Compartilho esta importante decisão proferida em 15/3/2011 nos autos do processo que a SAMA do grupo ETERNIT move junto à Justiça Federal do Distrito Federal onde pleiteia tutela antecipada para nos afastar da fiscalização do amianto em suas empresas e que teve indeferida sua pretensão nesta data.
Aguardemos até o final, mas temos esperança que a Justiça prevalecerá e que indefirirá mais esta tentativa de impedir a fiscalização das empresas do amianto em nosso país e de criminalizar nossos atos.
Até a vitória final
Fernanda Giannasi
Seção Judiciária do Distrito Federal (DF) EM http://processual.trf1.jus.br/
Consulta Processual - w3
Processo: 53186-06.2010.4.01.3400
Classe: 7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(1900)
Vara: 14ª VARA FEDERAL
Juiz: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Data de Autuação: 16/11/2010
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (17/11/2010)
Nº de volumes:
Objeto da Petição: 1030200 - FISCALIZAÇÃO - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO
Observação: AFASTAR A UDITORA FISCAL DO TRABALHO "FERNANDA GIANNASI" DA FISCALIZAÇÃO DA AUTORA NO TOCANTE ÀS OPERAÇÕES CONCERNENTES AO AMIANTO
Localização: GAB DR JAMIL
Movimentação
Data Cod Descrição Complemento.
15/03/2011 18:50 153 DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
10/03/2011 15:32 137 CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/02/2011 12:00 159 DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA ABRIR VOLUME
17/02/2011 12:38 218 RECEBIDOS EM SECRETARIA COM PETICAO
29/11/2010 10:23 126 CARGA: RETIRADOS AGU 60 DIAS - INTERESSADO:AGU DATA DEVOLUÇÃO:17/02/2011
22/11/2010 15:06 185 INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
22/11/2010 14:54 154 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
19/11/2010 15:04 137 CONCLUSOS PARA DECISAO
19/11/2010 14:35 170 INICIAL AUTUADA
19/11/2010 12:58 223 REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
17/11/2010 10:13 2 DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Partes
Tipo Nome
AUTOR SAMA S/A MINERACOES ASSOCIADAS
REU UNIAO FEDERAL
MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA (DF00001209)
ANTONIO JOSE TELLES DE VASCONCELLOS (DF00012351)
terça-feira, 15 de março de 2011
domingo, 13 de março de 2011
ETERNIT CONDENADA NA BAHIA POR CAUSAR DOENÇAS DO AMIANTO
1) Caso Antônio Carlos dos Santos Gomes x Eternit (Processo nº 0070300-31.2008.5.05.0102)
Condenação da empresa a indenizar ex-trabalhador no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em virtude do desenvolvimento de placas pleurais pela exposição ao amianto;
Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), publicado no Diário de Justiça do dia 17.12.2010, acessível em: http://www.trt5.jus.br/consultaprocessos/modelo/consulta_documento_blob.asp?v_id=AAAMuvAA2AAA7gVAAL ;
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2) Caso Damião de Souza x Eternit (Processo nº 0006200-41.2006.5.05.0101)
Condenação da empresa a indenizar ex-trabalhador no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), em virtude do desenvolvimento de asbestose decorrente da exposição ao amianto;
Sentença da Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho-BA, publicada no Diário de Justiça do dia 26.04.2010, acessível em: http://www.trt5.jus.br/consultaprocessos/modelo/consulta_documento_blob.asp?v_id=AAAMuvAAwAAAvVUAAT .
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Condenação da empresa a indenizar ex-trabalhador no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em virtude do desenvolvimento de placas pleurais pela exposição ao amianto;
Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), publicado no Diário de Justiça do dia 17.12.2010, acessível em: http://www.trt5.jus.br/consultaprocessos/modelo/consulta_documento_blob.asp?v_id=AAAMuvAA2AAA7gVAAL ;
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2) Caso Damião de Souza x Eternit (Processo nº 0006200-41.2006.5.05.0101)
Condenação da empresa a indenizar ex-trabalhador no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), em virtude do desenvolvimento de asbestose decorrente da exposição ao amianto;
Sentença da Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho-BA, publicada no Diário de Justiça do dia 26.04.2010, acessível em: http://www.trt5.jus.br/consultaprocessos/modelo/consulta_documento_blob.asp?v_id=AAAMuvAAwAAAvVUAAT .
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CHEFE DA JUNTA MÉDICA DA ETERNIT BUSCA SEM SUCESSO "HABEAS CORPUS" PARA NÃO ENTREGAR LAUDO DE VÍTIMA DO AMIANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 76/2009 – São Paulo, terça-feira, 28 de abril de 2009
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Subsecretaria da 1ª Turma
Decisão 683/2009
HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.013959-3/SP
IMPETRANTE : JATYR DE SOUZA PINTO NETO
PACIENTE : MARIO TERRA FILHO
ADVOGADO : JATYR DE SOUZA PINTO NETO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 2008.61.81.014190-5 3P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jatyr de Souza Pinto Neto em favor de Mário Terra Filho por meio do qual objetiva a reforma da r. sentença de primeiro grau para afastar a exigência do envio dos prontuários médicos elaborados pelo paciente ao Ministério Público do Trabalho e impedir eventual busca e apreensão dos referidos documentos. Requer, ainda, que não seja expedido ofício à Polícia Federal com o fim de instaurar inquérito policial por crime de desobediência.
Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região - Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, por meio de sua representante Dra. Maria Beatriz Almeida Brandt instaurou inquérito civil em face de Eternit S/A para apurar eventual nocividade das substâncias utilizadas na atividade desenvolvida pela referida empresa. No curso do aludido inquérito o paciente Mário Terra Filho, na qualidade de Presidente da Junta Médica que examinou ex-trabalhadores da investigada, foi intimado a proceder a entrega dos prontuários médicos e relatórios finais, o que foi negado pelo paciente. Diante disso, a Procuradora do Trabalho Dra. Maria Beatriz Almeida Brandt determinou a entrega dos prontuários, sob pena de remessa de ofício à Polícia Federal para apurar crime de desobediência.
O paciente impetrou habeas corpus (2008.61.81.014190-5) perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em 18.02.2009 foi determinado o retorno dos autos ao Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, competente para processar e julgar o habeas corpus, haja vista que o inquérito policial sequer havia sido instaurado e a autoridade coatora indicada pelo impetrante é a Procuradora do Trabalho, o que determina a competência do Juiz de primeiro grau para processar o mandamus.
Em 25.03.2009 o magistrado "a quo" julgou improcedente a impetração e denegou a ordem pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Penal.
O pedido não merece ser conhecido.
Compulsando os autos verifica-se que se mostra inadequada a impetração de habeas corpus para a obtenção do direito pleiteado, já que passível de impugnação por recurso próprio.
Com efeito, da sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito, nos termos do que dispõe o artigo 581, inciso X do Código de Processo Penal.
Por outro lado, importante ressaltar que esta Turma firmou posicionamento no qual a propositura de habeas corpus se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido a jurisprudência:
STF - Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS - Processo: 69854 UF:DF - DISTRITO FEDERAL - Fonte DJ 21-06-1996 - Relator(a) CELSO DE MELLO
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - CONDENAÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO PROCESSO DESDE O JULGAMENTO PELO JÚRI - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR-SE SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, inocorrendo situação de risco efetivo para a liberdade de locomoção física, não tem pertinência o remédio constitucional do habeas corpus, cuja utilização supõe a concreta configuração de ofensa, atual ou potencial, ao direito de ir, vir e permanecer do paciente. Precedentes. Considerações em torno da doutrina brasileira do habeas corpus.
