desobriga as impetrantes do fiel cumprimento da legislação vigente.
Trago a propósito, decisão denegatória de liminar, proferida pela Mma. Juíza Federal Silvia Figueiredo Marques, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.61.00.041197-9, objetivando interpretação restritiva do art. 2º da Lei nº 10.684/2007, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 9.055/97, autorizaria expressamente a comercialização do amianto no Brasil, nos seguintes termos:
"Como narrado pela impetrante na inicial, existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 3.937-7 em curso no Supremo Tribunal Federal, relativa à Lei Estadual nº 12.684/07. E na Medida Cautelar da referida ação, o Tribunal, por maioria, negou referendo à liminar concedida pelo relator e indeferiu a liminar.
No julgamento da Medida Cautelar, entendeu-se que a lei questionada tratava do direito à saúde e que, nesta matéria, a competência do Estádio para legislar está prevista no art. 24, XII da \constituição Federal. Também foi mencionado, pela Min. Carmen Lúcia, que o direito à saúde também é de competência comum, nos atermos do art. 23, II da Carta Magna. Entendeu, enfim, que a legislação estadual pode ser mais restritiva que a federal.
No que diz respeito à alegação de que a interpretação que está sendo dada à expressão "uso", pela fiscalização, entendo que também não assiste razão à impetrante. É que, da leitura do texto da própria lei, infere-se que se pretendeu abolir o amianto do Estado de São Paulo."
IV - Comunique-se ao MM. Juízo "a quo".
V - Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do art. 527 V do CPC.

São Paulo, 16 de dezembro de 2010.
Salette Nascimento
Desembargadora Federal