Número: 1001530-97.2014.5.02.0471
Data
Autuação: 03/09/2014
19/08/2015
Classe: AÇÃO TRABALHISTA -
RITO ORDINÁRIO
Valor da causa (R$): 40.000,00
Partes
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Tipo
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Nome
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RECLAMANTE
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MARIA
DE LOURDES PEREIRA CAMPOS
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ADVOGADO
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GUSTAVO
TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
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ADVOGADO
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PEDRO
AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
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ADVOGADO
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PAULO
ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
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ADVOGADO
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MILENA
PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
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ADVOGADO
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TATIANA
DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
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RECLAMANTE
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MARCIA
PEREIRA CAMPOS
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ADVOGADO
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TATIANA
DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
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ADVOGADO
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GUSTAVO
TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
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ADVOGADO
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PEDRO
AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
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ADVOGADO
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PAULO
ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
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ADVOGADO
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MILENA
PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
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RECLAMANTE
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MARISA
PEREIRA CAMPOS
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ADVOGADO
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GUSTAVO
TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
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ADVOGADO
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PEDRO
AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
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ADVOGADO
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TATIANA
DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
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ADVOGADO
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PAULO
ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
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ADVOGADO
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MILENA
PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
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RECLAMANTE
|
MARCIO
PEREIRA CAMPOS
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ADVOGADO
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GUSTAVO
TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
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ADVOGADO
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PEDRO
AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
|
ADVOGADO
|
TATIANA
DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
|
ADVOGADO
|
PAULO
ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
|
ADVOGADO
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MILENA
PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
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RECLAMANTE
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MAURICIO
PEREIRA CAMPOS - CPF: 072.553.718-33
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ADVOGADO
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TATIANA
DE MORAIS DIAS - OAB: SP344121
|
ADVOGADO
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GUSTAVO
TEIXEIRA RAMOS - OAB: DF17725
|
ADVOGADO
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PEDRO
AUGUSTO MAIA FELIZOLA - OAB: DF31571
|
ADVOGADO
|
PAULO
ROBERTO LEMGRUBER EBERT - OAB: SP330619
|
ADVOGADO
|
MILENA
PINHEIRO MARTINS - OAB: DF34360
|
RECLAMADO
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SAINT-GOBAIN
DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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ADVOGADO
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MARCOS
APPUGLIESE - OAB: SP272329
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ADVOGADO
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FERNANDO
RUDGE LEITE NETO - OAB: SP84786
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sueny
andrea oda - OAB: SP162354
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Documentos
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Id.
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Data de Juntada
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Documento
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Tipo
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Justiça do Trabalho - 2ª Região
01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO
DO SUL TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º 1001530-97.2014.5.02.0471
e
PROCESSO Nº 1002028-96.2014.5.02.0471
Aos catorze dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze às 17h50min, na sala de audiências desta Vara,
por ordem da MM. Juíza do Trabalho
ROSE MARY COPAZZI MARTINS, foram apregoados os litigantes:
MARIA DE LOURDES PEREIRA
CAMPOS, MARCIA PEREIRA CAMPOS, MARISA PEREIRA CAMPOS, MARCIO PEREIRA CAMPOS,
MAURICIO PEREIRA CAMPOS e ESPÓLIO DE MOACIR FLORÊNCIO CAMPOS
(inventariante MARIA DE LOURDES PEREIRA
CAMPOS),reclamantes e
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, reclamada.
Ausentes as partes,
foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte:
1. 1.
SENTENÇA
2. I - RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES PEREIRA
CAMPOS, MARCIA PEREIRA
CAMPOS, MARISA PEREIRA
CAMPOS, MARCIO PEREIRA CAMPOS, MAURICIO PEREIRA CAMPOS e ESPÓLIO DE
MOACIR FLORÊNCIO CAMPOS
(inventariante MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS), qualificados na inicial,
ajuizaram as reclamações trabalhistas em face de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
pelas razões que expôs,
pleiteando nulidade do instrumento da transação; indenização por danos morais;
indenização por danos materiais para a autora MARIA DE LOURDES PEREIRA
CAMPOS;benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios e demais pedidos
formulados na inicial.
Atribuíram à causa
o valor de R$ 40.000,00 para cada uma.
A
reclamada apresentou defesas escritas arguindo preliminarmente incompetência
material da Justiça do Trabalho; falta de interesse de agir, inépcia da petição
inicial, prescrição total e no mérito, afastando as pretensões dos autores
e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante da identidade da
causa de pedir, restou determinada a tramitação conjunta do presente processo
(1530/2014) com o processo 2028/2014.
Os autores apresentaram manifestação sobre defesa
e documentos.
Determinada a realização de
perícia médica. Laudo pericial foi apresentado. As partes ofertaram
manifestação e os esclarecimentos foram
apresentados.
Colhido o depoimento de uma testemunha da reclamada.
Encerrada a instrução processual.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Razões finais foram
apresentadas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DO PROCESSO Nº1001530-97.2014.5.02.0471
DAS PRELIMINARES
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O pedido formulado pelos
autores diz respeito à responsabilização do empregador por danos morais
decorrentes do falecimento do ex-empregado, em decorrência de doença do trabalho, donde
se conclui que,
abstratamente, a lide restou fixada numa pretensão decorrente da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
No mesmo sentido
a jurisprudência:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS FILHOS DO
EMPREGADO. TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE OCORRIDO NO TRABALHO. RELAÇÃO
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte superior consolidou-se no
entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para julgar pedido
de indenização por danos decorrentes do trabalho, conforme os termos da Súmula
nº 392, que assim dispõe: -Dano moral.