(...) Habeas corpus não conhecido.
STF - Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS - Processo: 73340 UF:SP - SÃO PAULO - Fonte DJ 04-05-2001 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).
1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas- corpus". Precedentes.
2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de constrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.
Por esses fundamentos, indefiro liminarmente o presente writ.
Intime-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 22 de abril de 2009.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora
Edição nº 76/2009 – São Paulo, terça-feira, 28 de abril de 2009
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Subsecretaria da 1ª Turma
Decisão 683/2009
HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.013959-3/SP
IMPETRANTE : JATYR DE SOUZA PINTO NETO
PACIENTE : MARIO TERRA FILHO
ADVOGADO : JATYR DE SOUZA PINTO NETO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 2008.61.81.014190-5 3P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jatyr de Souza Pinto Neto em favor de Mário Terra Filho por meio do qual objetiva a reforma da r. sentença de primeiro grau para afastar a exigência do envio dos prontuários médicos elaborados pelo paciente ao Ministério Público do Trabalho e impedir eventual busca e apreensão dos referidos documentos. Requer, ainda, que não seja expedido ofício à Polícia Federal com o fim de instaurar inquérito policial por crime de desobediência.
Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região - Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos, por meio de sua representante Dra. Maria Beatriz Almeida Brandt instaurou inquérito civil em face de Eternit S/A para apurar eventual nocividade das substâncias utilizadas na atividade desenvolvida pela referida empresa. No curso do aludido inquérito o paciente Mário Terra Filho, na qualidade de Presidente da Junta Médica que examinou ex-trabalhadores da investigada, foi intimado a proceder a entrega dos prontuários médicos e relatórios finais, o que foi negado pelo paciente. Diante disso, a Procuradora do Trabalho Dra. Maria Beatriz Almeida Brandt determinou a entrega dos prontuários, sob pena de remessa de ofício à Polícia Federal para apurar crime de desobediência.
O paciente impetrou habeas corpus (2008.61.81.014190-5) perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em 18.02.2009 foi determinado o retorno dos autos ao Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo, competente para processar e julgar o habeas corpus, haja vista que o inquérito policial sequer havia sido instaurado e a autoridade coatora indicada pelo impetrante é a Procuradora do Trabalho, o que determina a competência do Juiz de primeiro grau para processar o mandamus.
Em 25.03.2009 o magistrado "a quo" julgou improcedente a impetração e denegou a ordem pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Penal.
O pedido não merece ser conhecido.
Compulsando os autos verifica-se que se mostra inadequada a impetração de habeas corpus para a obtenção do direito pleiteado, já que passível de impugnação por recurso próprio.
Com efeito, da sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito, nos termos do que dispõe o artigo 581, inciso X do Código de Processo Penal.
Por outro lado, importante ressaltar que esta Turma firmou posicionamento no qual a propositura de habeas corpus se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido a jurisprudência:
STF - Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS - Processo: 69854 UF:DF - DISTRITO FEDERAL - Fonte DJ 21-06-1996 - Relator(a) CELSO DE MELLO
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - CONDENAÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - PRETENDIDA INVALIDAÇÃO DO PROCESSO DESDE O JULGAMENTO PELO JÚRI - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR-SE SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DO PACIENTE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, inocorrendo situação de risco efetivo para a liberdade de locomoção física, não tem pertinência o remédio constitucional do habeas corpus, cuja utilização supõe a concreta configuração de ofensa, atual ou potencial, ao direito de ir, vir e permanecer do paciente. Precedentes. Considerações em torno da doutrina brasileira do habeas corpus.
(...) Habeas corpus não conhecido.
STF - Supremo Tribunal Federal - HABEAS CORPUS - Processo: 73340 UF:SP - SÃO PAULO - Fonte DJ 04-05-2001 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).
1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas- corpus". Precedentes.
2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de constrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.
Por esses fundamentos, indefiro liminarmente o presente writ.
Intime-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 22 de abril de 2009.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora
TRABALHADORES DO AMIANTO PODEM SE APOSENTAR PELA ESPECIAL AOS 20 ANOS DE SERVIÇO INDEPENDENTEMENTE DA CONCENTRAÇÃO DE POEIRA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Está pacificado: Ausência de limites seguros para exposição a Amianto. Isto quer dizer que mesmo em ambientes abaixo do limite de tolerância de 2,0 f/cc - preconizado em nossa legislação trabalhista - o trabalhador exposto ao amianto por 20 anos pode requerer a aposentadoria especial.
Concessão judicial da aposentadoria especial, independentemente da concentração ambiental.
Justiça Federal - Previdenciária - TRF 4 - (Santa Catarina)
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http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=200772540022732&selOrigem=SC&chkMostrarBaixados=S&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=&PHPSESSID=7fc73db28d140f5c1988ff5c71bde51d
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.72.54.002273-2 (Processo Eletrônico - SC)
Data de autuação: 27/04/2007 09:31:23
Tipo da ação: CONCESSÃO
Tutela: Não Postulada
Relator: ZENILDO BODNAR - JUÍZO E DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Juiz: GABRIELA PIETSCH SERAFIN MACHADO
Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF PREVIDENCIÁRO CÍVEL DE CRICIÚMA
Situação: Movimento
Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida
Valor da causa: 21.000,00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Assuntos:
1. APOSENTADORIA ESPECIAL
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
Autor: ANTÔNIO OTÁVIO DE MELLO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
RECURSO CÍVEL Nº 2005.72.95.000329-7 (SC)
Data de autuação: 18/01/2005
Número da Caixa: 002005-345
Juiz: Rodrigo Koehler Ribeiro
Órgão Julgador: JUIZO A DA 1A TURMA RECURSAL de SANTA CATARINA
Órgão Atual: ARQUIVO - CRICIÚMA
Localizador: GR
Situação: FINDO-BAIXADO
Assuntos:
1. Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/6) e/ou Tempo de Contribuição
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
RECORRENTE: JERONIMO DIAS
Advogado: ALDO FERNANDO ASSUNCAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: MARILAINE ALMEIDA SANTOS
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.72.04.000709-1 (SC)
Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4
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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.54.008826-7 (Processo Eletrônico - SC)
Data de autuação: 27/11/2008 12:04:52
Tipo da ação: CONCESSÃO
Tutela: Não Postulada
Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Juiz: GABRIELA PIETSCH SERAFIN MACHADO
Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF PREVIDENCIÁRO CÍVEL DE CRICIÚMA
Situação: Baixado
Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida
Valor da causa: 24.900,00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Assuntos:
1. APOSENTADORIA ESPECIAL
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
Autor: VÂNIO CASAGRANDE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nome: ALTAIR DE SÁ (Advogado do Autor)
Nome: ISAAC BATISTA DE CARVALHO NETO (Procurador do Réu)
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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2008.72.54.004511-6 (Processo Eletrônico - SC)
Data de autuação: 11/06/2008 16:24:46
Tipo da ação: CONCESSÃO
Tutela: Não Postulada
Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Juiz: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCAO
Órgão Julgador: JUIZO FEDERAL DA VARA DO JEF PREVIDENCIÁRO DE CRICIÚMA
Situação: Sobrestado
Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida
Valor da causa: 24.900,00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: SIM
Assuntos:
1. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nome: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (Advogado do Recorrido)
Nome: João Ernesto Mota Teixeira (Procurador do Recorrente)
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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
RECURSO CÍVEL Nº 2006.72.95.020691-7 (SC)
Data de autuação: 15/12/2006
Número da Caixa: 002009-064
Juiz: ANDRE DE SOUZA FISCHER
Órgão Julgador: JUIZO B DA 2A TURMA RECURSAL de SANTA CATARINA
Órgão Atual: ARQUIVO - CRICIÚMA
Localizador: ARQ
Situação: BAIXADO
Assuntos:
1. Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
Advogado: THIAGO STOLTE BEZERRA
RECORRIDO: OS MESMOS
D.E.
