Excelentíssimo Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
Relator da ADI
nº 6200/GO perante o Supremo Tribunal Federal
Processo: ADI nº 6200/GO
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT,
devidamente
qualificada nos autos do processo em epígrafe, respeitosamente, por seus
advogados signatários, ante à superveniência de fatos novos, vem reiterar
o seu pedido de imediata concessão de medida
cautelar na presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE proposta
contra a Lei nº 20.514, de 16 de julho de 2019, do Estado de Goiás, por
violação aos artigos 1º, III e IV, 2º, 7º, XXII, 170, caput e VI, 196 e 225,
caput e §1º, V, da Constituição Federal, conforme adiante expõe:
1. A presente
ação foi ajuizada em 19/7/2019, com o pedido de que fosse declarada a
inconstitucionalidade da Lei nº 20.514, de 16 de julho de 2019, do Estado de
Goiás, tendo em vista que o referido diploma afronta gravemente o quanto
decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs nº 3.937/SP, 3.470/RJ, 3.357/RS, 3356/PE e 4.066/DF, bem como da ADPF nº 109/SP,
com efeito vinculante e erga omnes.
2. Conforme
argumentou-se na inicial, por ocasião do julgamento das ações mencionadas, essa
Excelsa Corte reconheceu, de forma contundente “(i) o conhecimento científico consolidado há décadas a
respeito da lesividade do amianto em todas as suas variedades (inclusive o
crisotila), bem como (ii) a inexistência de limites seguros para a exposição ao referido minério;
(iii) a existência de riscos elevados
de contaminação não apenas
para os trabalhadores inseridos na cadeia produtiva, mas também para seus familiares, para as populações
circunvizinhas às minas e às fábricas e para os consumidores em geral e (iv) a
impossibilidade fática quanto à implementação de medidas de controle destinadas
a eliminar o contato com a substância em apreço”.
3. Em
flagrante desafio ao referido entendimento – vinculante, diga-se –, o Estado de Goiás editou a Lei nº
20.514, de 16 de julho de 2019, por meio da qual buscou assegurar a
continuidade da extração de amianto no município de Minaçu-GO, para
acondicionamento, transporte e exportação. Assim, dado o risco iminente de dano
imediato, grave e irreparável à comunidade local, o ora peticionante formulou
pedido cautelar na presente ADI, que permanece
sem apreciação até o presente momento.
4. Ocorre que, em 11/2/2020, a ETERNIT S.A. noticiou aos
seus acionistas que retomará a exploração e beneficiamento de 24 mil toneladas
de amianto em Minaçu-GO1. No comunicado, consta
que a empresa “estará processando o minério remanescente extraído anteriormente à paralisação da mineradora, em
11/02/2019, disponível nas instalações da SAMA, amparada na vigência da Lei do
Estado de Goiás, nº 20.514, de 16/07/2019, regulamentada pelo Decreto nº 9.518
de 24/09/2019, que autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o
beneficiamento de amianto da variedade crisotila”.
5. A ETERNIT
S.A., assim, causou
uma substancial modificação no estado de coisas,
gerando situação de grave insegurança jurídica e desrespeito aberto à decisão
plenária do Supremo Tribunal Federal. Configura-se doravante,
indisfarçavelmente, uma circunstância de atentado, com a desestabilização do
cenário fático pendente, que permitia aguardar-se o julgamento colegiado da
matéria sem que houvesse exame monocrático do pedido liminar da associação autora.
6.
Desse modo, ante os relevantes fatos novos acima
narrados, consistentes em postura afrontosa e desrespeitosa às decisões do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, acarretando risco de dano imediato grave e irreparável à saúde e à vida dos expostos
ao amianto, cujo
processamento se pretende restabelecer, o ora peticionante roga pela urgente
apreciação monocrática do pedido cautelar formulado no bojo da presente ação,
nos termos da inicial, com a consequente suspensão da eficácia da Lei nº
20.514, de 16 de julho de 2019, do Estado de Goiás, até o julgamento final da
presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Nesses termos, pede deferimento Brasília, 12 de fevereiro de 2020.
Mauro de Azevedo Menezes
OAB/DF nº 19.241
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Gustavo Teixeira Ramos
OAB/DF nº 17.725
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Milena
Pinheiro Martins
OAB/DF
34.360