Competência da Justiça
do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988
, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias
referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de
trabalho- . Esse entendimento foi respaldado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 7.204, Relator
Ministro Carlos Ayres Britto, mediante a qual se definiu
a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Ademais, o
fato de os sucessores do de cujus pleitearem a indenização por danos morais em
nome próprio não afasta a competência desta Justiça
Especializada, pois a controvérsia decorreu
de acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato de
trabalho, circunstância fática decisiva para a fixação da competência em razão
da matéria, e não em razão das pessoas em litígio, desta
Justiça Especial. Recurso
de revista não conhecido .
AÇÃO QUE VISA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BEM COMO DIREITOS DECORRENTES DO
CONTRATO DE TRABALHO. FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO EM VIRTUDE DE
ACIDENTE DE TRABALHO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM . A controvérsia
refere-se à legitimidade ativa
ad causam dos autores para,
em nome próprio,
exigir do ex-empregador do de cujus , ora reclamado, pagamento de indenização para reparação de danos morais advindos da morte
do seu pai, em razão de acidente ocorrido no curso da relação de emprego, bem
como de direitos trabalhistas". TST RR 1306001520075030048 130600-15.2007.5.03.0048 (TST) ,
p. 31/05/13.
Rejeita-se a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
A
reclamada aduz que há ilegitimidade ativa na presente ação, eis que o pedido
indenizatório formulado deveria ser postulado
por todos os eventuais herdeiros
do falecido, e não apenas por parte deles.
Sem razão
a reclamada. Não há lei que obriga
a parte autora
à hipótese apontada
em defesa (artigo
5º, II, da Constituição Federal). Ademais, não há presunção de que todos
os eventuais herdeiros possuam pretensão a ser
postulada em juízo.
Rejeito a preliminar.
DA CONEXÃO
A matéria já restou apreciada
em audiência.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos
termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição
inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não
decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver
pedidos incompatíveis entre si.
O art. 840, parágrafo primeiro
da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição
dos fatos e o pedido.
Na hipótese dos autos,
não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único,
sendo observado o disposto
no art. 840, parágrafo primeiro
da CLT.
Ademais, a reclamada
não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível
a contestação da ação.
Desta feita, rejeito
a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A reclamada alega
que falta ao autor interesse de agir, em razão da transação extrajudicial celebrada após o
rompimento do contrato de trabalho, pela qual conferiu-lhe quitação geral e
irrestrita quanto a eventuais danos decorrentes da exposição ao amianto no curso daquela
relação jurídica.
O interesse de agir argüido pela reclamada decorre,
segundo a doutrina majoritária, do trinômio: a)
utilidade do provimento
jurisdicional pleiteado, que deve ser apto a pôr o autor em situação jurídica
mais vantajosa do que a atual; b) necessidade de atuação judicial para alcançar o fim colimado; c) adequação do
procedimento adotado.
A presente
reclamação trabalhista, nos moldes em que foi proposta, preenche
os requisitos acima.
Evidente e inquestionável o interesse de
agir do reclamante, posto que, também pretendendo o reconhecimento da nulidade
da alegada transação, o que somente pode ser alcançado pela via judicial.
Assim, não há de se falar em falta de interesse.
Rejeito a preliminar.
DA TRANSAÇÃO
Incontroverso nos autos que o "de cujus" e a reclamada, por
iniciativa desta celebraram transação extrajudicial.
Primeiramente, neste feito
não há se falar em análise da quitação, eficácia
liberatória ou renúncia, já que o acordo foi entabulado pelo "de
cujus" e a reclamada, sendo que os herdeiros, no meu entendimento,
assinaram o termo somente como testemunhas.
O pedido foi formulado
em nome próprio dos herdeiros, de forma que o acordo entabulado com o "de
cujus" abala a pretensão
exposta na inicial.
Não bastasse, a transação extrajudicial levada a efeito
não tem a eficácia liberatória pretendida, ainda mais se
levarmos em conta
que o objeto da avença
é incerto e genérico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal
Superior do Trabalho,
aplicada de forma analógica.
Ademais,
o termo de transação que consta nos autos, foi firmado três meses antes do
falecimento do ex empregado, encontrando-se em estado terminal e em péssimas
condições de saúde e, fatalmente, sua família em situação de pleno desespero,
razão pela qual não pode ser reconhecido por este Juízo. Entendimento em
sentido contrário, atentaria contra a boa fé e a lisura contratual, indo de encontro
com equilíbrio das relações contratuais.
Desta
feita, a evidencia do desequilíbrio da avença e conduta que beira ao abuso de
direito, entende-se, nos termos do art. 9º da CLT, nulo de pleno direito os
termos da avença no que tange a renúncia de direitos trabalhistas.
Pelo exposto, a renúncia manifestada no instrumento de transação, não constitui óbice ao conhecimento e à apreciação das pretensões deduzidas na presente ação.