Publicado em 03/09/2007
RECURSO CÍVEL Nº 2006.72.95.020691-7/SC
RELATORA : Juíza MARINA VASQUES D DE B FALCAO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : THIAGO STOLTE BEZERRA
RECORRENTE : EDEVALDO MANOEL
ADVOGADO : ELIESER GONCALVES SA
RECORRIDO : OS MESMOS
VOTO
- Do recurso do INSS
A exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidos nos períodos entre 16.08.1991 a 28.04.1995 (25 anos) e de 15.04.1996 a 10.10.2001 (20 anos) ficou amplamente comprovada consoante formulários carreados aos autos (fls.30 e 31).
Assim, não merecem prosperar as razões da autarquia previdenciária, entendendo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
- Do recurso da parte autora
O Recorrente se insurge pleiteando o reconhecimento da atividade especial também no período entre 11.10.2001 a 02.09.2003, no qual atuou na função de 'auxiliar de fábrica-máquina/moldagem' junto à Empresa Imbralit Ltda. O formulário indica que o segurado, estava de maneira habitual e permanente, exposição à poeira contendo fibras de amianto (fl.31).
Foi juntado laudo técnico pericial nas fls.53-93.
Apesar de ter o formulário afirmado que a partir da edição do Decreto 3.048, de 06.05.99, os funcionários da empresa trabalham em condições salubres, haja vista a concentração de fibras de amianto estar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, entendo que, no presente caso, deve-se dar especial atenção à atividade exercida, tendo em conta o agente em questão.
Através de sentença da Juíza Federal Fábia Souza Presser exarada no processo 2003.72.04.010612-0, confirmada pelos seus próprios fundamentos pela antiga única TRSC sob o nº 2004.72.95.001498-9, foi realizada uma ampla análise acerca da do uso da fibra de amianto, bem como seu alto grau de nocividade à saúde humana, senão vejamos:
O Professor Doutor René Mendes, a pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), realizou abrangente estudo sobre o assunto, "Efeitos da Inalação de Fibras de Asbesto (amianto) sobre a Saúde Humana: Estado Atual do Conhecimento e Fundamentação Científica para uma Política de Priorização da Defesa da Vida, da Saúde e do Meio Ambiente", em dezembro de 1999, do qual extraio partes que demonstram a real nocividade do asbesto e da total inconstitucionalidade da norma reguladora do assunto, e, principalmente, da Portaria do Ministério do Trabalho que fixa o limite de tolerância como 2,0 fibras/cm³, e cuja transcrição se faz necessária dada a tecnicidade da matéria.
Cultivo e difusão do conceito da suficiência do uso do asbesto "em condições de segurança" - Esta posição, ingênua e insustentável, tem como referência máxima a Convenção no. 162 da OIT, sobre o uso do asbesto em "condições de segurança". O respeito a determinados "limites de tolerância" asseguraria a não-nocividade do asbesto em ambientes de trabalho. Contudo, até defensores da inocuidade da crisotila admitem e defendem a posição de que apesar do respeito a limites de tolerância muito restritivos, conseguido por meio de medidas de controle ambiental introduzidas nos locais de trabalho, casos de doença relacionados com o asbesto continuam a ocorrer, por razões de suscetibilidade pessoal (como por exemplo, proporções de retenção de fibra na árvore respiratória, acima da média), ou devido a falhas nos meios de controle, em determinadas atividades profissionais ou em determinados processos. Uma não desprezível proporção de locais de trabalho ainda não respeitam os regulamentos de controle, onde eles existem, enquanto que em alguns países eles ainda não existem.
Defesa do conceito da existência de um "limite seguro de exposição" para o asbesto-crisotila - Já de há muito se questiona a existência de "limites seguros de exposição" a determinadas substâncias químicas, principalmente as cancerígenas. Para o caso do asbesto-crisotila, a Comissão das Comunidades Européias foi enfática: "até o momento, não foi identificado qualquer limite permitido de exposição, abaixo do qual a crisotila não oferece risco de carcinogênese". A avaliação de risco ("risk assessment") realizada pela OSHA, nos Estados Unidos, como0parte do processo de revisão dos Limites Permitidos de Exposição (PEL) ocorridos em 1986 e em 1994, mostraram que a exposição a 2 fibras/cm3 estava associada a um excesso de 64 mortes por 1.000 trabalhadores expostos ao asbesto, ao longo de sua vida profissional. Reduzindo de 2 fibras/cm3 para 0,2 fibras/cm3, este risco cairia para um excesso de 6,7 mortes por 1.000 trabalhadores. Mesmo com o limite de 0,1 fibras/cm3, permaneceria um excesso de 3,4 mortes por 1.000 trabalhadores. "Mesmo com o novo limite estabelecido pela OSHA pode ser claramente visto que o risco de morrer por câncer nem é zero, nem é muito próximo a ele". Outrossim, pesquisadores do NIOSH, juntamente com seus colaboradores de outras instituições científicas reconhecidas, após analisarem os achados de uma das mais completas cortes de trabalhadores que se expuseram a crisotila, nos Estados Unidos, são enfáticos ao afirmarem que "as estimativas de risco indicam ser apropriado controlar a exposição ao asbesto crisotila, mesmo abaixo do atual limite estabelecido pela OSHA" (0,1 fibra/cm3), posto que este nível ainda estaria associado a um excesso de 5 mortes por câncer de pulmão, em cada 1.000 trabalhadores expostos durante sua vida laboral, e 2 mortes por 1.000, decorrentes de asbestose.
Numa perspectiva ética e política, a perpetuação de equívocos no posicionamento brasileiro sobre o amianto, tão graves e importantes como os que acabam de ser comentados, não se sustenta. A retificação da posição brasileira relativa à questão e a adoção de uma política consistente, que priorize a defesa da saúde, da vida e do meio-ambiente são inadiáveis, posto que tardias. Requerem, portanto, a utilização de todas as estratégias legais e políticas possíveis, no resgate do atraso e na correção dos erros.
A exposição ao asbesto tem efeitos devastadores sobre a saúde humana, podendo ser relacionada às seguintes patologias:
PULMÃO
PARÊNQUIMA:
Asbestose (Fibrose intersticial difusa)
Doença das Pequenas Vias Aéreas (Fibrose limitada à região peribrônquica)
Doença Crônica das Vias Aéreas Incluindo Bronquite, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Enfisema)
Câncer de Pulmão (todos os tipos de células)
PLEURA:
Mesotelioma Maligno da Pleura
Espessamento Pleural Difuso
Espessamento Pleural Discreto (Placas)
Calcificadas
Não Calcificadas
Atelectasias Arredondadas (combinadas pleuro-parenquimatosas)
Derrame Pleural Benigno
PERITÔNEO
Mesotelioma Maligno do Peritôneo
OUTRAS NEOPLASIAS
Mesotelelioma Maligno do Pericárdio e da Bolsa Escrotal
Câncer da Laringe
Câncer do Estômago
Câncer do Esôfago
Câncer do Cólon-Reto
Outras localizações: ovário, vesícula biliar, vias biliares, pâncreas, rim."
O asbesto traz nocividade tanto para os trabalhadores expostos diretamente a ele quanto para outras pessoas que tenham contato, mesmo indireto, como a família dos trabalhadores, a população que vive próxima às minas ou indústrias e até mesmo os consumidores finais, pois o simples manuseio do asbesto já pode ser prejudicial, tanto que o próprio Anexo nº 12 da NR-15, que institui os limites de tolerância para poeiras minerais, prevê que os produtos contendo amianto devem ser rotulados com uma etiqueta padrão bem visível e identificável, devendo conter as inscrições "atenção contém amianto" e "respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde". Se o amianto pode vir a prejudicar o consumidor ou usuário do produto final, imagine o trabalhador exposto à poeira deste minério o dia todo, todos os dias, mesmo que em baixa quantidade. Assim conclui o Dr. René Mendes,
"Conclui-se que, com tantas evidências idôneas, de natureza experimental, anátomo-patológica e, principalmente, de natureza epidemiológica, demonstradas ao longo de tanto tempo e em tantos lugares diferentes, e por tantos diferentes pesquisadores e estudiosos, não sobrevivem os argumentos em defesa da inocuidade do asbesto-crisotila.
Pelo contrário, esta fibra mineral, "pura" ou "contaminada", canadense, russa, chinesa, italiana ou brasileira, tal como seus anfibólios-irmãos, também causa asbestose, câncer de pulmão, mesotelioma de pleura ou de peritôneo, e outras tantas doenças listadas no Quadro 1. Trata-se de substância química cancerígena, infelizmente confirmada no ser humano, de forma tão ampla e desnecessariamente redundante.
Portanto, não existem "limites de tolerância" suficientemente seguros para garantir a saúde e a vida, tanto de trabalhadores expostos à crisotila, como a vida e a saúde de familiares, de moradores próximos aos estabelecimentos de trabalho que a processam, e de outras pessoas que, mesmo sem o saber, inalam fibras de crisotila."
Em muitos países da Comunidade Européia o uso do amianto já não é mais permitido, sendo que em alguns é proibida até mesmo a importação de produtos contendo amianto.Entre os países latino-americanos, o Chile foi o primeiro a proceder ao banimento da crisotila, através da Lei nº 656, de 12 de setembro de 2000. Também a Argentina, através da Resolução nº 823/2001 do Ministro da Saúde, deliberou pela proibição da produção, importação, comercialização e uso de fibras de asbesto crisotila, a partir de janeiro de 2003.
Como se observa, diversos países da comunidade internacional já despertaram para os graves riscos para a saúde e meio ambiente representados pelo uso do asbesto crisotila. Também em nosso país os municípios de São Paulo (Lei nº 13.113, de 16/03/2001), Osasco (Lei Complementar nº 90 de 13/12/2000) Mogi-Mirim (Lei nº 3.316 de 1º/3/2000) São Caetano do Sul (Lei nº 3.898 de 8/6/2000), Campinas (Lei nº 10.874 de 10/7/2001) e Ribeirão Preto ( Lei nº 9.264 de 20/6/2.001), além dos Estados de Mato Grosso do Sul (Lei nº 2.210 de 5/1/2001), São Paulo (Lei nº 10.813 de 24/5/2001), Rio de Janeiro (Lei nº. 3579 de 7/6/2001) e Rio Grande do Sul (Lei nº. 11.643 de 21/6/2001) já adotaram legislações de banimento total ou progressivo do uso da crisotila.
A Comunidade Econômica Européia, através da Diretiva 1999/77/CE, comprometeu-se a banir totalmente o uso da crisotila até 1º de janeiro de 2005. Da referida Diretiva transcrevo alguns pontos que considero esclarecedores:
(1) Considerando que a utilização de amianto e de produtos que o contenham pode, pela libertação de fibras, causar asbestose, mesotelioma e cancro do pulmão; que a sua colocação no mercado e utilização devem, pois, ser sujeitas às mais severas restrições possíveis;
(4) Considerando que a Diretiva 91/659/CEE da Comissão(6), que adapta ao progresso técnico o anexo I da Diretiva 76/769/CEE, especifica que todos os tipos de fibras de amianto anfibólico e os produtos que as contenham não podem mais ser colocadas no mercado nem utilizadas; que a mesma diretiva especifica que a fibra de amianto do tipo crisótilo e os produtos que a contenham não podem mais ser colocados no mercado nem utilizados para 14 categorias de produtos;
(5) Considerando que o Comitê Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente foi consultado sobre os efeitos do crisótilo de amianto e seus substitutos na saúde;
(6) Considerando que existem atualmente para a maioria das restantes aplicações do crisótilo de amianto substitutos ou alternativas que não são considerados cancerígenos e que são menos perigosos;
(7) Considerando que ainda não foi identificado o nível mínimo de exposição abaixo do qual o crisótilo de amianto não produz riscos cancerígenos;
(8) Considerando que é extremamente difícil controlar a exposição dos trabalhadores e outros utilizadores de produtos que contenham amianto, e que essa exposição pode, intermitentemente, exceder em muito os atuais valores-limite; que este tipo de exposição coloca atualmente os mais elevados riscos de desenvolvimento de doenças ligadas ao amianto;
(9) Considerando que uma forma eficiente de proteger a saúde humana é proibir a utilização de fibras de crisótilo de amianto e de produtos que as contenham;
(10) Considerando que a investigação científica sobre o amianto e seus substitutos está em constante desenvolvimento; que a Comissão Européia irá, portanto, solicitar ao Comitê Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente que efetue antes de 1 de Janeiro de 2003 uma revisão de todos os novos dados científicos sobre os riscos do crisótilo de amianto e seus substitutos para a saúde; que essa revisão irá também ter em conta outros aspectos da diretiva, nomeadamente as derrogações a introduzir à luz dos progressos técnicos; que, se necessário, a Comissão irá propor alterações à legislação;
Além disto, o limite de tolerância adotado no Brasil somente encontra similar em Zimbabwe e na Índia (2,0 fibras de amianto por cm3), sendo absurdamente mais elevado do que o limite adotado nos EUA (0,1 f/cm3).
Aqui é mister salientar que, por mais que tenha o Poder Público editado normas com vistas ao estabelecimento de níveis seguros de utilização de amianto em ambientes de trabalho, é controvertida a própria existência de patamares seguros de operação com o amianto, chegando a afirmar o Professor Doutor René Mendes em seu artigo, que tal patamar não existe: somente a exposição zero é livre de riscos para a saúde humana.
Assim sendo, resta demonstrado que a exposição do trabalhador ao asbesto/amianto, em qualquer concentração, é capaz de causar danos à sua saúde, sendo ilegal a utilização do limite imposto pelo Anexo 12 da NR-15, para fins previdenciários, até mesmo porque, como já exposto acima, a norma previdenciária prevê os agentes nocivos e estabelece limites para aqueles que considera necessários (ruído), remetendo à NR-15 somente com relação à temperatura, como se vê no item 2.0.4, sem qualquer remessa a outras normas, mesmo à NR-15, relativamente aos outros agentes nocivos, o que nos leva a concluir que para a norma previdenciária a exposição a agentes agressivos ali elencados, em qualquer concentração (quando não há o limite estabelecido na própria legislação, como o ruído), de forma habitual e permanente, é especial.
Cumpre ressaltar, mais uma vez, o fato de que a CF/88, com a EC 20/98, passou a exigir Lei Complementar para regular a atividade especial, vigendo, até sua edição, a Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, sendo que estes somente remetem a norma do Poder Executivo a relação dos agentes agressivos e esta relação se encontra do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o qual, quando quis ditar o limite do agente agressivo o fez, ou diretamente, como no caso do ruído, ou estabelecendo o limite de outra norma, como no caso das temperaturas, onde remete à NR-15.