Neste sentido é a jurisprudência nesse
sentido:
TRABALHO
COM AMIANTO - INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VANTAGENS RECÍPROCAS - INDISPONIBILIDADE DO
DIREITO -
INVALIDADE -PRINCÍPIOS
E DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PRESERVADOS. A invalidade do instrumento negocial, que visa impedir
a reparação pecuniária do trabalhador alcançado pelos efeitos do trabalho exposto
ao nocivo amianto,
é de ser declarada sempre que a natureza indisponível do
direito à preservação da saúde e integridade do trabalhador se revelar ferida.
Apodado de transação, sua verdadeira natureza de renúncia é de ser declarada.
Incidência do art. 9º, da CLT. Preservação dos princípios e normas constitucionais e legais, que tocam a ordem jurídica
e a proteção do indivíduo. (Destacou-se). TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.
RECURSO ORDINÁRIO Nº
0000578-91.2010.5.06.0010. RELATORA: Desembargadora Valéria Gondim
Sampaio. 3ª Turma.
DJe: 3.4.2012.
Cumpre destacar
que o exercício do direito
de ação é ampla e irrestritamente assegurado pelo art. 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal.
Contudo, em
atenção ao princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa, o valor
acordado deverá compensado com eventual
condenação imposta à reclamada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
As ações
de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trabalho
ou doença profissional, não estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, incisoXXIX, da Constituição Federal,
pois a pretensãonelas deduzida,
ainda que decorrente da relação de emprego, não possui natureza
trabalhista. A reparação
acidentária decorre de danos
pessoais, cuja natureza é de direito fundamental (CF, artigos 5.º, incisos V e
X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem crédito
trabalhista 'stricto sensu',
aplicando-se os prazos fixados
pela legislação civil.
Há que
se destacar que a prescrição é instituto de direito material e a questão da
competência pertence ao campo processual.
Dessa
forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código
Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a
competência para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça
Especializada.
As ações
de reparação por danos morais
não estão sujeitas
ao prazo prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal,
pois a pretensão nelas deduzida,
ainda que oriundas
da relação de emprego, não têm
natureza trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral,
material e estético), encontrando-se a questão
dissociada da condição
de trabalhador.
Destaco que a contagem
do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do desligamento da empresa; tem início com a constatação efetiva do evento
danoso (Súmula n.º 278, do E. STJ).
Resta-nos
portanto avaliar quando ocorreu a actio nata no presente caso.
Considerando-se que os
herdeiros postulam danos próprios, e não danos do "de cujus"
transferidos pela abertura da sucessão, a actio natadeve ser avaliada levando-se em conta a data na qual surgiu a
pretensão dos autores. E, resta
inequívoco que a data da lesão dos direitos postulados se deu com o falecimento
do de cujus, pouco importando, neste caso,
quando se deu a ciência
da lesão.
Desta feita, fixo como actio natao dia 30/07/2012.
Outrossim, se a ação foi intentada
sob a égide do Código Civil de 1916, hei que o prazo prescricional a ser aplicado
é o vintenário, uma vez que as situações fáticas e processuais
pretéritas não podem ser atingidas pela alteração ocorrida.
Se a demanda foi ajuizada, quando já em vigor o Código Civil de 2002, entendo que deve ser considerado o prazo
decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma
civil, observado o que estabelece o artigo 2028,que fixa:
"Art. 2028. Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Como já
explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e
estéticos, encontra fundamento nos direitos
garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra,
imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
Assim, é
inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206, parágrafo
3.o,
inciso V, do Código Civil de 2002, que atinge apenas
as lesões provocadas ao patrimônio material
das pessoas.
Em
verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição
para as pretensões decorrentes de dano à pessoa.
Assim, há que se aplicar
à questão o prazo geral,
fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
Nesse sentido, acolhemos a doutrina
de Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador, 2004, p. 463), in
verbis:
"a reparação por danos pessoais
(moral, material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui um direito humano fundamental de
índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse
modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas
pretensões, aplicam-se subsidiariamente, os prazos previstos na lei civil:
vinte anos para ofensas ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916,
art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 10.01.2003".
Dessa
forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por
responsabilidade civil em 03/09/2014, não há como ser acolhida a prescrição do
direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista que o falecimento do autor ocorreu
em 30/07/2012.
PROCESSO Nº 1002028-96.2014.5.02.0471
DAS PRELIMINARES
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Postula o espólio a responsabilização do empregador por danos morais decorrentes de doença do trabalho,
donde se conclui que, abstratamente, a lide restou fixada numa pretensão de
empregado (representado legitimamente pelo seu espólio) em face de seu
ex-empregador, decorrente da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
No mesmo sentido
a jurisprudência:
"DANOS MATERIAIS
E MORAIS - AÇÃO AJUIZADA
PELO ESPÓLIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. Tendo o empregado falecido
em decorrência de acidente de trabalho, é inegável que a ação, inclusive no que concerne à
indenização por danos morais decorrentes do acidente que vitimou o obreiro, pode ser ajuizada
pelo espólio, representado por seu inventariante (art. 12, V, CPC),
no caso, a viúva do obreiro. É que, mesmo em se tratando a indenização por danos morais e
materiais de direito
personalíssimo, transmite-se aos herdeiros, ante a sua repercussão patrimonial.
(TRT da 3ª Região, 00966-2003- 062-03- 00-8-RO, Primeira Turma, Rel.
Desembargador Mauricio Godinho Delgado, DJMG
05.03.2004).
DA INÉPCIA
Nos
termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se inepta a petição
inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não
decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver
pedidos incompatíveis entre si.