(Ênfase acrescentada)
Desta forma, dou provimento ao recurso da parte autora, pois no intervalo entre 11.10.2001 a 02.09.2003, este exerceu suas funções na empresa Imbralit S.A. em condições nocivas à saúde, posto que a atividade desempenhada na presença de asbestos enquadra-se no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12, anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.0.2, anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99, devendo ser reconhecida a especial condição do labor, autorizando aposentadoria aos 20 (vinte) anos.
O cálculo da renda mensal inicial e das parcelas em atraso deverão ser elaborados pela Contadoria do Juizado de origem, considerando que tais pagamentos serão devidos a partir da DER, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmulas nº 02 e 07 desta Turma Recursal).
No caso de a parte autora não completar o tempo de serviço necessário à concessão do benefício pleiteado, o período ora reconhecido deverá ser regularmente averbado para fins previdenciários.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Juíza Federal Relatora
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC, PR) - www.trf4.jus.br
Área Previdenciária
Pesquisa de Jurisprudência da TRU4 e das Turmas Recursais
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Documentos encontrados: 2
Documentos
1
Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Processo: 2008.72.54.008826-7 UF: SC
Data da Decisão: 21/10/2009 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC
Inteiro Teor: Citação:
Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
Decisão A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Ementa ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ASBESTO (AMIANTO).
I - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
II – A exposição ao asbesto/amianto enseja a especialidade, independentemente da concentração.
Referência
Legislativa LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-1
LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-46 ART-55
LEG-FED SUM-9 TNU
Veja Também -STJ:
AGA 954995, j. 18/03/2008.
2
Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Processo: 2008.72.54.004511-6 UF: SC
Data da Decisão: 17/09/2009 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC
Inteiro Teor: Citação:
Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
Decisão A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Ementa ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
I - Para os benefícios concedidos antes de 28/06/1997, caso dos autos, não há que se falar em decadência do direito para rever o ato de concessão.
II - Comprovada a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial.
III - A exposição ao asbesto/amianto enseja a especialidade, independentemente da concentração.
Referência
Legislativa LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED MPR-1523-9 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523-9 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-46 ART-55
LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-1
Veja Também -STJ:
AGA 954995, j. 18/03/2008.
PRO 2007/0162240-6, DJ 17/12/2007;
PRO 2007/0115861-9, DJ 05/11/2007.
Concessão judicial da aposentadoria especial, independentemente da concentração ambiental.
Justiça Federal - Previdenciária - TRF 4 - (Santa Catarina)
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http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=200772540022732&selOrigem=SC&chkMostrarBaixados=S&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=&PHPSESSID=7fc73db28d140f5c1988ff5c71bde51d
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.72.54.002273-2 (Processo Eletrônico - SC)
Data de autuação: 27/04/2007 09:31:23
Tipo da ação: CONCESSÃO
Tutela: Não Postulada
Relator: ZENILDO BODNAR - JUÍZO E DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Juiz: GABRIELA PIETSCH SERAFIN MACHADO
Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF PREVIDENCIÁRO CÍVEL DE CRICIÚMA
Situação: Movimento
Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida
Valor da causa: 21.000,00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Assuntos:
1. APOSENTADORIA ESPECIAL
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
Autor: ANTÔNIO OTÁVIO DE MELLO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
RECURSO CÍVEL Nº 2005.72.95.000329-7 (SC)
Data de autuação: 18/01/2005
Número da Caixa: 002005-345
Juiz: Rodrigo Koehler Ribeiro
Órgão Julgador: JUIZO A DA 1A TURMA RECURSAL de SANTA CATARINA
Órgão Atual: ARQUIVO - CRICIÚMA
Localizador: GR
Situação: FINDO-BAIXADO
Assuntos:
1. Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/6) e/ou Tempo de Contribuição
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
RECORRENTE: JERONIMO DIAS
Advogado: ALDO FERNANDO ASSUNCAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado: MARILAINE ALMEIDA SANTOS
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.72.04.000709-1 (SC)
Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4
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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.54.008826-7 (Processo Eletrônico - SC)
Data de autuação: 27/11/2008 12:04:52
Tipo da ação: CONCESSÃO
Tutela: Não Postulada
Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Juiz: GABRIELA PIETSCH SERAFIN MACHADO
Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF PREVIDENCIÁRO CÍVEL DE CRICIÚMA
Situação: Baixado
Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida
Valor da causa: 24.900,00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Assuntos:
1. APOSENTADORIA ESPECIAL
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
Autor: VÂNIO CASAGRANDE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nome: ALTAIR DE SÁ (Advogado do Autor)
Nome: ISAAC BATISTA DE CARVALHO NETO (Procurador do Réu)
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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2008.72.54.004511-6 (Processo Eletrônico - SC)
Data de autuação: 11/06/2008 16:24:46
Tipo da ação: CONCESSÃO
Tutela: Não Postulada
Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC
Juiz: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCAO
Órgão Julgador: JUIZO FEDERAL DA VARA DO JEF PREVIDENCIÁRO DE CRICIÚMA
Situação: Sobrestado
Justiça gratuita: Justiça Gratuita Deferida
Valor da causa: 24.900,00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: SIM
Assuntos:
1. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nome: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (Advogado do Recorrido)
Nome: João Ernesto Mota Teixeira (Procurador do Recorrente)
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Consulta Processual Unificada - Resultado da Pesquisa
RECURSO CÍVEL Nº 2006.72.95.020691-7 (SC)
Data de autuação: 15/12/2006
Número da Caixa: 002009-064
Juiz: ANDRE DE SOUZA FISCHER
Órgão Julgador: JUIZO B DA 2A TURMA RECURSAL de SANTA CATARINA
Órgão Atual: ARQUIVO - CRICIÚMA
Localizador: ARQ
Situação: BAIXADO
Assuntos:
1. Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
Advogado: THIAGO STOLTE BEZERRA
RECORRIDO: OS MESMOS
D.E.
Publicado em 03/09/2007
RECURSO CÍVEL Nº 2006.72.95.020691-7/SC
RELATORA : Juíza MARINA VASQUES D DE B FALCAO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : THIAGO STOLTE BEZERRA
RECORRENTE : EDEVALDO MANOEL
ADVOGADO : ELIESER GONCALVES SA
RECORRIDO : OS MESMOS
VOTO
- Do recurso do INSS
A exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidos nos períodos entre 16.08.1991 a 28.04.1995 (25 anos) e de 15.04.1996 a 10.10.2001 (20 anos) ficou amplamente comprovada consoante formulários carreados aos autos (fls.30 e 31).
Assim, não merecem prosperar as razões da autarquia previdenciária, entendendo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
- Do recurso da parte autora
O Recorrente se insurge pleiteando o reconhecimento da atividade especial também no período entre 11.10.2001 a 02.09.2003, no qual atuou na função de 'auxiliar de fábrica-máquina/moldagem' junto à Empresa Imbralit Ltda. O formulário indica que o segurado, estava de maneira habitual e permanente, exposição à poeira contendo fibras de amianto (fl.31).
Foi juntado laudo técnico pericial nas fls.53-93.
Apesar de ter o formulário afirmado que a partir da edição do Decreto 3.048, de 06.05.99, os funcionários da empresa trabalham em condições salubres, haja vista a concentração de fibras de amianto estar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, entendo que, no presente caso, deve-se dar especial atenção à atividade exercida, tendo em conta o agente em questão.
Através de sentença da Juíza Federal Fábia Souza Presser exarada no processo 2003.72.04.010612-0, confirmada pelos seus próprios fundamentos pela antiga única TRSC sob o nº 2004.72.95.001498-9, foi realizada uma ampla análise acerca da do uso da fibra de amianto, bem como seu alto grau de nocividade à saúde humana, senão vejamos:
O Professor Doutor René Mendes, a pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), realizou abrangente estudo sobre o assunto, "Efeitos da Inalação de Fibras de Asbesto (amianto) sobre a Saúde Humana: Estado Atual do Conhecimento e Fundamentação Científica para uma Política de Priorização da Defesa da Vida, da Saúde e do Meio Ambiente", em dezembro de 1999, do qual extraio partes que demonstram a real nocividade do asbesto e da total inconstitucionalidade da norma reguladora do assunto, e, principalmente, da Portaria do Ministério do Trabalho que fixa o limite de tolerância como 2,0 fibras/cm³, e cuja transcrição se faz necessária dada a tecnicidade da matéria.
Cultivo e difusão do conceito da suficiência do uso do asbesto "em condições de segurança" - Esta posição, ingênua e insustentável, tem como referência máxima a Convenção no. 162 da OIT, sobre o uso do asbesto em "condições de segurança". O respeito a determinados "limites de tolerância" asseguraria a não-nocividade do asbesto em ambientes de trabalho. Contudo, até defensores da inocuidade da crisotila admitem e defendem a posição de que apesar do respeito a limites de tolerância muito restritivos, conseguido por meio de medidas de controle ambiental introduzidas nos locais de trabalho, casos de doença relacionados com o asbesto continuam a ocorrer, por razões de suscetibilidade pessoal (como por exemplo, proporções de retenção de fibra na árvore respiratória, acima da média), ou devido a falhas nos meios de controle, em determinadas atividades profissionais ou em determinados processos. Uma não desprezível proporção de locais de trabalho ainda não respeitam os regulamentos de controle, onde eles existem, enquanto que em alguns países eles ainda não existem.
Defesa do conceito da existência de um "limite seguro de exposição" para o asbesto-crisotila - Já de há muito se questiona a existência de "limites seguros de exposição" a determinadas substâncias químicas, principalmente as cancerígenas. Para o caso do asbesto-crisotila, a Comissão das Comunidades Européias foi enfática: "até o momento, não foi identificado qualquer limite permitido de exposição, abaixo do qual a crisotila não oferece risco de carcinogênese". A avaliação de risco ("risk assessment") realizada pela OSHA, nos Estados Unidos, como0parte do processo de revisão dos Limites Permitidos de Exposição (PEL) ocorridos em 1986 e em 1994, mostraram que a exposição a 2 fibras/cm3 estava associada a um excesso de 64 mortes por 1.000 trabalhadores expostos ao asbesto, ao longo de sua vida profissional. Reduzindo de 2 fibras/cm3 para 0,2 fibras/cm3, este risco cairia para um excesso de 6,7 mortes por 1.000 trabalhadores. Mesmo com o limite de 0,1 fibras/cm3, permaneceria um excesso de 3,4 mortes por 1.000 trabalhadores. "Mesmo com o novo limite estabelecido pela OSHA pode ser claramente visto que o risco de morrer por câncer nem é zero, nem é muito próximo a ele". Outrossim, pesquisadores do NIOSH, juntamente com seus colaboradores de outras instituições científicas reconhecidas, após analisarem os achados de uma das mais completas cortes de trabalhadores que se expuseram a crisotila, nos Estados Unidos, são enfáticos ao afirmarem que "as estimativas de risco indicam ser apropriado controlar a exposição ao asbesto crisotila, mesmo abaixo do atual limite estabelecido pela OSHA" (0,1 fibra/cm3), posto que este nível ainda estaria associado a um excesso de 5 mortes por câncer de pulmão, em cada 1.000 trabalhadores expostos durante sua vida laboral, e 2 mortes por 1.000, decorrentes de asbestose.
Numa perspectiva ética e política, a perpetuação de equívocos no posicionamento brasileiro sobre o amianto, tão graves e importantes como os que acabam de ser comentados, não se sustenta. A retificação da posição brasileira relativa à questão e a adoção de uma política consistente, que priorize a defesa da saúde, da vida e do meio-ambiente são inadiáveis, posto que tardias. Requerem, portanto, a utilização de todas as estratégias legais e políticas possíveis, no resgate do atraso e na correção dos erros.
A exposição ao asbesto tem efeitos devastadores sobre a saúde humana, podendo ser relacionada às seguintes patologias:
PULMÃO
PARÊNQUIMA:
Asbestose (Fibrose intersticial difusa)
Doença das Pequenas Vias Aéreas (Fibrose limitada à região peribrônquica)
Doença Crônica das Vias Aéreas Incluindo Bronquite, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Enfisema)
Câncer de Pulmão (todos os tipos de células)
PLEURA:
Mesotelioma Maligno da Pleura
Espessamento Pleural Difuso
Espessamento Pleural Discreto (Placas)
Calcificadas
Não Calcificadas
Atelectasias Arredondadas (combinadas pleuro-parenquimatosas)
Derrame Pleural Benigno
PERITÔNEO
Mesotelioma Maligno do Peritôneo
OUTRAS NEOPLASIAS
Mesotelelioma Maligno do Pericárdio e da Bolsa Escrotal
Câncer da Laringe
Câncer do Estômago
Câncer do Esôfago
Câncer do Cólon-Reto
Outras localizações: ovário, vesícula biliar, vias biliares, pâncreas, rim."
O asbesto traz nocividade tanto para os trabalhadores expostos diretamente a ele quanto para outras pessoas que tenham contato, mesmo indireto, como a família dos trabalhadores, a população que vive próxima às minas ou indústrias e até mesmo os consumidores finais, pois o simples manuseio do asbesto já pode ser prejudicial, tanto que o próprio Anexo nº 12 da NR-15, que institui os limites de tolerância para poeiras minerais, prevê que os produtos contendo amianto devem ser rotulados com uma etiqueta padrão bem visível e identificável, devendo conter as inscrições "atenção contém amianto" e "respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde". Se o amianto pode vir a prejudicar o consumidor ou usuário do produto final, imagine o trabalhador exposto à poeira deste minério o dia todo, todos os dias, mesmo que em baixa quantidade. Assim conclui o Dr. René Mendes,
"Conclui-se que, com tantas evidências idôneas, de natureza experimental, anátomo-patológica e, principalmente, de natureza epidemiológica, demonstradas ao longo de tanto tempo e em tantos lugares diferentes, e por tantos diferentes pesquisadores e estudiosos, não sobrevivem os argumentos em defesa da inocuidade do asbesto-crisotila.
Pelo contrário, esta fibra mineral, "pura" ou "contaminada", canadense, russa, chinesa, italiana ou brasileira, tal como seus anfibólios-irmãos, também causa asbestose, câncer de pulmão, mesotelioma de pleura ou de peritôneo, e outras tantas doenças listadas no Quadro 1. Trata-se de substância química cancerígena, infelizmente confirmada no ser humano, de forma tão ampla e desnecessariamente redundante.
Portanto, não existem "limites de tolerância" suficientemente seguros para garantir a saúde e a vida, tanto de trabalhadores expostos à crisotila, como a vida e a saúde de familiares, de moradores próximos aos estabelecimentos de trabalho que a processam, e de outras pessoas que, mesmo sem o saber, inalam fibras de crisotila."