O art. 840, parágrafo primeiro
da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição
dos fatos e o pedido.
Na hipótese dos autos,
não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 295, parágrafo único,
sendo observado o disposto
no art. 840, parágrafo primeiro
da CLT.
Ademais, a reclamada
não sofreu prejuízos, uma vez que foi possível
a contestação da ação.
Desta feita, rejeito
a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
A reclamada alega que falta ao autor interesse de agir, em razão da transação extrajudicial celebrada após o
rompimento do contrato de trabalho, pela qual conferiu-lhe quitação geral e
irrestrita quanto a eventuais danos decorrentes da exposição ao amianto no curso daquela
relação jurídica.
O interesse de agir argüido pela reclamada decorre,
segundo a doutrina majoritária, do trinômio: a)
utilidade do provimento
jurisdicional pleiteado, que deve ser apto a pôr o autor em situação jurídica
mais vantajosa do que a atual; b) necessidade de atuação judicial para alcançar o fim colimado; c) adequação do
procedimento adotado.
A presente
reclamação trabalhista, nos moldes em que foi proposta, preenche
os requisitos acima.
Evidente e inquestionável o interesse de
agir do reclamante, posto que, também pretendendo o reconhecimento da nulidade
da alegada transação, o que somente pode ser alcançado pela via judicial.
Assim, não há de se falar em falta de interesse.
Rejeito a preliminar.
DA TRANSAÇÃO
Incontroverso nos autos que as partes,
por iniciativa da reclamada, celebraram transação extrajudicial.
A
transação extrajudicial levada a efeito não tem a eficácia liberatória
pretendida, ainda mais se levarmos em conta que o objeto da avença é incerto e
genérico. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal
Superior do Trabalho, aplicada de forma
analógica.
Ademais,
o termo de transação que consta nos autos, foi firmado três meses antes do
falecimento do ex empregado, encontrando-se em estado terminal e em péssimas
condições de saúde e, fatalmente, sua família em situação de pleno desespero,
razão pela qual não pode ser reconhecido por este Juízo. Entendimento em
sentido contrário, atentaria contra a boa fé e a lisura contratual, indo de encontro
com equilíbrio das relações contratuais.
Desta
feita, a evidencia do desequilíbrio da avença e conduta que beira ao abuso de
direito, entende-se, nos termos do art. 9º da CLT, nulo de pleno direito os
termos da avença no que tange a renúncia de direitos trabalhistas.
Pelo exposto, a renúncia manifestada no instrumento de transação, não constitui óbice ao conhecimento e à apreciação das pretensões deduzidas na presente ação.
Cumpre destacar que o exercício do direito de ação é ampla e irrestritamente assegurado pelo art. 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal.
Contudo, em
atenção ao princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa, o valor
acordado deverá compensado com eventual
condenação imposta à reclamada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
As ações
de indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trabalho
ou doença profissional, não estão
sujeitas ao prazo
prescricional previsto no art. 7.o, inciso XXIX,
da Constituição Federal,
pois a pretensão nelas
deduzida, ainda que decorrente da relação de emprego, não possui natureza
trabalhista. A
reparação acidentária decorre de danos
pessoais, cuja natureza
é de direito fundamental (CF, artigos 5.º, incisos V e
X, e 7.º, XXVIII). Ainda que decorrentes da relação de trabalho, não constituem
crédito trabalhista 'stricto sensu', aplicando-se os prazos fixados
pela legislação civil.
Há que se destacar
que a prescrição é instituto
de direito material
e a questão da competência pertence ao campo processual.
Dessa
forma, a matéria só pode ser abordada sob o prisma do que estabelece o Código
Civil, ainda que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a
competência para a apreciação da questão tenha sido atribuída a esta Justiça
Especializada.
As ações
de reparação por danos morais não estão sujeitas ao prazo prescricional
previsto no art. 7.o, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a pretensão nelas
deduzida, ainda que oriundas da relação de emprego, não têm natureza
trabalhista, derivando, na verdade, de danos causados à pessoa (moral, material
e estético), encontrando-se a questão
dissociada da condição
de trabalhador.
Destaco que a
contagem do prazo prescricional não flui, necessariamente, da data do
desligamento da empresa; tem início
com a constatação efetiva do evento danoso
(Súmula n.º 278, do E. STJ).
É oportuna a citação de ementa de julgado do Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema:
"Acidente no trabalho. Prescrição. Termo
inicial. Asbestose. Amianto. O termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o
operário teve conhecimento da sua incapacidade, origem,
natureza e extensão,
que no caso corresponde à data do laudo.
O fato do decurso de 34 anos da despedida do empregado impressiona, mas deve
ser examinado em conjunto com as características da doença provocada pelo
contato com o amianto (asbestose) que pode levar muitos anos para se
manifestar. Recurso conhecido e provido" (STJ. 4ª Turma. REsp. n.
291.157/SP. Rel. Ministro Ruy de Aguiar.
Ac. De 0.03.2001. DJ 03.09.2001).
Conclui-se, pois, que a actio nata ocorreu com a emissão da CAT, através da qual a empresa reconheceu,
o comprometimento dos pulmões do autor pela exposição
ao amianto (neoplasia
maligna dos pulmões - ID 6318247).
Outrossim, se a ação foi intentada
sob a égide do Código Civil de 1916, hei que o prazo prescricional a ser aplicado é o
vintenário, uma vez que as situações fáticas e processuais pretéritas não podem
ser atingidas pela alteração ocorrida.
Se a demanda foi ajuizada, quando já em vigor o Código Civil de 2002, entendo que deve ser considerado o prazo
decenal, fixado pelo artigo 205, desse diploma
civil, observado o que estabelece o artigo 2028,que fixa:
"Art. 2028. Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Como já
explanado, a demanda que busca a reparação por danos morais, materiais e
estéticos, encontra fundamento nos direitos
garantidos à pessoa pela Carta Constitucional (honra,
imagem, intimidade, integridade física e psíquica).
Assim, é
inaplicável à hipótese o prazo de três anos, fixado pelo artigo 206, parágrafo
3.o,
inciso V, do Código Civil de 2002, que atinge apenas as
lesões provocadas ao patrimônio material
das pessoas.
Em
verdade, não existe norma legal regulando especificamente o prazo de prescrição
para as pretensões decorrentes de dano à pessoa.
Assim, há que se aplicar
à questão o prazo geral,
fixado pelo art. 205, da norma civil, ou seja, dez anos.
Nesse sentido, acolhemos a doutrina
de Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e saúde do
trabalhador, 2004, p. 463), in verbis:
"a reparação por danos pessoais (moral,
material ou estético) decorrentes de acidente de trabalho constitui um direito humano
fundamental de índole
constitucional e não mero direito
de índole trabalhista ou civil. Desse
modo, por inexistir norma
expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se
subsidiariamente, os prazo previstos na lei civil: vinte anos para ofensas
ocorridas até 09.01.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas
ocorridas a partir de 10.01.2003".
Dessa
forma, ajuizada a presente ação de indenização por danos materiais e morais por
responsabilidade civil em 30/07/2014, não há como ser acolhida a prescrição do
direito de ação, vez que não alcançada pela prescrição decenal, tendo em vista que a ciência
inequívoca ocorreu com a emissão
da CAT em 01/06/2012.
NO MÉRITO
1. DA DOENÇA
PROFISSIONAL
Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.
Com
efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a
terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal
ou de alguma coisa a ela pertencente. Ou seja, a responsabilidade civil
se dá a partir da prática
de um ato ilícito, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito
de colocar a vítima ao estado quo ante. No código
substantivo vigente a responsabilidade civil,
é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam; artigos
186, 187 e 927.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva
ou objetiva.
Em
apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar
se originar face ao comportamento do sujeito
que causa danos
a terceiros, por dolo ou culpa, enquanto
que, na responsabilidade
objetiva, necessário somente
a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de
indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa
ou não, do agente causador.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente,
porquanto funda-se num princípio
de eqüidade, existente
desde o direito romano, calcado
na premissa de que todo aquele que lucra
com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Feitas
essas considerações conceituais, no campo do
acidente do trabalho, temos o surgimento de duas correntes.
A
primeira delas defende que prevalece, nesse aspecto, a responsabilidade civil
de natureza subjetiva em relação ao empregador. Nesse sentido, peço vêniapara citar os ensinamentos de Maria
Helena Diniz, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7o. volume, Editora
Saraiva/2005, a saber:
"... Com o advento da CF/88, não mais teria
razão a aceitação da teoria da responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho, apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas
e individuais de proteção à segurança e saúde do
trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular (Dec. n. 3048/99, art. 338 e
parágrafo único). Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o empregador
contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos empregados acidentados, cobrindo despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio
doença (Dec. n. 3048/99,
art. 71) ou auxílio-acidente (Dec. n. 3.048/99, art. 104), pagando aposentadoria
por invalidez ou pensão por morte
(Dec. n. 3.048/99, arts. 105, 201, 202, I a III, §§ 1o. a 9o.,
e 203). Conseqüentemente, a responsabilidade do INSS é objetiva, pouco importando se houve ou
não culpa pelo acidente de trabalho por parte do empregador ou do empregado, a
concessão do benefício acidentário dar-se-á sempre que a vítima for empregado e
que a causa do acidente estiver relacionada com sua atividade laborativa."(páginas 497 e 502).
Por sua
vez, a segunda corrente defende a natureza objetiva da responsabilidade civil
relativamente ao empregador. Nesse sentido
os ensinamentos do Exmo. Juiz do Trabalho
Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho
ou Doença Ocupacional, que também peço vêniapara transcrever parcialmente:
Se um autônomo ou um empreiteiro sofrer acidente, o
tomador dos serviços responde pela indenização, independentemente de culpa, com
apoio na teoria do risco; no entanto, o trabalhador permanente, com os devidos
registros formalizados, não tem assegurada essa reparação! Se um bem ou equipamento de terceiros for danificado
pela atividade empresarial, haverá indenização, considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva,
mas o trabalhador, exatamente aquele que executa
a referida atividade, ficará excluído..."(pág. 92, primeira
edição, LTr).
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, adotou a teoria da responsabilidade objetiva por acidente
de trabalho, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo de
causalidade com a atividade laboral, vale dizer, o que dispensa
a demonstração do dolo ou da culpa
do empregador.
No mesmo sentido
é o entendimento que se extrai da redação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem."