Em muitos países da Comunidade Européia o uso do amianto já não é mais permitido, sendo que em alguns é proibida até mesmo a importação de produtos contendo amianto.Entre os países latino-americanos, o Chile foi o primeiro a proceder ao banimento da crisotila, através da Lei nº 656, de 12 de setembro de 2000. Também a Argentina, através da Resolução nº 823/2001 do Ministro da Saúde, deliberou pela proibição da produção, importação, comercialização e uso de fibras de asbesto crisotila, a partir de janeiro de 2003.
Como se observa, diversos países da comunidade internacional já despertaram para os graves riscos para a saúde e meio ambiente representados pelo uso do asbesto crisotila. Também em nosso país os municípios de São Paulo (Lei nº 13.113, de 16/03/2001), Osasco (Lei Complementar nº 90 de 13/12/2000) Mogi-Mirim (Lei nº 3.316 de 1º/3/2000) São Caetano do Sul (Lei nº 3.898 de 8/6/2000), Campinas (Lei nº 10.874 de 10/7/2001) e Ribeirão Preto ( Lei nº 9.264 de 20/6/2.001), além dos Estados de Mato Grosso do Sul (Lei nº 2.210 de 5/1/2001), São Paulo (Lei nº 10.813 de 24/5/2001), Rio de Janeiro (Lei nº. 3579 de 7/6/2001) e Rio Grande do Sul (Lei nº. 11.643 de 21/6/2001) já adotaram legislações de banimento total ou progressivo do uso da crisotila.
A Comunidade Econômica Européia, através da Diretiva 1999/77/CE, comprometeu-se a banir totalmente o uso da crisotila até 1º de janeiro de 2005. Da referida Diretiva transcrevo alguns pontos que considero esclarecedores:
(1) Considerando que a utilização de amianto e de produtos que o contenham pode, pela libertação de fibras, causar asbestose, mesotelioma e cancro do pulmão; que a sua colocação no mercado e utilização devem, pois, ser sujeitas às mais severas restrições possíveis;
(4) Considerando que a Diretiva 91/659/CEE da Comissão(6), que adapta ao progresso técnico o anexo I da Diretiva 76/769/CEE, especifica que todos os tipos de fibras de amianto anfibólico e os produtos que as contenham não podem mais ser colocadas no mercado nem utilizadas; que a mesma diretiva especifica que a fibra de amianto do tipo crisótilo e os produtos que a contenham não podem mais ser colocados no mercado nem utilizados para 14 categorias de produtos;
(5) Considerando que o Comitê Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente foi consultado sobre os efeitos do crisótilo de amianto e seus substitutos na saúde;
(6) Considerando que existem atualmente para a maioria das restantes aplicações do crisótilo de amianto substitutos ou alternativas que não são considerados cancerígenos e que são menos perigosos;
(7) Considerando que ainda não foi identificado o nível mínimo de exposição abaixo do qual o crisótilo de amianto não produz riscos cancerígenos;
(8) Considerando que é extremamente difícil controlar a exposição dos trabalhadores e outros utilizadores de produtos que contenham amianto, e que essa exposição pode, intermitentemente, exceder em muito os atuais valores-limite; que este tipo de exposição coloca atualmente os mais elevados riscos de desenvolvimento de doenças ligadas ao amianto;
(9) Considerando que uma forma eficiente de proteger a saúde humana é proibir a utilização de fibras de crisótilo de amianto e de produtos que as contenham;
(10) Considerando que a investigação científica sobre o amianto e seus substitutos está em constante desenvolvimento; que a Comissão Européia irá, portanto, solicitar ao Comitê Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente que efetue antes de 1 de Janeiro de 2003 uma revisão de todos os novos dados científicos sobre os riscos do crisótilo de amianto e seus substitutos para a saúde; que essa revisão irá também ter em conta outros aspectos da diretiva, nomeadamente as derrogações a introduzir à luz dos progressos técnicos; que, se necessário, a Comissão irá propor alterações à legislação;
Além disto, o limite de tolerância adotado no Brasil somente encontra similar em Zimbabwe e na Índia (2,0 fibras de amianto por cm3), sendo absurdamente mais elevado do que o limite adotado nos EUA (0,1 f/cm3).
Aqui é mister salientar que, por mais que tenha o Poder Público editado normas com vistas ao estabelecimento de níveis seguros de utilização de amianto em ambientes de trabalho, é controvertida a própria existência de patamares seguros de operação com o amianto, chegando a afirmar o Professor Doutor René Mendes em seu artigo, que tal patamar não existe: somente a exposição zero é livre de riscos para a saúde humana.
Assim sendo, resta demonstrado que a exposição do trabalhador ao asbesto/amianto, em qualquer concentração, é capaz de causar danos à sua saúde, sendo ilegal a utilização do limite imposto pelo Anexo 12 da NR-15, para fins previdenciários, até mesmo porque, como já exposto acima, a norma previdenciária prevê os agentes nocivos e estabelece limites para aqueles que considera necessários (ruído), remetendo à NR-15 somente com relação à temperatura, como se vê no item 2.0.4, sem qualquer remessa a outras normas, mesmo à NR-15, relativamente aos outros agentes nocivos, o que nos leva a concluir que para a norma previdenciária a exposição a agentes agressivos ali elencados, em qualquer concentração (quando não há o limite estabelecido na própria legislação, como o ruído), de forma habitual e permanente, é especial.
Cumpre ressaltar, mais uma vez, o fato de que a CF/88, com a EC 20/98, passou a exigir Lei Complementar para regular a atividade especial, vigendo, até sua edição, a Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, sendo que estes somente remetem a norma do Poder Executivo a relação dos agentes agressivos e esta relação se encontra do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o qual, quando quis ditar o limite do agente agressivo o fez, ou diretamente, como no caso do ruído, ou estabelecendo o limite de outra norma, como no caso das temperaturas, onde remete à NR-15.
(Ênfase acrescentada)
Desta forma, dou provimento ao recurso da parte autora, pois no intervalo entre 11.10.2001 a 02.09.2003, este exerceu suas funções na empresa Imbralit S.A. em condições nocivas à saúde, posto que a atividade desempenhada na presença de asbestos enquadra-se no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12, anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.0.2, anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99, devendo ser reconhecida a especial condição do labor, autorizando aposentadoria aos 20 (vinte) anos.
O cálculo da renda mensal inicial e das parcelas em atraso deverão ser elaborados pela Contadoria do Juizado de origem, considerando que tais pagamentos serão devidos a partir da DER, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmulas nº 02 e 07 desta Turma Recursal).
No caso de a parte autora não completar o tempo de serviço necessário à concessão do benefício pleiteado, o período ora reconhecido deverá ser regularmente averbado para fins previdenciários.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Juíza Federal Relatora
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC, PR) - www.trf4.jus.br
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Pesquisa de Jurisprudência da TRU4 e das Turmas Recursais
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Documentos encontrados: 2
Documentos
1
Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Processo: 2008.72.54.008826-7 UF: SC
Data da Decisão: 21/10/2009 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC
Inteiro Teor: Citação:
Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
Decisão A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Ementa ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ASBESTO (AMIANTO).
I - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
II – A exposição ao asbesto/amianto enseja a especialidade, independentemente da concentração.
Referência
Legislativa LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-1
LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-46 ART-55
LEG-FED SUM-9 TNU
Veja Também -STJ:
AGA 954995, j. 18/03/2008.
2
Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Processo: 2008.72.54.004511-6 UF: SC
Data da Decisão: 17/09/2009 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC
Inteiro Teor: Citação:
Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
Decisão A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Ementa ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
I - Para os benefícios concedidos antes de 28/06/1997, caso dos autos, não há que se falar em decadência do direito para rever o ato de concessão.