Assim
sendo, a idéia de culpa tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a
responsabilização civil do empregador, buscando-se com amplitude o ressarcimento da vítima ou de seus sucessores, o que é compatível com o entendimento de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida,
na medida em que a atividade por ele desenvolvida
embutia risco fatal (no caso) ao empregado, que lhe emprestou força de
trabalho.
Esse é o entendimento que vem sendo
adotado na mais alta Corte
Trabalhista, vejamos um precedente:
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o
efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados
à saúde do empregado, tendo
em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação
de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida
pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe
emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido."
(TST - RR-155-2003-045-03-00-1 - 6ª Turma - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga -
DJ 08/06/2007)
Por conseguinte, resta-nos analisar, na hipótese, a existência do nexo de causalidade e do dano.
O Exmo. Juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por
acidente do trabalho
ou doença ocupacional",
2005, Ed. LTr, afirma que o nexo causal é o vínculo que se estabelece
entre a execução do serviço (causa) e o acidente
do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
DOS DANOS MORAIS
- ESPÓLIO DE MOACIR FLORÊNCIO CAMPOS(PROCESSO Nº
1002028-96.2014.5.02.0471)
Aduz a inicial que o "de
cujus' que manteve
contrato de trabalho
com a reclamada no período
de 19/07/1963 a 25/08/1969, exercendo a função
de eletricista.
Esclarece
que durante a do pacto laboral esteve o ex-empregado exposto a pó de amianto
sem o uso de qualquer equipamento de proteção individual capaz de evitar o
contato direito do com tal produto, sendo que, a empresa, por determinação dos órgãos públicos,
promoveu avaliação médica dos trabalhadores que foram expostos ao amianto.
Em 2003 foram realizados exames não sendo constatada alteração
na função pulmonar
do autor, conforme relatório médico
apresentado pelos médicos
da ré declarando "AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÕES
PLEURO-PULMONARES POR EXPOSIÇÃO AO
ASBESTO" (ID 3575c1d), o que provavelmente levou ao cancelamento do instrumento de transação realizado.
No
entanto, em meados de 2011 o quadro clínico do autor se agravou, sendo
diagnosticada, pelo próprio quadro clínico da reclamada "PRESENÇA DE
PLACAS COMPATÍVEIS COM A EXPOSIÇÃO AO ASBESTO - NEOPLASIA PULMONAR" (ID 3575c1d), sendo,
portanto, portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.
Ressalte-se, ainda, que o nexo da doença com o labor desempenhado pelo "de cujus", foi reconhecido pela própria reclamada emitindo CAT (ID ea20ab5), apontando como natureza
da lesão "PNEUMOCONIOSE (SILICOSE - ASBESTOSE, ETC) e CID C 34 9 - NEOPLASIA MALIGNA
DOS BRONQUIOS OU PULMÕES.
Conforme
documentos que acompanham a inicial houve evolução rápida da doença, sendo que
os tratamentos quimioterápicos não geraram o efeito desejado,
vindo o ex-empregado a falecer
em 30/07/2012, sendo atestado como causa da morte "NEOPLASIA AVANÇADA DE PULMÃO", conforme atestado de óbito (ID b05ba5c).
Postula indenização por danos morais em razão da atitude
abusiva da reclamada
em desrespeitar as normas
de medicina e segurança do trabalho, desrespeitando, consequentemente, os direitos
de personalidade, vida, honra,
imagem e a própria dignidade da pessoa humana
que geraram o evento morte
de ex-empregado.
A reclamada defendeu-se sob a alegação de que sempre
procurou em garantir
a segurança e o bem estar de seus
empregados, "cumprindo as normas de saúde e segurança existentes em suas respectivas épocas".
Enfim, afasta a alegada
culpa por qualquer
problema de saúde de que o autor tenha sido vítima, inclusive
de sua morte.
Determinada a realização de perícia médica
indireta.
Laudo
pericial apresentado pela Perita do Juízo, após a apreciação dos antecedentes
profissionais, da história pregressa da patologia denunciada, dos antecedentes
médicos, do exame físico, dos exames complementares subsidiários e relatórios médicos apresentados nos autos, apresentou a Perita a seguinte conclusão:
"Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos
complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica
e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que:
De acordo com atestado
de óbito a causa da morte foi neoplasia avançada
de pulmão
Há nexo causal direto da patologia com o
trabalho que causa uma incapacidade total e permanente para trabalho com
exposição ao amianto".
A reclamada impugnou ao laudo pericial
e o autor concordou com a conclusão
apresentada, tendo a Perita
apresentado esclarecimentos.
A Sra. Perita respondeu
satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, ratificando o laudo na
impugnação ofertada, mantendo o trabalho anteriormente apresentado.
Note-se
que, o laudo concluiu pela existência de nexo causal entre a doença que vitimou
o ex-empregado com o labor na reclamada ante a exposição ao amianto, o que
restou atestado pelos próprios médicos da empresa,
como já aludido.
A impugnação apresentada pela reclamada não foi apta a desconstituir o laudo pericial, que se baseou
em minucioso exame clínico,
sendo que este Juízo encontra-se plenamente satisfeito com as provas produzidas.
Não
obstante as alegações da reclamada de que o produto utilizado era amianto
branco (crisotila), e que este era permitido pela legislação, bem como que,
para a aquisição de moléstia, seriam necessários ao menos dez anos de
exposição, houve juntada de vasta literatura demonstrando a gravidade da
interação do amianto (asbesto) com o organismo humano, sua demora
em manifestação, e a agressividade em que macula
o organismo.
Restou
demonstrado, ainda, que há vasta legislação no sentido de proibir o uso do
amianto (asbesto) em todas as suas espécies, por alta nocividade à saúde, havendo
legislações estaduais (Lei 12684/07 do Estado de São
Paulo), lei 9055/95, Convenção 162 da OIT, Decreto 3048/99, anexo II, que lista
a asbestose (J60) como doença profissional,
entre outras.
Importante
ressaltar, outrossim, que a própria reclamada, reconheceu a gravidade do estado
de saúde do "de cujus", oferecendo-lhe a maior indenização prevista
na "tabela de gradação da disfunção pulmonar" prevista no anexo I do instrumento de transação.
Assim, não prosperam os argumentos da reclamada de que o produto utilizado
nas atividades laborais
era menos ou nada nocivo (amianto
branco), uma vez demonstrada sua nocividade equivalente, uma vez que tal doença foi diagnosticada pela própria
banca médica da empresa, emitida
CAT pela ré assumindo a moléstia, confirmada sua evidência pela perícia
realizada em Juízo, e atestada
em exame de médico legista
quando do óbito.
Desta
feita, ainda que não esta Magistrada não adotasse a teoria da responsabilidade
objetiva, resta evidente a culpa direta da reclamada para com o evento danoso,
na medida em que restou incontroverso que teve contato com asbesto (amianto),
produto extremamente nocivo à saúde e cancerígeno, havendo, assim, negligência
dela quanto à fiscalização dos serviços prestados e preservação de bom e
saudável ambiente laboral, como determina o art. 7º, XXII, Constituição Federal
e o art. 157, I, CLT.
Desta
feita, restou demonstrado o nexo causal entre a morte do ex-empregado e o
trabalho realizado na reclamada.
Inegável
que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidade da matéria prima com que
trabalhava, porém não tomou as medidas necessárias para neutralizar as
conseqüências nefastas da contaminação pelo amianto.
Inegável,
pois, a ocorrência de dano indenizável, posto que o reclamante, em razão das
condições de trabalho teve danos irreparáveis a saúde que levaram à sua morte.
Assim, no
que tange aos danos morais, ensina a doutrina que os mesmos derivam da ofensa à
dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito
à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade,
assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração
requer a existência de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar" .
Considerando-se que a reclamada
expôs o autor as consequências nefastas da contaminação pelo amianto, sem a devida proteção,
resta evidente a ocorrência de ofensa à moral do autor, o qual foi obrigado a conviver com a
possibilidade de desenvolvimento de uma doença fatal, que, infelizmente acabou por se manifestar, levando-o
a óbito quando contava
com 83 (oitenta e três)
anos de idade.
Desta
feita, é certo que tal situação atinge sua vida social, o que de forma nítida
afeta sua personalidade e honra, de forma
a reduzir sua auto-estima.
O cálculo
da indenizaçãodeve observar a legislação vigente, vale dizer, Lei no
10.406/2002, em especial o disposto nos arts.
944 e seguintes do CCB, aplicados por força do disposto no art. 8º, parágrafo único,
CLT.
Na fixação
do "quantum", cabe a este Juízo valer-se
de prudente critério
à luz do princípio da razoabilidade e da necessidade de reparação "in
totum" das lesões
verificadas.
Dessa
forma, no presente caso, há que se ponderar o fato de que o trabalho funcionou
como causa para a gravíssima doença que acometeu o trabalhador, causando-lhe a morte, bem como a idade do ex-empregado quando de seu falecimento (83 anos).
Estabelecidos
os parâmetros acima, fixo a indenizaçãopor danos morais em R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), autorizando a dedução dos valores já recebidos.
Diante da sucumbência a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais
ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos serviços técnicos
prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
DOS DANOS MORAIS - AUTORES: MARIA DE LOURDES PEREIRA
CAMPOS, MARCIA PEREIRA CAMPOS, MARISA PEREIRA CAMPOS, MARCIO PEREIRA CAMPOS e
MAURICIO PEREIRA CAMPOS(PROCESSO Nº 1001530-97.2014.5.02.0471)
Diante
dos fatos comprovados, conforme decidido supra, resta clara a ocorrência de
ofensa à moral dos autores, decorrente do falecimento de seu esposo
e genitor, o que de forma nítida
afeta sua personalidade e honra, de forma
a reduzir sua auto-estima e reputação.
Neste cenário,
com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil,
restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano
e o nexo causal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais no valor arbitrado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser rateado
entre os autores.
Referido
arbitramento tem como base a dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte
econômico da empresa, extensão dos danos, idade
na qual o de cujus
faleceu (83 anos de idade),
além do caráter
pedagógico da medida, critérios
adotados pela.doutrina e jurisprudência no âmbito da fixação do dano moral, eis que não é adotado
na legislação pátria o sistema
tarifado, conforme se infere do aresto a seguir:
"DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA
ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS
INERENTES ÀS PARTES
E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS.
CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo
didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo,
enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização
pelo dano moral não se configura um montante tarifado
legalmente, mas, segundo
a melhor doutrina,
observa o sistema aberto,
no qual o Órgão Julgador
leva em consideração elementos essenciais, tais como
as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua
repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao
reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve
ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda,
que a presente ação, nos
dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é
verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de
indenização reveste-se de pena civil. (TRT
15ª. região, Rel. Dês. Luis Carlos Candido Martins Sotero da Silva, proc. 1729-2007-066-15-00-8, p. 06/02/09)".