II - Comprovada a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial.
III - A exposição ao asbesto/amianto enseja a especialidade, independentemente da concentração.
Referência
Legislativa LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED MPR-1523-9 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523-9 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-46 ART-55
LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-1
Veja Também -STJ:
AGA 954995, j. 18/03/2008.
PRO 2007/0162240-6, DJ 17/12/2007;
PRO 2007/0115861-9, DJ 05/11/2007.
terça-feira, 8 de março de 2011
REVISTA PROTEÇÃO DE MARÇO TRAZ MATÉRIA SOBRE CÂNCER OCUPACIONAL PROVOCADO PELO AMIANTO
Edição 3/2011
MATÉRIA DE CAPA: CÂNCER E TRABALHO
Reportagem de Cristiane Oliveira Reimberg
Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom
O trabalho pode ser determinante para a ocorrência de câncer. Proteger a saúde humana até que se tenham informações seguras de que não há risco é o mais indicado.
Ao folhear as páginas amareladas de um velho caderno, José Antonio Domingues, 72 anos, e Eliezer João de Souza, 69 anos, vão se lembrando dos amigos que perderam. Ao ver a ficha de José Alves de Souza, Eliezer conta que esse amigo morreu de mesotelioma, câncer diretamente relacionado ao amianto e que atinge a pleura, espécie de camada de revestimento do pulmão, ou ainda o pericárdio ou peritônio. Lembram-se de outras vítimas. Quatro eram diretores da Abrea (Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto). Desses, três morreram por câncer. Valmir Felonta teve câncer de laringe. Aldo Vicentino e José Roncadin tiveram mesotelioma. Outros nomes são recordados. Sebastião Aparecido da Silva, ex-trabalhador da Brasilit, de São Caetano do Sul, teve câncer em um dos pulmões e asbestose no outro. Também morreu. Outros três amigos que se foram eram de São José dos Campos, ex-trabalhadores da Avibras, dos quais dois tiveram mesotelioma.
O relatório traz nome, endereço e resultados de exames médicos de trabalhadores do amianto e, junto com os dados, as memórias. Eles procuram os registros de José Domingues, o sobrevivente. Para se livrar do tumor, tirou um pulmão em 2002.
A cirurgia de José Domingues foi realizada às pressas no Instituto do Coração do Hospital das Clínicas de São Paulo, assim que o câncer de pulmão foi diagnosticado. "Fiquei sem um pulmão, mas fiquei com a vida", celebra o homem de 72 anos, que confessa ainda ter medo de algo aparecer no pulmão que restou. Com o mesmo medo, convive Eliezer, que não teve câncer, mas já fez cirurgia por causa de placas pleurais. "Hoje estamos bem, mas de um dia para o outro pode aparecer alguma coisa. A nossa luta agora é pela prevenção. Não queremos que as pessoas se contaminem. O amianto tem que ser banido para não continuar matando. Muitos amigos morreram contaminados. Pior é saber que muitos ainda vão morrer e que outros se foram sem saber que o amianto é cancerígeno", lamenta Eliezer, que preside a Abrea.
A história de Domingues com o amianto começou em 6 de agosto de 1976. Nessa data, foi admitido pela Eternit em Osasco/SP. Na empresa, ficou 15 anos, saindo apenas em 1991. "Quando entrei não havia comentários sobre os riscos, só soubemos quando a fábrica já estava para deixar Osasco", conta José. O seu primeiro relatório médico, arquivado na Abrea, data de 1997. Na época ele tinha 59 anos e foi detectada uma limitação crônica ao fluxo aéreo. A Associação funcionava como elo de ligação entre os trabalhadores expostos, o Hospital das Clínicas e a Fundacentro. Foi esse acompanhamento médico que permitiu a descoberta do câncer em 2002. "O médico me disse, após a operação, que se eu não tivesse feito a cirurgia, não duraria 15 dias. Quando fui internado, fiquei apavorado, pois eu nunca tinha sido internado na vida", relembra. Passado o período de adaptação, esse baiano de nascimento, que vivia em Osasco, acabou mudando-se para o interior de São Paulo, onde poderia respirar um ar mais puro.
MATÉRIA DE CAPA: CÂNCER E TRABALHO
Reportagem de Cristiane Oliveira Reimberg
Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom
O trabalho pode ser determinante para a ocorrência de câncer. Proteger a saúde humana até que se tenham informações seguras de que não há risco é o mais indicado.
Ao folhear as páginas amareladas de um velho caderno, José Antonio Domingues, 72 anos, e Eliezer João de Souza, 69 anos, vão se lembrando dos amigos que perderam. Ao ver a ficha de José Alves de Souza, Eliezer conta que esse amigo morreu de mesotelioma, câncer diretamente relacionado ao amianto e que atinge a pleura, espécie de camada de revestimento do pulmão, ou ainda o pericárdio ou peritônio. Lembram-se de outras vítimas. Quatro eram diretores da Abrea (Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto). Desses, três morreram por câncer. Valmir Felonta teve câncer de laringe. Aldo Vicentino e José Roncadin tiveram mesotelioma. Outros nomes são recordados. Sebastião Aparecido da Silva, ex-trabalhador da Brasilit, de São Caetano do Sul, teve câncer em um dos pulmões e asbestose no outro. Também morreu. Outros três amigos que se foram eram de São José dos Campos, ex-trabalhadores da Avibras, dos quais dois tiveram mesotelioma.
O relatório traz nome, endereço e resultados de exames médicos de trabalhadores do amianto e, junto com os dados, as memórias. Eles procuram os registros de José Domingues, o sobrevivente. Para se livrar do tumor, tirou um pulmão em 2002.
A cirurgia de José Domingues foi realizada às pressas no Instituto do Coração do Hospital das Clínicas de São Paulo, assim que o câncer de pulmão foi diagnosticado. "Fiquei sem um pulmão, mas fiquei com a vida", celebra o homem de 72 anos, que confessa ainda ter medo de algo aparecer no pulmão que restou. Com o mesmo medo, convive Eliezer, que não teve câncer, mas já fez cirurgia por causa de placas pleurais. "Hoje estamos bem, mas de um dia para o outro pode aparecer alguma coisa. A nossa luta agora é pela prevenção. Não queremos que as pessoas se contaminem. O amianto tem que ser banido para não continuar matando. Muitos amigos morreram contaminados. Pior é saber que muitos ainda vão morrer e que outros se foram sem saber que o amianto é cancerígeno", lamenta Eliezer, que preside a Abrea.
A história de Domingues com o amianto começou em 6 de agosto de 1976. Nessa data, foi admitido pela Eternit em Osasco/SP. Na empresa, ficou 15 anos, saindo apenas em 1991. "Quando entrei não havia comentários sobre os riscos, só soubemos quando a fábrica já estava para deixar Osasco", conta José. O seu primeiro relatório médico, arquivado na Abrea, data de 1997. Na época ele tinha 59 anos e foi detectada uma limitação crônica ao fluxo aéreo. A Associação funcionava como elo de ligação entre os trabalhadores expostos, o Hospital das Clínicas e a Fundacentro. Foi esse acompanhamento médico que permitiu a descoberta do câncer em 2002. "O médico me disse, após a operação, que se eu não tivesse feito a cirurgia, não duraria 15 dias. Quando fui internado, fiquei apavorado, pois eu nunca tinha sido internado na vida", relembra. Passado o período de adaptação, esse baiano de nascimento, que vivia em Osasco, acabou mudando-se para o interior de São Paulo, onde poderia respirar um ar mais puro.