No presente
caso, não há se falar em dedução
dos valores pagos na transação
firmado, posto que esta foi firmada com o "de
cujus", e não com seus herdeiros.
DA PENSÃO MENSAL
Postula a
inicial, ainda, pensão mensal para a Reclamante Sra. Maria de Lourdes Pereira
Campos, no montante correspondente à aposentadoria percebida por seu marido,
desde o óbito
deste último até agosto de 2023,
com a correspondente constituição de capital.
No
entanto, entendo que a autora não faz jus a pensão postulada, tendo em vista
que não restou demonstrado nos autos
que seu esposo
auferia algum ganho
além da aposentadoria paga pelo órgão
previdenciário, considerando que na data de seu falecimento contava com 83 (oitenta e três) anos de idade,
o que faz presumir seu estado de aposentação.
Ademais, restou
comprovado nos autos
do processo nº 2028/2014, que a autora
Maria de Lourdes
é a única dependente do "de cujus" perante o órgão
previdenciário (ID f948ce6), passando a receber integralmente a pensão mensal devida.
Resta
evidente, assim, que a autora, apesar de presumidamente ser dependente
financeira do "de cujus", não sofreu qualquer redução em seu ganho
mensal,, posto que este era o único rendimento mensal do ex-empregado.
Desta feita, julgo improcedente o pedido de pensão mensal.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Para o
deferimento da justiça gratuita exige-se, na Justiça do Trabalho, a
demonstração da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, ou, seja juntada aos autos, a declaração, sob as penas da lei, de que
não se encontra em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, prevista pela Lei nº 7.115/83.
Osreclamantesjuntaram aos autos a declaração de que não se encontramem
condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família. Defiro.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No
processo trabalhista, apenas de forma supletiva se aplica a lei comum (art.
769, da CLT). Assim, o art. 404 do Código Civil, suscitado pelosautores, não
tem aplicação nesta Justiça Especializada, porquanto se mostra incompatível com a legislação específica aqui aplicável, qual seja, a Lei nº 5584/70.
Ressalte-se, ademais, que, no Juízo Laboral, o obreiro detém o "jus
postulandi".
A honorária advocatícia somente
é devida, quando
o trabalhador aufere
salário inferior a duas vezes
o salário mínimo e está assistido pelo órgão sindical.
Assim estabelece a Súmula n.o219,
do C. Tribunal Superior do Trabalho:
"I
- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70".
Não tendo oreclamante provado preencher os requisitos exigidos
pela legislação, é indevida a verba
honorária.
4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O valor da condenação arbitrado a título de indenização por dano moral
restou fixado na data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, sofrendo, contudo, vez que se
trata de verba de natureza trabalhista, incidência de juros de 1% ao mês, calculados de forma simples,
desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 883 da CLT e do §1º, do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Quanto à correção monetária, deve ela incidir
a partir do momento em que houve
a constituição em mora do devedor. Ou seja, somente
a partir da decisão condenatória.
5. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
Cumpre ressaltar, nos termos do § 3º
do artigo 832 da CLT, que as parcelas reconhecidas no decisum possuem natureza exclusivamente indenizatória, razão pela qual são
indevidos recolhimentos de contribuição previdenciárias e de imposto de renda.
III - DO DISPOSITIVO
PROCESSO Nº 1001530-97.2014.5.02.0471
Ante o exposto, REJEITOas
preliminares, AFASTOa prescrição e,
no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE,
a pretensão autoral para condenar a reclamada SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
a pagar aos reclamantes MARIA DE LOURDES
PEREIRA CAMPOS, MARCIA PEREIRA CAMPOS, MARISA
PEREIRA CAMPOS, MARCIO
PEREIRA CAMPOS e
MAURICIO PEREIRA
CAMPOSosvalores a serem apurados
em liquidação de sentença, por cálculos, as seguintes parcelas:
Indenização por danos morais no importe de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser rateado entre os autores.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos reclamantes.
A
reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais ora arbitrados
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como justa retribuição pelos
serviços técnicos prestados nestes autos, deduzindo-se os honorários prévios
já depositados.
PROCESSO Nº 1002028-96.2014.5.02.0471
Ante o exposto, REJEITOas
preliminares, AFASTOa prescrição e,
no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE,
a pretensão autoral para condenar a reclamada SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
a pagar ao ESPÓLIO DE MOACIR
FLORÊNCIO CAMPOSosvalores a
serem apurados em liquidação de
sentença, por cálculos, as seguintes
parcelas:
Indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
autorizando a dedução
dos valores já recebidos.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Correção monetária na forma da lei e tabelas de atualização do Tribunal, conforme
a fundamentação. Juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91,
nos termos da fundamentação.
Os valores serão apurados em
regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte
integrante deste dispositivo.
Recolhimentos
de imposto de renda e contribuições previdenciárias indevidos em razão da
natureza indenizatória da verba
deferida.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos reclamantes.
Custas pela reclamada sobre
o valor arbitrado à condenação de R$ 400.000,00 calculadas no importe
de R$ 8.000,00.
Recorda-se
às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que
não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem
ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui
matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Nada mais.
ROSE
MARY COPAZZI MARTINS
Juíza do Trabalho